Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00384/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS ART. 6.º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 125/90, DE 16 DE ABRIL ALEGAÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO GRADUAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO COM CRÉDITO DE IRS ARTS. 668.º DO CC E 111.º DO CIRS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL QUESTÃO NOVA PODERES DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I - Para que o credor hipotecário goze do privilégio estabelecido no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril (prevalência da hipoteca que garanta obrigações hipotecárias sobre os privilégios creditórios imobiliários) torna-se necessário que ele demonstre que a entidade bancária ou parabancária, titular do crédito hipotecário, procedeu efectivamente à emissão e subscrição pública de obrigações hipotecárias com afectação do crédito concedido aos executados nos termos de tal diploma, identificando-as. II - Se o Banco que reclamou um crédito garantido por hipoteca não alegou que procedeu à emissão ou emissões dessas obrigações hipotecárias e, muito menos, identificou tais títulos, antes se limitando a referir que «o crédito hipotecário [...] foi afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias», na graduação de créditos não pode ter-se em conta o privilégio referido em I. III - Em todo o caso, tal alegação (de factos constitutivos do direito que o reclamante se arroga), porque não é do conhecimento oficioso e porque não foi efectuada na petição por que foi reclamado o crédito, constitui questão nova, de que este Tribunal de recurso não pode agora conhecer. IV - Nos termos do disposto no art. 686.º do CC, apenas os créditos que gozem de privilégio creditório especial, e já não os gerais, logram prioridade de pagamento sobre os créditos garantidos pela hipoteca. V - O privilégio imobiliário concedido ao Estado para garantia dos créditos de IRS é geral, a tal não obstando o n.º 3 do art. 735.º do CC - que diz «Os privilégios imobiliários são sempre especiais» -, pois o princípio que o legislador aí estabeleceu, se é válido em relação aos privilégios imobiliários previstos naquele código, que se referem sempre a determinados bens imóveis que estão na origem dos créditos que beneficiam do privilégio (cfr. arts. 743.º e 744.º do CC), já o não é em relação a privilégios que foram criados por outros diplomas, como o CIRS, e que, porque se referem a todos os bens imóveis «existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente» (cfr. art. 111.º), instituíram privilégios imobiliários gerais. VI -Porque o Tribunal, em matéria de direito, não está vinculado pela alegação das partes, nada obsta a que seja dado provimento ao recurso por fundamento de direito diverso do que foi invocado pelo Recorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O “BANCO ......., S.A.” (adiante Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado, pela qual o crédito hipotecário por ele reclamado, que foi reconhecido, foi graduado após os créditos exequendos, provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1994 e de juros de mora de IRS do ano de 1995. 1.2 O recurso foi admitido, a tramitar como o agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. O crédito hipotecário do «Banco ......., S.A.» foi afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, conforme consta da cláusula 19a do documento complementar à escritura de mútuo e hipoteca e da certidão de ónus e encargos junta a folhas ___; 2. Nos termos do número 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril, as hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários; 3. Deve assim, por força de tal normativo, ser o crédito do «Banco ......., S.A.» graduado com prevalência sobre o sobre o crédito exequendo, proveniente de dívida de IRS relativo ao ano de 1994 e juros de mora referentes ao ano de 1995. 4. A douta sentença recorrida violou o disposto no número 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.. 1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual remeteu o processo. 1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. 1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.7 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na graduação dos créditos por ter colocado os créditos provenientes de IRS antes do crédito hipotecário reclamado pelo Recorrente, o que passa por indagar se, como este alega, tal crédito está afecto ao pagamento de obrigações hipotecárias e, por isso, se goza do privilégio creditório especial previsto no art. 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/1990, de 16 de Abril. Na afirmativa, haverá também que verificar se o Recorrente alegou oportunamente a factualidade que permita concluir que o seu crédito está afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida foi fixada a matéria de facto nos seguintes termos: «Nos autos de execução supra referidos foi penhorada, em 16/10/96, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua dos Lusíadas, nº 78, em Lisboa, inscrita na matriz predial da freguesia de Alcântara sob o artº 551-D e descrita na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00082/200387 (fls. 9 e 10). Foram também penhoradas as rendas deste prédio (fls. 122).» 2.1.2 Com interesse para a decisão e ao abrigo dos poderes conferidos a este Tribunal Central Administrativo pelo art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), têm-se como provados os seguintes factos que, porque constam do processo, são do conhecimento oficioso: a) Corre termos pelo Serviço de Finanças do 6.º Bairro fiscal de Lisboa (SF6.ºBFL) contra Maria Helena Marcos Amaral uma execução fiscal, com o n.º 96/100805.6, para cobrança coerciva da quantia de esc. 22.560.626$00 (cfr. cópia Cfr. art. 245.º, n. 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). do processo de execução fiscal); b) Essa execução foi instaurada em 1996 com base em duas certidões de dívidas, subscritas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, das quais Maria Helena Marcos Amaral consta como devedora das quantias de esc. 22.544.167$00 e de 16.459$00, provenientes de IRC do ano de 1994 e de juros de mora de IRS do ano de 1995 e que deveriam ter sido pagas voluntariamente até 29 de Janeiro de 1996 e 31 de Janeiro de 1996, tudo respectivamente (cfr. fls. 1 e 2 da cópia do processo de execução fiscal); c) Nesse processo foi penhorada, em 16 de Outubro de 1996, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar do prédio sito na Rua dos Lusíadas, n.º 78, em Lisboa, inscrita na matriz predial da freguesia de Alcântara sob o artigo 551-D (cfr. fls. 4vº e 5 da cópia do processo de execução fiscal); d) Essa fracção autónoma encontra-se descrita na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 00082/200387-D e a sua aquisição a favor da Executada foi inscrita provisoriamente pela apresentação n.º 3 de 11 de Maio de 1992, convertida em definitiva pela apresentação n.º 19 de 23 de Julho de 1992 (cfr. fls. 9 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); e) Sobre a mesma fracção encontra-se registada uma hipoteca voluntária, a favor do “Banco ......., S.A.”, sendo que a respectiva inscrição foi efectuada, provisoriamente em 11 de Maio de 1992 e definitivamente em 23 de Julho de 1996, mediante as apresentações com os n.ºs 4 e 20, respectivamente, e para garantia do empréstimo contraído pela Executada, do montante de esc. 15.000.000$00, a vencer juros à taxa de 21,64% ao ano, com uma cláusula penal de acréscimo de uma sobretaxa de 4% em caso de mora e de despesas do montante de esc. 600.000$00, tudo no montante máximo de esc. 27.138.00$00 (cfr. fls. 9 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); f) Ainda sobre a mesma fracção foi registada pela apresentação n.º 21 de 23 de Julho de 1992 e mediante averbamento ao registo da hipoteca a afectação do crédito hipotecário ao cumprimento de obrigações hipotecárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril (cfr. fls. 9 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); g) A penhora dita em c) foi registada em 31 de Outubro de 1996 pela apresentação n.º 28 (cfr. fls. 7 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); h) O credor hipotecário – “Banco ......., S.A.” não foi notificado nos termos do art. 321.º, n.º 1, do CPT (cfr. o processado ulterior à junção da certidão de ónus e encargos ao processo de execução fiscal); i) Em 15 de Março de 2001 o “Banco ......., S.A.” fez dar entrada no SF6.ºBFL o articulado que deu origem a este processo, pedindo o reconhecimento e graduação do crédito sobre a Executada proveniente do empréstimo que lhe concedeu para aquisição da fracção urbana dita em c), garantido pela hipoteca referida em e) (cfr. a petição inicial de fls. 54 a 57 Foram desentranhadas as folhas anteriores (cfr. fls. 96), sem que tenha sido corrigida a numeração.); j) O Reclamante instruiu a sua petição com cópia autenticada da escritura de compra e venda, mútuo e constituição de hipoteca (cfr. fls. 61 a 72); k) No documento complementar elaborado nos termos do art. 78.º, n.º 2, do Código do Notariado (CNot), e que é parte integrante da referida escritura, ficou consignado, para além do mais, na cláusula décima nona: «O crédito cuja garantia é a hipoteca ora constituída fica afecto ao cumprimento de “Obrigações Hipotecárias” a emitir pelo Banco, ao abrigo do Decreto Lei número Cento e Vinte e Cinco barra Noventa de Dezasseis de Abril, e demais legislação aplicável» (cfr. fls. 71/72); l) O pedido do Reclamante não foi impugnado (cfr. processado ulterior à petição inicial). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Como ficou dito no ponto 1.7, a questão sob recurso, delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por na graduação dos créditos ter colocado os créditos exequendos, provenientes de IRS e juros de mora de IRS, antes do crédito hipotecário reclamado, o que passa por indagar se, como alega o Recorrente, tal crédito está afecto ao pagamento de obrigações hipotecárias e, por isso, se goza do privilégio creditório especial previsto no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 125/1990, de 16 de Abril. Na verdade, o “Banco ......., S.A.” veio à execução fiscal que corre termos contra Maria Helena Marcos Amaral para cobrança de créditos do Estado por IRS do ano de 1994 e por juros de mora de IRS do ano de 1995 e na qual foi penhorado um bem imóvel (cfr. alínea c) dos factos provados e arts. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil (CC)), pedir o reconhecimento e graduação de um crédito proveniente de mútuo efectuado à Executada e garantido por hipoteca sobre o bem penhorado. O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou verificado o crédito reclamado e, mediante a invocação do disposto nos arts. 111.º do Código do IRS (CIRS) e 686.º, n.º 1, do CC, procedeu à graduação do crédito reclamado com os exequendos, colocando estes em primeiro lugar e aquele em segundo. Inconformada com essa sentença, no que respeita à graduação, o Reclamante dela veio recorrer. Pretende, em resumo, que o seu crédito deveria ter sido graduado em primeiro lugar uma vez que «O crédito hipotecário do «Banco ......., S.A.» foi afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, conforme consta da cláusula 19a do documento complementar à escritura de mútuo e hipoteca e da certidão de ónus e encargos junta a folhas» e «Nos termos do número 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril, as hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários» (cfr. conclusões com os n.ºs 1 e 2, respectivamente). Daí que haja que verificar se o crédito reclamado está afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias e, assim, se a sentença recorrida, não levando em conta que tal crédito goza do privilégio creditório especial previsto no art. 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, errou ao graduar o crédito reclamado a seguir aos créditos exequendos para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado. 2.2.2 O CRÉDITO RECLAMADO GOZA DO PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 6.º DO DECRETO-LEI N.º 125/90, DE 16 DE ABRIL? 2.2.2.1 O Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril criou um novo produto financeiro, denominado “obrigações hipotecárias” que, de acordo com a definição legal dada na alínea b) do seu art. 1.º, são «os títulos de crédito que incorporam a obrigação de a entidade emitente pagar ao titular, nos termos das condições de emissão, determinada importância correspondente ao capital e juros e que conferem o privilégio indicado no n.º 1 do art.º 6º». Tentaremos uma breve análise do regime legal deste produto financeiro, usando para o efeito a exaustiva descrição que dele é feita no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Julho de 2002 Proferido no processo com o n.º 773/02 e cujo texto integral está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos: www.dgsi.pt., que seguiremos de perto, quando não transcrevermos. Nos termos do preâmbulo daquele diploma legal, as obrigações hipotecárias – «bem conhecidas e largamente utilizadas em grande parte dos Estados membros das Comunidades Europeias» – constituem «uma nova modalidade de captação de recursos financeiros [por parte das instituições de crédito e parabancárias, conseguida] por simples afectação ao seu reembolso dos créditos hipotecários de que disponham», e de acesso, por banda dos investidores, a um «produto financeiro de risco consideravelmente diminuído». Nos termos do mesmo preâmbulo, «Trata-se, essencialmente, de títulos que conferem ao respectivo portador um privilégio creditório sobre os créditos hipotecários de que sejam titulares as entidades emitentes», constituindo assim, um regime que «excepciona o disposto no Código Civil quanto à hierarquia dos privilégios creditórios». Vejamos, antes do mais, o teor do art. 6.º do referido decreto-lei: «1 - Os titulares de obrigações hipotecárias gozam de privilégio creditório especial sobre os créditos hipotecários afectos à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer credores, para efeitos de reembolso de capital e recebimento dos juros correspondentes aos respectivos títulos. O artigo transcrito instituiu garantias especiais, quer quanto ao pagamento da obrigação de capital e de juros que está, formal e abstractamente, corporizada no título de crédito designado por “obrigações hipotecárias”, quer quanto à cobrança dos créditos hipotecários que constituem o substracto económico que é afecto à emissão de tais obrigações hipotecárias. Foi para tornar o comércio desses títulos de crédito merecedor da confiança geral dos investidores, que o legislador de tal diploma estabeleceu aquelas garantias especiais: Para que possa existir a garantia ou privilégio estatuído no n.º 2 do art. 6.º torna-se necessário que haja emissão das obrigações hipotecárias nos termos previstos no decreto-lei, estando essa emissão sujeita: De realçar, ainda, que, * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte respeitante à graduação dos créditos reclamados com os exequendos, mantendo-o na parte restante e, julgando em substituição quanto à parte revogada, ora efectuam a graduação do crédito reclamado com os exequendos nos seguintes termos: 1.º- crédito hipotecário reclamado pelo «Banco ......., S.A.»; 2.º- os créditos exequendos, provenientes de IRS do ano de 1994 e de juros de mora de IRS do ano de 1995. Sem custas. * Lisboa, 8 de Julho de 2003 |