Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64125 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO CADUCIDADE ALTERAÇÃO DA TAXA DE RENDIMENTO |
| Sumário: | 1. A caducidade do direito à liquidação dos direitos e imposições aduaneiras no regime de aperfeiçoamento activo inicia-se findo o prazo sem que a condição, causa dessa suspensão da liquidação, tenha sido cumprida, ou no caso em que só por inspecção a posteriori se tome conhecimento da alteração dos elementos com base nos quais fora deferido tal pedido, tal prazo, conta-se desde a data em tal direito poderia ser exercido (data da constituição da divida aduaneira); 2. Tal prazo de caducidade é de 3 anos, ainda que se funde em irregularidades susceptíveis de integrarem um ilícito contra-ordenacional, por este não ser subsumível a "acto do contribuinte passível de procedimento judicial repressivo", a que se refere o art.º 3.º do Reg. (CEE) n.º 1697/79, de 24.7.79, o qual só abrange o procedimento criminal; 3. A taxa de rendimento indicada pela interessada no requerimento do pedido de aperfeiçoamento activo e deferido, é susceptível de ser alterada unilateralmente pela Administração Aduaneira, com base em elementos posteriores apurados no concreto processo de fabrico (art.º 11.º do Reg. (CEE) n.º 1999/85, do Conselho de 16 de Julho. |
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