Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01408/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
PROVA DE PAGAMENTO
Sumário:Tendo o despacho recorrido sido proferido, ao abrigo do n.º 4 do artigo 88.º do CPTA, que pressupõe que tenha existido um convite a que não foi dada satisfação, a absolvição da instância dos RR, por o ora recorrente não ter procedido à liquidação da taxa de justiça inicial, teria de ser precedida da sua notificação, para junção do documento comprovativo, do pagamento, e, só, depois, se assim o entendesse, deveria absolver os R.R. da instância.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1. Aureliano ..., residente na Av. ...., Vale da Amoreira, Moita, inconformado com a decisão do T.A.F. de Almada que, na acção administrativa especial que intentara contra o Município do Seixal e o Presidente da Câmara Municipal do Seixal, absolveu os R.R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Prevê a lei a possibilidade de junção à petição inicial da prova do pedido de apoio judiciário;
2ª. Tendo o recorrente exercido esse direito e havendo já a citação e contestação dos R.R., não obstante a notificação para junção da cópia da decisão sobre o apoio judiciário, devia o douto Tribunal, salvo o devido respeito, notificar o recorrente para fazer prova do pagamento da taxa de justiça;
3ª. No caso dos autos, a absolvição da instância, a existir, deveria ter sido precedida necessariamente de tal notificação;
4ª. O recorrente considera violadas as seguintes normas: arts. 13º, 20º. e 205º. da CRP; art. 28º. do C.C.J.; arts. 3º., 3º-A, 150º. A, 467º., nº 5, ambos do CPC”
Os recorridos não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na acção administrativa que intentou no T.A.F. de Almada, o ora recorrente juntou, com a petição inicial, cópia de requerimento a solicitar a concessão de apoio judiciário;
b) Após os R.R. terem contestado e as partes terem apresentado outros articulados, foi proferido o despacho de fls. 127 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se determinava que, no prazo de 10 dias, “deveria ser trazido ao conhecimento do Tribunal cópia da decisão relativa ao pedido do apoio judiciário”;
c) Notificado do despacho referido na alínea anterior, o recorrente nada disse;
d) Com fundamento que o recorrente não apresentara a decisão de concessão de apoio judiciário nem liquidara a taxa de justiça inicial, apesar da solicitação expressa do Tribunal para o fazer, foi proferido despacho a absolver os R.R. da instância, “nos termos dos arts. 288º., nº 1, e) e 493º., nº 2, do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 35º. nº 2 do C.P.T.A.”.
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2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho referido na al. d) do número anterior, pelo qual se decidiu absolver os R.R. da instância, por o A., ora recorrente, não ter procedido à liquidação da taxa de justiça inicial apesar de ter sido notificado para o efeito.
Contra este entendimento, o recorrente alega que o Tribunal o deveria ter notificado para fazer prova do pagamento da taxa de justiça inicial e só depois, se assim entendesse, deveria absolver os R.R. da instância.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Conforme resulta do art. 79º., do CPTA, o A. deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
A falta de junção destes documentos tem como consequência a recusa do recebimento da petição inicial pela Secretaria cfr. art. 80º., nº.1, al. d), do C.P.T.A.
Porém, ao A. ainda é dada a faculdade de juntar os aludidos documentos dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou da distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que haja confirmado a recusa cfr. art. 476º. do C.P. Civil, aqui aplicável por força do nº 2 do art. 80º. do CPTA.
Na hipótese de os documentos em questão não terem sido juntos à petição inicial, mas a Secretaria, indevidamente, não ter recusado o recebimento desta, deve o juiz, ao abrigo do nº. 2 do art. 88º. do CPTA, proferir despacho de aperfeiçoamento destinado a convidar o A. a corrigir a irregularidade detectada. E uma vez que esta irregularidade se traduz na não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, é óbvio que a sua correcção se verifica com a junção de qualquer um desses documentos, pelo que o convite a efectuar não pode deixar de considerar essa alternativa.
Ora, no caso em apreço, o recorrente foi apenas convidado a juntar o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário (cfr. al. b) dos factos provados).
Não se pode, por isso, afirmar que, quanto à não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, se verificou a não satisfação do convite formulado pelo Tribunal.
Assim sendo, e porque o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do nº. 4 do art. 88º. do CPTA, que pressupõe que tenha existido um convite a que não foi dada satisfação, tem razão o recorrente quando afirma que a absolvição da instância teria de ser precedida da sua notificação para junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Portanto, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, na 1ª. instância, convide o recorrente a juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao T.A.F.
Sem custas
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Lisboa, 4 de Outubro de 2007
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes