Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00324/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:EXECUÇÃO DECISÃO JUDICIAL ANULATÓRIA ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


JOSÉ ......, identificado a fls. 2 dos autos requereu a execução do Ac. do TCAS, datado de 01.02.01, confirmado pelo Ac. do STA, datado de 16.10.01, transitado em julgado, tendo pedido a condenação do executado, GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, na prática dos actos que identificou como necessários para dar execução à decisão anulatória, e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.

O executado não contestou o pedido formulado pelo exequente.


OS FACTOS

Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - por acórdão do TCAS datado de 01.02.01, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo ora exequente, do despacho de indeferimento tácito imputado ao ora executado, do pedido de ingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena validez;
b) - por acórdão do STA, datado de 16.10.01, foi confirmado o decidido pelo acórdão do TCAS referido em a);
c) - o Ac. do STA referido em b) mostra-se transitado em julgado.



O DIREITO

Nos presentes autos de execução de decisão anulatória de acto administrativo nos termos do disposto no artº 173º e ss do CPTA, o dever de executar a decisão anulatória, por parte do executado, consiste na prática de um acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, acto esse que reconstitua a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como dê cumprimento aos deveres que não foram cumpridos com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que o executado deveria ter actuado (nº1 do artº 173º do CPTA).
Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve, pois, praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.
Assim sendo, nos presentes autos, atenta a matéria de facto apurada, considerando o teor da decisão anulatória, a execução do julgado consiste, neste momento, na prática, pelo executado General Chefe do Estado Maior do Exército, dos actos e operações que se especificam, ao abrigo do disposto no artº 179º, nº1 do CPTA:
- prática de um acto administrativo que autorize o exequente a reingressar no serviço activo, na sua arma, e no regime de dispensa de plena validez;
- reconstituição da carreira militar do exequente, com as inerentes promoções aos postos respectivos, a que teria sido promovido se tivesse permanecido no serviço activo, e atenta a data da prática do acto anulado;
- indicação das antiguidades nos vários postos;
- indicação do posicionamento do exequente na lista geral de antiguidade do quadro especial da sua arma, com identificação do militar posicionado à sua esquerda.

Assim sendo, atentos os factos apurados e os fundamentos adiantados, o presente pedido de condenação da autoridade executada mostra-se procedente, impondo-se a condenação do executado na prática do acto e operações supra referidos.
Fixa-se o prazo de três (3) meses para a prática de tais actos e operações.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - condenar o executado General Chefe do Estado Maior do Exército no pedido formulado, ou seja, na prática do actos e operações supra especificados, e no prazo fixado;
b) - condenar o executado na sanção pecuniária compulsória de 5% de 374,70 euros (valor do salário mínimo nacional mais elevado), por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido em a) se vier a verificar na execução do ora decidido;
c) - condenar o executado nas custas, com procuradoria que se fixa em 1/10.


LISBOA, 09.06.05