Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06249/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Magda Espinho Geraldes
Descritores:HORÁRIO SEMANAL
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PESSOAL MÉDICO
NORMA TRANSITÓRIA ARTº3, Nº 3 DO DL 412/99, DE 15/10
Sumário:I - O DL 412/99, de 15.10 introduziu alterações ao DL 73/90, de 06.03, mormente no respeitante aos regimes de trabalho do pessoal médico, tendo sido extinto o horário de trinta e cinco horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, para o pessoal das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, que já se encontrassem providos em tais carreiras.

II - O nº3 do artº 3º do DL 412/99, de 15.10, regulou, transitoriamente, o direito de opção por parte de tal pessoal, de se manterem em tal regime ou de optarem por qualquer um dos regimes de trabalho previstos no nº3 do artº 9º do DL 73/90, de 06.03.

III - A apresentação de planos de trabalho, designadamente a de projectos em áreas prioritárias, para aplicação do acréscimo horário de 35 horas semanais para 42 horas, é factor de apreciação nas opções apresentadas pelos médicos que pretendam usar o direito previsto no artº 3º, nº3 do DL 412/99, de 15.10, com vista à atribuição, por parte dos serviços respectivos, de tal horário semanal, sendo este ser prioritariamente atribuído a quem apresente tais planos, mas não é factor de indeferimento para os clínicos que não apresentem qualquer plano, e mesmo assim declarem optar pelo regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO do HOSPITAL GERAL de SANTO ANTÓNIO interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por M... da sua deliberação datada de 15.11.2000, pela qual foi indeferido o pedido de regime de dedicação exclusiva de 42 horas.

São as seguintes as suas conclusões de recurso:

“1. A recorrida estava no regime de dedicação exclusiva de 35 horas semanais e requereu a sua passagem ao regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais em 09/10/00.
2. Não referiu no seu requerimento a partir de quando pretendia que este produzisse efeitos, nem apresentou planos de trabalho para aplicação do acréscimo de sete horas em áreas prioritárias, nomeadamente projectos específicos.
3. O acto impugnado indeferiu a sua pretensão em virtude de haver outros médicos que também pretendiam aceder ao mesmo regime, e como tal a passagem da requerente dever operar apenas a partir de 01/01/02.
4. É esta data a partir da qual a lei lhe confere tal direito (nº 5 do artº 3 do D.L. 412/99, de 15.10) podendo a transição operar-se mais cedo em função da sua necessidade para o bom funcionamento do serviço e das disponibilidades orçamentais (nº6 do mesmo Diploma).
5. Havendo as condicionantes referenciadas na conclusão anterior pode o Conselho de Administração limitar essa passagem de acordo com o estabelecido no nº4 do mesmo preceito.
6. E foi precisamente isso que aconteceu, tendo o recorrente dado prioridade a outros médicos que apresentaram planos de trabalho em áreas prioritárias, nomeadamente em projectos específicos, o que não aconteceu com a recorrida que viu assim diferida a sua passagem para 01.01.02.
7. A sentença recorrida ao considerar que o nº3 do artº 3º confere à recorrida o direito potestativo de opção pelo regime de exclusividade de 42 horas semanais com integração imediata, interpretou incorrectamente este preceito que deve ser encarado no seu conjunto, como resulta claramente do seu nº5 que faz referência aos números anteriores e o nº 6 que faz depender essa passagem, antes de 01.01.2002, da necessidade para o bom funcionamento do serviço e da existência de disponibilidade orçamental que caso se não verifique só se processará na medida dessas possibilidades e tendo em conta as prioridades estabelecidas no nº4 do referido preceito.
8. Em suma, o artº 3º do D.L.412/99, de 15.10, deve, no entendimento do recorrente, e salvo devido respeito pela sentença recorrida, ser interpretado no sentido de que verificados os condicionalismos do seu nº3 a transição para o regime de 42 horas terá necessariamente de ocorrer a partir de 01/01/2002, devendo até lá ser feita apenas no caso de ser necessária para o bom funcionamento do serviço e haver disponibilidade orçamental.
9. No caso presente, não se verificou esse circunstancialismo, tendo sido dado prioridade na transição aos médicos que apresentaram planos de trabalho, o que não aconteceu com a recorrida.
10. Tudo portanto dentro da legalidade.
11. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no artº 3º do D.L. 412/99, de 15.10, nomeadamente os artºs 3º, 4º, 5º e 6º.”

Em contra-alegações, a recorrida concluiu:

“1ª Afinal, a entidade recorrida e ora recorrente vem dar a mão à palmatória, mudando o fundamento da sua deliberação, o acto recorrido, para reconhecer que a recorrente, ora recorrida, tinha direito a optar pelo regime das 42 horas na dedicação exclusiva de que já usufruía, a partir de 1.1.2002, ao abrigo da alínea a) do nº3 do artº3 do DL nº 412/99, só que não indicou a data a partir da qual pretendia esse regime;
2ª Não foi esse o fundamento do acto recorrido, mas, de todo o modo, dizendo a recorrida com base em que norma fazia a opção, era claro que essa opção produzia efeitos a partir da data prevista na norma expressamente invocada e com base na qual fazia a opção;
3ª Nem a opção, mera declaração que não pedido, estava sujeita a autorização ou a deliberação de mera concordância;
4ª Estando já em 2002 e tendo a recorrida direito ao regime de dedicação exclusiva de 42 horas desde 1 de Janeiro de 2002, como o recorrente acabou por compreender, o presente recurso visa tão só retardar a concessão do direito, lesando a recorrida, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé, em multa e em indemnização à recorrida.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Tendo em atenção a matéria de facto apurada nos autos, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a da subsunção do disposto no artº 3º, nº3 - a) do DL 412/99, de 15.10, à pretensão formulada pela ora recorrida, ou seja, a de ver alterado o seu horário de trabalho de 35 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva (a recorrida é médica), para o horário de 42 horas semanais, no mesmo regime de dedicação exclusiva.
A recorrida apresentou tal pretensão à entidade ora recorrente na data de 11.10.2000, tendo referido “encontrando-se no regime de dedicação exclusiva desde 29 de Junho de 1998, vem optar, ao abrigo da alínea a) do nº3 do artº 3º do DL nº 412/99, de 15 de Outubro, pelo regime de dedicação exclusiva de 41 horas.
Esta foi indeferida com o fundamento de “não apresentar projecto e (de ?) informação do superior hierárquico”.

O artº 3º do DL 412/99, de 15.10, dispõe o seguinte: “1 - Os médicos que, após a entrada em vigor do presente diploma, ingressem nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar consideram-se em regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é extinto, relativamente aos médicos actualmente providos nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, o regime de trabalho de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais.
3 - Aos médicos a que se refere o número anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais é garantido o direito de se manter neste regime ou de optar por qualquer dos regimes de trabalho previstos no nº3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo 1º do presente diploma, nos termos seguintes:
a) Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto até 31 de Dezembro de 1998 podem optar no período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2000;
b) Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto após 1 de Janeiro de 1999 podem optar no período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, será dada prioridade, na transição para o regime de dedicação exclusiva com horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que apresentem, para aprovação do órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento, planos de trabalho para aplicação do acréscimo horário de sete horas, em áreas prioritárias, nomeadamente em projectos específicos.
5 - (...).
6 - (...).”

O DL 412/99, de 15.10 introduziu alterações ao DL 73/90, de 06.03, designadamente no respeitante aos regimes de trabalho do pessoal médico, tendo sido extinto o horário de trinta e cinco horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, para o pessoal das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, que já se encontrassem providos em tais carreiras.
Porém, para este pessoal que se encontrava em tal regime à data da entrada em vigor do novo diploma - DL 412/99, de 15.10 - o nº3 do artº 3º supra citado, regulou, transitoriamente, o direito de opção por parte destes, de se manterem em tal regime ou de optarem por qualquer um dos regimes de trabalho previstos no nº3 do artº 9º do DL 73/90, de 06.03.
Ora, a recorrida, ao abrigo de tal norma, declarou optar pelo regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais, e fê-lo atempadamente, no período legalmente previsto para tal, isto é, entre 01.07 e 31.12.2000.
Exerceu, assim, a recorrida um direito que lhe assistia, sem qualquer condicionalismo, designadamente aquele que a autoridade ora recorrente alega como fundamento para o indeferimento da sua pretensão: a apresentação de planos de trabalho ou projectos específicos para aplicação do acréscimo horário de sete horas, em áreas prioritárias, ou informação do superior hierárquico.
É que a apresentação de tais planos de trabalho, designadamente a de projectos em áreas prioritárias, para aplicação do acréscimo horário de 35 horas semanais para 42 horas, é factor de apreciação nas opções apresentadas pelos médicos que pretendam usar o direito previsto no artº 3º, nº3 do DL 412/99, de 15.10, com vista à atribuição, por parte dos serviços respectivos, de tal horário semanal, sendo este ser prioritariamente atribuído a quem apresente tais planos, mas não é factor de indeferimento para os clínicos que não apresentem qualquer plano, e mesmo assim declarem optar pelo regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais.
É o que decorre da interpretação conjugada do teor literal dos nºs 3 e 4 do artº 3º, do DL nº 412/99, de 15.10.

Assim sendo, a fundamentação adiantada pela autoridade ora recorrente para indeferir o pretendido pela ora recorrida, carece de qualquer suporte legal, sendo, outrossim, violadora do disposto nas normas acabadas de citar, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Acresce que as normas legais invocadas nas alegações de recurso, designadamente o nº5 do artº 3º do DL 412/99, de 15.10, não se aplica ao caso em apreço, nem tal norma fundamentou o acto recorrido, tendo a sentença recorrida feito correcta apreciação de tal disposição legal, quando a interpretou e não aplicou ao caso da recorrida.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, merecendo a sentença recorrida ser confirmada.

Quanto ao pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé, os fundamentos adiantados pela recorrida para tal condenação apresentam-se inconsistentes, não havendo nos autos factos que indiciem com suficiência os fundamentos previstos no artº 456º, nº2 do CPC, pelo que o mesmo é indeferido.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - sem custas por isenção legal.

LISBOA, 09.12.04

Ass: Magda Espinho Geraldes
Ass: Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos