Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1575/98
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:06/06/2002
Relator:Xavier Forte
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PROMOÇÃO AO ABRIGO DO ART1º DO DL134/97 DE 31 DE MAIO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I- De acordo com o art. 1º, do DL nº 134/97, de 31/5, só são abrangidos pelas promoções previstas, naquele Decreto-Lei, para efeitos de revisão de pensões de reforma, os DFA, que nos termos das alíneas b) e c), do nº 1, do art. 18º, do DL nº 43/76, de 20/01, tivessem adquirido automaticamente aquela qualidade e não os DFA a quem foi atribuída aquela qualidade por decisão administrativa posterior, ainda que relativa a factos anteriores à vigência do DL nº 43/76.
II- Não há violação do art. 100º, do CPA, se a denegação de uma pretensão assenta, apenas, na legislação contrária ao pedido formulado, pelo interessado, e com base no exposto no requerimento formulado, sem serem efectuadas quaisquer diligências complementares de instrução, face ao pedido formulado.
III- O Estado Maior do respectivo ramo é competente, nos termos do art. 3º, do DL nº 134/97, de 31 de Maio, para definir se o militar tem ou não direito à promoção, nos termos daquele diploma, sem prejuízo da competência da CGA, para fixar os montantes das pensões devidas, face às promoções definidas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: