Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03447/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/31/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I-A emissão de um acto novo que regula à posteriori a situação não implica necessariamente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do pedido impugnatório; II- Quando o conhecimento do mérito da acção possa beneficiar alguma das partes, porque a coloca numa situação mais vantajosa, não ocorre a inutilidade da lide por falta de interesse em agir; III- A verificação da excepção de litispendência deve ter por base a realidade concreta da causa de pedir. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e absolveu o ora Recorrido da instância. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1°. A excepção da litispendência apenas se verifica quando se encontrem pendentes duas acções administrativas tendo como objecto o mesmo acto ou actos administrativos, verificando-se identidade quanto aos sujeitos, pedidos e causas de pedir (v. arts. 497° e 498° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da CPTA) - cfr. texto ns. 1 e 2; 2°. Os pedidos formulados em cada um dos processos em causa são absolutamente distintos, não havendo assim qualquer identidade nos objectos dos processos e efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente (v. art. 498°/3 do CPC), pois: - No presente recurso peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho Senhor Presidente da CML, de 2004.10.15, notificado à ora recorrente por ofício n. ° 14548, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorizacão administrativa apresentado em 2004.07.23; - No processo 15j05.2BELLE peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho da mesma entidade, de 2004.10.15, notificado à ora recorrente por ofício n.º 14547, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de reconhecimento de deferimento tácito apresentado em 2004.09.09 - cfr. texto nºs . 3 e 4; 3°. As causas de pedir são também diversas, pois consubstanciam-se na ilegalidade de dois despachos distintos e autónomos, não havendo qualquer identidade do facto jurídico de que procede a pretensão da recorrente, não podendo confundir-se os vícios e ilegalidades que a recorrente imputa aos actos recorridos com o conteúdo distinto e específico de cada um deles (v. art. 498°/4 do CPC) - cfr. texto n s . 5 e 6; 4• A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 497° e 498° do CPC (art. art. 1°. do CPTA).». Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1-No âmbito dos autos à margem devidamente identificados, inconformada, veio a Autora interpor recurso da aliás douta sentença proferida. 2-Porém, em nosso entendimento sem qualquer razão, Com o respeito que é devido e que é muito entende a aqui Recorrida que nenhum sentido faz o alegado pela Recorrente. 3-Entende a aqui recorrida que muito bem andou a Mma. Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nada havendo a criticar à aliás mui douta decisão proferida. 4-a litispendência é notória. 5-verificam-se todos os requisitos legalmente previstos e foi invocada em tempo, por quem tinha legitimidade. 6-A excepção em referência foi levantada pela Ré Câmara Municipal de Lagoa em sede de contestação apresentada ao processo que deu origem ao presente recurso e que foi proposta em segundo lugar, a qual foi admitida na íntegra. - Cumprindo-se o disposto no nº. 1 do artigo 499° do Código de Processo Civil por referência ao artigo 1 ° da CPTA. 7 -Entende a aqui Recorrente que a excepções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado. - 8-Entende a aqui Recorrente se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 9-Entende a aqui Recorrente que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 10- Entende a aqui Recorrente que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 11- Entende a aqui Recorrente que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. 12-Apesar do notário esforço efectuado pela Recorrente a verdade) é que tais todos os requisitos se mostram preenchidos, aliás como mui doutamente é referido em sede de sentença, cujo teor damos aqui inteiramente por reproduzido. 13-Entende a aqui Recorrida que resulta dos autos claramente que a presente acção e o processo n: 15/05. 2 BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal têm por fundamento o mesmo acto administrativo, as pretensões deduzidas são iguais, os pedidos resultam da mesma decisão administrativa. A causa de pedir é a mesma. 14-Entende a aqui Recorrida que para concluir e decidir nos termos da verificação da referida excepção bastará ler as duas petições iniciais apresentadas, nas quais se verifica uma cópia quase integral, senão mesmo integral do texto apresentado. 15-Por tais razões e por outras que vaso Exas. mui doutamente suprirão, nenhuma razão assiste à aqui Recorrente, sendo, apenas, de louvar o esforço imprimido pela Recorrente na tentativa de fazer parecer distinto o que é exactamente igual. 16-Assim, nada haverá a apontar à decisão objecto do presente recurso, devendo manter-se na íntegra a aliás douta sentença, porque a mesma satisfaz o Direito e a Justiça » A DMMP apresentou pronúncia de fls. 247 a 248, no sentido da improcedência do recurso. Por req. de fls. 257 e 258, o Recorrente veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com custas pelo Recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados: - A PI que suporta a presente acção tem o teor constante de fls. 3 a 9. - A PI que suporta a acção 15/05.2BELLE tem o teor constante de fls. 54 a 59 e de fls. 238 a 245. - Em 30.01.2008 foi emitido o alvará de autorização administrativa n.º 48/2008, relativo ao lote c-6, na ………., A…………….., P………., Lagoa, conforme doc. de fls. 259. O Direito Questão prévia Por req. de fls. 257 e 258 o Recorrente veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que «após negociações entre as partes» foi emitido pela Câmara Municipal de Lagoa (CML) o alvará de autorização administrativa n.º 48/2008, relativo ao lote c-6, na S……………., A…………….., P………….., Lagoa, tendo sido revogado, por substituição, o despacho do Presidente da CML, de 15.10.2005, que tinha indeferido o pedido de autorização administrativa de construção apresentado pelo A. Em resposta, vem o Recorrido alegar no req. de fls. 263 que «não estabeleceu, não promoveu, nem aceitou qualquer acordo com a recorrente» e que o indicado alvará «foi emitido com os critérios de legalidade a que o processo obedeceu». Nesta acção o ora Recorrente peticionou a anulação ou a declaração de nulidade do despacho do Presidente da CML, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorizacão administrativa apresentado em 2004.07.23 e para «ser o R. condenado a praticar os actos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, liquidando e recebendo as taxas legalmente devidas e emitindo o alvará relativo à autorização administrativa das obras do R.». Para tanto, alega o Recorrente que não tendo sido notificado de qualquer deficiência de instrução do seu pedido, este tem de presumir-se devidamente instruído, e, consequentemente, tacitamente deferido, atentos os artigos 11º, 30º, n.º1, alínea b) e 111º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. Diz o Recorrente, que o acto de indeferimento configura um acto de revogação ao qual faltam elementos essenciais, e, por isso, é nulo, porquanto não houve voluntariedade na revogação. Mais diz o Recorrente, que o despacho sindicado viola o anterior deferimento tácito, que é um acto constitutivo de direitos e que não está fundamentado, assim como, que as suas razões não integram a enumeração taxativa dos artigos 30º e 31º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. Igualmente, invoca o ora Recorrente a violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da legalidade, do respeito pelos direitos legalmente protegidos e dos direitos de propriedade e de iniciativa privada. Face ao exposto, com estes pedidos e causa de pedir, se é certo que com a emissão do alvará de autorização administrativa n.º 48/2008, torna-se inútil o prosseguimento dos autos para efeitos do pedido de condenação do Recorrido «a praticar os actos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, liquidando e recebendo as taxas legalmente devidas e emitindo o alvará relativo à autorização administrativa das obras do R.», já o mesmo não ocorre quanto ao pedido de anulação ou de declaração de nulidade do despacho do Presidente da CML, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorizacão administrativa apresentado em 2004.07.23. O Recorrido opôs-se à indicada extinção da instância alegando que «não estabeleceu, não promoveu, nem aceitou qualquer acordo com a recorrente» e que o indicado alvará «foi emitido com os critérios de legalidade a que o processo obedeceu». O Recorrente, apesar de concluir que o acto ora impugnado foi revogado, por substituição, por um novo acto, do qual resultou a emissão do alvará de autorização administrativa n.º 48/2008, não alega ou prova que este novo acto se refira ao pedido apresentado em 2004.07.23. Diferentemente, o Recorrente invoca a existência de «negociações entre as partes». E o Recorrido diz na resposta de fls. 263, que o novo acto «foi emitido com os critérios de legalidade a que o processo obedeceu», quando considerou, também, na sua contestação, que o pedido formulado pelo ora Recorrente em 23.07.2004 não obedecia aos determinativos legais, pois apresentava uma área de implantação do polígono base de 950.00m2, e para estar em conformidade com o loteamento tinha de ter um área máxima de 637,50m2. Diz, igualmente, o Recorrido, nessa contestação, que ao afirmar o inverso está o Recorrente «mentindo de forma consciente e dolosa». Da mesma forma, na resposta de fls. 263, o Recorrido contraria a existência de «negociações entre as partes». Ora, estando em divergência nos autos a área de implantação do polígono base de uma construção, entre a que era permitida por um alvará de loteamento e a apresentada num projecto de arquitectura e ao qual se referia o requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 23.07.2004, não podia tal matéria ser alvo de «negociações entre as partes». Trata-se de matéria imperativa, que não está submetida à disponibilidade da Administração, neste caso da CML, e do construtor, aqui o Recorrente. Não podem estas duas partes negociar outros valores de área de implantação que não se atenham dentro dos valores máximos já previstos para o loteamento. Aqui rege um princípio de estrita legalidade. Acresce, que também não invocou o Recorrente quaisquer factos concretos que permitam concluir que houve aqui uma revogação do acto impugnado, por substituição. Não diz o Recorrente que a nova autorização é relativa ao anterior pedido, ou, sequer, que manteve a área de implantação do polígono base nos mesmos termos em que constava do projecto apresentado naquela altura. Diversamente, ao invocar «negociações», o Recorrente faz crer que tal área tenha sido alterada. Logo, não terá a nova autorização revogado a anterior, substituindo-se à mesma, mas configurará um novo acto, que regulou à posteriori a situação, tendo por base um diferente requerimento. Em conclusão, o acto aqui impugnado subsistirá na ordem jurídica, não tendo sido removido ou substituído. Por conseguinte, face à causa de pedir que suporta o pedido de anulação ou de declaração de nulidade do despacho do Presidente da CML, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorização administrativa apresentado em 2004.07.23 e atendendo às alegações do Recorrente e do Recorrido, não se pode considerar verificada qualquer situação de inutilidade superveniente da lide com relação ao pedido impugnatório. Repare-se, que o ora Recorrente não veio desistir dos pedidos, estando tal desistência na sua disponibilidade. Antes, vem requerer que se considere a lide supervenientemente inútil, por razões que alega serem totalmente objectivas (relativas à prolação de um acto de revogação-substituição, portanto, por razões que nada terão a ver com uma vontade sua, uma vontade própria de dispor ou de desistir do seu direito de acção), com custas pelo Recorrido. Quer o Recorrente, portanto, que se impute ao Recorrido a razão de ser da existência desta acção, assim como, da sua extinção. Porém, como se disse, dos autos não resulta que haja uma inutilidade objectiva e total da lide, provocada pelo Recorrido, que, aliás, a esta se opõe. Nota-se, ainda, que nos artigos 20º a 24º da PI, o ora Recorrente refere imputar ao Recorrido e aos titulares dos seus órgãos a responsabilidade pelos actos ilegais que praticaram e que considera que lhe causaram danos, alegando que «tem direito a ser indemnizada por todos os prejuízos que foi forçada a suportar em consequência do acto sub judice». Assim, face a esta causa de pedir, sempre se manteria a utilidade no prosseguimento da acção para ambas as partes e designadamente para o Recorrido. Este também tem interesse em aferir ou em esclarecer através desta acção a invocada ilegalidade do acto impugnado, ilegalidade essa que suporta a responsabilidade que o Recorrente lhe imputa. Tem defendido o STA, que quando o conhecimento do mérito da acção possa beneficiar alguma das partes, porque a coloca numa situação mais vantajosa, não ocorre a inutilidade da lide por falta de interesse em agir. No caso dos presentes autos, haverá vantagem para o Recorrente aferir a legalidade do acto que impugna, desde logo porque o mesmo indica que o Recorrido é civilmente responsável pela prática de actos ilegais. E o Recorrido tem interesse em contraditar essa ilegalidade, sendo que a eventual improcedência da acção, também certifica que agiu conforme o princípio da legalidade. Subsistindo o acto impugnado na ordem jurídica, porque não se provou ter havido uma revogação-substituição, há ainda um imperativo de legalidade a prosseguir. Nesse sentido, cite-se o Acórdão do STA, no proc. n.º 941/10, de 20.10.2011, quando refere o seguinte: «1. A jurisprudência deste STA entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, “com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.” – Acórdão de 18/1/01, (rec. n.