Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1300/18.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/21/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; BILHETE DE LOTARIA INSTANTÂNEA; JOGO DA RASPADINHA; ALTERAÇÃO DO BILHETE. |
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; II - Da aplicação conjugada dos art.º 1.º, n.º 2, 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23/12, 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do RLI (aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31/05, na versão dada pelas Portarias n.º 148/2013, de 12/04, 15/2014, de 23/01, 232/2017, de 27/07 e 227-A/2019, de 19/07), resulta claramente expresso pelo legislador que os bilhetes não legíveis, mutilados, deteriorados, defeituosos, alterados ou com a zona “não raspar”, o código de barras e os elementos de segurança não intactos, não serão pagos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção na qual N..... e C..... pediam a anulação do Acórdão de 29/05/2018, do Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da SCML, que declarou improcedente a reclamação apresentada pelos AA., da decisão de recusa do pagamento do prémio no montante de €5.000,00, titulado por bilhete de lotaria instantânea apresentado para pagamento e a condenação da SCML a pagar esse prémio, acrescido de juros vencidos à taxa legal contados da data de apresentação a pagamento (16/04/2018), no montante de € 47,67, bem como dos vincendos até integral pagamento. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”i. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do RLI, os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físicos da Lotaria Instantânea desde que, no momento da sua apresentação, estes não se encontrem alterados; ii. Encontrando‐se alterados, os bilhetes físicos de LI não são pagos, conforme dispõe o artigo 9.º do RLI; iii. Esta regra, nos termos como se encontra consagrada na lei, é absoluta, não admitindo para o seu aplicador qualquer exceção; iv. O bilhete de Lotaria Instantânea n.º 330‐0260017‐004, apresentado para pagamento, pela Recorrida à Recorrente, encontrava‐se parcialmente rasgado e, consequentemente, alterado; v. Na decisão aqui em crise, o Tribunal a quo reconheceu que a factualidade dos presentes autos se subsume à previsão da norma do n.º 1 do artigo 8.º do RLI, nos termos da qual não há lugar ao pagamento do prémio correspondente nos casos em que o bilhete da Lotaria Instantânea se encontrar alterado; vi. Entendeu que não pode ser o Tribunal a fixar a dimensão máxima de uma alteração de um bilhete de Lotaria Instantânea premiado, a partir da qual a mesma implicaria o não pagamento do respetivo prémio; vii. E entendeu que «Deste modo, e se considerarmos a letra da lei, terá de se reconhecer o acerto da decisão tomada pelo Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.»; viii. Porém, decidiu em sentido inverso ao seu entendimento, condenando a Recorrente a pagar um prémio, em evidente incumprimento de norma legal expressa; ix. Encontrando‐se, assim, a decisão em crise enferma de contradição entre a sua fundamentação e a decisão proferida a final, porquanto o Tribunal ao proceder à aplicação, e interpretação, do quadro normativo relativo aos requisitos de pagamento dos prémios da Lotaria Instantânea, conclui pelo acerto da decisão emanada do Júri de Reclamações da Recorrente, decidindo, contudo, e a final, pela condenação da Recorrente ao pagamento do prémio; x. Pelo que é nula a douta sentença recorrida, por estar em oposição com os seus fundamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.“. Os Recorridos nas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “1. É totalmente improcedente a invocada nulidade da douta sentença recorrida, que não merece censura; 2. A Recorrente, para alegar contradição entre a decisão e os seus fundamentos, omite a parte fundamental da sentença que resolve definitivamente a questão: é que não obstante concluir que o bilhete sofreu uma alteração, o Meritíssimo Juiz a quo não se fica por aí. 3. Segundo o Meritíssimo Juiz a quo, se se atentasse apenas na letra da lei, a decisão do Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa seria acertada, mas invoca o Meritíssimo Juiz, para concluir de forma diferente, o artigo 9o do Código Civil (Interpretação da Lei). 4. Para a Recorrente, a interpretação das normas de direito deve cingir-se ao seu elemento literal, ou seja, à letra da lei. 5. A interpretação literal da lei defendida pela Recorrente é manifestamente inaceitável e, in casu, conduziria a um resultado profundamente injusto e contrário ao espírito da lei e vontade do legislador, que era aquele de, com segurança, se poder concluir que o Bilhete da Lotaria é efetivamente premiado e, ainda assim, permitir-se a Recorrente recusar o seu pagamento. 6. Muito bem, convocou o Meritíssimo Juiz a quo, para solução da questão de direito em causa, as disposições legais relativas à interpretação das leis. 7. O Meritíssimo Juiz a quo considera que a letra da lei é um ponto de partida da interpretação, mas invoca o disposto no artigo 9o do Código Civil socorre-se do chamado elemento sistemático na interpretação das normas de direito aqui em causa, para chegar à resposta de que o rasgão em causa nos autos, que não compromete a integridade, e, segurança e credibilidade que as regras do Regulamento pretendem garantir, “não tem virtualidade para sustentar a recusa no pagamento do prémio". 8. O Meritíssimo Juiz a quo fez correta interpretação das normas de direito aplicáveis, considerando que o dever constante da al. d) do artigo 3o do Regulamento deve ser interpretado em conjugação com o disposto nos artigos 8o e 9o do mesmo diploma e, em consequência, devendo o bilhete, mesmo que alterado, mas que preencha os requisitos do n° 1 do artigo 8o, ser pago. 9. Inexiste assim a alegada contradição entre a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo e os fundamentos nela expostos, improcedendo assim a invocada nulidade da douta sentença proferida nos presentes autos. 10.Segundo a al. c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (causas de nulidade da sentença), aplicável ex vi n° 3 do artigo 140° do CPTA, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o que não ocorre no caso sub judice. 11. Da douta sentença consta, com rigor e clareza, a exposição do iter cognitivo percorrido pelo Meritíssimo Juiz a quo para chegar à decisão que veio a proferir, tendo chegado a uma decisão coerente e lógica relativamente aos argumentos de facto e de direito que conduziram até ela. 12. “Ocorre a nulidade prevista no art. 615°, n° 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente" - Acórdão STJ de 09/02/2017. 13. Tanto basta para concluir que a sentença proferida nos presentes autos não padece de nenhum vício, nomeadamente do que é invocado pela Recorrente, sendo perfeitamente válida e não merecendo qualquer censura. 14.lmprocede assim a invocada nulidade da douta sentença proferida nos autos, fundamento único para o presente recurso. 15. A Recorrente por via do presente recurso visa alcançar um fim clamorosamente contrário ao direito e à JUSTIÇA, que é aquele de recusar o pagamento de um prémio bem sabendo que a A., ora recorrida, lhe apresentou para pagamento um bilhete premiado e que reunia os requisitos do artigo 8o para que o prémio tivesse sido imediatamente pago. 16. Resulta da matéria de facto não impugnada pela Recorrente que os Serviços do DJSCML, através da consulta ao sistema informático central, verificaram que o bilhete apresentado pela Autora era premiado, com um valor de € 5.000 (documento n.° 2 junto com a contestação); 17. Resulta igualmente da matéria de facto, não impugnada pela Recorrente, que a alteração invocada do bilhete da lotaria instantânea não atingiu qualquer informação nele contida, nomeadamente letras ou números ou qualquer um dos elementos de segurança incluídos no mesmo e que estavam intactos a zona reservada a controlo identificada com a expressão “não raspar”, o código de barras existente na zona de jogo, os números, letras e símbolos. 18.Ou seja, o bilhete era legível, sendo possível, com clareza e nitidez, fazer a leitura da totalidade da informação nele contida e visiona-la sem qualquer dificuldade e com toda a segurança. 19. A pretensão da Recorrente, com o devido respeito, conduziria a um resultado iníquo e por isso bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao condenar a Recorrente a pagar aos Autores, ora Recorridos, o prémio a que tinham direito. 20. A conduta da Recorrente consubstancia assim verdadeiro abuso de direito, já que, refugiando-se numa interpretação literal da lei pretende apropriar-se do prémio a que os Recorridos têm direito por terem adquirido um bilhete que, com toda a segurança e certeza, a Recorrente bem sabe que é premiado.” O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: A) Em 16.4.2018 a Autora deslocou-se às instalações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML), para solicitar o pagamento de um prémio atribuído ao bilhete n.º 330-0260017-004, do jogo 330, designado “50X” da Lotaria Instantânea, no valor de € 5.000 (acordo); B) A Autora foi informada de que o prémio não poderia ser pago, em virtude de se encontrar rasgado, e que, querendo, poderia reclamar o pagamento do premio junto do Júri de Reclamações (acordo); C) Em 17.4.2018 a Autora dirigiu uma carta ao Júri de Reclamações, solicitando a análise do seu pedido e descrevendo as circunstâncias em que o bilhete foi rasgado (documento n.º 3 junto com a petição inicial); D) Os Serviços do DJSCML, através da consulta ao sistema informático central, verificaram que o bilhete apresentado pela Autora era premiado, com um valor de € 5.000 (documento n.° 2 junto com a contestação); E) O Júri de Reclamações, através do acórdão de 29.5.2018, julgou improcedente a reclamação apresentada pela Autora (documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) O bilhete referido em A) tem uma largura de 12 cm, apresentando um rasgão na parte lateral direita com cerca de 1 cm (original do bilhete junto aos autos); G) Tal rasgão não atinge qualquer informação nele contida, nomeadamente letras ou números ou qualquer um dos elementos de segurança incluídos no mesmo (original do bilhete junto aos autos); H) e não levou à divisão do bilhete, que se mostra inteiro (original do bilhete junto aos autos); I) Estão intactos a zona reservada a controlo identificada com a expressão “não raspar”, o código de barras existente na zona de jogo, os números, letras e símbolos (original do bilhete junto aos autos). II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da nulidade decisória por contradição nos próprios termos da decisão recorrida, que afirma a existência de um rasgão no bilhete de lotaria instantânea e, em simultâneo, conclui que o bilhete não se apresentava alterado; - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 8.º, n.º 1, 9.º, do Regulamento da Lotaria Instantânea (RLI), aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31/05, porque o bilhete em causa estava parcialmente rasgado e, portanto, alterado, não podendo, por isso, ser pago. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão. Considerou o Tribunal, que não obstante as normas invocadas estipularem o não pagamento do bilhete alterado, no caso concreto, atendendo à alteração em causa, um rasgão de 1 cm, que não comprometia a integridade, segurança e credibilidade das regras do jogo, exigia-se, atendendo ao espírito da lei, o pagamento do prémio pela SCML. Portanto, explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma compreensível e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão recorrida permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia omissão e contradição naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar. Ou seja, o Recorrente pode discordar da fundamentação adoptada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovidos das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória. Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão. Vem o Recorrente invocar um erro decisório e a violação dos art.ºs 8.º, n.º 1, 9.º, do RLI, porque o bilhete em causa estava parcialmente rasgado e, portanto, alterado, não podendo, por isso, ser pago. Da aplicação conjugada dos art.º 1.º, n.º 2, 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23/12, 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do RLI (aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31/05, na versão dada pelas Portarias n.º 148/2013, de 12/04, 15/2014, de 23/01, 232/2017, de 27/07 e 227-A/2019, de 19/07), resulta claramente expresso pelo legislador que os bilhetes não legíveis, mutilados, deteriorados, defeituosos, alterados ou com a zona “não raspar”, o código de barras e os elementos de segurança não intactos, não serão pagos. Assim, determina o art.º 3.º, n.º 2, do RLI, o seguinte: “Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança: a) Verificar que a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra intacta; b) Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou mutilações; c) Remover a película de segurança referida na alínea a), de modo a não afectar a legibilidade do bilhete; d) Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afectar de qualquer outra forma o bilhete; e) Não proceder à remoção da zona reservada a controlo identificada com a expressão «Não raspar».” Estipula o art.º 8.º, n.º 1, do RLI, o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físicos, desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos: a) Serem legíveis; b) Não estarem mutilados; c) Não se encontrarem deteriorados ou defeituosos; d) Não se encontrarem alterados; e) Manterem intacta a zona «Não raspar»; f) Manterem intacto o código de barras na zona removida pelo jogador e os elementos de segurança impressos no bilhete.” O art.º 9.º do RLI determina que “… os bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 4.º não serão pagos.” Dos factos provados decorre que o bilhete em questão apresentava “um rasgão na parte lateral direita com cerca de 1 cm”. Conforme as regras do jogo, o jogador sabia que devia conservar o bilhete intacto, sem “defeitos ou mutilações”, não podendo “dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afectar de qualquer outra forma o bilhete”. Ou seja, conforme as regras do jogo, o risco do bilhete se rasgar quando na posse do jogador, tal como ora aconteceu, corria por sua conta. Por seu turno, uma vez rasgado o bilhete, a SCML não podia pagar o prémio, pois o bilhete premiado foi-lhe apresentado rasgado. No qua concerne às dimensões do rasgo, irrelevam, pois as ditas normas não consentem qualquer rasgão, seja ele maior ou menor, comprometa ou não a legibilidade e integridade do bilhete após ser raspado. Mais se assinale, que no caso em apreço não se está a discutir um “raspão” nas bordas do bilhete ou uma danificação dessas bordas, mas um rasgão de 1 cm de comprimento num bilhete de 12 cm, portanto, de uma mutilação, deterioração, defeito, ou alteração, visível e efectiva. No restante, as regras do jogo, fixadas no RLI, pretenderão obstar a discussões acerca do tipo de rasgo, dano ou estrago que um bilhete alegadamente premiado possa apresentar. Pretende-se com as regras instituídas garantir que só são pagos os prémios relativamente a bilhetes que se apresentem intactos ou sem quaisquer estragos efectivos, evitando-se eventuais discussões acerca da natureza e características dos rasgos, estragos ou danificações. De assinalar, que se está a regular o usualmente apelidado jogo da raspadinha, onde releva de sobremaneira o factor integridade do bilhete. Na verdade, no caso em apreço, não pode, de forma alguma - sob pena de se perverter o próprio jogo e o secretismo que envolve o bilhete antes de ser raspado - consentir-se na possibilidade do bilhete ser virado, dobrado, ou de alguma forma manobrado ou manuseado, com o intuito de se verificar os números vencedores antes dos mesmos serem raspados. Nessa mesma medida, para a garantia de que o bilhete mantém o seu conteúdo tapado, secreto, impenetrável, até ao momento em que é efectivamente raspado, exigir-se-á que o mesmo se apresente no momento de pagar o prémio totalmente intacto e integro nos seus diversos aspectos. A esta circunstância – essencial para o jogo em questão – soma-se uma outra relacionada com a possibilidade de pagamento imediato do prémio e no momento da apresentação dos bilhetes físicos. Este pagamento imediato, mediante a correspondente apresentação do bilhete, por um lado, arreda a necessidade do bilhete ser guardado por um tempo dilatado, até o seu portador poder saber se é um bilhete premiado e, por outro lado, pressupõe que face à apresentação do bilhete não se levantem questões ou discussões acerca da sua legibilidade ou integralidade. Há que pagar o prémio de um bilhete intacto, após apresentação, o que pode ocorrer de imediato. No mais, não há que discutir se os aspectos mutilados, alterados, danificados se referem a pormenores essenciais ou menos essenciais para a legibilidade ou para integrabilidade desse bilhete e fazer depender o pagamento do prémio dessa avaliação. Se o bilhete está mutilado, alterado, danificado, dobrado, riscado, etc., não tem de ser pago. Em suma, o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida, se podia fazer algum sentido para bilhetes de lotaria, totoloto, ou outros, em que a integralidade do suporte físico – da cautela, taluda, papel da aposta - têm um menor relevo, já não faz sentido algum quando se discute a integralidade do suporte físico de um bilhete relativo ao jogo da raspadinha. Face ao jogo em questão, as exigências legais, acima indicadas, são exigências essenciais, que não podem nem devem ser afastadas. Portanto, não há que procurar no espírito legislativo aquilo que não tem “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” – cf. art.º 9.º, n.º 2, do CC. As regras em questão são perfeitamente claras, justificadas e não permitem que se discuta a natureza, amplitude ou extensão dos rasgos, estragos ou danificações dos bilhetes. Tal como se estipula, claramente, nas indicadas regras, previamente conhecidas pelas jogadores, se os bilhetes se apresentarem não legíveis, mutilados, deteriorados, defeituosos, alterados, ou com a zona “não raspar”, o código de barras e os elementos de segurança não intactos, não serão pagos. Em suma, há que dar procedência ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo a SCML do pedido. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se: - conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e julgar totalmente improcedente a presente acção. - custas pelos Recorridos, em partes iguais (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 21 de Abril de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |