Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1575/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PROMOÇÃO AO ABRIGO DO ART1º DO DL134/97 DE 31 DE MAIO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I- De acordo com o art. 1º, do DL nº 134/97, de 31/5, só são abrangidos pelas promoções previstas, naquele Decreto-Lei, para efeitos de revisão de pensões de reforma, os DFA, que nos termos das alíneas b) e c), do nº 1, do art. 18º, do DL nº 43/76, de 20/01, tivessem adquirido automaticamente aquela qualidade e não os DFA a quem foi atribuída aquela qualidade por decisão administrativa posterior, ainda que relativa a factos anteriores à vigência do DL nº 43/76. II- Não há violação do art. 100º, do CPA, se a denegação de uma pretensão assenta, apenas, na legislação contrária ao pedido formulado, pelo interessado, e com base no exposto no requerimento formulado, sem serem efectuadas quaisquer diligências complementares de instrução, face ao pedido formulado. III- O Estado Maior do respectivo ramo é competente, nos termos do art. 3º, do DL nº 134/97, de 31 de Maio, para definir se o militar tem ou não direito à promoção, nos termos daquele diploma, sem prejuízo da competência da CGA, para fixar os montantes das pensões devidas, face às promoções definidas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |