Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1751/20.9BEPRT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/26/2024 |
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Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
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Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | I. A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II. Não está cabalmente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira (na sequência da qual foi emitida liquidação de direitos e IVA, por existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado), quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adotado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III. A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da sentença, proferida em 28.12.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada por C...., SA, que teve por objecto o indeferimento tácito da reclamação graciosa que versou sobre acto de liquidação de direitos e outros encargos, referente a importação realizada ao abrigo da declaração n.º 2019PT00067062869344, de 11/06/2019. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: **** “1. As presentes Contra-Alegações têm por objeto o Recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja ("TAF de Beja"), em 28/12/2021, no processo n.° 1751/20.9BEPRT, a qual julga procedente a Impugnação Judicial apresentada pela aqui Recorrida do ato de liquidação praticado pela DAS no montante global de € 13.138,88 (treze mil, cento e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), relativo a direitos aduaneiros e IVA, entendendo que tal ato de liquidação não se encontra devidamente fundamentado, 2. O que por sua vez, determina a anulação do mesmo, obstando ao conhecimento dos demais vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial. 3. Em concreto, decorre da Sentença Recorrida que tal falta de fundamentação é particularmente evidente nos seguintes aspetos: por que motivo a documentação apresentada pela Recorrida não foi suficientemente esclarecedora para dissipar as dúvidas sobre o preço pago; por que motivo o valor faturado (i.e., preço pago pelas mercadorias que corresponde ao valor declarado na importação) é considerado excecionalmente baixo e com base em que critérios; por que motivo não foi possível aplicar um outro método alternativo para determinação do valor aduaneiro; e por que motivo não foram os argumentos invocados pela Recorrida em sede de audição prévia tidos em consideração pela DAS. 4. Em primeiro lugar, alega a Fazenda Pública que o ato de liquidação impugnado se encontra devidamente fundamentado uma vez que a DAS indicou o valor (alegadamente, um valor médio estatístico AMT/THESEUS) com o qual terá comparado o valor declarado pela Recorrida na importação, o qual corresponde, tal como já referido e demonstrado inúmeras vezes, ao preço que pagou pela aquisição das mercadorias em causa (valor transacional). 5. Ora, a este respeito, sempre se dirá que, não obstante tal valor médio AMT/THESEUS ter sido indicado, onde claramente a DAS falhou na fundamentação do ato de liquidação em crise foi na indicação das normas legais que alegadamente justificariam e permitiriam que a suposta diferença entre o valor transacional declarado pelo importador (considerado "excecionalmente baixo") e um "valor médio A MT" constante de uma base de dados de exclusivo conhecimento da Autoridade Aduaneira, poder ser, por si só, suficiente e legítimo para que a DAS desconsidere o valor transacional como método de determinação do valor aduaneiro, não obstante o importador ter demonstrado que o valor declarado corresponde inequivocamente à totalidade do preço de compra negociado e pago ao fornecedor e, em consequência. 6. Da mesma forma, e na sequência do que se acaba de referir, não indicou igualmente a DAS quais normas legais que alegadamente permitem e legitimam a substituição do valor transacional declarado pelo importador pelo referido valor médio da ferramenta AMT para efeitos de determinação do valor aduaneiro da importação. 7. Sendo certo que a justificação para esta ausência de referência às normas legais que legitimassem o entendimento da DAS é simplesmente o facto de tais normas não existirem, uma vez que a legislação aduaneira, e muito em particular os artigos 70.