º 46.727) (Vd. neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 19/12/00 (rec. 46.306) e de 9/1/02 (rec. 46.557).) Deste modo, e porque o recurso contencioso era o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos interessados a extinção da instância por inutilidade da lide só podia declarada quando fosse certo que o seu provimento não traria quaisquer consequências para o Recorrente, designadamente não o colocando numa situação vantajosa. Sendo que esta tanto se podia traduzir tanto na possibilidade da reconstituição natural da situação hipotética como na atribuição de uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal como ainda, conjuntamente, pelas duas quando a referida reconstituição fosse insuficiente para a reparação integral dos prejuízos (Para uma mais completa descrição da evolução da jurisprudência deste Tribunal a propósito desta questão vd. Acórdão do STA de 29/05/2002, rec. 47.745.)» (cf. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STA nos procs. ns.º 47876, de 15.05.2003 e 1087/11, de 07.02.2012, in http:/dgsj.mj.pt). Motivos porque não se declara a extinção da lide por inutilidade superveniente, com relação ao pedido anulatório, tal como requerido pela ora Recorrente. Essa inutilidade ocorre tão somente com relação ao pedido de condenação do Recorrido «a praticar os actos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, liquidando e recebendo as taxas legalmente devidas e emitindo o alvará relativo à autorização administrativa das obras do R.», porquanto tendo agora sido emitida uma autorização para a obra em questão, já não há qualquer utilidade objectiva em pedir esta condenação. Prossegue, portanto, a acção para aferir do pedido impugnatório. Do mérito do recurso Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque não se verifica a excepção de litispendência, já que não estão pendentes duas acções com os mesmos pedidos e causas de pedir, pois as duas acções não tem por objecto o mesmo acto administrativo. Nesta acção peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho do Presidente da CML, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorização administrativa apresentado em 2004.07.23 e no processo 15/05.2BELLE peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho da mesma entidade, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de reconhecimento de deferimento tácito apresentado em 2004.09.09. Diga-se, desde já, que o recurso improcede. Como aceita o Recorrente, ambas as acções, a presente e a que corre no TAF de Loulé com o nº processo 15/05.2BELLE, têm as mesmas partes, que litigam em idêntica qualidade jurídica. Logo, há aqui uma identidade de sujeitos, que o Recorrente reconhece. Quanto aos pedidos e causas de pedir, também são os mesmos, do ponto de vista substancial ou material, não obstante o ora Recorrente ter configurado as acções entendendo-as como relativas à impugnação de dois diferentes actos administrativos, por via da referência aos requerimentos que apresentou e à impugnação de actos contidos nos ofícios de notificação. Acontece, que no processo 15/05.2BELLE o ora Recorrente peticionou que fosse declarado nulo ou anulado o acto de indeferimento do pedido de autorização administrativa, relativo ao lote c-6, na S ……………, A…………., P………….., Lagoa, que tem por base o alvará de loteamento n.º 3/85, emitido pela CML em 14.08.1985 e para «ser o R. condenado a praticar os actos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, reconhecendo a verificação do deferimento tácito do pedido de autorização administrativa formulado pela A., liquidando e recebendo as taxas legalmente devidas». Assim, essa pretensão, em termos materiais e substâncias, é idêntica à ora requerida, a saber, para ser declarado nulo ou anulado o acto de indeferimento do pedido de autorização administrativa e para «ser o R. condenado a praticar os actos devidos em consequência da referida declaração de nulidade ou anulação, liquidando e recebendo as taxas legalmente devidas e emitindo o alvará relativo à autorização administrativa das obras do R.». Ou seja, não obstante os diferentes ofícios de notificação e visar decidir diferentes pedidos do particular, a decisão administrativa em causa acaba materialmente por ser a mesma, a saber, será a decisão do Presidente da CML, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorização administrativa apresentado em 2004.07.23, assim não reconhecendo existir nenhum deferimento tácito, tal como o ora Recorrente havia requerido em 2004.09.09. Isto porque, o não reconhecimento da existência de um deferimento tácito decorre necessariamente do indeferimento do pedido de autorização. Em suma, em ambas as acções visa-se o mesmo efeito jurídico, que seja reconhecido ao ora Recorrente a autorização administrativa. Repare-se, que o Recorrente alicerça o seu raciocínio na invocação da jurisprudência do STA relativamente ao antigo contencioso de anulação, um contencioso formal, cassatório, de «caça ao acto ilegal». Porém, a presente acção já não segue esse recurso, mas antes a acção administrativa especial. E esta forma processual insere-se num novo contencioso administrativo, através do qual pretendeu o legislador garantir que o objecto do processo seja a pretensão material do interessado e não apenas a apreciação da invalidade do acto ou os actos administrativos impugnados (cf. neste sentido, entre outros, os artigos 4º, 5º, 12º, 51º, n.º4, 52º, 63º, n.º1, 64º, 65º, 66º, 71º, 95º, ns.º 2, 3, 4, do CPTA). Por conseguinte, agora, à luz do CPTA, tal como determina o CPC, no artigo 498º, «há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» e «há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções (…) constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». Compulsadas as PI`s das duas acções, verifica-se, igualmente, que com excepção das 4 últimas linhas do artigo 10º, da palavra «despacho» do artigo 13º, das palavras «A autorização requerida não podia assim deixar de ser concedida», no artigo 17º e do teor dos artigo 22º e 23º, os restantes artigos desta PI são totalmente iguais aos da PI relativa ao processo 15/05.2BELLE. Na PI do processo 15/05.2BELLE refere-se -se a existência de um novo requerimento através dos artigos 4º, 5º e 1º linha do artigo 12º, referiu-se «deliberação» no artigo 14º (em vez de «despacho», como aparece no artigo 13º da PI desta acção), e redigiu-se de forma levemente diferente os artigos 18º e 24º, face à alegação que é feita nos artigos 17º, 22º e 23º da PI da presente acção. Mas a realidade concreta em que se baseiam ambas as causas de pedir, é igual. As alegações de direito também são as mesmas. Apenas se altera a forma como o ora Recorrente configura aquela igual realidade das coisas ou formula os pedidos finais, configuração essa que tem por mote o requerimento que diz ter entregue em 09.09.2004 e que transcreve no artigo 4º da PI do processo 15/05.2BELLE. Ou seja, ambas as acções têm a mesma causa de pedir, procedendo as pretensões formuladas dos mesmos factos jurídicos, assim como, as invalidades específicas que se invocam para obter os efeitos jurídicos pretendidos são as mesmas em ambas as acções (cf. artigos 497º, 498º e 499º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). O conhecimento de ambas as acções também faria com que o tribunal ficasse colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, já que versa sobre a mesma realidade das coisas e sobre as mesmas invalidades. Como acima se disse, em ambas as acções visa-se aferir da ilegalidade da decisão do Presidente da CML, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorização administrativa apresentado em 2004.07.23, assim não reconhecendo existir nenhum deferimento tácito, tal como o ora Recorrente havia requerido em 2004.09.09. O indeferimento do pedido de autorização pressupôs ou implicou o não reconhecimento da existência de um deferimento tácito, deferimento que o ora Recorrente diz aqui ter existido e que, por isso, o acto de indeferimento é um acto de revogação inválido, nulo, pois faltam-lhe os elementos essenciais, a saber, a voluntariedade na revogação. Diz igualmente o Recorrente, que este acto de indeferimento, porque acabou por revogar um deferimento tácito, que era constitutivo de direitos, não está fundamentado e que as suas razões não integram a enumeração taxativa dos artigos 30º e 31º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. Como bem se pode entender dessas alegações, toda a estratégia processual do ora Recorrente gira à volta de um alegado acto de deferimento tácito, que diz que foi revogado pelo acto de indeferimento da autorização requerida, mas que como neste indeferimento não se verificou uma voluntariedade na revogação, padece o mesmo de falta de elementos essenciais e de fundamentação. Ou seja, a realidade concreta da causa de pedir é o acto do Presidente da CML, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorizacão administrativa apresentado em 2004.07.23. Quanto ao alegado deferimento tácito que terá sido revogado por aquele indeferimento expresso, trata-se, afinal, de uma alegação de direito, de uma ficção jurídica para efeitos de conceder ao particular um pleno acesso à defesa dos seus direitos, que aqui ficariam totalmente acautelados com a impugnação do acto expresso. Não existem na realidade concretas das coisas dois diferentes actos, que devessem ser impugnados, para assim se acautelar os direitos do Recorrente. Não há aqui diferentes factos jurídicos aos quais se impute diferentes ilegalidades e com a impugnação dos quais se pretenda alcançar diferentes efeitos jurídicos. Em suma, verifica-se a excepção de litispendência. Falecem, assim, todas as alegações do Recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida; b) custas pelo Recorrente. Lisboa, 31.5.2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |