Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01200/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/01/1998 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A...., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho dos CTT - Correios de Portugal S.A., que o puniu com seis dias de suspensão do trabalho com perda de remuneração diária, por estar ferido de vício de violação de lei. 1.2 - Foi proferida sentença que julgou o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto incompetente em razão da matéria. 1.3 - Desta interpuseram recurso o A.... e os CTT - Correios de Portugal S.A., concluindo pela competência do Tribunal. 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de ser julgado incompetente para conhecer do presente recurso - sendo embora a jurisdição administrativa a competente em razão da matéria - (exclusivamente disciplinar) sobre que versa o recurso contencioso, este TCA é todavia incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos jurisdicionais, visto o disposto nos artºs 40º. al. c) e 104º. do ETAF. 1.5 - Foram colhidos os vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente os seguintes factos que relevam para a decisão: 2.1.1 - A...., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho dos CTT- Correios de Portugal S.A., que o puniu com seis dias de suspensão do trabalho com perda de remuneração diária. 2.1.2 - Foi proferida sentença que julgou o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto incompetente em razão da matéria. 2.1.3 - Desta interpuseram recurso o Alberto Alves e os CTT. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A...., interpôs recurso contencioso de despacho dos CTT, que o puniu com 6 dias de suspensão do trabalho, tendo sido proferida sentença pelo TAC do Porto que se julgou incompetente. Desta recorreram ambos. 2.2.2 - O Magistrado do Mº. Pº. junto deste Tribunal manifesta-se no sentido da declaração da sua incompetência em razão da hierarquia. Nos termos do artigo 40º. al. b) do ETAF compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros (...) quando relativos ao funcionalismo público. O mesmo se passa no que toca aos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo - alínea c), do citado normativo. O artigo 104º. do ETAF fornece-nos um conceito de actos e matérias relativas ao funcionalismo público, considerando como tais os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. Ora, considerando-se o conceito de funcionalismo público vertido nos normativos citados, podemos concluir que a relação de emprego público se reporta a uma relação jurídica de emprego estabelecido entre a Administração e o particular, conferindo-lhe a qualidade de funcionário público. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em declará-lo incompetente em razão da hierarquia, digo matéria. Custas a cargo dos recorrentes fixando-se a taxa de justiça no mínimo e a procuradoria em 50%. Lisboa, 1 de Outubro de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |