Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06707/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/27/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | DISTINÇÃO ENTRE ERRO NA DECLARAÇÃO E LAPSO DE ESCRITA. |
| Sumário: | Quando se propõe uma ação em nome da sociedade A, identificando-a de forma completa, quando se queria propor em nome da sociedade B, não estamos perante um lapso de escrita, mas perante um erro na declaração. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 86, que julgou a autora parte ilegítima e absolveu a R. da instância. Foram as seguintes as conclusões das recorrentes: 1°. A presente ação foi proposta em 2007.11.14. sendo aplicável in casu o disposto nos arts. 7º e 88º do CPTA e não o regime restritivo, anteriormente estabelecido no art. 40° da LPTA (v. arts. 12° e 13° do C. Civil; cfr. art. 7o da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro e art. 7° da Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro] - cfr. texto nº 1. 2-. A p. i. enfermou de um lapso de escrita na identificação da A., tendo sido espontaneamente requerida a respetiva retificação, em 2008.05.29. pelo que o douto Tribunal a quo não podia fazer depender o respetivo suprimento de qualquer apreciação sobre a desculpabilidade ou indesculpabilidade do erro, como se verificou in casu, tendo sido frontalmente violado o disposto nos arts. 7º e 88° do CPTA (v. arts. 20° e 268°/4 da CRP; cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Comentário ao CPTA. 2a ed. 2007, p.p. 527 e segs.) - cfr. texto n° . 2; 3- As ora recorrentes nunca foram notificadas de qualquer despacho de aperfeiçoamenfo. concedendo-lhe prazo "para o suprimento ou correção do vício" verificado na p.i. ou para se pronunciar sobre as questões inovatoriamente apreciadas e decididas no douto despacho em análise, como é claramente imposto pelo art. 88°/2 do CPTA, pelo que foram frontalmente violados os arts 7º e 88º do CPTA e os arts. 3º e 3-A do CPC - cfr. texto n°. 2 4- Mesmo que o regime anteriormente estabelecido no art. 40° da LPTA fosse aplicável in casu - o que se impugna no caso sub iudice não está e nunca estaria em causa qualquer erro indesculpável, pois: a) Face aos elementos constantes do presente processo e do processo administrativo apenso, verificou-se erro ostensivo e desculpável na identificação da A. na p.í., que resulta do contexto do articulado que se insere, conforme esse invocou no requerimento apresentado em 2008.05.29 (v. art. 249° do C. Civil). b) A integração das ora recorrentes no "mesmo grupo económico", como foi oportunamente invocado, não é afetada pela circunstância de não existir total identidade dos respetivos administradores, como se decidiu inovatoriamente na douta sentença recorrido, devendo ser apreciada face ao respetivo substrato económico e recíproca titularidade da capital social, a que não se atendeu in casu (v. arts. 7º e 88° do CPTA; cfr. arts. 33o-A e 265° do CPC); c) A denominação atual da recorrente - A...- Artes Gráficas, S.A. - é absolutamente irrelevante in casu. pois aquela sociedade é a C..., S.A.. após a sua redenominacão, decorrente da "fusão — incorporação (transferência global do património das sociedade incorporadas "D... - Artes Gráficas, S.A.", "E..., S.A." e "F..., S.A.", na sociedade incorporante "C..., S.A."" (v. Doe. 1, adiante junto); d) O douto Tribunal a quo não podia pois decidir a referida questão como decidiu, atendendo apenas às invocações e prova produzida pelo R. Município do Seixal, sem previamente ouvir nem facultar às ora recorrentes a possibilidade de se pronunciarem e produzirem prova sobre a referida questão, como é claramente imposto pelos arts. 6° e 88° do CPTA e 3°, 3o-A e 266°/2 do CPC - cfr. texto n°s. 2 a. 4; 5- A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20°, 212°/3 e 268°/4 da CRP, nos arts. 6°. 7o e 88° do CPTA, nos arts. 3°, 3°-A„ 265° e 266° do CPC nos artsº 12°, 13° e 249° do C. Civil no art. 7o da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro e no art. 7o da Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro (cfr. art. 40° da LPT A). Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1- A "B...- Imobiliária, SA” não é parte no processo, nem foi admitida a sua intervenção por despacho, pelo que carece de legitimidade para interpor o presente recurso, o qual não deve ser admitido na parte em que vem identificada como recorrente a "BB...- Imobiliária. SA", devendo dar-se como não escritas todas as alusões no texto a esta sociedade. 2- Por requerimento n.° 3/10194, de 11/09/2002 - cfr. fls. 77 do processo administrativo n.° 71/1/02 - foi apresentado um pedido de informação prévia "sobre operação de loteamento urbano" do "prédio urbano com o n .° de registo 225, sito no Casal do Sapo... ", sendo requerente " C...SA"; 3 - A A., ora Recorrente, sem razão e faltando à verdade, invoca que o Pedido de informação Prévia (Proc. 71/1/02) foi aprovado (cfr. art. 3.° da D- P I,), quando só por requerimento correspondente ao registo de entrada n.° 13/8746. de 01/06/2006 (fl. 28 do p.i.) veio requerer a aprovação do projeto de loteamento, quando já tinham decorrido 3 anos e 5 meses, sobre a data da notificação do Despacho sobre o PIP (de 19/12/2002), a qual remonta a 17/01/2003! 4- Vê-se, assim, que o Pedido de Informação Prévia foi apresentado por uma entidade distinta da B..., Imobiliária, S.A.; 5- De outro enfoque, in casu, a legitimidade teria de ser apreciada face à única fonte de legitimidade alegada perante o D. Tribunal a quo, consubstanciada na causa de pedir, configurada pela A. no Pedido de Informação Prévia. 6- Por conseguinte, ao apreciar a "relação material controvertida", jamais o D. Tribunal a quo podia admitir como parte legítima alguém excluído do título, como é o caso da "B...- Imobiliária, SA". 7- A D. sentença recorrida decidiu bem e nenhuma censura merece, devendo ser confirmada nos precisos termos em que foi proferida, e concomitantemente ser rejeitado o recurso em apreço, atenta a respetiva falta de sustentação de facto e de direito. 2. Emerge dos autos a seguinte factualidade com interesse para a correta decisão da causa: 1- Em 01/06/2006 a sociedade “B...– Imobiliária S. A.” entregou nos serviços do município do Seixal um pedido de loteamento referente ao prédio descrito sob o nº 01815/010327 na Conservatória do Registo Predial do Seixal – doc. fls. 28 do processo administrativo apenso. 2- O prédio em questão pertencera à sociedade “C..., S. A.”, que o registou a seu favor pela ap. Nº 07/840125 – doc. fls. 25 do processo administrativo apenso. 3- Pela ap. Nº 18/050420 foi registada a alteração da designação desta sociedade para “A...– Artes Gráficas, S. A.” – doc. fls. 24 do processo administrativo apenso. 4- Pela ap. Nº 19/050420 foi registada a aquisição do prédio em questão a favor da sociedade B...– Imobiliária S. A. – doc. fls. 24 do processo administrativo apenso. 5- Em 03/08/2007 foi remetido ofício a notificar esta sociedade do despacho de indeferimento – doc. fls. 127 do processo administrativo apenso. 6- Em 14/11/2007 a A...– Artes Gráficas, S. A., interpôs a presente ação administrativa especial para impugnar o ato referido em 5º, fazendo constar do cabeçalho da p. i. a sua identificação completa - doc. fls. 2 dos autos. 7- Por Sentença proferida a fls. 86 foi o R. absolvido da instância por ilegitimidade ativa da autora – doc. fls. 86 dos autos. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 152 defendendo a procedência do mesmo. O recorrido respondeu a fls. 156 defendendo a manutenção da sentença recorrida. A A...– Artes Gráficas, S. A., veio responder a fls. 164 defendendo a procedência do recurso. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Verifica-se uma situação de erro de escrita ? 3.2. Verifica-se uma situação de outro erro suprível ? 4.1. Sobre a aplicação do artº 249 CC aos processos judiciais, pronunciou-se o Ac. do STJ de 08/07/1978, comentado na RLJ, ano 111, pág. 382, onde se pode ler: “Parece incontroverso que o princípio geral que se contém no artº 249 do Código Civil, permitindo a retificação dos simples erros de escrita (lapsus calami), sem afetação da validade da respetiva declaração, é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo, ostensividade que há de resultar do próprio contexto da declaração, ou advir das circunstâncias que a acompanham. A lei de processo faz aplicação desta norma nos seus artigos 666 nº 2, e 667 nº 1, relativamente à retificação dos erros materiais que se contenham na sentença, o que é, inequivocamente, aplicável aos despachos. Pode assentar-se, igualmente, com relativa segurança, que essa disciplina jurídica se aplica não só aos erros de escrita cometidos em declarações negociais, como aos que se verifiquem em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo, designadamente ao satisfazerem, de harmonia com a lei, os seus deveres de colaboração na instrução da causa.” Atenta a identificação completa da A...– Artes Gráficas, S. A., que consta do cabeçalho da p. i., é evidente que não estamos perante um mero lapso de escrita na identificação da autora, perante um mero desvio na vontade da ação: o Mandatário quis manifestamente propor a ação em nome de quem a propôs, pelo que a situação não é subsumível ao artº 249 do Código Civil. Afigura-se-nos que a situação dos autos será antes subsumível ao erro na declaração (artº 247 CC): o Mandatário queria propor a ação em nome da B...– Imobiliária S. A., mas enganou-se e decidiu propô-la em nome da A...– Artes Gráficas, S. A.. Este não foi um simples lapso de escrita, como o revela o facto de ter identificado completamente a sociedade em questão, foi um erro na declaração. Atento o teor do artº 247 CC, o erro não é retificável, mas anulável, o que evidentemente não interessa ao recorrente. Assim sendo, tem de ser confirmada sentença recorrida. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. PAULO CARVALHO CARLOS ARAÚJO TERESA DE SOUSA |