Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00296/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/03/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PEDIDO DE REVISÃO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I- 0 pedido e a ordem de revisão oficiosa dos lucros tributáveis, nos termos do §2° do artigo 79 do CCI, são actos internos, preparatórios, do processo gracioso que culmina com o acto de fixação definitiva daqueles lucros, pelo que não são contenciosamente impugnáveis, relevando o vício de fundamentação de que padeçam apenas na medida em que afectem aquele acto de fixação. II- Com efeito, o que importa para aferir da legalidade do acto de fixação definitiva dos lucros tributáveis, não é se o pedido ou ordem de revisão estava ou não fundamentado, mas se o acto de fixação definitiva o estava, já que só este é contenciosamente impugnável, nos termos do artigo 78 do CCI- III- Assim, a questão tem de ser equacionada nessa perspectiva e, portanto, conhecida como vício próprio do acto de fixação e não como vício do pedido ou ordem de revisão que o antecedeu. IV-Na vigência do CPCI, o prazo de caducidade do direito à liquidação interrompia-se pela prática do acto dentro desse prazo, não sendo de aplicar retroactivamente o artigo 33 do CPT, atento o disposto no n°l do artigo 12 do CÓDIGO CIVIL, já que se trata de norma de direito substantivo. V-Nada permite concluir pela natureza interpretativa do citado artigo 33 do CPT, desde logo porque a sua redacção inicial, não resolveu, num dos seus sentidos, a controvérsia jurisprudencial existente sobre a matéria, não ficando, por isso, afectada a constitucionalidade do citado preceito legal, designadamente por excesso da autorização legislativa concedida. |
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| Decisão Texto Integral: |