Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03150/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/03/2000
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. ASMIR - Associação dos Militares na Reserva e Reforma veio recorrer do acto de indeferimento tácito, do Chefe do Estado Maior do Exército, do requerimento em que pedia que fosse reconhecido o direito à concessão do subsidio de funeral aos militares do Exército que no momento do falecimento se encontrem em situação de reconhecida carência de meios.
Dada vista inicial do processo ao Digno Magistrado do Ministério Público, este veio suscitar as questões prévias da carência de objecto de recurso e da falta de legitimidade activa do recorrente.
Notificada a ASMIR, nos termos do artº. 54º. da L.P.T.A., a mesma pronunciou-se no sentido da improcedência das mencionadas questões prévias.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. A factualidade pertinente para a decisão das questões prévias suscitadas e a seguinte:
a) A ASMIR - Associação dos Militares na Reserva e Reforma é uma instituição de utilidade pública, cujos sócios são “os militares na situação de Reserva e Reforma”;-
b) Em 16 de Novembro de 1998, a recorrente ASMIR apresentou ao Sr. Chefe de Estado Maior do Exército uma exposição - requerimento, na qual pedia o reconhecimento do direito à concessão do subsídio de funeral aos militares do Exército que, no momento do falecimento, se encontrem em situação de reconhecida carência de meios;
c) Até à presente data, a ora recorrente não obteve qualquer resposta ao referido requerimento
d) Em 14.6.99, a ora recorrente interpôs neste T.C.A. o presente recurso.
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Lógica e processualmente, impõe-se a análise prioritária da suscitada carência de objecto do recurso, por inexistência dos requisitos dos arts. 9º. nº. 1, al. a) e 109º. do Código de Procedimento Administrativo.
O Digno Magistrado do Mº. Pº. afirma não possuir a entidade recorrida competência dispositiva primária para decidir a pretensão da recorrente, pelo que se não constituiu indeferimento tácito, não havendo, portanto, qualquer acto contenciosamente recorrível.
A recorrente, por sua vez, baseando-se no disposto nos nºs. 1 e 4 do artº. 8º. da Lei nº. 111/91 de 29 de Agosto defende a competência daquele entidade - Chefe de Estado Maior do Exército - para reconhecer aos militares do Exército que no momento do falecimento se encontrem em situação de reconhecida carência de meios, o direito à concessão do subsídio de funeral.
Vejamos:
A nosso ver verifica-se, efectivamente, a inexistência do dever legal de decidir, não propriamente por falta de competência da autoridade recorrida, mas antes em razão do teor da pretensão formulada.
Na verdade, o conceito de indeferimento tácito não pode deixar de relacionar-se com a noção de acto administrativo e esta, por sua vez, determina a natureza do recurso contencioso de anulação, que no actual estádio de evolução do Direito Administrativo é ainda um contencioso limitado.-
A natureza e objecto do recurso contencioso está definida, sucintamente, no artº.6º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que dispõe o seguinte: «Salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos».-
No próprio âmbito do processo gracioso o dever legal de decidir pressupõe a formulação de uma pretensão individual e concreta, susceptível de originar um acto administrativo.-
Como se escreveu no Ac. do S.T.A. de 21.5.96, in Ap - DR de 23.10.98, pág. 3825, “para que se possa presumir o indeferimento negativo, uma das condições é que um órgão da Administração seja solicitado por um interessado a tomar uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e que aquele tenha o dever legal de decidir”.
Ou seja, uma das condições de produção do acto tácito é a solicitação da Administração, por parte de um interessado, a pronunciar-se sobre um caso concreto (cfr. também o Ac. do STA de 16.2.94, in Ap. DR de 20.12.96, pág. 1168).-
Ora, como o demonstra o requerimento dirigido ao Sr. Chefe de Estado Maior do Exército (cfr. doc. nº. 1 a fls. 8) a recorrente ASMIR - Associação dos Militares na Reserva e Reforma não formulou qualquer pretensão individual e concreta, mas sim que fosse “reconhecido o direito à concessão do subsidio de funeral aqueles militares que, no momento do falecimento se encontrem em situação de reconhecida carência de meios, tal como o reconheceu o artº. 23º. do Dec-Lei nº. 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, o artº. 23º. do Dec-Lei nº. 30.250, de 30 de Dezembro de 1939, e o Decreto Lei nº. 10/79, de 24 de Janeiro de 1979, o Dec-Lei nº. 170/80, de 29 de Maio, e os despachos de 7 de Agosto e de 14 de Outubro de 1981, dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento”.-
Trata-se, pois, de uma petição de interesse genérico respeitante a um determinado grupo de cidadãos, pelo que o silêncio da Administração não confere à ora recorrente a faculdade de presumir o indeferimento tácito (cfr. neste sentido e a propósito de caso análogo o recente Acórdão, de 27.1.2000, deste T.C.A., in proc. nº. 3090/99).-
Sob um outro ângulo de análise dir-se-à que o pedido formulado nos presentes autos de recurso contencioso contém o mesmo pedido genérico de reconhecimento de direitos, o que desde logo determina o respectivo improvimento, por inadmissibilidade do mesmo.
Com efeito, no âmbito do recurso contencioso, e em face do disposto no artº. 6º. do E.T.A.F. e 25º. nº.1 da L.P.T.A., o que se pode apurar é apenas se um dado acto administrativo é válido ou inválido. O pedido formulado não pode ser genérico, mas consistir sempre na anulação ou na declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo.
E isto é assim porque o recurso contencioso de anulação é, como diz a lei, um contencioso de mera legalidade ou um contencioso de mera anulação, e não um contencioso de plena jurisdição (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, 1989, p. 82 e ss; vol. IV, 1989, p. 109 e ss; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa, “Almedina”, 1998, p. 74).-
Procede, pois, a suscitada carência de objecto do recurso, por inexistência de indeferimento tácito (decisão da Administração que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta) e inadmissibilidade do pedido.
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4. Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (artº. 57º., par. 4º. do R.S.T.A.-
Fixando-se em 15.000$00 a taxa de justiça, com mínimo de procuradoria.
Lisboa, 3.2.2000
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Ferreira Xavier Forte