Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1009/25.7BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA REQUISITOS PROVA |
| Sumário: | Invocando o executado a insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, visando a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a K.-I., S.A., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, nos termos do art.º 276.º do CPPT, contra o despacho de “indeferimento de dispensa de garantia, proferido no âmbito do processo de execução fiscal [“PEF”] n.º 1520202501120581, instaurado em 17/05/2025 pelo Serviço de Finanças de Loures-1, para cobrança coerciva de divida proveniente de IVA, referente ao período de tributação entre 01/02/2025 a 28/02/2025, no valor de € 24.447,23 e acrescidos.” A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 4 do art. 52.° da Lei Geral Tributária (“LGT”), com referência ao processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do período de Fevereiro de 2025, no valor de € 24.447,23 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos). B) De acordo com a Meritíssimo Juiz a quo, o despacho reclamado não merece qualquer censura uma vez que a Reclamante, ora Recorrente, não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, à luz do n.° 4 do art. 52.° da LGT. C) A Recorrente não se conforma com esta decisão que teve por base uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, levando à conclusão errada, por parte da AT e do Tribunal a quo, quanto à alegada existência de bens de valor suficiente para garantir a dívida exequenda e à não comprovada manifesta falta de meios económicos nos termos legalmente exigido D) A sentença ora recorrida assenta, essencialmente, numa errada - com o devido respeito - apreciação de três categorias de bens penhoráveis identificados pela AT para afastar a invocada inexistência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido. E) No que refere em concreto à titularidade de quota parte de prédio rústico, o Tribunal a quo concluiu que a Recorrente “(...) não apresenta justificação para a sua não utilização como garantia". F) Ora, a sua não utilização como garantia é decorrência do próprio regime de dispensa de garantia. G) Com efeito, e como resulta expressamente da letra da lei, a análise da possibilidade de dispensa de garantia deve ser sempre feita em concreto e em relação com a dívida exequenda e acrescido. H) Daí que o legislador tenha mencionado expressamente que a avaliação deve ser feita tendo em conta a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, recorrendo ao vocábulo insuficiência - ao invés de inexistência - para obrigar a tal análise concreta e relativa. I) E no caso concreto, caso a AT tivesse - como se impunha - feito essa análise concreta e relativa concluiria que 1380/44760 avos de prédio rústico - cujo valor é de pleno conhecimento da AT porque resulta do respectivo cadastro e da informação recolhida das declarações de transmissão de imóveis para efeitos de liquidação dos impostos devidos - não tem valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido. J) Pela própria natureza do activo e respectivo valor - de, repita-se, pleno conhecimento por parte da AT - é notório que o mesmo nunca seria suficiente para cumprir os objectivos de garantia da dívida exequenda, nos termos legalmente exigidos, pelo que a sua existência não poderia servir de fundamento para indeferir o pedido de dispensa de garantia. K) Já no que se refere à alegada existência de edifícios comerciais e administrativos, a informação disponibilizada à AT e a informação directa de que esta dispunha eram suficientes para permitir a conclusão de que os ditos edifícios comerciais e administrativos encontram-se em regime de locação financeira [cfr. alínea e) do elenco de factos provados], não sendo, nessa medida, propriedade da Recorrente. L) Com efeito, da conjugação do balancete com o cadastro do património predial da Recorrente, outra não poderia ser a conclusão da AT, caso tivesse sido feita a correcta análise dos elementos fornecidos. M) A AT sabe - porque tem conhecimento directo - que a Recorrente não é proprietária de quaisquer edifícios comerciais e administrativos pelo que a alegação feita com base no balancete junto, descontextualizado, é injustificada e resultará de lapso na apreciação do alegado pela Recorrente. N) A alegação feita pela AT é, assim e como demonstrada, falsa e a AT tinha ao seu dispor elementos suficientes para saber que tal alegação era falsa e não correspondia à verdade. O) Sucede que, não obstante reconhecer que os alegados edifícios comerciais e administrativos não são propriedade da Recorrente porque adquiridos ao abrigo de um contrato de locação financeira, o Tribunal a quo que tal facto não impedirá que os bens sejam oferecidos em garantia. P) Mais concluiu o Tribunal a quo que “(...) a responsabilidade pela sua [dos edifícios comerciais e administrativos] incorporação no mapa de amortizações e depreciações pelo valor aí constante, é da responsabilidade da Reclamante e, como tal, servem para a apreciação da capacidade patrimonial da sociedade." Q) Sobre este último ponto cumpre, talvez, clarificar que a incorporação do valor dos bens nas contas da Recorrente, incluindo no mapa de amortizações e depreciações, não resultou de uma opção da Recorrente mas antes de uma obrigação legal prevista na Norma Contabilística de Relato Financeiro 9, mais concretamente nos § 19 e seguintes. R) Como legalmente determinado, na locação financeira, embora o locatário não seja titular jurídico dos bens, estes são registados na contabilidade como se o fosse, competindo ao locatário a respectiva amortização e depreciação. S) Tratando-se de bens em regime de locação financeira importaria avaliar em que medida é que tais bens podem ser dados em garantia, como concluiu o Tribunal a quo. T) Não sendo a Recorrente proprietária e não podendo constituir hipoteca sobre os mesmos, não existe, tanto quanto a Recorrente tem conhecimento, forma juridicamente admissível de oferecer tais bens em garantia. U) Ora, como resulta do despacho de indeferimento [cfr. alínea c) do elenco de factos provados], a AT indeferiu a pretensão da Recorrente, alegando que esta era proprietária de edifícios comerciais e administrativos o que, como se demonstrou e resulta provado na sentença, é falso. V) E a AT dispunha de todos os elementos para saber que tal alegação era falsa. W) Em face do exposto, estando demonstrado e provado que o fundamento invocado pela AT - a existência de património imobiliário - é falso e que tal informação resultava evidenciada da documentação junta pela Recorrente e dos elementos do cadastro da Recorrente, caberia ao Tribunal a quo concluir pela improcedência do alegado pela AT para fundamentar a decisão de indeferimento. X) Ao aderir à alegação da AT, não obstante reconhecer que os ditos edifícios comerciais e administrativos estão em regime de locação financeira, não sendo propriedade da Recorrente, o Tribunal a quo errou na sua decisão, em violação do n.° 4 do art. 52.° da LGT. Y) Por fim, no que se refere aos créditos sobre terceiros, a Recorrente justificou a inviabilidade da sua oferta em garantia, sob pena de comprometer a tesouraria e, consequentemente, a capacidade para efectuar o pagamento regular das suas dívidas, incluindo as prestações do plano de pagamento aprovado. Z) Sobre esta alegação, o Tribunal a quo sustenta a sua decisão de improcedência da posição da Recorrente, invocando a “(...) parca e circunstancial alegação da Reclamante”. AA) Salvo o devido respeito, a parca e circunstancial alegação da Recorrente justifica-se por ter por base sendo comum e uma prática de gestão empresarial. BB) Como certamente não se deixará de reconhecer, resultando tais créditos da actividade desenvolvida, o seu recebimento é essencial para assegurar a manutenção da actividade da Recorrente e o pagamento da dívida exequenda. CC) Pela própria natureza destes créditos e pela afectação directa dos mesmos para assegurar os meios para prossecução da respectiva actividade (por via de pagamento dos salários dos trabalhadores, pagamento de fornecedores etc.) não poderão os mesmos ser oferecidos em garantia sob pena de se pôr em risco a própria actividade da Recorrente e a respectiva subsistência. DD) Na verdade, como facilmente se apreenderá, se viesse a ser constituído penhor sobre determinados créditos, tal implicaria que os valores recebidos ficariam imobilizados em garantia deste plano, com evidente impacto na gestão da tesouraria da Recorrente. EE) Na gestão das cobranças, a Recorrente não tem condições para saber que créditos vão ser pagos e quando. Nessa medida, fazer uma selecção de créditos para oferecer em garantia poderia, como referido supra, pôr em causa a gestão da tesouraria caso esses viessem a ser pagos em vez dos outros não oferecidos em penhor. FF) A própria natureza dos créditos justifica a inviabilidade da constituição de qualquer ónus sobre os mesmos, sob pena de pôr em causa a própria subsistência da Recorrente. Esta é, salvo o devido respeito, uma evidência empírica cuja explicação e fundamentação não carecerá de extensa análise e desenvolvimento. GG) Em face do exposto, conclui a Recorrente que, também aqui, a sentença ora recorrida errou ao aderir à decisão da AT, sem mais contextualização ou ponderação dos elementos disponibilizados pela Recorrente. HH) Como resulta da lei, cabe à Recorrente demonstrar a falta de meios económicos evidenciada pela insuficiência de bens penhoráveis para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. II) Para efeitos de decisão do pedido de dispensa, a análise tem de ser vista em termos relativos, isto é, tendo em conta o valor da garantia a prestar e o valor dos activos detidos pelo executado. JJ) Assim, o que compete à Recorrente comprovar é que o património de que dispõe não é suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que a Recorrente fez, tendo apresentado à AT todos os elementos e informação que, conjugados com os demais elementos ao dispor da própria AT, são adequados e suficientes para comprovar que a Recorrente não dispõe de bens que permitam garantir a quantia exequenda no valor fixado pela AT. KK) Os avos detidos pela Recorrente no prédio rústico não têm valor suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido. LL) A Recorrente não é proprietária de quaisquer edifícios comerciais e administrativos. MM) Os créditos detidos pela Recorrente são essenciais à sua subsistência pelo que a eventual constituição de penhor sobre os mesmos, pondo em risco a tesouraria da Recorrente. NN) Nessa medida, no entender da Recorrente, estão - como estavam à data da submissão do pedido apresentado pela Recorrente - demonstrados e comprovados os requisitos para dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.° 4 do art. 52.° da LGT. OO) Para a AT poder, legalmente, indeferir o pedido de dispensa teria de ter invocado e demonstrado a existência de património de valor suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, ou a existência de fortes indícios de que a actual situação patrimonial e financeira da Recorrente teria sido o resultado de actuação dolosa da própria, o que, facilmente, se concluiu não ter sido feito por parte da AT. PP) Em face do exposto, resta concluir que a decisão de indeferimento reclamada não está devidamente enquadrada e fundamentada, tendo a AT incumprido com o ónus de alegação e prova de factos que poderiam, nos termos da norma referida, justificar o indeferimento do pedido deduzido pela Recorrente. QQ) O Tribunal a quo, ao manter como válida a referida decisão da AT, aplicou mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT. RR) Conclui, por isso, a Recorrente pela necessidade deste Tribunal revogar a sentença recorrida e o despacho reclamado, dando, em consequência, integral provimento à reclamação judicial apresentada pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 276.° e seguintes do CPPT. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!” * * * * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido que a reclamante não logrou cumprir o ónus da prova para efeitos de dispensa da prestação de garantia. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“a) Pelo Serviço de Finanças de Loures 1 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.° 1520202501120581, instaurado em 17/05/2025, com proveniência no IVA referente ao período de tributação do ano 01/02/2025 a 28/02/2025, no valor de € 24.447,23 e acrescidos - facto não controvertido
b) Em 23/06/2025, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea a) anterior, a executada apresentou junto do órgão de execução fiscal pedido de pagamento da divida exequenda em prestações e pedido de isenção/dispensa de prestação de garantia, com o seguinte teor e instruído com certidão permanente, balancete e mapa de amortizações do exercício de 2024: Imagem: Original nos autos - cfr. requerimento e documentos a fls. 56 a 80 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete
c) Em 01/07/2025, foi elaborada informação que recaiu sobre o pedido apresentado pela Reclamante e transcrito na alínea b) supra, na qual se concluiu não estarem reunidas as condições para se isentar a Reclamante da prestação de garantia, por falta de demonstração de insuficiência de bens penhoráveis e da ausência de responsabilidade da executada na insuficiência de bens, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos - cfr. informação a fls. 56 a 80 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete
d) Com base na informação que antecede, por despacho datado de 01/07/2025, do Chefe do Serviço de Finanças de Loures, o pedido de isenção de prestação de garantia apresentado pela Reclamante foi indeferido: -cfr. despacho a fls. 56 a 80 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete
e) Os "edifícios comerciais e administrativos" registados na contabilidade da Reclamante no mapa de amortizações são detidos em regime de locação financeira - cfr. contrato junto aos autos Requerimento (5127) Contrato (52709578) de 22/10/2025 00:00:00 ** Factos não provados
“Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.” ** Motivação da decisão de facto
“Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigos 94.° do CPTA e 607.°, n.° 3 e 4 do CPC, ex vi do artigo 2.°, alíneas c) e e) do CPPT]. Face à questão a decidir, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados, supra id., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Salientar que a matéria de facto não se mostra controvertida e as partes divergem quanto à interpretação e aplicação do ónus da prova no instituto de isenção de prestação de garantia e consequente verificação dos seus pressupostos. Os restantes factos alegados não foram julgados provados [ou não provados], por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou serem meramente exemplificadores/contextualizadores, pelo que, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].”. * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITONos presentes autos importa decidir se a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa padece de erro de julgamento ao ter considerado que a reclamante não logrou provar a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Para o efeito a sentença fundamentou-se no seguinte: “(…) Quanto à apreciação da insuficiência de meios económicos da Reclamante para prestar garantia, consta do despacho reclamado a seguinte fundamentação: No presente caso, o requerente solicitou a dispensa de prestação de garantia alegando insuficiência económica e falta de bens imóveis no seu património, juntando documentos a fundamentar, nomeadamente o balancete geral relativo a Dezembro de 2024 e mapa de amortizações do ano de 2024. Da análise à situação do executado, verificou-se que é proprietário de 1380/44760 avos indivisos de um imóvel rústico sito na união das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, inscrito na matriz como artigo na .., secção…. Constatou-se ainda, na análise ao mapa de depreciações e amortizações apresentado, que a empresa dispõe de edifícios comerciais e administrativos com o valor contabilístico acumulado de € 3.863.377,40, dos quais, até 2024, foi considerado depreciado/amortizado o valor somado de € 504 092,90. Dispondo o nº 1 do art. 50° da LGT que o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributarias e recaindo o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos sobre quem os invoque de acordo com o n.° 1 do art. 74° da LGT, não tendo sido junta mais documentação, terá de se concluir pela suficiência de bens penhoráveis.”. Perscrutado o probatório, tendo por base a alegação da Reclamante e cotejada essa alegação com os documentos juntos quer com o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal quer com a petição inicial e ainda com os fundamentos da decisão reclamada, o Tribunal entende não estar suficientemente alegada e demonstrada a insuficiência de meios [bens, rendimentos ou outros] para a Reclamante prestar garantia no processo de execução fiscal com vista à sua suspensão. Da análise do balancete e mapa de amortizações do exercício de 2024, resultam demonstradas dificuldades financeiras, mas não a impossibilidade de prestar garantia; quanto aos edifícios comerciais e administrativos a Reclamante limita-se a referir que são detidos através de contrato de locação financeira e que numa eventual venda, face ao passivo da sociedade a AT nada receberia. Todavia, diga-se, não obstante a locação financeira, pressupondo o seu cumprimento, nada impede que sejam dados em garantias e que a garantia no futuro venha a ser alterada e a responsabilidade pela sua incorporação no mapa de amortizações e depreciações pelo valor aí constante, é da responsabilidade da Reclamante e, como tal, servem para a apreciação da capacidade patrimonial da sociedade. Contudo, ainda assim, mesmo não fora essa a consideração, a AT considerou ainda a existência de créditos sobre clientes e a propriedade parcial de um prédio rústico. Quanto aos créditos, a Reclamante refere serem destinados a financiar a atividade da empresa e no que respeita ao prédio rústico, a Reclamante não apresenta justificação para a sua não utilização como garantia. O instituto de dispensa de prestação de garantia nos processos de execução fiscal faz recair sobre o requerente da isenção da prestação de garantia o ónus da prova dos pressupostos contidos no artigo 52º, nº 4 da LGT [prejuízo irreparável ou insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da quantia exequenda] e, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado [cfr. o Ac. do STA 02/02/2022, no Proc. nº 01485/21.7BELRS quando exceciona o pedido de dispensa de prestação de garantia, de 04/11/2020, no Proc. 0289/20.9BEALM, de 29/07/2015, no Proc. 0875/15, de 23/05/2012, no Proc. n.º 0489/12, de 09/05/2012, no Proc. n.º 0446/12].” (fim de citação) Discordando do assim decidido a Recorrente alega, em síntese, que a sentença realizou uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, assentando numa errada apreciação de três categorias de bens penhoráveis identificados pela AT, para afastar a inexistência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido. Alega para o efeito que: i) relativamente aos 1380/44760 avos do prédio rústico, atenta a natureza deste ativo e ao seu valor, é notório que o mesmo nunca seria suficiente para cumprir os objetivos de garantia da dívida exequenda, pelo que a sua existência não poderá servir de fundamento para indeferir o pedido de dispensa de garantia; ii) relativamente aos edifícios comerciais e administrativos, não são da propriedade da reclamante porquanto os mesmos foram adquiridos ao abrigo do contrato de locação financeira; iii) relativamente aos créditos sobre terceiros, considera que a sua oferta em garantia iria comprometer a tesouraria, e consequentemente, a capacidade para efetuar o pagamento regular das suas dívidas. Decidindo. Vejamos desde já o quadro normativo aplicável in casu. Determina o n.° 1 do art.° 52.° da LGT, que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (...)”. E o seu n.° 2 consagra que a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. Por outro lado, o n.° 1 do art.° 199.° do CPPT estabelece que “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente”. E o n.° 3 do mesmo artigo consagra que “Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação da garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição”. O artigo 52.º, n.º 4 da LGT, estabelece que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.” Também o artigo 170.º, nº 1, do CPPT, consagra que “Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal, no prazo de quinze dias a contar da apresentação do meio de reação previsto no artigo anterior”, e de acordo com o nº 3 do mesmo artigo “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”. Do n.º 4 do artigo 52.º da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar (i) que a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (Nesse sentido veja-se os Acórdãos do TCA Sul de 24/01/2020- proc 1623/19.0BELRS e do TCA Norte de 28/04/2016 – proc. 02303/15.0BEPRT). Desta forma resulta do n.º 4 do artigo 52.º da LGT que, quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa. Por seu turno, à Administração Tributária compete a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa por parte do executado. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/11/2020 – proc. 0289/20.9BEALM: “Estamos (…) perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (…). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). (…) (…) [O] procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT) (…): (….) [nele] está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal – a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal – e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido”. No caso em apreço foi apresentado pela Recorrente o pedido de pagamento em prestações, requerendo ainda a “dispensa de prestação de garantia idónea nos presentes autos, uma vez que a Executada apresenta insuficiência económica e inexistência de bens susceptíveis de prestar garantia”, tendo apresentado certidão permanente, balancete e mapa de amortizações do exercício de 2024 (cfr. alínea b) do probatório). Na sequência desse pedido, a AT elaborou a informação transcrita na alínea c) do probatório, no sentido do indeferimento da dispensa de prestação de garantia, tendo em 01/07/2025 sido proferido o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito (cfr. alínea d) dos factos assentes). Alega a Recorrente que da prova produzida nos autos estão demonstrados e comprovados os requisitos para a dispensa da prestação de garantia, tendo o tribunal a quo efetuado uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados. Recorde-se que a Reclamante juntou com o pedido de dispensa de prestação de garantia, 3 documentos – certidão permanente, balancete e mapa de amortizações do exercício de 2024 -, sendo que, após a prolação do despacho reclamado e já no âmbito do processo de reclamação do art. 276º do CPPT juntou documentos referentes ao contrato de locação financeira imobiliária referente ao “Prédio urbano composto de dois pisos e logradouro, destinado a industria, sito em R. A. B., Nº .. – L. T. V., T., F. S. B., Concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sob a ficha número m. s. n. t., da mencionada Freguesia, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de . (S. M. S.) sob o artigo ….”. (cfr. documento mencionado na alínea e) do probatório). Importa salientar que a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT é o meio processual adequado para impugnação da generalidade de atos materialmente administrativos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele, como é o caso do pedido de pagamento em prestações e do pedido de dispensa de prestação de garantia. Ressalta-se que cabe ao tribunal apreciar a legalidade do ato reclamado, não cabendo substituir-se ao órgão de execução fiscal Nesse sentido destacamos o entendimento, com o qual concordamos, vertido no Acórdão deste TCA de 15/01/2026 proferido no processo 1034/25.8BELRS.CS1 e que de seguida se transcreve “Importa também esclarecer que não compete ao Tribunal verificar, através de prova a produzir nos presentes autos e sobre a qual o órgão de execução fiscal não se debruçou no âmbito da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, se realmente se verificam os requisitos legais que permitiriam à Requerente gozar da pretendida isenção de prestação de garantia. O Tribunal apenas pode julgar a eventual ilegalidade cometida no procedimento reclamado, anulando-o se tal se verificar, ficando prejudicada a prova documental produzida pelo reclamante sobre a qual o órgão de execução fiscal não se debruçou aquando da emissão da decisão de indeferimento da dispensa de garantia. Tais circunstâncias resultam da natureza objetivista da reclamação prevista no art.° 276.° do CPPT, que visa a sua anulação e não a substituição do juízo feito pelo órgão competente para decidir. O Tribunal fica, assim, limitado na sua apreciação da legalidade da decisão às questões que tenham sido levadas à apreciação deste. Veja-se a este título o acórdão do STA de 03/09/2014, proferido no processo n.° 0718/14, consultável em www. dgsi. com.” (fim de citação). Ora como resulta do requerimento apresentado junto do órgão de execução fiscal onde peticionou a dispensa de prestação de garantia, a Recorrente limitou-se a invocar a insuficiência económica e inexistência de bens suscetíveis de prestar garantia, não tendo aduzido qualquer fundamentação, tendo para efeitos de prova, feito a junção de certidão permanente, balancete e mapa de amortizações do exercício de 2024. A AT analisando tais documentos e consultados os seus ficheiros concluiu que a Recorrente não logrou provar a insuficiência de bens penhoráveis porquanto existe um prédio rústico de que é proprietária parcial (1380/44760 avos), existem créditos de clientes que podem ser oferecidos em garantia bem como edifícios comerciais e administrativos, entendimento igualmente sufragado pelo tribunal de 1ª instância. Cabe ao tribunal aferir da legalidade do ato de reclamado, face à prova produzida pelo requerente antes da prolação desse ato, sendo irrelevante a prova produzida após a prolação do ato reclamado, como in casu, a junção do contrato de locação financeira. Como resulta do teor do ato reclamado (alíneas c) e d) dos factos assentes), a AT face ao pedido de dispensa de prestação de garantia procedeu à análise da situação do executado tendo verificado que é proprietário de 1380/4470 avos indivisos de um prédio rústico, que da análise dos documentos apresentados (mapa de depreciações e amortizações), constatou a existência de edifícios comerciais e administrativos com o valor contabilístico acumulado de € 3.863.377,40 e que da análise ao balancete constatou que em relação à conta clientes a requerente é credora no valor de € 1.967.057,37, tendo assim concluído que não se mostrava provada a insuficiência de bens penhoráveis, e indeferido o pedido de isenção de garantia. Face a todo o exposto, terá de se concluir, sem necessidade de mais considerações, que o ato reclamado não padece de qualquer ilegalidade porquanto não ficou provada a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. A sentença que assim também considerou não merece qualquer reparo, sendo de manter. Destarte se conclui serem improcedentes todos os fundamentos invocados no recurso, e em consequência, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * * Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Lisboa, 29 de janeiro de 2026 Luisa Soares Lurdes Toscano Isabel Vaz Fernandes |