Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10148/13
Secção:CA- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/05/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ANULAÇÃO
RENOVAÇÃO DO ACTO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO À IMPUGNAÇÃO DE NOVO ACTO
PEDIDO CONDENATÓRIO E DE INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO E CULPOSO
ABSOLVIÇÃO DOS PEDIDOS
Sumário: I - A reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, permite à Administração prolatar um novo acto, em sentido idêntico ao anterior, desde que não reincida nas ilegalidades antes verificadas.
II - Os poderes do juiz em sede de execução de sentenças, para declarar nulos os actos desconformes com a decisão a executar e para anular aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, indicados no artigo 179º, n.º 2, do CPTA, circunscrevem-se aos actos que se projectam no âmbito do “accertamento” judicial, ou seja, da delimitação do caso julgado e no efeito preclusivo ditado pela sentença. Outros actos, que se apartem daquela delimitação do caso julgado, apesar de com ele poderem estar conexos, já não cabem na matéria a ser apreciada em sede de um processo de execução. Tais actos novos, que extravasam o alcance concreto do caso julgado, poderão continuar a serem impugnados por quem se sinta lesado pelos mesmos, mas em acção autónoma, de impugnação a esses concretos actos.
III - O pedido de pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil por acto ilícito e culposo, não constitui a simples reconstituição da situação actual hipotética, não cabendo, por isso, no âmbito de um processo de execução de sentença de anulação proferida no âmbito da LPTA.
IV – Se os pedidos formulados numa acção executiva são conhecidos e julgados improcedentes, por se entender que a execução da decisão proferida na acção principal está inteiramente satisfeita e que dentro dessa execução não cabe o que vem peticionado, terá de ser determinada a absolvição o R. dos referidos pedidos e não da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu um requerimento de ampliação do pedido e julgou improcedente a presente acção de execução.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
“OMISSIS”
10 A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20°, 205° e 268° da CRP, nos arts. 3°/2, 44°, 66°, 150 e segs., 173° e segs., 176°/3 e 5 e 179°/2 do CPTA, 666° e 676° e segs. do CPC e no art. 133° do CPA. ».
O Recorrido formulou as seguintes conclusões:
“OMISSIS”
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos que se mantém:
“OMISSIS”

O Direito
Vêm os Recorrentes impugnar a decisão, alegando existir um erro de julgamento, porque deveria ter sido admitida a ampliação o pedido de declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Mafra (CMM), de 27.09.2012, que declarou a nulidade do deferimento tácito da pretensão dos ora Recorrentes, pois consideram que tal pedido é um desenvolvimento ou a consequência dos pedidos iniciais e é desconforme com o decidido pelo Acórdão do STA, ora em execução.
Mais imputam os Recorrentes um erro à decisão recorrida, dizendo que viola o caso julgado, pois o Acórdão do STA, a executar, reconheceu a verificação do deferimento tácito da sua pretensão, por não violar o artigo 28º do Regulamento do Plano de Urbanização da Ericeira (PUATE), pelo que a deliberação da CMF, de 27.09.2012, que se limitou a declarar novamente a nulidade do deferimento tácito, com os anteriores fundamentos, que o STA considerou conclusivos e valorativos, é contrária àquele acórdão.
Pela mesma razão, entendem os Recorrentes, que se encontra por executar o determinado no Acórdão exequendo, devendo determinar-se a prática com efeitos retroactivos de um acto de licenciamento de construção e pagar-se uma indemnização aos Recorrentes pelos danos emergentes e lucros cessantes, assim como, todas as despesas que tiveram com a interposição da do recurso e da presente execução.
Dizem, por isso, os Recorrentes, que a decisão violou os artigos 20º, 205º, n.º 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 666º, 671º e ss. e 676º do Código de Processo Civil (CPC), 3º, n.º 2, 44º, 66º, 157º e ss., 173º e ss., 176º, n.ºs 3 e 5 e 179º, n.º 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 133º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Vejamos.
A anulação, por sentença ou Acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus) – cf. artigos 173º, n.º 1 e 175º, n.º 2 do CPTA.
A presente acção executiva visa a execução de um Acórdão do STA, proferido em sede de recurso contencioso de anulação, apresentado nos termos da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Naquele recurso, pedia-se a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da CMM, de 14.09.2001, que declarou a nulidade do deferimento tácito da aprovação do projecto de arquitectura relativo ao prédio de que os ora Recorrentes eram proprietários.
Proferida decisão pelo TAF de Sintra em 28.01.2009 (cf. sentença de fls. 62 a 84 dos autos de recurso em apenso), após recurso, foi a mesma revogada pelo Acórdão do STA, de 05.05.2010 (cf. Acórdão de fls. 152 a 172 dos autos de recurso em apenso e de fls. 17 a 34 destes autos).
Nesse Acórdão do STA, entendeu-se ser errado o julgamento da 1º instância quando considerou que não se verificava o vício de violação de lei por violação do artigo 28º do RPUE, ali se julgando o seguinte: «a altura máxima do edifício pode não coincidir com o número total dos seus pisos, já que sendo a altura da edificação medida verticalmente desde a cota da soleira até ao ponto mais alto do edifício (com excepção das chaminés e outros acessórios- vide definição no citado Dec.Reg.9/2009), tomando, por isso, a direcção ascendente, não inclui, naturalmente, os pisos situados abaixo da cota da soleira.
E, no caso, a altura máxima do edifício não coincide efectivamente com o número total de pisos, já que o edifício projectado tem, no total, cinco pisos, mas dois deles ficam situados abaixo da cota da soleira, como se provou, pelo que, face ao exposto, estes não relevam para efeitos da altura do edifício, tal como definida no citado artº4º e, consequentemente, também não relevam para efeitos da altura máxima do edifício, a que se alude no citado artº28º, nº5 do PUATE.
Logo, sendo a «altura máxima» permitida na zona UA5, nos termos conjugados dos artº4º e 28º, nº5 do PUATE, de quatro pisos, contados a partir do piso definido pela cota da soleira e tendo o edifício projectado apenas três pisos acima da cota da soleira, o projecto de arquitectura não viola o citado artº28º, nº5, contrariamente ao decidido, pelo que, com esse fundamento, o acto impugnado não se pode manter».
Depois, conheceu-se naquele Acórdão do invocado vício de falta de fundamentação e também aí se deu razão aos Recorrentes, julgando-se nos termos seguintes: «A fundamentação do acto aqui impugnado é apenas a que dele consta e da proposta de decisão para que remete (cf. alíneas H) e K) do probatório).
Ora, como bem observam os recorrentes, a referência, na fundamentação do acto impugnado, a que o edifício projectado tem uma «volumetria totalmente desadequada às circunstâncias urbanísticas que urge preservar», traduz um mero juízo conclusivo e valorativo, já que não se mostra apoiado em factos concretos que o demonstre, nem sustentado em qualquer suporte legal.
Com efeito, a invocada violação do artº28º, nº5 do PUATE, em que assentou a declaração de nulidade do acto de deferimento tácito (cf. alíneas H) e K) do probatório), refere-se à “altura máxima” permitida e não à «volumetria» do edifício e são parâmetros de edificabilidade diferentes, com utilizações diferentes. (cf. fichas 4 e 74 - notas complementares, do citado Dec. Reg. nº9/2009).
Se o número total de pisos do edifício confere ao edifício projectado uma volumetria que não é permitida para a subzona UA5 do PUATE, se excede a área bruta ou a área de construção do edifício permitida, então haverá que demonstrá-lo, através de factos concretos, devidamente comprovados e da invocação dos preceitos legais violados, sem o que o destinatário do acto não terá efectivamente condições de se defender.
Ora isso não foi observado no acto impugnado, no que respeita à referida «volumetria totalmente desadequada» do edifício projectado para a zona onde se situa, pelo que o acto, nessa parte, padece de vício de fundamentação e, como tal, também se não pode manter com esse fundamento.»
De seguida, julgou-se prejudicado o conhecimento das restantes questões e concedeu-se provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Ou seja, foi tal acto anulado pelo STA, por vício de violação de lei, por violar o artigo 28º, n.º 5, do RPUE e por vício de falta de fundamentação, por esta ser «um mero juízo conclusivo e valorativo, já que não se mostra apoiado em factos concretos que o demonstre, nem sustentado em qualquer suporte legal».
É desse Acórdão do STA que os Recorrentes vêm apresentar a presente execução, pedindo a final, a «prática de todos os actos necessários ao licenciamento da construção e emissão do alvará para o empreendimento dos ora exequentes», a «reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes» e o «pagamento de uma sanção pecuniária compulsória».
Por requerimento de fls. 185 a 188, com carimbo de entrada em 10.10.2013, os Exequentes vêm pedir a ampliação do pedido à apreciação da ilegalidade da deliberação da CMM de 27.09.2012, que requerem que seja declarada nula ou anulada, alegando que a mesma viola o caso julgado e mantém, sem fundamento válido, a situação estabelecida pelo acto anulado, padecendo a sua fundamentação de erros de facto e de direito. Nesse requerimento, informam ainda os Recorrentes que apresentaram em 03.10.2012 uma PI de acção administrativa especial para a declaração de nulidade ou para a anulação daquela deliberação da CMM, de 27.09.2012, que juntam cópia a fls. 189 a 205.
Face aos factos provados em K) e D), a indicada deliberação da CMM, de 27.09.2012, reapreciando o pedido dos ora Recorrentes, declarou a nulidade do deferimento tácito com fundamentos totalmente distintos daqueles que tinham sido os invocados na deliberação da CMM de 14.09.2001. Na nova deliberação, a CMM declarou a nulidade do deferimento tácito com fundamento na falta de licenciamento da DRAOT relativo à ocupação do domínio hídrico, que conduziu a entender-se prejudicada a falta de parecer vinculativo e obrigatório da DGT, da violação da servidão administrativa, da falta de estudos sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, aprovadas pelo IA após parecer da CCDRLVT e pelo facto de a construção afectar negativamente o património paisagístico natural ou edificado, a estética da povoação, a adequada inserção no ambiente urbano, em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes e a volumetria das edificações existentes na envolvente (cf. também doc. de fls. 166 a 178).
Quer isto dizer, que estando anulada a deliberação da CMM, de 14.09.2001, por se considerar padecer de vício de violação de lei, por violar o artigo 28º, n.º 5, do RPUE e por vício de falta de fundamentação, por esta ser «um mero juízo conclusivo e valorativo, já que não se mostra apoiado em factos concretos que o demonstre, nem sustentado em qualquer suporte legal», a CMM proferiu um novo acto, através do qual reaprecia a pretensão dos ora Recorrentes e declara a sua nulidade, fundando tal decisão em razões completamente diversas daquelas que tinham originado a sua primeira deliberação (que foi anulada por decisão judicial).
Como se disse, a decisão exequenda foi tomada no âmbito de um recurso contencioso de anulação.
Portanto, a execução daquela decisão apenas exigiria que a Administração procedesse aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado.
Dentro de tal poder de “acertamento”, poderia a CMM emitir um novo acto com um conteúdo diferente daquele que foi o proferido, desde que não reincidisse nos mesmos fundamentos, quando relativos à violação do artigo 28º, n.º 5, do RPUE, pelas mesmíssimas razões já antes aduzidas, ou desde que não voltasse a considerar nulo o deferimento tácito sem uma fundamentação cabal no que concerne à indicação de que o projecto tem uma «volumetria totalmente desadequada às circunstâncias urbanísticas que urge preservar», sem apoiar esse juízo em «factos concretos que o demonstre» ou sem «qualquer suporte legal».
Dito de outra forma, face ao teor do Acórdão exequendo e considerando que em causa estava apenas uma decisão anulatória, a execução do julgado implicava somente a correcta fundamentação do acto administrativo, nada obstando a que a Administração pudesse manter o sentido da decisão antes tomada, desde que a fundamentasse devidamente.
Ora, a CMM não optou por proferir um novo acto, idêntico ao anterior, com base nas mesmas razões, agora devidamente fundamentadas. De forma diversa, mas totalmente admissível, optou a CMM por reapreciar a questão e proferir um novo acto, totalmente diferente do primeiro quanto aos fundamentos, mas no mesmo sentido decisório, pois manteve a declaração de nulidade do deferimento tácito.
É contra este novo acto que pretendem os Recorrentes a ampliação do pedido, requerendo através deste processo de execução a declaração da sua nulidade ou a sua anulação.
É manifesto, face ao que acima se explicou, que o novo acto se baseou em elementos ou em circunstâncias diversas daquelas que antes foram ponderadas e apreciadas no recurso contencioso de anulação. Nesse recurso e no Acórdão do STA, não se apreciou nenhum dos fundamentos tal como vêm agora expressos para se declarar a nulidade do deferimento tácito.
A reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado permite à CMM prolatar um novo acto, diverso do primeiro, desde que não reincida na ilegalidade antes verificada.
Os Recorrentes vêm pedir a ampliação do pedido requerendo a declaração da nulidade ou a anulação da deliberação da CMM de 27.09.2012, com fundamento na violação do caso julgado, mas também porque dizem que essa deliberação mantém, sem fundamento válido, a situação estabelecida pelo acto anulado, padecendo a sua fundamentação de erros de facto e de direito.
Como se disse, a Administração podia praticar um novo acto através do qual não reincidisse na ilegalidade antes cometida. O novo acto não teve por fundamentos as mesmas circunstâncias das anteriormente consideradas.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, «a sentença de anulação não impõe o cumprimento de deveres de conteúdo positivo. (…) O acertamento (limitado) da relação subjacente à sentença, se constitui fundamento para a eliminação, por ofensa do caso julgado, de todo e qualquer acto administrativo mediante o qual a Administração se proponha, sem fundamento mínimo, impõe uma definição incompatível com aquela que resulta da sentença, não impõe a adopção de quaisquer actos administrativos ou medidas e designadamente daqueles actos ou medidas tendentes à satisfação material e/ou jurídica das pretensões do recorrente» (in, do Autor, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, pág. 173; vide também págs. 144, 163, 168 e 169; cf. ainda do Autor e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 1117 a 1119).
No mesmo sentido, já Diogo de Freitas de Amaral afirmava «a anulação dos actos a que chamamos anuláveis – em especial, os inquinados de vício de forma – não obriga a Administração a praticar um acto em sentido contrário, nem sequer a impede de renovar o acto, contando que não reincida no vício determinante da anulação» (in, do Autor, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, pág. 94; cf. também págs. 92 e 93)
Igualmente, Vasco Pereira da Silva, refere que «uma vez que a causa de pedir no recurso contencioso de anulação nunca é, sem mais a invalidade do acto administrativo, mas as concretas questões acerca da invalidade desse acto suscitadas pelas partes, uma sentença de rejeição do pedido apresentado pelo demandante não tem como consequência que esse acto deva ser tido por válido» (in Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, pág. 236; cf. também págs. 234 a 257).
Na jurisprudência, neste sentido, vide, entre outros, os Acs. do STA n.º 581/009, de 18.11.2009, n.º 24690-A/de 18.09.2008, n.º 28055A, de 15.10.2008, n.º 30655-A, de 21.03.2006, do TCAN n.º 902-A/2000, de 24.01.2008, n.º 442/2002-A, de 08.02.2013 ou do TCAS de 18.10.2012, p. 2536/07, todos em www.dgsi.pt.
Assim, a deliberação da CMM, de 27.09.2012, não violou o caso julgado ao reapreciar a pretensão dos Recorrentes e ao declarar a nulidade do deferimento tácito com fundamentos totalmente distintos daqueles que tinham sido os invocados na deliberação da CMM de 14.09.2001 (cf. artigos 133º, n.º 2, alínea h) do CPA, 497º do antigo CPC e 580º do novo CPC).
Quanto à apreciação da violação do caso julgado, porque a nova deliberação adoptou outros fundamentos que os Recorrentes entendem que padecem de erros de facto e de direito, tratam-se de questões totalmente novas, nunca antes apreciadas pelo Acórdão exequendo, que extravasam o âmbito deste processo de execução.
Na verdade, apreciada a pretensão dos Recorrentes para a ampliação do pedido, verifica-se, que a pretexto da errada execução do Acórdão exequendo, o que os Recorrentes realmente pretendem é uma verdadeira alteração quer da causa de pedir, quer do pedido e uma apreciação autónoma da legalidade da deliberação da CMM, de 27.09.2012, com base em fundamentos ou vícios que se prendem apenas com o teor da citada deliberação e que já nenhuma relação têm com os fundamentos da deliberação da CMM, de 14.09.2001, que foram apreciados no Acórdão exequendo.
Os poderes do juiz em sede de execução de sentenças, para declarar nulos os actos desconformes com a decisão a executar e para anular aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, indicados no artigo 179º, n.º 2, do CPTA, circunscrevem-se aos actos que se projectam no âmbito do “accertamento” judicial, ou seja, da delimitação do caso julgado e no efeito preclusivo ditado pela sentença. Outros actos, que se apartem daquela delimitação do caso julgado, apesar de com ele poderem estar conexos, já não cabem na matéria a ser apreciada em sede de um processo de execução. Tais actos novos, que extravasam o alcance concreto do caso julgado, poderão continuar a serem impugnados por quem se sinta lesado pelos mesmos, mas em acção autónoma, de impugnação a esses concretos actos.
Aliás, os Recorrentes compreenderam plenamente o alcance do caso julgado do Acórdão exequendo e que dentro dele não cabia a impugnação directa da deliberação da CMM, de 27.09.2012, com base numa causa de pedir diversa, porquanto, a mesma apresenta razões totalmente novas para indeferir o pedido dos Recorrentes, quando o reapreciou. Por isso mesmo, porque entenderam aquele alcance, os Recorrentes apresentaram a correspondente acção administrativa especial na qual impugnam a nova deliberação.
Por essa razão, é também singular o requerimento dos Recorrentes para a ampliação do pedido à apreciação da legalidade da deliberação da CMM de 27.09.2012 nesta acção executiva, quando em simultâneo afirmam que em data anterior apresentaram a PI de uma acção administrativa especial a impugnar a deliberação que ora querem também ver apreciada. Isto porque, o pedido de ampliação sempre teria de ser indeferido por se pretender a repetição da causa, estando a anterior em curso, o que acarretaria uma excepção de litispendência (cf. artigo 497º do antigo CPC e 580º do novo CPC).
Atendendo ao conteúdo da decisão proferida naquele Acórdão era perfeitamente lícito à Administração reapreciar a situação, renovando o acto e decidindo em sentido idêntico ao anteriormente decidido – declarando a nulidade do deferimento tácito - com fundamentos distintos daqueles que tinham sido os invocados na deliberação da CMM de 14.09.2001.
Face ao acima indicado e atendendo ao conteúdo do Acórdão do STA, exequendo, é manifesto que através do mesmo não se reconheceu a verificação do deferimento tácito da pretensão dos Recorrentes, como estes clamam neste recurso.
Consequentemente, não cabe no âmbito desta execução e manifestamente o extravasa, o pedido formulado pelos Recorrentes, para ser a CMM condenada a licenciar a construção, com efeitos retroactivos.
Em suma, a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório não envolve o pedido formulado na alínea a) do petitório da PI, porque a CMM não ficou obrigada por força do julgado declarativo, do acórdão exequendo proferido pelo STA, a licenciar a construção e a emitir o correspondente alvará.
Portanto, tal pedido terá de improceder, considerando-se executado o Acórdão proferido nos autos principais com a prolação da deliberação da CMM, de 27.09.2012.
No que concerne ao pedido indemnizatório formulado na PI, na alínea b) do petitório, a decisão sindicada é totalmente omissa na sua apreciação, limitando-se, a final, a julgar improcedente a presente acção.
Porém, também quanto a este pedido claudicam as alegações dos Recorrentes quando dizem que a decisão errou, por não ter considerado o mesmo procedente.
No âmbito deste processo de execução não cabe o pedido de pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual da CMM, por acto ilícito e culposo, relativa a danos emergentes e lucros cessantes, aqui se incluindo todas as despesas que os Recorrentes tiveram com a interposição do processo principal e da presente execução.
A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga (cf. artigo 621º do CPC e 673º do antigo CPC).
Assim, na sua pronúncia exequenda, para execução da decisão judicial anulatória, o tribunal não poderá ir mais longe do que antes de declarou, sob pena de ultrapassar os limites do caso julgado.
No Acórdão exequendo não se averiguou de quaisquer danos provocados pelo acto então impugnado relativamente aos ora Exequentes. Assim, um pedido de indemnização por esses danos não cabe no âmbito do julgado (anulatório, neste caso).
Ou seja, a indemnização peticionada, que se reconduz a uma indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual do Município, por facto ilícito e culposo, não pode ter lugar através do presente processo executivo.
Não pode ter lugar, primeiro, porque não derivaram da sentença anulatória – tomada no âmbito do anterior recurso contencioso de anulação, em que apenas se concedia ao tribunal poderes cassatórios – quaisquer pronúncias ou factos que permitam prosseguir a presente execução aferindo da existência e quantitativo daqueles danos.
Segundo, porque se considera, que não obstante o novo CPTA permitir a abertura de uma fase declarativa, enxertada no processo de execução, este não é o meio adequado para fazer valer um pedido indemnizatório por responsabilidade civil por facto ilícito, com a complexidade inerente ao mesmo, como ocorre no presente caso. Para o efeito deve o particular interessado socorrer-se da acção administrativa comum e não da utilizar a acção de execução de sentenças de anulação de actos administrativos. Isto porque, o processo de execução não está funcional e estruturalmente concebido para nele serem formulados novos e autónomos pedidos indemnizatórios decorrentes de responsabilidade civil por factos ilícitos. A fase declarativa que pode ocorrer no processo de execução, face à tramitação e prazos aí previstos, terá de ser abreviada ou sumária, o que não é necessariamente compatível com a complexidade de tal pedido indemnizatório, que pode exigir uma ampla e complexa indagação factual, com a produção de prova testemunhal (ou eventualmente pericial) a isso inerente, nomeadamente, para a averiguação do nexo de causalidade e dos danos efectivamente verificados.
Portanto, no que concerne ao pedido indemnizatório, formulado na alínea b) do petitório da PI, não cabe tal pedido no âmbito da presente acção de execução, nem constitui a simples reconstituição da situação actual hipotética.
Quer isto dizer, que o pedido indemnizatório terá de improceder, porque extravasa o “accertamento” feito no Acórdão do STA, ora exequendo. Não constitui tal pedido a reconstituição da situação actual hipotética, mas antes, algo que vai para além dessa reconstituição e que nela não cabe. Na decisão exequenda não se apreciou, não ficando provados, os pressupostos da responsabilidade civil da Administração. Consequentemente, através do presente processo executivo não se pode condenar a Administração a pagar uma indemnização cujo “accertamento” não decorre do título executivo.
Neste sentido, afirmam claramente Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha que «No âmbito deste processo, não podem ser deduzidos pedidos de indemnização para reparação dos danos causados pelo acto anulado, mas apenas pedidos dirigidos ao cumprimento dos específicos deveres nos quais se concretiza o dever de executar a sentença de anulação» (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 1129).
Porque não se considera incumprido o Acórdão proferido, fica prejudicado o conhecimento do pedido formulado para a condenação do Município a pagar uma sanção pecuniária por tal incumprimento (pedido relativamente ao qual a sentença recorrida também é inteiramente omissa).
Assim, nos termos dos artigos 277º, alínea a), 278º e 279º do CPC (cf. também 287º, alínea a), 288º e 289º do antigo CPC), ex vi artigo 1º do CPTA, porque os pedidos formulados na presente acção executiva foram todos conhecidos e serão todos julgados improcedentes, por se entender que a execução do Acórdão proferido na acção principal está inteiramente satisfeita, terá de ser determinada a absolvição o R. dos referidos pedidos e não da instância.
Ambos os pedidos – quer o formulado na alínea a), quer o da alínea b) do petitório – foram configurados pelos AA. e ora Recorrentes como sendo pedidos que derivavam da obrigação da Administração reconstituição da situação actual hipotética. Esses pedidos foram conhecidos nesta acção, considerando-se que não se compreendiam na obrigação da Administração proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. Por conseguinte, porque aqui foram conhecidos os pedidos formulados pelos AA. e ora Recorrentes e os mesmos foram julgados improcedentes, a consequência de tal julgamento é a consequente absolvição dos pedidos formulados e não apenas da presente instância executiva (cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 513, anotação 2 ao artigo 2; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Tipografia Lousanense, Lda, 3ª edição, Lisboa, 2000, págs. 53 e 58).
Esta última asserção não invalida, no entanto, que os ora Exequentes interponham, querendo, uma acção requerendo a condenação do Município à prática do acto devido de licenciamento ou para efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Município, não ficando precludido o seu direito de acção por ora se estar a determinar a improcedência dos pedidos e não da instância. Na realidade, entende-se que apenas fica precludido o direito dos Recorrentes, por força do caso julgado que resultará da presente decisão, a interpor nova acção de execução, formulando os mesmos pedidos.
Por isso, entende-se, que na presente acção improcedem os pedidos de execução e determina-se a absolvição do R. quanto a tais pedidos executivos, confirmando-se também neste ponto a decisão recorrida.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando o sentido da decisão recorrida, com a fundamentação ora adoptada;
- custas pelos Recorrentes, em partes iguais.

Lisboa, 05/12/2013

SOFIA DAVID
CARLOS ARAÚJO
ANTÓNIO VASCONCELOS