° e seguintes do Código Aduaneiro da União (CAU), são muito claros no que toca a estabelecer que a determinação do valor aduaneiro para efeitos de cálculo das imposições devidas pela importação de mercadorias é feita, regra geral, com base no valor transacional das mesmas, isto é, com base no preço pago pelo importador ao vendedor, independentemente de tal preço ser reduzido ou não. 8. Em segundo lugar, continua a Fazenda Pública, nas suas Alegações de Recurso, a desconsiderar e ignorar em absoluto o teor e valor probatório da informação e documentação fornecidas pela Recorrida para dissipar as alegadas dúvidas das autoridades aduaneiras. 9. Ora, tal como amplamente demonstrado nos presentes autos e confirmado pela Sentença Recorrida, ao longo do procedimento de liquidação foi junta pela Recorrida documentação diversa (incluindo Ordem de Compra e comprovativo de pagamento), bem como informação sobre os contornos da negociação com o fornecedor, assim se justificando que o valor declarado corresponde efetivamente ao valor pago pelas mercadorias. 10. Sucede que, nas Alegações de Recurso, continua a Recorrente a referir apenas que a Recorrida "não juntou prova bastante para justificar o preço declarado para a mercadoria em questão face ao valor AMT correspondente, nem esclareceu, sem margem para dúvida fundada, a razão de tal preço". 11. Ora, a este respeito importa esclarecer que não existe, no direito internacional, nem no direito da União Europeia, e menos ainda no direito nacional, qualquer norma que imponha aos importadores o dever/obrigação de explicarem às autoridades aduaneiras uma diferença entre o valor transacional declarado (correspondente ao preço por si negociado e pago - e, assim conhecido) e um "valor estatístico médio da União Europeia para a importação de mercadorias similares" que naturalmente desconhecem. 12. O que a legislação prevê é apenas a obrigação de os importadores, sempre que instados a tal, demonstrarem às autoridades aduaneiras que o valor transacional declarado nas importações corresponde ao preço efetivamente pago, 13. Sendo que, para este efeito, podem os importadores - tal como fez a aqui Recorrida - e tendo em vista a cabal demonstração da circunstância de terem efetivamente pago o valor (transacional) que declararam, procurar explicar às autoridades aduaneiras o modo como o preço das mercadorias foi negociado, bem como fornecer todos os documentos e informações inerentes a tal negociação, como sejam as ordens de compra, as fichas técnicas dos produtos e os comprovativos de pagamento. 14. Ora, fornecida que foi toda esta documentação e informação e, adicionalmente, mantida à disposição das autoridades os registos contabilísticos para a consulta e verificações que se identifiquem adicionalmente necessárias. não concebe a Recorrida que a Recorrente entenda não ter sido junta "prova bastante", 15. Sendo ainda certo que a DAS, em momento algum, solicitou qualquer informação ou documento em concreto que não tenha sido fornecido, ou mesmo procurou aceder aos registos contabilísticos da Recorrida, aos quais pode aceder a todo o momento. 16. Por fim, não se aceita também a argumentação invocada pela Fazenda Pública no que respeita à impossibilidade de utilização de outro método de determinação do valor aduaneiro que não seja o método do último recurso, com utilização dos valores médios estatísticos AMT. 17. Desde logo porque, em primeiro lugar, tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço, não podem as autoridades aduaneiras simplesmente recusar a aplicação do método do valor transacional dado que os pressupostos de tal afastamento não se encontram reunidos. 18. Em segundo lugar, ainda que tais pressupostos efetivamente se verificassem no caso em discussão - o que não se admite e apenas se equaciona por cautela de patrocínio -, sempre seriam as autoridades aduaneiras obrigadas a realizar todas as diligências necessárias à utilização dos outros métodos, não se limitando a remeter tal obrigação para o importador, como aconteceu neste caso. 19. Em conformidade é o próprio TJUE que refere que "tendo em conta essa obrigação de diligência que lhes é imposta na aplicação dessa disposição, as autoridades aduaneiras são obrigadas a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que dispõem", 20. O que aparentemente não aconteceu na importação em crise, ou se aconteceu, tal não foi demonstrado pela DAS. 21. Por tudo o que se acaba de expor, não resta outra conclusão que não seja a de se confirmar o teor da Sentença Recorrida, e manter a decisão de anulação do ato de liquidação impugnado. Subsidiariamente à cautela, 22. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, e na eventualidade deste Tribunal vir a dar razão à Recorrente, e bem assim determinar que o ato de liquidação que impugnado se encontra efetivamente bem fundamentado, à luz dos princípios do direito administrativo, fiscal e aduaneiro aplicáveis, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 665.°, n.° 2 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário (nos termos do artigo 2.°, e) do CPPT), se impõe a apreciação dos restantes vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial, designadamente: a. Da ilegalidade da recusa do Método do Valor Transacional (artigos 73.° a 95.° da petição inicial) b. Da ilegalidade da interpretação do artigo 140°, do AE-CAU ao caso em apreço (artigos 96.° a 157.° da petição inicial) c. Da ilegalidade da utilização dos valores médios (artigos 158.° a 178.° da petição inicial) d. Da ilegalidade da aplicação do Método do Último Recurso (artigos 179.° a 231.° da petição inicial) e. Da inconstitucionalidade e da ilegalidade resultantes da ingerência das autoridades aduaneiras nos negócios celebrados entre privados (artigos 232.° a 262.° da petição inicial) NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DECIDINDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO, DEVERÃO SER APRECIADOS OS VÍCIOS ARGUIDOS PELA RECORRIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, CONCLUINDO-SE PELA ILEGALIDADE DO ATO DE LIQUIDAÇÃO EM APREÇO E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO MESMO, COM TODAS AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando decidiu que o acto de liquidação padecia de falta de fundamentação. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como documentalmente provados os seguintes factos: « A) A Impugnante é uma sociedade comercial que tem por objeto o comércio e indústria de confeções de roupa - por acordo; B) No exercício da sua atividade a Impugnante importa artigos de confeção originários de diversos países - por acordo; C) Como tal, a sociedade Impugnante necessita de proceder a importação de tal mercadoria - por acordo; D) A sociedade Impugnante importou para território nacional mercadorias ao abrigo de declaração de importação com o n° 2019PT00067062869344, de 11/06/2019, apresentada na Delegação Aduaneira de Sines - cfr. doc. n° 2; E) Na mesma data, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines remeteram à Impugnante pedido de informação adicional respeitante a essa declaração, através do ofício n° 275 - cfr. doc. n° 2; F) Em resposta ao ofício antes citado, a Impugnante apresentou a ordem de encomenda, packing list, fatura comercial e o comprovativo de pagamento dos artigos em questão na declaração de importação antes citada - cfr. doc. n° 3 junto com a pi; G) Em 13/06/2019, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines enviaram à Impugnante o ofício n° 283/2019 mediante o qual a instaram a apresentar documentos justificativos dos preços por si considerados excecionalmente baixos das mercadorias em questão - cfr. doc. n° 4 junto com a pi; H) A Impugnante, em resposta, apresentou requerimento escrito em resposta a explicitar o negócio subjacente- cfr. doc. n° 5 junto com a pi; I) Em 03/07/2019, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines, emitiram a informação n° 017/APV/19 em conformidade com a qual foi projetada decisão de liquidação e cobrança com o seguinte teor:
3. Com efeito, o valor transacional deve refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem um valor económico. 4. Nessas circunstâncias, há que considerar que uma diferença de preço como a constatada parece ser suficiente para justificar as dúvidas da autoridade aduaneira e a rejeição por parte desta do valor aduaneiro declarado das mercadorias em causa. 5. Cumpre referir que o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) de 16 de junho de 2016, proferido no âmbito do processo C-291/15, esclarece que ,r quando o valor transacional declarado, comparado com a média estatfstica dos preços de compra na importação de mercadorias similares, for considerado desproporcionadamente baixo, sem que o importador tenha fornecido, em resposta a um pedido nesse sentido da autoridade aduaneira, elementos de prova ou informações adicionais para demonstrar a exatidão do valor transacional declarado das mercadorias, apesar de as autoridades aduaneiras não contestarem nem porem em causa por qualquer outra forma a autenticidade da fatura ou do certificado de transferência apresentados para justificar o preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas". 6. Daqui resulta que as autoridades aduaneiras podem, para determinar o valor aduaneiro, afastar o preço declarado das mercadorias importadas e recorrer aos métodos secundários de determinação do valor aduaneiro das mesmas mercadorias, como previstos nos artigos 70.° e 74.° do CAU. 7. O operador foi notificado desta prerrogativa, através do ofício n.º 263, datado do 13-062019, não tendo sido possível determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições relativas ao método do valor transacional do Artigo 70.º do CAU, determina o n °1 do Artigo 74.° do CAU, que devem ser utilizados os métodos previstos no n.° 2 dos meemos artigos, a caber: a) Valor transacional de mercadorias idênticas, vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar em momento muito próximo; b) Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; c) Valor baseado no preço unitário que corresponde às vendas no território aduaneiro da União europeia das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; d) Valor calculado, igual à soma do custo das matérias-primas e das operações de fabrico utilizadas para produzir as mercadorias importadas, de um montante representativo do lucro e de despesas gerais. Na impossibilidade da aplicação dos métodos previstos no artigo 70° e nos números 1 e 2 do artigo 74.° do CAU, o valor aduaneiro deverá ser calculado através do método previsto no n.° 3 do Artigo 74.º daquele Regulamento Comunitário, que assim se assume como o método de último recurso. No caso concreto do DAU2019PT00067062869344, há a referir o seguinte: - Algumas das mercadorias importadas têm um preço de aquisição unitário por kilograma mais baixo, relativamente aos preços médios declarados para o mesmo tipo dc mercadorias, no território nacional, nos últimos 6 meses face a data da declaração; - Não é exequível a aplicação dos métodos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior, uma vez que não existe a possibilidade de aceder às características das mercadorias importadas, o que permitiria obter o valor de mercadorias idênticas ou similares. Por outro lado, constata-se que a descrição dos itens das faturas é demasiado genérica o que impede uma caracterização objetiva. - No que diz respeito ao método da alínea d), o mesmo não é passível de ser utilizado, porque não existe a possibilidade de apurar os custos das matérias-primas e das operações de fabrico, utilizadas para produzir na China as mercadorias importadas. 8. Assim, informa-se que é intenção desta Estância Aduaneira proceder à liquidação do montante garantido, apurado com base no valor médio nacional para idênticas mercadorias importadas nos últimos 6 meses, retirado o valor declarado, a multiplicar pela taxa aplicável1, conforme demonstrado subsequentemente. 3.ª Adição: Valor declarado: 25.423,90 € Valor prposto (base: preço médio nacional nos últimos 6 meses): 60. 219,66 € Taxa de Direitos: 1,2% Taxa de IVA: 23% Direitos pela diferença: 4.175,49€ Base de incidência de IVA pela diferença: 38.971,25 € IVA pela diferença: 8.963,39 €
9- Em 01-07-2019 foi dada autorização de saida das mercadorias em causa, de acordo com o disposto no artigo 195° do CAU.
II - CONCLUSÕES Face à impossibilidade de recorrer aos métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, expostos no presente documento, a Administração Aduaneira irá aplicar o método do último recurso previsto no n.° 3 do artigo 74.° do CAU. Nestas circunstâncias, informa-se que é intenção desta Estância Aduaneira proceder à liquidação do montante de 13.138,86 € (treze mil cento e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), apurados nos termos referidos no n° 8 do Ponto I da presente informação. III-PROPOSTAS Face ao exposto, propõe-se a notificação do operador para no prazo de 30 dias, nos termos do n.º do artigo 22° do CAU e n° 1 do artigo 8.° do AD-CAU, se pronunciar sobre a intenção da autoridade aduaneira de liquidar o valor de 13.138.88 € conforme cálculo supramencionado. À consideração superior Delegação Aduaneira de Sines, 03 de julho 2019” - cfr. doc. n° 6 junto com a pi; J) Com data de 03/07/2019, recaiu sobre tal informação despacho de concordância - cfr. doc. n° 6 junto com a pi; K) A Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre a proposta constante desta informação, através do ofício n° 297/2019 - cfr. doc. n° 6 junto com a pi; L) A Impugnante exerceu o direito de audição sobre o supra referido projeto de decisão - cfr. doc. n° 7 junto com a pi; M) Mediante ofício datado de 30/10/2019, foi remetida à Impugnante a decisão de liquidação com o seguinte teor: “Assunto: PROCESSO RELATIVO AO DAU N° 2019PT00067062869344, de 11/06/2019 NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA Na sequência da informação complementar recebida em resposta aos nossos ofícios nos 275/2019 e 283/2019, de 11 e de 13 de Junho, respectivamente, e tendo em conta a possibilidade do exercício do direito à Audição Prévia (nosso ofício n° 297/2019, de 3 de Julho), informa-se que a AT mantém fundadas dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado pelo que aplicará o método do último recurso previsto no n° 3 do art° 74° do Código Aduaneiro Comunitário. Face ao acima exposto, quanto à liquidação dos montantes relativos às Adições em causa e não obstante pequenas diferenças resultantes de arredondamentos, após a reanálise do processo, A liquidação relativa à 3ª Adição, será a seguinte: Valor Declarado: 25.423,90 € Valor proposto (base: valores AMT (1)): 60.219,66 € Taxa de Direitos: 12% Direitos pela Diferença: 4.175,49 € Taxa de IVA: 23% Base de Incidência IVA, pela diferença: 38.971,25 € IVA pela Diferença: 8 963,39 € (1) AMT: Ferramenta de tecnologia de informação que usa métodos estatísticos avançados, através de um algoritmo estatístico, conforme explicação mais detalhada constante no nosso oficio n° 275/2019 de 11 de Junho. De acordo com o referido nos nossos ofícios nº 275/2019 e 283/2019, acima mencionados, ficam V. Exas notificadas pelo presente ofício para, nos termos do artigo n° 108° do CAU, procederem, junto à Tesouraria desta Estância Aduaneira, no prazo de dez dias a partir da data da recepção da presente notificação ao pagamento do montante de 4.175,49€ (quatro mil, cento e setenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) de Direitos Aduaneiros e 8.963,39€ (oito mil, novecentos e sessenta e três euros e trinta e nove cêntimos! de IVA, num total de 13.138,88 € (treze mil, cento e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).” cfr. doc. n° 8 junto com a pi; N) A Impugnante procedeu ao pagamento dos valores de imposto assim apurados - cfr. doc. n° 9 junto com a pi; O) Não se conformando com a liquidação de imposto a Impugnante apresentou, em 18/02/2020, reclamação graciosa desta decisão, para o Diretor da Alfândega de Setúbal - cfr. doc. n° 1 junto com a pi; P) Até 18/09/2020 a reclamação graciosa não havia sido decidida; Q) Nessa data a sociedade Impugnante apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação.» **** «Com relevo para a decisão inexistem outros factos, alegados ou de conhecimento oficioso, que devam ser considerados provados.» **** Quanto à motivação da matéria de facto a decisão tem o seguinte teor: “A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pela Impugnante, os quais não foram impugnados pela Entidade Impugnada, conforme referência efetuada em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.” II.2. De Direito A sentença recorrida julgou a presente impugnação procedente anulando o acto de liquidação impugnado por falta de fundamentação, considerando prejudicado o conhecimento das restantes questões invocadas. Entende a Recorrente que o acto de liquidação não padece de falta de fundamentação, estando o itinerário cognoscitivo percorrido cabalmente explicitado, de facto e de direito e que a decisão do procedimento não poderia ser outra se não a que foi proferida. Vejamos, pois, Sobre situações em tudo idênticas à dos presentes autos, tanto de facto como de direito, tem-se pronunciado este Tribunal de forma constante e recorrente, de que é exemplo, entre outros, o Ac. de 24-01-2024, proferido no proc. n.º 303/21.0BEBJA, com o qual concordamos inteiramente, e que, por isso, aqui acolhemos, passando a transcrever os fundamentos da decisão ali proferida sobre esta matéria (no mesmo sentido vejam-se também, designadamente, os acórdãos proferidos por este TCAS em 15-02-2024 , no proc. 296/20.1 BEBJA, em 15-02-2024, no proc. 105/21.4 BEBJA, em 15-02-2024, no proc. 404/21.5 BEBJA, em 29-02-2024, no proc. 87/22.5 BEBJA, em 29-02-2024, no proc. 310/20.0BEBJA, e em 29-02-2024, no proc. 290/20.2BEBJA, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt): “A questão controvertida respeita a direitos aduaneiros e IVA respetivo. Como decorre do art.° 3.°, n.° 2, da Lei Geral Tributária (LGT), ambos são tributos, sendo, por isso, aplicado este diploma legal ao respetivo procedimento, sem prejuízo, naturalmente, das especificidades que decorram do direito da União Europeia, nomeadamente do Código Aduaneiro da União [CAU - Regulamento (UE) n. ° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013] e respetivos atos delegados [cfr. designadamente o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015] e de execução [cfr. designadamente o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015] - cfr. art.° 1.°, n.° 1, da LGT. Nos termos do art.° 1.°, n.° 1, do CAU, este "determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União", sendo, em termos de procedimento, aplicável a legislação nacional naquilo que não esteja especificamente regulamentado na legislação da União Europeia. Do ponto de vista da fundamentação, não pode, pois, deixar de ser atentar nas exigências previstas no nosso ordenamento interno. Assim, o dever de fundamentação dos atos administrativos em geral insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.° 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "os atos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos". Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.° 77.° da LGT, cujos n.°s 1 e 2 determinam que: "1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo". "A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão..." (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.a Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Compulsada a factualidade assente, não impugnada [a menção ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, constante de C) das conclusões, não configura qualquer impugnação da mesma, mas tão-só discordância face ao decidido pelo Tribunal a quo considerando os factos assentes], designadamente o primeiro pedido de informação adicional remetido à Impugnante, a informação proferida após o exercício do direito de audição e a notificação de cobrança, conclui-se que: a) No documento referido em F) do probatório, é feita menção à existência de um valor estatístico médio da União Europeia para a importação de mercadorias similares, disponibilizado através de ferramenta de monitorização automática (descrita genericamente, na primeira das informações, como "tecnologia de informação que usa métodos estatísticos avançados, através de um algoritmo estatístico, para a deteção de padrões de fraude aduaneira"); b) É indicada a existência de dúvidas fundadas que implicam a obtenção de informação adicional que justifique os valores transacionais extremamente baixos declarados; c) São, nessa sequência, pedidos elementos adicionais para justificação de tal valor (provas adicionais); d) Após a apresentação de elementos pela Impugnante, é proferida nova informação [cfr. facto K)], na qual a administração aduaneira refere que a documentação / informação apresentada não veio trazer qualquer esclarecimento adicional ou clarificar as dúvidas existentes, dado que os elementos apresentados não justificam o facto de o valor faturado das mercadorias importadas ser bastante baixo, em comparação com os valores de referência; e) A administração concluiu que continuavam a persistir as dúvidas fundadas quanto ao valor aduaneiro declarado; f) Nessa sequência, após uma menção meramente conclusiva a conceitos de direito (cfr. ponto 3.), é referido que "uma diferença de preço como a constatada parece ser suficiente para justificar as dúvidas da autoridade aduaneira e a rejeição por parte desta do valor aduaneiro declarado das mercadorias em causa"; g) No ponto 7. da referida informação, a administração menciona que a informação facultada pela Impugnante não permite determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições relativas ao método do valor transacional e descreve os diversos métodos existentes, para, a final, afirmar que se aplica o método previsto no art.° 74.°, n.° 3, do CAU, como método de último recurso; h) Na sequência, e por referência ao concreto documento de importação, refere-se: a) "Algumas das mercadoras importadas têm um preço de aquisição unitário por quilograma mais baixo, relativamente aos preços médios declarados para o mesmo tipo de mercadorias, no território nacional, nos últimos 6 meses"; b) Não são exequíveis os métodos referidos nas als. a) a c) do n.° 2 do art.° 74.° do CAU, por inexistir possibilidade de aceder às caraterísticas das mercadorias importadas, referindo-se, ainda, que a descrição dos itens das faturas é demasiado genérica; c) O método previsto no art.° 74.°, n.° 2, al. d), do CAU não pode ser utilizado, porque não há possibilidade de apurar os custos das matérias- primas e das operações de fabrico, utilizadas para produzir na China as mercadorias importadas; d) Conclui com um projeto de liquidação e com o valor da garantia a prestar; i) A Impugnante foi notificada para se pronunciar, o que fez; j) Foi emitida a notificação de cobrança, na qual se refere que, face à informação complementar prestada pela Impugnante, se mantêm as fundadas dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado, concluindo-se, como na informação precedente, pela aplicação do método previsto no art.° 74.°, n.° 3, do CAU e novamente reafirmando-se o valor de liquidação e garantia. Considera a Recorrente que, quanto ao valor anormalmente baixo, tal fundamentação foi dada a conhecer à Recorrida, como decorre dos ofícios e decisão proferida [cfr. factos F), K) e O)]. O Tribunal a quo entendeu que a mera remissão para a fonte dos dados é insuficiente, sendo um juízo meramente conclusivo. E de facto assim é. Com efeito, compulsados todos os elementos juntos aos autos, verifica-se que a administração aduaneira se limita a fazer reiteradamente uma menção a valores estatísticos médios, que nunca densifica se não em termos de valor final global, ficando por perceber quais os elementos concretos e específicos de confronto, a amostragem considerada (se é que foi feita alguma amostragem) e por que motivo conclui como concluiu. Não nos estamos a referir ao cálculo final, que está claramente efetuado, mas sim nas premissas que o sustentaram, carecendo, pois, de pertinência o referido nas conclusões J) e K). Por outro lado, entende a Recorrente que se encontra devidamente explanada a motivação pela qual as explicações e os documentos apresentados pela Recorrida não foram suficientes para afastar as dúvidas. Sem razão. Com efeito, a posição da administração surge de forma que nos parece claramente conclusiva. Não se consegue perceber por que motivo as explicações e os documentos apresentados são insuficientes, na medida em que não está expressa qualquer análise dos mesmos. O exercício do direito de audição, quando traz ao procedimento novos elementos de facto ou de direito, como in casu, carece necessariamente de ser apreciado, apartando-os ou acolhendo-os. Daí que o art.° 6o.°, n.° 7, da LGT, aplicável in casu, que respeita ao dever de fundamentação, ainda que sistematicamente esteja inserido em disposição legal atinente ao princípio da participação, refira expressamente que "[o]s elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão". E, naturalmente, essa tomada em consideração dos elementos apresentados pelo administrado tem de estar vertida na fundamentação do ato. Apenas dessa forma o dever de fundamentação se pode considerar cabalmente cumprido. Este dever não é uma mera formalidade a se; é por respeito ao mesmo que se deve sustentar de forma cabal a posição da administração para, dessa forma, levar ao conhecimento do administrado os fundamentos de facto e de direito que a suportaram na sua decisão. Apenas o cumprimento deste dever assegura o adequado exercício do direito de defesa [princípio geral do direito da União Europeia - cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 18.12.2008, Sopropé, C-349/07, EU:C:20o8:746, n.°s 36 a 38, e de 09.11.2017, Ispas, C-298/16, EU:C:2017:843, n.° 26] por parte do administrado (incluindo o de impugnação judicial), sendo fundamental para assegurar a tutela jurisdicional efetiva, garantida pela nossa lei fundamental, no seu art.° 20.°. Não se põe em causa que pudessem subsistir dúvidas fundadas à administração. No entanto, essa subsistência tem de estar fundamentada. Ora, tal não sucede nos autos, dado que a administração se quedou, como referido, por fórmulas conclusivas, vazias de conteúdo. Assistia à administração o dever de esclarecer por que motivos os elementos juntos pela ora Recorrida não eram suficientes. E tal não ocorreu. Entende ainda a Recorrente, quanto à questão do método secundário que veio a ser adotado, que está perfeitamente esclarecida a opção tomada, na medida em que é convocada a impossibilidade de aceder às caraterísticas das mercadorias e o facto de a descrição das faturas ser demasiado genérica. Ora, neste caso, a administração limita-se a elencar os diversos métodos e a concluir, sem o detalhe exigível, pela impossibilidade de não se aceder às caraterísticas das mercadorias e ao facto de haver uma descrição muito genérica das faturas, não explicando por que motivo os elementos apresentados pela Impugnante, designadamente as fichas técnicas das mercadorias importadas, não respondem ou não permitem ultrapassar as alegadas limitações. Logo, a fundamentação usada não permite sustentar a rejeição do método do valor transacional. Alega ainda a Recorrente que existem regras próprias em matéria de direito de audição. Ora, in casu, tal não se põe em causa. Com efeito, o art.° 22.°, n.° 6, do CAU (aplicável ex vi art.° 29.0 do CAU) faz menção à obrigatoriedade de as autoridades aduaneiras ouvirem o requerente antes da decisão que pretendem tomar [cfr. igualmente o art.° 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e o art.° 8.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, ambos já referidos supra]. Ora, a decisão recorrida não vai no sentido de não ter sido ouvido o administrado. Vai, sim, no sentido de tal exercício não ter sido minimamente analisado (ou pelo menos externada essa análise), razão pela qual é convocado o disposto no art.° 60.°, n.° 7, da LGT [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-11-2019 - Processo: 9032/15.3BCLSB]. Aliás, veja-se que o próprio n.° 3 do art.° 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, vai no sentido de ser registada a posição do administrado tomada na sequência da sua audição, sendo que, tratando-se de procedimento decisório, é para nós exigência consentânea com essa menção a explicação em torno do afastamento dos argumentos, de facto ou de direito, esgrimidos. Ou seja, a questão é que, como aliás já referido anteriormente, os elementos trazidos pelo administrado em sede de exercício de audição foram, ad limine, afastados, sem mais. Não há, como referimos, qualquer fundamentação a este respeito. Finalmente, carece de razão a Recorrente, quanto ao referido nas conclusões X) a DD), onde, no fundo, se apela à teoria do aproveitamento do ato. Sendo certo que a chamada teoria do aproveitamento do ato (há muito acolhida entre a doutrina e a jurisprudência) encontra consagração no art.° 163.°, n.° 5, do Código do Procedimento Administrativo, não se pode afirmar perentoriamente, in casu, que o conteúdo do ato não pudesse ser outro. Ora, a inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma, só ocorre se se puder afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto. Assim, nestes casos, a invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado (Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 329 a 336. V. a este propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.03.2019 (Processo: 24/08.0BELRS)). Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJUE, segundo a qual a violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (cfr. os Acórdãos de 14.02.1990, França/Comissão, C-301/87, EU:C:1990:67; de 05.10.2000, Alemanha/Comissão, C-288/96, EU:C:2000:537, de 01.10.2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C-141/08 P, EU:C:2009:598, de 10.09.2013, PPU - G. e R., C-383/13, EU:C:2013:553, de 03.07.2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C-129/13 e C-130/13, EU:C:2014:94). A verdade é que, in casu, não se consegue, na concreta circunstância da causa, concluir com a certeza exigível que a decisão seria sempre a mesma, justamente por nem se conseguir alcançar os pressupostos de base da atuação da administração, nos termos já expressos supra. Como tal, não assiste razão à Recorrente.” Concordando inteiramente com a jurisprudência citada, a qual acolhemos, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. art. 8.º n.º 3 do Código Civil), também este Tribunal entende que a liquidação impugnada sofre de falta de fundamentação susceptível de conduzir à sua anulação. Tanto vale para concluir que a sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento e, como tal, tem de se manter – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará. III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 26 de Setembro de 2024 -------------------------------- |