Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6769/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PERDA DE OBJECTO POR ANULAÇÃO DO ACTO SUSPENDENDO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Tendo o recurso contencioso interposto para anulação do acto suspendendo obtido provimento, por decisão transitada em julgado, o pedido da suspensão da eficácia perdeu objecto, pelo que deve julgar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, alínea e) do C.P. Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. G...., e C....Ldª., id. nos autos, requereram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia da deliberação de adjudicação do Conselho de Administração do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, de 10 de Setembro de 2002, que decidiu adjudicar à interessada “COBA” a elaboração do projecto de execução de IC3/ Vila Nova da Barquinha-Chamusca, na sequência de concurso público aberto para o efeito. 2. Inconformado com a decisão do TAC que julgou improcedente o pedido interpõe o presente recurso jurisdicional. 3. O recurso contencioso interposto para anulação do acto suspendendo obteve provimento por decisão do TAC de Lisboa, transitada em julgado. Estatui o artigo 79º, n. 2 da LPTA: “na falta de determinação em contrário, a suspensão subsiste até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso”. Com a anulação, o acto suspendendo foi eliminado da ordem jurídica e o pedido da suspensão sub judice perdeu o objecto. 4. Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, alínea e) do C.P. Civil). Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003 |