Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09196/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/23/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:MÉDICO.
FALTA DE PAGAMENTO DE QUOTAS.
VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTATUTÁRIOS.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
Sumário:A falta de pagamento de quotas à Ordem dos Médicos configura violação de deveres estatutários, situando-se fora do âmbito de uma relação contratual de trabalho entre o médico e o Hospital a que se encontra vinculado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Vítor ………………….., médico psiquiatra, intentou no TAC de Almada, contra o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., acção administrativa comum, sob a forma sumária pedindo o pagamento da quantia de €13.584,49, referentes a danos patrimoniais e respectivos juros moratórios, bem como dos danos morais decorrentes da actuação ilegal da entidade Ré, descrita na petição inicial.
Por decisão de 04.03.2011, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou procedente a excepção de prescrição.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul enunciando nas suas alegações de recurso as conclusões seguintes:
A) A ação interposta e objeto do presente recurso foram alicerçadas no disposto no artº37° n°2 al. e) do CPTA;

B) O Recorrente/A, deduziu, sob a forma de ação administrativa, comum, uma pretensão com vista à condenação do Recorrido/R, num dever de prestar;

C) Esse dever de prestar traduz-se no pagamento da quantia peticionada referente às remunerações que não lhe foram liquidadas pelo Recorrido/R, quer na totalidade quer em parte nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2004, e cujo valor ascende a 8.805,45€ (oito mil oitocentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos);

D) O Recorrente/A., ao intentar a presente ação, não pretendeu a emissão de um ato administrativo:

E) A pretensão do Recorrente/A., no plano de regulação da acão administrativa tem, quanto a forma de processo, acolhimento no âmbito das causas que tenham sido constituídas por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

F) A pretensão do Recorrente/A, apenas tem como finalidade o pagamento das quantias que lhe foram sonegadas sem que houvesse da parte do Recorrido/R, a emissão de um qualquer ato administrativo;

G) O pagamento de vencimentos e remunerações entre outros enquadra-se neste tipo de situações no pressuposto de que estas situações podem ser lesivas ou destinadas a remover efeitos de atuações lesivas;

H) No caso concreto, estamos perante uma simples atuação do Recorrido/R, no contexto de relações jurídicas de base predominantemente paritária em que a lei confere ao Recorrente/A, o direito à prestação administrativa do processamento do seu vencimento;

I) O meio escolhido pelo Recorrente/A, foi correto face à nossa lei processual administrativa;

J) O art. 38° nº1 do CPTA admite que, nos casos em que a lei substantiva o permita, os tribunais administrativos, no âmbito de processos não impugnatórios, submetidos à forma de ação administrativa comum, podem conhecer a título incidental, da ilegalidade de atos administrativos que já não possam ser impugnados;

K) O Recorrente/A, trabalha há largos anos para o Recorrido/R. como médico psiquiatra em regime de exclusividade e foi promovido, em 2010, a Chefe de Serviço Hospitalar;

L) A promoção do Recorrente/A, a Chefe de Serviço Hospitalar resultou da sua carreira, mérito, diligência, dedicação e competência técnica enquanto ao serviço do Recorrido/R,;

M) O Recorrido/R não pagou ao Recorrente/A, as remunerações objeto do pedido ora formulado com a invocação infundada de um diferendo entre este e o seu organismo de classe que lhe aplicou uma sanção de 60 (sessenta) dias de suspensão;

N) O Recorrido/R, aproveitou este facto para afastar, ilegalmente, o Recorrente/A, do serviço com a consequente perda de retribuição;

O) A sanção administrativa de suspensão da inscrição do Recorrente/A, na respetiva Ordem não pode ter como efeito a proibição do exercício da sua profissão como médico;

P) Num Estado de direito democrático a qualidade de um profissional desta natureza só pode ser retirada ou afastada por uma decisão judicial;

Q) O Recorrente/A, foi sancionado pela Ordem dos Médicos, ao abrigo da al. c) do art.11° do Estatuto desta entidade, cujo conteúdo foi declarado inconstitucional já em 1978 por Resolução do Conselho da Revolução nº1/78, publicado no Diário da República I Série n°22, de 26 de Janeiro de 1978;

R) O não pagamento das quotas para a Ordem respetiva não poderia conduzir à proibição do exercício de medicina do Recorrente/A, por parte do Recorrido/R., sendo esse o conteúdo do Parecer nº2/78 da Comissão Constitucional que serviu de fundamento à Resolução de declaração de inconstitucionalidade;

S) O Recorrido/R, não devia ter acatado tal decisão pelo facto da mesma ser ilegal em função da inconstitucionalidade declarada;

T) A causa de pedir na presente ação tem subjacente uma situação jurídica previamente definida consubstanciada no facto de o Recorrente/A, ser médico do quadro de pessoal do Recorrido/R, e não exercer medicina privada;

U) O Recorrente/A, pertence aos quadros do Recorrido/R. há vários anos com um Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado conforme, aliás, o atesta o documento emitido por este e datado de 16 de Junho de 2010, oportunamente junto aos autos;

V) A Meritíssima Juiz a quo, em função do referido, lavrou num equívoco ao não considerar o vínculo existente entre o Recorrente/A. e o Recorrido/R.;

W) No caso sub judice não estamos perante uma responsabilidade extracontratual da Administração por facto lícito ou ilícito mas perante uma responsabilidade contratual decorrente de vínculo existente;

X) Sendo a responsabilidade civil contratual não é aplicável o instituto da prescrição previsto no art.º498° nº1 do C.C. pelo, que a Meritíssima Juiz a quo decidiu mal ao considerar o direito do Recorrente/A, prescrito por ter decorrido o prazo de 3 (três) anos.”


Contra-alegou o Centro ………………………., concluindo como segue:
“A).- O recorrente fundamenta o seu recurso, por, no seu entendimento, a sentença recorrida ter interpretado a acção por si interposta como de responsabilidade extracontratual, quando o deveria ter feito como de responsabilidade contratual;
B).- e que a sua pretensão se consubstancia na condenação do recorrido num dever de prestar que se traduz no pagamento das remunerações peticionadas.
C).- A qualificação jurídica de qualquer acto, e uma operação lógica que impõe a interpretação dos actos ou declarações dos seus autores, as circunstancias em que foram emitidos, para depois os subsumir à categoria, que lhes corresponde.
D):-Quer isto dizer que para qualificar a acção dos autos há que atentar na conduta do então Réu na acção, nomeadamente a sua intenção ao agir como agiu e as circunstancias em que o fez.
E).- Em síntese, o que sucedeu foi que a Ordem dos Médicos comunicou ao recorrido a aplicação de sanção de suspensão por 60 dias ao recorrente cujo cumprimento foi ordenado pela Inspecção Geral da Saúde por despacho do Director Geral.
F).- No período da suspensão o recorrente não auferiu qualquer remuneração.
G):- Tal quadro de facto é claramente revelador que o recorrido, ao não processar vencimentos ao recorrente no período da suspensão, não foi determinado em função do cumprimento ou incumprimento do contrato através do qual este se encontra profissionalmente vinculado.
H).- E o que determinou a assunção da conduta do recorrido foi o cumprimento da ordem dimanada da Inspecção Geral da Saúde para dar cumprimento à sanção aplicada pela Ordem dos Médicos.
I).- Traduzindo-se o conceito de responsabilidade sempre na sujeição às consequências de um comportamento, parece evidente que o quadro de facto dos autos só pode ser qualificado como integrado no instituto jurídico da responsabilidade extracontratual.
J).-E é o próprio recorrente que, na sua petição configura a acção como tendo por fundamento o instituto da responsabilidade extracontratual, nomeadamente quando afirma que a entidade R. se tornou responsável pela decisão que tomou de impedir o A. de exercer a profissão e de lhe retirar o direito à remuneração durante 2 meses.
L).-De tudo quanto acima se deixou referido, nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA”.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A - Em 2003-11-04, por Acórdão do Conselho Disciplinar Regional da Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos foi aplicada ao ora A., enquanto arguido no processo disciplinar n°128/02, a pena de suspensão por sessenta dias com a pena acessória de publicidade da pena, cfr. fls. 52 dos autos.
B - No Relatório Final lê-se:
“...
a) O arguido deve à Ordem dos Médicos a quantia de 1751,11 euros, correspondentes a quotas não pagas.
b) o incumprimento do arguido iniciou-se antes de 1990 (...).
c) Após recepção do ofício de Pré-Contencioso que lhe foi enviado em 16 de Outubro de 2002, o referido médico não só se recusou a cumprir os seus deveres estatutários como se deslocou à sede da Ordem dos Médicos a fim de expressamente demonstrar o seu empenho em não cumprir os mencionados deveres.
(...)
4. Assim sendo, consideramos provados os factos narrados no despacho de acusação, tendo o arguido violado dolosamente os artigos 13 alínea j) do Estatuto da Ordem dos Médicos e artigo 13 alínea h) do Código Deontológico dos Médicos assim como o artigo 12 do Código Deontológico.
(...)", cfr. fls. 51 e 52 dos autos.


C - A Ordem dos Médicos remeteu ofício dirigido ao Director Clínico do Hospital de S……………, em Dezembro de 2003, através do qual comunica a aplicação da sanção, que o processo transitou em julgado e que estabeleceu como data de início do cumprimento da pena disciplinar de suspensão, o dia 12 de Janeiro de 2004, cfr. fls. 49.
D - A Ordem dos Médicos remeteu ofício dirigido ao Director Clínico do Hospital de S. …………. a comunicar o despacho de 2004-03-02 com o seguinte teor que se transcreve por extracto:
"... o recurso não é admissível, não tendo pois qualquer efeito suspensivo relativo ao cumprimento da pena disciplinar.
Verificando-se, de acordo com informação do Hospital de S. …….., ... o Sr. Dr. ……………………. se mantém ilegalmente em funções, notifique-se ao arguido o teor deste despacho, avisando-o que deve iniciar de imediato o cumprimento da pena, sob pena de processo disciplinar. Notifique também ao Exm° Senhor Director Clínico Hospital de ………………. o teor deste despacho. (...)", cfr. fls. 53 e 54.

E - Na Declaração do Centro ………………………., E.P.E. consta em relação ao ora A., que:
"...no ano de 2004, por motivos de pena disciplinar esteve suspenso por 60 dias, conforme Proc. Disciplinar nº128/02, com ref. 001709, de 19.12.2003.
No referido ano (...), o funcionário deixou de auferir mensalmente as verbas ilíquidas abaixo discriminadas:
Janeiro/2004
Fevereiro/2004
Março/2004
Remuneração Base:
€1.415,25
€2,234,60
€819,35
Ded. Exclusiva:
€550,39
€869,04
€318,65
Reg. Hor. Alargado:
€629,02
€993,19
€364,17
Sub. Alimentação
€53,70
€68,02
€33,30

No ano de 2005 foram subtraídos ao período de férias 6 dias, por motivo de Pena Suspensa cumprida no ano anterior.
A pedido do requerente e a título informativo, procedeu-se ao apuramento do valor correspondente a 6 dias de férias, valor que totaliza €456, 77. (...)", cfr. fls. 15.

F - Em 2010-09-09 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente acção, cfr. fls, 2.
x x
2.2.
De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“ (...) 3 - As questões a resolver são as seguintes, pela ordem em que se apresentam:

Da prescrição.

Do mérito da acção.

O R. veio invocar a excepção da prescrição do direito de indemnização subjacente à acção de responsabilidade civil extracontratual interposta, por ter decorrido prazo superior a três anos, conforme previsto no artigo 498° n°1 do Código Civil.

O A. em sede de resposta alegou que a acção é de responsabilidade contratual tendo sido interposta ao abrigo do artigo 37° n°2, al. e) do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

O artigo 37° n°2, al. e) do CPTA prevê que a acção administrativa comum pode ser interposta para "Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;"

"O pressuposto do exercício do direito de acção, neste caso, é a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte de uma norma administrativa ou de um acto administrativo anteriormente praticado. Isto é, a obrigação de prestar por parte da Administração deverá encontrar-se ia definida por um anterior acto jurídico, pelo que a recusa de entregar a coisa ou a quantia ou de prestar o facto não corresponde a um acto administrativo de indeferimento mas a uma mera actuação material de recusa contra a qual se impõe reagir, não através da acção administrativa, mas por via da acção administrativa comum." In AROSO DE ALMEIDA, Mário e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", edição 2005, pág. 177. (sublinhados nossos).

Vejamos.

No caso dos autos, o A. alega ser credor da quantia de €13.584,49 correspondente à soma dos danos patrimoniais, respectivos juros moratórios e dos danos morais decorrentes da actuação ilegal da entidade R..

Tal pedido de pagamento de quantias referentes às remunerações não pagas, em 2004, não decorre de falta de actuação do R., face a uma norma ou a um acto administrativo previamente praticados. Nem tem subjacente uma situação jurídica previamente definida, da qual decorra uma mera actuação material de prestar por parte da Administração.

Esta pretensão é apresentada por causa do R. ter dado execução à pena de suspensão disciplinar aplicada pela Ordem dos Médicos, pretendendo o ora A. a devolução dos montantes não recebidos, por força de tal sanção disciplinar, a que R. deu execução e que, o A., entende ter sido ilegal e, por isso, indevida.

Além de que, a presente acção tal como vem formulada, também não se reconduz a uma acção de execução de contrato (cfr. artigo 37° n°2, al. h), porquanto nem sequer vem invocado o titulo jurídico, com base no qual o A. está vinculado ao R. e do qual decorra directamente o pagamento dos montantes peticionados.

Na verdade, a acção tal como resulta da douta petição inicial apenas se pode reconduzir a uma acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração.

Só assim se compreende a pretensão apresentada que se alicerça, tão só e unicamente, na invocação da alegada actuação ilegal do R. que constitui o fundamento invocado para o pedido de pagamento de danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais decorrentes dessa actuação.

Na verdade, tal como vem configurada a acção, havia que apreciar a invalidade do acto que aplicou ao ora A. a pena de suspensão, por três meses, e que determinou a sua publicitação, por tal decisão padecer de alegada inconstitucionalidade e, se assim fosse, a actuação administrativa ao fundar-se no mesmo acto, ter sido ilegal.

E, o que aconteceu, no caso concreto, foi a existência de um acto administrativo - a decisão de aplicação da pena disciplinar - que pré definiu a actuação da Administração no sentido inverso ao pedido pelo A., ou seja, no de suspender o A. por três meses com as consequências remuneratórias e de publicitação da sanção, origem, respectivamente, dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados.

O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual, por facto lícito ou ilícito, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498° n°1 do CC), constituindo um prazo substantivo, previsto no artigo 41 °n°1 do CPTA.

A ser assim, como é, o alegado direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais encontra-se prescrito, porquanto reporta-se a factos que ocorreram em 2004 tendo a presente acção apenas sido interposta em 2010-09-09, excedendo largamente o prazo legal de três anos previsto no artigo 498° do CC.

Em conclusão, e pelo que acima se referiu, há que concluir que o direito do A., a eventual indemnização, por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito deve ter-se por prescrito, pelo decurso do prazo de três anos, o que conduz à procedência da excepção invocada pelo R. e prejudica demais considerações (...)”.

Inconformado, o recorrente alega ter deduzido, sob a forma de acção administrativa comum, uma pretensão com vista ao pagamento das remunerações que não lhe foram liquidadas pelo recorrido nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2004, e não pretendeu a emissão de um acto administrativo.
Actua o recorrente no âmbito de relações jurídicas paritárias, trabalhando há largos anos para o recorrido como médico psiquiatra em regime de exclusividade, e foi promovido em 2010 a Chefe de Serviço Hospitalar.
A sanção administrativa de suspensão da inscrição do recorrente na respectiva Ordem não pode ter como efeito a proibição do exercício da sua profissão de médico.
O recorrente pertence ao quadro do recorrido com um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não se tratando de um caso de responsabilidade extra-contratual.
Não é aplicável ao caso o instituto da prescrição previsto no Código Civil.
Contra-alegando, o C.H………. veio dizer que o não processamento de vencimentos ao recorrente no período de suspensão não foi determinado em função do cumprimento ou incumprimento do contrato ao qual o recorrente se encontra vinculado, antes derivando de comunicação da Ordem dos Médicos.
É esta a questão a apreciar.
A sentença “ a quo” julgou a acção improcedente por considerar que existia prescrição do direito invocado pelo A. ao pagamento das quantias em dívida, uma vez que o direito à indemnização por responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito prescreve no prazo de três anos a contra da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498º, nº1 do Código Civil), consistindo um prazo substantivo, previsto no artigo 41º nº1 do CPTA.
Ora, os autos demonstram que a Ordem dos Médicos remeteu, em Dezembro de 2003, um ofício dirigido ao Director Clínico do Hospital de .……………, no qual era comunicada a aplicação da sanção, sendo certo que no ano de 2004, por motivo da aplicação da pena disciplinar, o recorrente esteve suspenso por 60 dias, conforme Proc. disciplinar nº128/08, com ref. 001709, de 19.12.2003. No mesmo ano (...) o funcionário deixou de auferir mensalmente as verbas ilíquidas referidas na alínea E) do probatório.
Ora, atenta a data do Proc. Disciplinar e os actos descritos, o recorrente não pode deixar de ter tido conhecimento do seu pretenso direito logo no ano de 2003, ou pelo menos, desde o despacho de 02.03.2004, transcrito na alínea d) do probatório.
Deste modo, situando-se o caso no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, uma vez que a ordem de aplicação da pena proveio da Ordem dos Médicos, conclui-se que o direito à indemnização se encontra irremediavelmente prescrito. Com efeito, a presente acção apenas foi proposta em 09.09.2010, ultrapassado que estava o prazo legal de três anos previsto no artigo 498º do Código Civil.
Apenas importa acentuar que o caso concreto não configura uma relação contratual administrativa derivado do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e Centro Hospital de Setúbal, nem à luz do mesmo poderia haver aplicação de uma sanção com a dos autos. Ou seja, não se configura qualquer incumprimento contratual, mas sim a recusa do cumprimento de deveres estatuários perante a Ordem dos Médicos, gerador de pena disciplinar.
x x
3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 23.05.013
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira