Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09196/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | MÉDICO. FALTA DE PAGAMENTO DE QUOTAS. VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTATUTÁRIOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. |
| Sumário: | A falta de pagamento de quotas à Ordem dos Médicos configura violação de deveres estatutários, situando-se fora do âmbito de uma relação contratual de trabalho entre o médico e o Hospital a que se encontra vinculado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Vítor ………………….., médico psiquiatra, intentou no TAC de Almada, contra o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., acção administrativa comum, sob a forma sumária pedindo o pagamento da quantia de €13.584,49, referentes a danos patrimoniais e respectivos juros moratórios, bem como dos danos morais decorrentes da actuação ilegal da entidade Ré, descrita na petição inicial. Por decisão de 04.03.2011, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou procedente a excepção de prescrição. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul enunciando nas suas alegações de recurso as conclusões seguintes: “A) A ação interposta e objeto do presente recurso foram alicerçadas no disposto no artº37° n°2 al. e) do CPTA; B) O Recorrente/A, deduziu, sob a forma de ação administrativa, comum, uma pretensão com vista à condenação do Recorrido/R, num dever de prestar; C) Esse dever de prestar traduz-se no pagamento da quantia peticionada referente às remunerações que não lhe foram liquidadas pelo Recorrido/R, quer na totalidade quer em parte nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2004, e cujo valor ascende a 8.805,45€ (oito mil oitocentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos); D) O Recorrente/A., ao intentar a presente ação, não pretendeu a emissão de um ato administrativo: E) A pretensão do Recorrente/A., no plano de regulação da acão administrativa tem, quanto a forma de processo, acolhimento no âmbito das causas que tenham sido constituídas por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; F) A pretensão do Recorrente/A, apenas tem como finalidade o pagamento das quantias que lhe foram sonegadas sem que houvesse da parte do Recorrido/R, a emissão de um qualquer ato administrativo; G) O pagamento de vencimentos e remunerações entre outros enquadra-se neste tipo de situações no pressuposto de que estas situações podem ser lesivas ou destinadas a remover efeitos de atuações lesivas; H) No caso concreto, estamos perante uma simples atuação do Recorrido/R, no contexto de relações jurídicas de base predominantemente paritária em que a lei confere ao Recorrente/A, o direito à prestação administrativa do processamento do seu vencimento; I) O meio escolhido pelo Recorrente/A, foi correto face à nossa lei processual administrativa; J) O art. 38° nº1 do CPTA admite que, nos casos em que a lei substantiva o permita, os tribunais administrativos, no âmbito de processos não impugnatórios, submetidos à forma de ação administrativa comum, podem conhecer a título incidental, da ilegalidade de atos administrativos que já não possam ser impugnados; K) O Recorrente/A, trabalha há largos anos para o Recorrido/R. como médico psiquiatra em regime de exclusividade e foi promovido, em 2010, a Chefe de Serviço Hospitalar; L) A promoção do Recorrente/A, a Chefe de Serviço Hospitalar resultou da sua carreira, mérito, diligência, dedicação e competência técnica enquanto ao serviço do Recorrido/R,; M) O Recorrido/R não pagou ao Recorrente/A, as remunerações objeto do pedido ora formulado com a invocação infundada de um diferendo entre este e o seu organismo de classe que lhe aplicou uma sanção de 60 (sessenta) dias de suspensão; N) O Recorrido/R, aproveitou este facto para afastar, ilegalmente, o Recorrente/A, do serviço com a consequente perda de retribuição; O) A sanção administrativa de suspensão da inscrição do Recorrente/A, na respetiva Ordem não pode ter como efeito a proibição do exercício da sua profissão como médico; P) Num Estado de direito democrático a qualidade de um profissional desta natureza só pode ser retirada ou afastada por uma decisão judicial; Q) O Recorrente/A, foi sancionado pela Ordem dos Médicos, ao abrigo da al. c) do art.11° do Estatuto desta entidade, cujo conteúdo foi declarado inconstitucional já em 1978 por Resolução do Conselho da Revolução nº1/78, publicado no Diário da República I Série n°22, de 26 de Janeiro de 1978; R) O não pagamento das quotas para a Ordem respetiva não poderia conduzir à proibição do exercício de medicina do Recorrente/A, por parte do Recorrido/R., sendo esse o conteúdo do Parecer nº2/78 da Comissão Constitucional que serviu de fundamento à Resolução de declaração de inconstitucionalidade; S) O Recorrido/R, não devia ter acatado tal decisão pelo facto da mesma ser ilegal em função da inconstitucionalidade declarada; T) A causa de pedir na presente ação tem subjacente uma situação jurídica previamente definida consubstanciada no facto de o Recorrente/A, ser médico do quadro de pessoal do Recorrido/R, e não exercer medicina privada; U) O Recorrente/A, pertence aos quadros do Recorrido/R. há vários anos com um Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado conforme, aliás, o atesta o documento emitido por este e datado de 16 de Junho de 2010, oportunamente junto aos autos; V) A Meritíssima Juiz a quo, em função do referido, lavrou num equívoco ao não considerar o vínculo existente entre o Recorrente/A. e o Recorrido/R.; W) No caso sub judice não estamos perante uma responsabilidade extracontratual da Administração por facto lícito ou ilícito mas perante uma responsabilidade contratual decorrente de vínculo existente; X) Sendo a responsabilidade civil contratual não é aplicável o instituto da prescrição previsto no art.º498° nº1 do C.C. pelo, que a Meritíssima Juiz a quo decidiu mal ao considerar o direito do Recorrente/A, prescrito por ter decorrido o prazo de 3 (três) anos.”
No ano de 2005 foram subtraídos ao período de férias 6 dias, por motivo de Pena Suspensa cumprida no ano anterior. A pedido do requerente e a título informativo, procedeu-se ao apuramento do valor correspondente a 6 dias de férias, valor que totaliza €456, 77. (...)", cfr. fls. 15. F - Em 2010-09-09 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente acção, cfr. fls, 2. x x 2.2. De direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “ (...) 3 - As questões a resolver são as seguintes, pela ordem em que se apresentam: Da prescrição. Do mérito da acção. O R. veio invocar a excepção da prescrição do direito de indemnização subjacente à acção de responsabilidade civil extracontratual interposta, por ter decorrido prazo superior a três anos, conforme previsto no artigo 498° n°1 do Código Civil. O A. em sede de resposta alegou que a acção é de responsabilidade contratual tendo sido interposta ao abrigo do artigo 37° n°2, al. e) do CPTA. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 37° n°2, al. e) do CPTA prevê que a acção administrativa comum pode ser interposta para "Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;" "O pressuposto do exercício do direito de acção, neste caso, é a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte de uma norma administrativa ou de um acto administrativo anteriormente praticado. Isto é, a obrigação de prestar por parte da Administração deverá encontrar-se ia definida por um anterior acto jurídico, pelo que a recusa de entregar a coisa ou a quantia ou de prestar o facto não corresponde a um acto administrativo de indeferimento mas a uma mera actuação material de recusa contra a qual se impõe reagir, não através da acção administrativa, mas por via da acção administrativa comum." In AROSO DE ALMEIDA, Mário e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", edição 2005, pág. 177. (sublinhados nossos). Vejamos. No caso dos autos, o A. alega ser credor da quantia de €13.584,49 correspondente à soma dos danos patrimoniais, respectivos juros moratórios e dos danos morais decorrentes da actuação ilegal da entidade R.. Tal pedido de pagamento de quantias referentes às remunerações não pagas, em 2004, não decorre de falta de actuação do R., face a uma norma ou a um acto administrativo previamente praticados. Nem tem subjacente uma situação jurídica previamente definida, da qual decorra uma mera actuação material de prestar por parte da Administração. Esta pretensão é apresentada por causa do R. ter dado execução à pena de suspensão disciplinar aplicada pela Ordem dos Médicos, pretendendo o ora A. a devolução dos montantes não recebidos, por força de tal sanção disciplinar, a que R. deu execução e que, o A., entende ter sido ilegal e, por isso, indevida. Além de que, a presente acção tal como vem formulada, também não se reconduz a uma acção de execução de contrato (cfr. artigo 37° n°2, al. h), porquanto nem sequer vem invocado o titulo jurídico, com base no qual o A. está vinculado ao R. e do qual decorra directamente o pagamento dos montantes peticionados. Na verdade, a acção tal como resulta da douta petição inicial apenas se pode reconduzir a uma acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração. Só assim se compreende a pretensão apresentada que se alicerça, tão só e unicamente, na invocação da alegada actuação ilegal do R. que constitui o fundamento invocado para o pedido de pagamento de danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais decorrentes dessa actuação. Na verdade, tal como vem configurada a acção, havia que apreciar a invalidade do acto que aplicou ao ora A. a pena de suspensão, por três meses, e que determinou a sua publicitação, por tal decisão padecer de alegada inconstitucionalidade e, se assim fosse, a actuação administrativa ao fundar-se no mesmo acto, ter sido ilegal. E, o que aconteceu, no caso concreto, foi a existência de um acto administrativo - a decisão de aplicação da pena disciplinar - que pré definiu a actuação da Administração no sentido inverso ao pedido pelo A., ou seja, no de suspender o A. por três meses com as consequências remuneratórias e de publicitação da sanção, origem, respectivamente, dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados. O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual, por facto lícito ou ilícito, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498° n°1 do CC), constituindo um prazo substantivo, previsto no artigo 41 °n°1 do CPTA. A ser assim, como é, o alegado direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais encontra-se prescrito, porquanto reporta-se a factos que ocorreram em 2004 tendo a presente acção apenas sido interposta em 2010-09-09, excedendo largamente o prazo legal de três anos previsto no artigo 498° do CC. Em conclusão, e pelo que acima se referiu, há que concluir que o direito do A., a eventual indemnização, por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito deve ter-se por prescrito, pelo decurso do prazo de três anos, o que conduz à procedência da excepção invocada pelo R. e prejudica demais considerações (...)”. Inconformado, o recorrente alega ter deduzido, sob a forma de acção administrativa comum, uma pretensão com vista ao pagamento das remunerações que não lhe foram liquidadas pelo recorrido nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2004, e não pretendeu a emissão de um acto administrativo. |