Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09147/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR DA CAUSA E SUCUMBÊNCIA. REGIME DE RECURSOS APLICÁVEL AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA. QUESTÃO PRÉVIA DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO". NOÇÃO DE CONTRA-INTERESSADO. ARTº.57, DO C.P.T.A. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº.278, Nº.2, DO C.P.P.T. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. NULIDADES PROCESSUAIS. |
| Sumário: | 1. A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.). 2. O regime de recursos aplicável ao processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal (cfr.artºs.97, nº.1, al.n), e 279, nº.1, al.b), do C.P.P.T.) é o previsto nos artºs.279 e seg., do C.P.P.T. 3. A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. 4. Nos termos do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância. 5. A noção de contra-interessado deve buscar-se no artº.57, do C.P.T.A., visualizando-se como as pessoas, ou entidades, a quem a procedência da reclamação possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção do acto impugnado/reclamado e possam ser identificados em face da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo, encontrando-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à entidade autora do acto reclamado. 6. No âmbito do processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal deverá entender-se que os contra-interessados, quando existam, devem também ser notificados para responderem, no prazo de oito dias referido no artº.278, nº.2, do C.P.P.T. 7. Tem que se reconhecer que a figura dos contra-interessados foi, sobretudo, pensada para as relações administrativas materiais, de natureza multilateral, que implicam o envolvimento de diferentes particulares e autoridades administrativas, situados em polos diferenciados dessa ligação no âmbito do mesmo procedimento administrativo. Nessas situações, o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, ainda que não directamente envolvidos, é imperativa para poder fazer coincidir a relação processual com a substantiva. A sua intervenção tem assim uma função essencialmente subjectivista, destinando-se, em primeiro lugar, a defender a sua posição jurídica material em face da acção em litígio, desde logo, em concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva (cfr.artºs.20 e 268, nº 5, da C.R.P.). 8. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO JOSÉ ……………………., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Almada exarada a fls.93 a 107 dos presentes autos, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pela reclamante e adquirente "Caixa ……………….., S.A.", no âmbito do processo de execução fiscal nº………………… e apensos, o qual corre seus termos no 2º Serviço de Finanças de Seixal, visando despacho que suspendeu o pedido de entrega do bem imóvel adquirido no espaço da mencionada execução.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.140 a 152 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-O ora recorrente foi notificado da sentença de que se recorre na qualidade de contra-interessado, conforme consta da mesma; 2-O artigo 57 do CPTA confere legitimidade aos contra-interessados, em sede de impugnação de acto administrativo; 3-Muito embora seja a própria sentença recorrida a qualificar o recorrente como contra-interessado, não restam dúvidas que, seja face ao critério do acto impugnado, seja face ao critério da posição substantiva de terceiro ou, ainda, seja face ao critério dos efeitos da sentença; 4-O ora recorrente é sempre um contra-interessado, uma vez que a procedência do pedido formulado pela ora recorrida lhe é desfavorável; 5-Compulsados os autos, verifica-se que ora recorrida e reclamante não identificou o recorrente como contra-interessado e, de igual forma, não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado; 6-Face ao disposto no artigo 57 do CPTA, deveria o recorrente ter sido demandado, por ser contra-interessado, já que é notório e inequívoco que o provimento deste processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, o prejudica directamente e colide com o direito de arrendamento adquirido por via contratual; 7-Sendo que desta obrigação de demandar os contra interessados, estabelecida pelo disposto no citado artigo 57 do CPTA, resulta ainda que estes têm no âmbito do processo administrativo e fiscal estatuto idêntico ao do réu no processo civil e sendo que, nos termos das disposições conjugadas do n°1 do artigo 80 do CPTA e da al. a) do n°1 do artigo 188 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido; 8-Pelo que, assim sendo, a falta de citação do ora recorrente, enquanto contra-interessado, constitui uma nulidade nos termos e para os efeitos da al. a) do artigo 187 do CPC, invocável a todo o tempo nos termos do disposto no n°2 do artigo 198 do mesmo código, devendo ser declarado nulo todo o processado posterior à petição apresentada nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal n°……../14.1BEALM; 9-O despacho proferido - e reclamado - decorreu da decisão proferida nos autos n°…../14.4 BEALM, ou seja, tratou-se de um acto de mera execução, praticado em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de tal decisão; 10-Tal acto não contém outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas que emergiram da sentença acima mencionada; 11-Não podia ser admitida a reclamação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, sendo pois ilegal a sentença proferida; 12-A sentença é também impugnável conquanto colide com aquela que foi proferida nos autos n°988/14.4 BEALM; 13-A pretensão da reclamante e aqui recorrida foi a entrega do bem mediante a requisição das forças policiais, pedido este que foi indeferido por sentença transitada em julgado, razão pela qual a anulação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, operada pela sentença de que se recorre, mandando que os autos prossigam os seus termos, constitui uma ofensa de caso julgado; 14-Uma vez que tal decisão colide com uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, contrariando-a; 15-A sentença de que ora se recorre é idónea para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito, sendo incompatível com o anteriormente sentenciado; 16-A sentença ora recorrida é ilegal, conquanto ao mandar "que os autos de execução prossigam os seus termos", designadamente a entrega do imóvel à recorrida, está a "decretar" que o contrato de arrendamento existente caducou; 17-O aqui recorrente tem um contrato de arrendamento a seu favor, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada; 18-Decorre do exposto, que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção jurídica de quem exerce um direito legítimo; 19-Conforme decorre do Ofício Circulado n°: 60.080 de 2010-12-14, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, nestes casos, quando muito, aplica-se o processo de execução para entrega de coisa certa; 20-Na sentença recorrida pode ler-se que parece "resultar do teor do referido despacho que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre a notificação judicial avulsa e como tal suspendeu o arrombamento até ser proferida essa decisão"; 21-Trata-se, com o devido respeito, de uma leitura errada, conquanto é manifesto que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre o direito ao arrendamento por parte do ora recorrente; 22-Como decorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido no âmbito do Processo n°…../14.8BEALM, no qual o ora recorrente foi reclamante, a improcedência da reclamação apenas se verificou porque se considerou que a sua posição de arrendatário não era incompatível com a adjudicação do bem imóvel; 23-Nessa sentença é referido que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu"; 24-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado"; 25-Por um lado tal sentença não se pronuncia sobre a validade do contrato de arrendamento e, por outro, considera que a sua existência é compatível com a adjudicação do bem imóvel; 26-A sentença recorrida é ilegal quando ordena "que os autos de execução prossigam os seus termos", isto é, que se proceda à entrega do imóvel à recorrida; 27-Relativamente ao arrendamento, o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora, como é o caso; 28-Daí que o bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra "emptio non tollit locatum" consagrada no artigo 1057 do Código Civil; 29-Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! X A reclamante e ora recorrida, "Caixa ………………, S.A.", produziu contra-alegações (cfr.fls.180 a 188 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as seguintes Conclusões:1-O recurso não deverá ser admitido atento o valor fixado ao processo, por não caber recurso da sentença recorrida, nos termos do art.280/4 do CPPT; 2-Por decisões do órgão de Execução Fiscal, que foram notificadas ao recorrente e que por este não foram por qualquer forma impugnadas, foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento; 3-Deste modo, o recorrente não é arrendatário do imóvel em causa, nem invoca qualquer título legítimo para persistir na ocupação do imóvel, pelo que não é contra interessado; 4-Termos em que não deve ser declarada a nulidade do todo o processado; 5-O despacho de 24/10/2014 proferido pelo Órgão de Execução Fiscal não é um acto de mera execução da decisão proferida nos autos nº…../14.4BELM; 6-Nos referidos autos foi proferido despacho em 17/10/2014 com o seguinte teor "Foi notificado o arrendatário para proceder a entrega das chaves tendo na sequência dessa notificação apresentado o requerimento de fls.281/283 manifestando a sua oposição a entrega do bem invocando a sua qualidade de arrendatário. Porque a questão da existência do arrendamento ainda não constituiu caso decidido, o tribunal indefere pedido de requisição das forças policiais com vista ao arrombamento do imóvel."; 7-O despacho de 24/10/2014 veio decidir o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 5/09/2014, que se encontrava pendente de decisão; 8-Termos em que a reclamação apresentada pela recorrida foi bem admitida, não padecendo a sentença de qualquer nulidade ou anulabilidade; 9-Inexiste qualquer violação de caso julgado, dado que não há qualquer sentença a reconhecer qualquer contrato de arrendamento ao recorrente sobre o imóvel em causa; 10-Nos termos do art.819 do C.Civil, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, pelo que o contrato de arrendamento não é oponível à adquirente, ora recorrida; 11-Tal caducidade opera ope legis, nos termos do art. 824, nº2 do CCivil, não tendo de ser declarada; 12-Por outro lado, em 18/08/2014 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças, ordenando a entrega do imóvel por o contrato de arrendamento ter caducado; 13-A este despacho o recorrente José ……………….. não deduziu qualquer reclamação, nem impugnação, tendo-se limitado a apresentar um mero requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, sem pagamento de qualquer taxa de justiça, em que expõe as razões da discordância de tal despacho, sem nada requerer a final; 14-Sobre tal requerimento e conforme consta da sentença recorrida, foi proferido novo despacho pelo Serviço de Finanças em 24/10/2014, que novamente conheceu da caducidade do contrato de arrendamento; 15-O recorrente novamente não reclamou do despacho de proferido pelo Serviço de Finanças em 24/10/2014; 16-Deste modo, e por falta de impugnação pelo recorrente, a questão da caducidade do arrendamento já se encontra totalmente decidida e transitada em julgado; 17-Assim, inexiste fundamento para ordenar a suspensão da entrega do bem adquirido, prosseguindo a execução os seus termos; 18-Por fim, prosseguindo a execução, nos termos do artigo 256, nº2 do CPPT, aplicar-se-á aos seus termos, por aplicação do artigo 2 do mesmo diploma legal, as regras constantes nos artigos 828 e 861 e seguintes do CPC, pelo que deveria o detentor ter reagido à notificação para entrega do bem através de embargos, o que nunca fez; 19-Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, só assim se assegurando a verdadeira JUSTIÇA. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.292 a 299 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.94 a 100 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 3/12/2002, 21/06/2004 e 14/08/2006 foram registadas na Conservatória do Registo Predial de Seixal relativamente ao prédio descrito sob o nº………./………. da freguesia de Arrentela, inscrito na respectiva matriz sob o nº.5246, as hipotecas voluntárias a favor da "Caixa ………………., S.A.", como consta do teor dos documentos juntos a fls.69 a 77 do processo executivo em apenso; 2-Em 24/05/2011 foi instaurado no 2º. Serviço de Finanças de Seixal o processo de execução fiscal nº………………, neste figurando como executado "D……….. - Sociedade ……………, S.A." (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 31/08/2011 e relativamente ao imóvel/fracção autónoma registado na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n°……./……… foi inscrita a penhora a favor da Fazenda Nacional efectuada em 12/08/2011 no âmbito do processo de execução fiscal nº……………. (cfr.documento junto a fls.79 do processo executivo apenso); 4-Em 5/09/2013 foi registada na Conservatória do Registo Predial do Seixal, provisória por natureza, a aquisição da fracção autónoma mencionada no nº.3, por compra de José …………… à "D……….. – Sociedade de …………., S.A.", constando do registo o prazo para a realização da escritura até 21 de Junho de 2018 (cfr.documento junto a fls.80 do processo executivo apenso); 5-Em 6/01/2014 foram apresentadas por José ……………. cópias dos contratos de arrendamento das fracções "C" e "D" do artigo matricial nº……… (cfr. documentos juntos a fls.115 a 122 do processo de execução fiscal apenso); 6-Em 7/01/2014 foi proferido despacho pela Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Seixal com o seguinte teor "A executada foi citada em 20/02/2012 da penhora do imóvel para venda, nada tendo referido quanto ao arrendamento. Embora do contrato conste a data de 12/01/2010 apenas foi registado no SF em 24/07/2013 pelo que deverá ser notificado o eventual arrendatário para comprovar documentalmente que se encontra a utilizar as fracções C e D desde a data do contrato. Documentos de comprovativo de pagamento das rendas da água, electricidade e início da actividade no local, caso não comprove documentalmente tal uso, será vendido o imóvel sem ónus de arrendamento" (cfr.documento junto a fls.128 do processo executivo apenso); 7-Em 10/02/2014 foram apresentados por José …………………. recibos de arrendamento como consta dos documentos juntos a fls.154 a 156 do processo executivo apenso; 8-E em 10/03/2014, José ……………….. dirige novo requerimento ao Serviço de Finanças no qual pede "provada que está a existência do arrendamento em causa a favor do requerente, deve o mesmo ser considerado como tendo um ónus de arrendamento" (cfr. documento junto a fls.179 a 181 do processo executivo apenso); 9-Em 10/03/2014 foi proferido despacho pela Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Seixal com o seguinte teor: "ASSUNTO: Requerimento apresentado por José ………………….. com NIF ……………através da entrada com o n°………….. de 10/03/2014. Bem imóvel penhorado em 12/08/2011: Fracção D do artigo matricial urbano n°……….. (anterior ………) da freguesia de União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires (anterior………….), registado na respectiva conservatória sob o n° ………./………. e sito na Rua ……….. n°73, 73-A a 73-D e Praceta …………… n° 4 …………, 2…-1….. ……..., com Valor Patrimonial actual de 96.704,13€. Em 02/12/2013 foi ordenado o agendamento da venda em leilão electrónico nº……………..nos termos do art° 248° do CPPT, para dia 11/03/2014 pelas 10 horas sendo o valor base de venda de 67.692,89€. Em 02/12/2013 foi notificado o sr. José …………… através do of. N° 22753 de que a venda da fracção D do art………… se encontrava agendada para 11/03/2014. Esta notificação foi efectuada para conhecimento do contribuinte uma vez que dos registos da respectiva conservatória constava uma AP com o n°………de 05/09/2013 aquisição provisória por natureza com prazo previsto de realização da escritura para 21/06/2018. Desta notificação o contribuinte não apresentou reclamação. Em 06/01/2014 veio o referido contribuinte Sr. José …………………., fazer entrega de cópia de dois contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais referentes às fracções C e D, constando dos mesmos que…" linhas 10 e 11 de ambos .... contrato de arrendamento para fim habitacional... constando também de ambos os contratos assinados com data aposta de 12/01/2010 e renda mensal de 55€ cada um e ficando as despesas com água electricidade gás e comunicações a cargo do arrendatário. Estes contratos apenas foram apresentados à selagem e entregues no serviço de finanças de Almada 2 em 31/07/2013 tendo sido pagos os impostos devidos através das guias n°s 80361461445 e 80361461739 no dia 28/07/2013. Em 07/01/2014 foi proferido despacho em que é ordenada a notificação do Sr. José …………………..para comprovar documentalmente a posse e utilização das fracções em causa desde a data indicada no contrato comprovando o pagamento das rendas, da água, electricidade etc. (como constava do referido contrato) sem o que o imóvel penhorado seria vendido como já estava anunciado, sem ónus de arrendamento. A notificação foi recebida em 12/01/2014. Foi na mesma data ordenada a notificação da contabilista da sociedade executada para comprovar que da contabilidade da sociedade constam declarados os valores recebidos das rendas desde o ano de 2010. A contabilista veio aos autos em 14/02/2014 referindo que renunciou em Junho de 2010 à prestação de serviços à empresa executada nessa qualidade. Do cadastro da executada não consta esta renúncia até à presente data. A executada desde o exercício de 2009 que não apresenta quaisquer declarações fiscais, nomeadamente declarações mod 22. Em 10/02/2014 veio aos autos o Sr. José ……………….. juntar os originais de 6 recibos emitidos pela sociedade executada sendo os últimos três emitidos em 8/11/2013; 8 de Dezembro de 2013 e 08/01/2014. Em 11/02/2014 foi proferido despacho a manter o já proferido em 07/01/2014 e notificado ao requerente. Em 12/02/2014 foi solicitado ao município do Seixal e à EDP informação sobre a existência de contratos de fornecimento de água e electricidade ao suposto arrendatário. O Municio do Seixal informou através de e-mail existente nos autos que o contrato de abastecimento de água tinha sido apenas registado em 13/01/2014 em nome do Sr. José ………………... A EDP informou que vigorou um contrato de fornecimento de electricidade titulado por Célia …………….. desde 20/02/2009 a 13/01/2014, constando contrato de fornecimento de electricidade titulado por José ………………. a partir de 14/01/2014 mas para a morada Rua ……………. n° 73 3 Esq. Em 17/08/2012 veio aos autos a representante da executada por procuração da administradora requerer o pagamento prestacional dos autos associados à penhora em causa, oferecendo como garantia o bem penhorado fracção D do art………, referindo no mesmo que a loja nessa data se encontrava em venda. Desde a data em que foi a executada citada da penhora em 17/02/2012 em momento algum referiu ou alegou que a fracção se encontrava arrendada. Não constava do processo predial do imóvel nenhum contrato de arrendamento. Tudo o atrás referido pressupõe que só após a data da apresentação dos contratos de arrendamento junto da AT em 28/07/2013 e do registo provisório da aquisição em 05/09/2013 na respectiva conservatória, foi o contrato celebrado, porém tendo sido notificado em 02/12/2013 da venda marcada não veio o requerente aos autos apresentar qualquer reclamação nos termos que a lei lhe permitia. O contrato foi concretizado após a penhora se encontrar registada na respectiva conservatória, verifica-se que na data da penhora e do seu registo não existia qualquer contrato de arrendamento entre a executada e o arrendatário, pelo que a penhora não se encontrava onerada com esse facto. Na verdade, estabelece, o art°. 819° do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n°38/2003, de 08 de Março, que, "Sem prejuízo das regras de registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração e arrendamento dos bens penhorados". Consagra-se assim, de modo expresso, a inoponibilidade em relação à execução, não só os actos de disposição ou oneração, mas também, o arrendamento dos bens penhorados. Efectivamente, com esta alteração, mais não se pretendeu do que consagrar na lei positiva a orientação jurisprudencial do STJ, que já defendia que a venda judicial em processo executivo de fracção penhorada ou hipotecada fazia caducar o arrendamento celebrado posteriormente ao registo de qualquer desses actos, por na expressão "direitos reais" mencionada no n°2 do art.824° do C.Civil, se incluir o arrendamento. Destarte, com a realização da venda executiva, caducará, pois, nos termos da norma legal atrás referida, o predito contrato de arrendamento, por haver sido celebrado em data posterior ao registo da penhora. Nem poderá também, o requerente, usar da prerrogativa prevista na al a) do n° 1 do artº1091° do Código Civil, conforme erradamente foi notificado, uma vez que o contrato se considera válido apenas desde 28/07/2013 não tendo ainda decorrido o prazo de duração do mesmo previsto naquele diploma (três anos). Por tudo o referido e comprovado documentalmente verifica-se que o contrato de arrendamento não foi celebrado em data anterior ao registo de penhora do imóvel, tratando-se, antes, de expediente dilatório para sustar o procedimento de venda agendado para o dia 11/03/2014, pelas 10 horas através de leilão electrónico que irá manter-se conforme o anunciado. Do presente despacho cabe reclamação nos termos do art°276° do CPPT." (cfr.documento junto a fIs.187 a 189 do processo executivo apenso); 10-Em 24/03/2014 foi apresentada petição de reclamação contra o despacho mencionado na alínea anterior por José ……………………………. no qual solicita seja declarado nulo ou anulável o despacho reclamado considerando-se que a venda da fracção D é feita com o ónus do arrendamento, tendo dado origem aos autos n°……./14.8BEALM que correu termos neste Tribunal como consta de fls.225 a 245 do apenso; 11-Em 31/03/2014 foi adjudicada à "Caixa ………………., S.A.", a fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao rés-do-chão D (loja D), destinada a comércio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sita na Rua ……………, n°73 a 73-D e Praceta ……………., n°4 Quinta …………., …………, ……..-144 ….., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n°……… (anterior ……….) da União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires (anterior ……….) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n° ………./…………..(cfr.auto de adjudicação junto a fls.223 do processo executivo apenso); 12-Em 30/03/2014 foi apresentada junto dos Juízos Cíveis de Lisboa a notificação judicial avulsa registada com o n°…………. sendo requerente José ………………….. e requerida a "Caixa ………………., S.A." (cfr.documentos juntos a fls. 284 a 287 do processo executivo apenso); 13-Em 30/04/2014 a "Caixa ………………….., S.A." requereu ao Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Seixal o prosseguimento da execução com vista à entrega da fracção que foi adquirida (cfr.documento junto a fls.250 do processo executivo apenso); 14-Em 26/06/2014 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo mencionado no nº.10 tendo sido julgada improcedente a referida reclamação e na qual consta que: "(...) Atenta a qualidade do reclamante que se apresenta como arrendatário, ou seja na qualidade de terceiro no processo executivo relativamente ao imóvel penhorado não se vislumbra de que forma, no âmbito do processo executivo, os seus interesses legítimos ficaram afectados para o mesmo pretender anular o despacho que determinou a prossecução da venda. Só existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu. No caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado. (...) Assim sendo, não se descortina de que forma a anulação do despacho reclamado poderia aproveitar ao ora reclamante, nem tão pouco se lhe reconhece qualquer interesse nem legitimidade substantiva em agir por esta via. A omissão da referência ao ónus de arrendamento no Edital de Venda e Convocação de Credores, apenas poderia ocasionar fundamento de anulação, nos termos do art.257° do CPPT, se tal pedido fosse efectuado pelo adquirente do imóvel, uma vez que o mesmo já foi vendido pelo valor de € 76.000,00, à Caixa ………………….., SA, credor com garantia real, a qual já efectuou na totalidade os pagamentos inerentes à venda. Deste modo, tem de se concluir que o despacho ora reclamado não está inquinado de qualquer ilegalidade, devendo o mesmo manter-se na ordem jurídica, pelo que a presente reclamação terá de improceder.(...)" (cfr.documento junto a fls.267 a 272 do processo executivo apenso); 15-Em 18/08/2014 foi proferido despacho pela Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Seixal com o seguinte teor: "Atento o teor da sentença (de que se deverá dar cópia) proferida no processo de reclamação nos termos do art.276° do CPPT e de o contrato de arrendamento da fracção adjudicada ter caducado com o acto de adjudicação, notifique-se o arrendatário para que em 15 (quinze) dias proceda à entrega das chaves neste Serviço de Finanças libertando a fracção de quaisquer pessoas e bens a fim do imóvel ser entregue ao adjudicatário Caixa …………………… que já o requereu. Informe-se a adjudicatária do teor do presente despacho. Se o não fizer (entrega das chaves) no prazo acima referido será agendado arrombamento requisitando-se para o efeito auxílio da força policial nos termos do art.256°, n°3 do CPPT" (cfr.documento junto a fls.274 do processo executivo apenso); 16-José …………………………. foi notificado pessoalmente do despacho mencionado no número anterior em 22/08/2014 (cfr.documentos juntos a fls.275 a 277 do processo executivo apenso); 17-E em 5/09/2014 apresenta junto do Serviço de Finanças o requerimento de fls. 281 a 283 do processo executivo apenso cujo teor a seguir se reproduz na íntegra: "José …………………, notificado do despacho proferido em 18/08/2014, vem dizer o que se segue: 1 - Pelo despacho proferido pela Chefe de Finanças Adjunta em 2014.08.18, foi o ora requerente intimado "para que em 15 (quinze) dias proceda à entrega das chaves neste Serviço de Finanças (...). Se não o fizer (entrega das chaves) no prazo acima referido será agendado o arrombamento, requisitando-se para o efeito auxílio da força policial, nos termos do art.256°, n°3 do CPPT". 2- Com o referido despacho, é junta a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido no âmbito do Processo n°………/14.8BEALM, criando a aparência que o mesmo se alicerça no seu teor. 3 - No âmbito do processo supra mencionado, que teve origem numa reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a sentença proferida vai num sentido adverso daquele que pretende a Chefe de Finanças Adjunta. 4 - Com efeito, a reclamação deduzida pelo aí reclamante e aqui notificado, improcedeu apenas porque considera que a sua posição de arrendatário não é incompatível com a adjudicação do bem imóvel. 5 - Daí que a sentença em apreço refira que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu". 6 - E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado". 7 - Ou seja, por um lado a sentença não se pronuncia sobre a validade do contrato de arrendamento e, por outro, considera que a sua existência é compatível com a adjudicação do bem imóvel. 8 - Daí que o despacho da Chefe de Finanças Adjunta seja ilegal, desde logo por "decretar" que o contrato de arrendamento caducou, uma vez que não tem competência material para tal e esse efeito não foi declarado pelo tribunal. 9 - A Chefe de Finanças Adjunta está sujeita ao princípio da legalidade e investida em funções públicas, pelo que se exige o cumprimento da lei e não defesa de interesses de particulares - in casu, da adjudicatária - sob pena de violar tal princípio, bem como os direitos legalmente protegidos do aqui notificado. 10 - Por outro lado, o despacho em causa é igualmente ilegal, uma vez que a Chefe de Finanças Adjunta não dispõe de competência para determinar a entrega do imóvel. 11- O aqui notificado tem um contrato de arrendamento a seu favor, como é do conhecimento do Serviço de Finanças, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada. 12 - Decorre do exposto, que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção jurídica de quem exerce um direito legítimo. 13 - Conforme decorre do Ofício Circulado n°60.080 de 2010-12-14, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, nestes casos, quando muito, aplica-se o processo de execução para entrega de coisa certa. 14 - Neste mesmo sentido, o Ac. 01217/02, do STA (que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt/jsta. (...), veio considerar que: I - A Administração, em execução fiscal, apenas cumpre a adjudicação dos bens que não a respectiva entrega ao adquirente que a poderá obter requerendo o prosseguimento da execução contra o seu detentor, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa-art.900° e 901°do C.P.Civil. II - Pelo que carece de suporte legal o despacho do Chefe da Rep. Finanças que ordena tal entrega com substituição das fechaduras e requisição da GNR. 15- O despacho é também ilegal por violar o princípio da reserva dos tribunais, consubstanciando a sua execução uma usurpação de poderes. 16- Por último, refira-se que o aqui notificado, mediante Notificação Judicial Avulsa, comunicou à adjudicatária a existência do contrato de arrendamento, sem que a mesma se opusesse ao mesmo (cfr. doc. 1). Pelo exposto, o despacho proferido pela Chefe de Finanças Adjunta é ilegal, sendo o aqui notificado legitimo arrendatário do bem imóvel em causa e, nessa medida, não tem que entregar as chaves do imóvel. Caso a Chefe de Finanças Adjunta persista em cometer um acto ilegal, o notificado exercerá, no quadro constitucional, o seu direito de resistência, por forma a assegurar a protecção de um direito legítimo, sem prejuízo de accionar os mecanismos legais destinados a apurar as responsabilidades que ao caso couberem."; 18-E na sequência do requerimento mencionado no número anterior foi proferido despacho com o seguinte teor: "Agende-se o arrombamento do imóvel para entrega ao adquirente solicitando-se ao tribunal previamente autorização para a requisição de auxílio de força policial" (cfr.documento junto a fls.294 do processo executivo apenso); 19-Em 26/09/2014 o Serviço de Finanças dirigiu a este Tribunal o pedido de autorização judicial para a requisição de auxílio da autoridade policial, que deu origem aos autos n°………./14.4BEALM tendo sido proferido despacho em 17/10/2014, do qual consta, além do mais, que: "(...) Compulsados os autos de execução fiscal em apenso verifica-se que o pedido acima mencionado teve origem no requerimento apresentado pela adquirente do bem no qual solicita o prosseguimento da execução com vista à entrega do bem nos termos do art. 828° do CPC (cfr. fls. 200 do apenso). Foi notificado o arrendatário para proceder à entrega das chaves tendo na sequência dessa notificação apresentado o requerimento de fls. 281/283 manifestando a sua oposição à entrega do bem invocando a sua qualidade de arrendatário. Porque a questão da existência do arrendamento ainda não constituiu caso decidido, o tribunal indefere o pedido de requisição das forças policiais com vista ao arrombamento do imóvel. (...)" (cfr.documento junto a fls.311 e 312 do processo executivo apenso); 20-Em 24/10/2014 foi proferido o despacho, ora reclamado, com o seguinte teor: "(...) Em 22/08/2014 foi o requerente notificado através do ofício n°9576 do teor do despacho proferido em 18/08/2014 em que era notificado para fazer entrega das chaves e do imóvel adjudicado livre de bens móveis para efeitos de entrega do bem ao Adjudicatário que o havia requerido em 14/03/2014 nos termos do art.828°do CPC. Apresentou o contribuinte em 05/09/2014 com entrada n°………………….um requerimento em que recusa proceder a essa entrega, alegando que a sua posição de arrendatário, apesar da venda, se deve manter como direito seu. Uma vez que a pretensão do requerente já foi apreciada por despachos de 10/03/2014, de que apresentou reclamação nos termos do artº276° do CPPT, que foi objecto de sentença de indeferimento e de 18/08/2014, não tendo sido reconhecido o seu direito ao arrendamento que consideramos ter caducado com o acto de adjudicação, mantemos tal decisão considerando o referido contrato de arrendamento caducado em 31/03/2014. Uma vez que anexou requerimento dirigido ao Exm° Juiz do Tribunal, para notificação judicial avulsa à Caixa ………………….. remetam-se os autos ao respectivo Tribunal. Suspenda-se o arrombamento até ser proferida decisão. Notifique-se o representante legal do exponente. Informe-se a adjudicatária do teor do presente despacho assim como do teor dos requerimentos apresentados pelo representante legal do contribuinte. (...)" (cfr.documento junto a fls.316 do processo executivo apenso); 21-O despacho transcrito no número anterior foi notificado em 5/11/2014 ao mandatário de José ………………….. (cfr.documentos juntos a fls.319 a 321 do processo executivo apenso); 22-O despacho transcrito no número 20 foi notificado em 3/11/2014 à mandatária da "Caixa ………………., S.A." (cfr.documentos juntos a fls.322 a 324 do processo executivo apenso); 23-Em 29/10/2014 foi emitido o ofício n° 12788 pelo 2º. Serviço de Finanças de Seixal dirigido aos Juízos Cíveis de Lisboa "para cumprimento do despacho proferido em 24/10/2014 e para apreciação, junto se remete o original do processo executivo n°……………….., a titulo devolutivo" (cfr.documento junto a fls.317 do processo executivo apenso); 24-Em 4/11/2014 foi devolvido ao Serviço de Finanças pela Unidade Central-Lisboa, do Palácio da Justiça, o processo executivo mencionado no número anterior (cfr.documento junto a fls.327 do processo executivo apenso); 25-E em 12/11/2014 foi emitido o ofício n° 13448 pelo 2º. Serviço de Finanças de Seixal dirigido a este Tribunal "para cumprimento do despacho proferido em 24/10/2014 e para apreciação, junto se remete o original do processo executivo n°………………., a título devolutivo" (cfr.documento junto a fls.328 do processo executivo apenso); 26-Em 13/11/2014 foi enviada por fax a este Tribunal a reclamação que originou o presente processo, cujo articulado se encontra a fls.7 a 10 dos presentes autos, sendo deduzida pela "Caixa ………………, S.A.", enquanto credora reclamante e adquirente do imóvel identificado no nº.11 supra, requerimento em que termina pugnando pela procedência da reclamação, revogação da decisão de suspensão da entrega do imóvel e consequente prosseguimento da execução com vista à tomada efectiva da posse do imóvel adquirido pela reclamante. X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal (cfr.nº.26 do probatório) e, em consequência, decidiu anular a suspensão da entrega do bem imóvel à reclamante constante do despacho identificado no nº.20 do probatório, mais determinando que o processo de execução fiscal nº…………………….. prossiga seus termos com vista à entrega do mesmo bem imóvel. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).X Começa este Tribunal por examinar a questão prévia da inadmissibilidade legal do presente recurso devido ao valor da causa e atento o teor do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., questão esta aduzida pela sociedade reclamante/recorrida "Caixa …………………….., S.A." nas contra-alegações (cfr.conclusão 1).A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal - sucumbência), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.). Recorde-se que o Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admitiu o recurso, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.). Mais se dirá que o regime de recursos aplicável à presente acção (processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal - cfr.artºs.97, nº.1, al.n), e 279, nº.1, al.b), do C.P.P.T.) é o previsto nos artºs.279 e seg., do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.320, 2ª. anotação ao artº.279; pág.409, 2ª. anotação ao artº.280). Nos termos do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância. A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o citado artº.280.º, n.º 4, do C.P.P.T., a assenta em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7619/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418; ). "In casu", sendo o presente processo instaurado em 13/11/2014 (cfr.nº.26 do probatório), o valor da alçada a atender é, portanto, o de € 1.250,00 (1). Por sua vez, o valor da causa na presente reclamação foi fixado no dispositivo da decisão do Tribunal "a quo" em € 2.000,00, nos termos do artº.97-A, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.fls.107 dos autos). Ora, atendendo ao valor da causa fixado para o presente processo, deve concluir-se pela improcedência da questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Tribunal "a quo" lavrada no presente processo, em consequência do que se irá tomar conhecimento do objecto do recurso. X O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que foi notificado da sentença de que se recorre na qualidade de contra-interessado. Que devia ter sido demandado, por ser contra-interessado, já que é notório e inequívoco que o provimento deste processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, o prejudica directamente e colide com o direito de arrendamento adquirido por via contratual. Que a falta de citação do ora recorrente, enquanto contra-interessado, constitui uma nulidade nos termos e para os efeitos do artº.187, al.a), do C.P.C., invocável a todo o tempo nos termos do disposto no artº.198, nº.2, do mesmo código, devendo ser declarado nulo todo o processado posterior à petição apresentada nos autos (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos.Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha. Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. Em sede da espécie processual de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, consagra a lei, enquanto despacho liminar, a notificação do representante da Fazenda Pública para responder (cfr.artº.278, nº.2, do C.P.P.T.). Ora, nas normas do C.P.P.T. relativas a esta reclamação não se faz referência à possibilidade de existência de contra-interessados. A noção de contra-interessado deve buscar-se no artº.57, do C.P.T.A., visualizando-se como as pessoas, ou entidades, a quem a procedência da reclamação possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção do acto impugnado/reclamado e possam ser identificados em face da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo, encontrando-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à entidade autora do acto reclamado (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.384; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 2011, 11ª.Edição, pág.249 e seg.). É que, configurando-se a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal como uma acção de impugnação enxertada no processo de execução fiscal e com tramitação especial, nos casos omissos, quando não seja de aplicar analogicamente normas do C.P.P.T., deverão aplicar-se as normas do C.P.T.A. que regulam a acção administrativa especial, que são as adequadas à impugnação de actos praticados pelas autoridades administrativas. É nesse sentido que aponta a natureza do caso omisso, que, em face do disposto no artº.2, al.c), do C.P.P.T., é o factor que dita a determinação da legislação subsidiária aplicável. Por outro lado, mesmo perspectivando a reclamação como um incidente do processo de execução fiscal, chegar-se-á à conclusão de que tem de ser admitida nela a intervenção de quem tiver interesse em contradizer a pretensão do reclamante, pois, nos processos judiciais, como é o processo de execução fiscal, tem de ser observado o principio do contraditório, não podendo, salvo caso de manifesta desnecessidade, serem decididas questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artº.3, nº.3, do C.P.C.). Assim, deverá entender-se que os contra-interessados, quando existam, devem também ser notificados para responderem, no prazo de oito dias referido no artº.278, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/2/2013, rec.115/13; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.85/14.2BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.310 e seg.). Tem que se reconhecer que a figura dos contra-interessados foi, sobretudo, pensada para as relações administrativas materiais, de natureza multilateral, que implicam o envolvimento de diferentes particulares e autoridades administrativas, situados em polos diferenciados dessa ligação no âmbito do mesmo procedimento administrativo. Nessas situações, o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, ainda que não directamente envolvidos, é imperativa para poder fazer coincidir a relação processual com a substantiva. A sua intervenção tem assim uma função essencialmente subjectivista, destinando-se, em primeiro lugar, a defender a sua posição jurídica material em face da acção em litígio, desde logo, em concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva (cfr.artºs.20 e 268, nº 5, da C.R.P.). Revertendo ao caso dos autos, a posição do ora recorrente, enquanto titular de alegado contrato de arrendamento incidente sobre o imóvel cuja entrega se pretende no âmbito do presente processo (cfr.nºs.5, 11 e 26 do probatório), deve qualificar-se como contra-interessado, visto que a eventual procedência do pedido (anular a suspensão da entrega do bem imóvel à sociedade reclamante e consequente entrada do reclamante na posse do mesmo) o pode prejudicar. A falta de notificação do contra-interessado para responder é uma omissão que pode influir decisivamente no exame e decisão da causa, geradora de nulidade processual (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.C.). Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artº.195, nº.2, do C.P.C., impõe-se a anulação de todo o processado posteriormente à apresentação do articulado inicial, com excepção da resposta apresentada pela Fazenda Pública (cfr.fls.72 a 76 dos autos), a fim de serem corrigidas as irregularidades apontadas e posterior tramitação que ao caso couber. Com este entendimento fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Rematando, julga-se procedente o presente recurso e revoga-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, MAIS ANULANDO TODO O PROCESSADO a partir, inclusive, do despacho liminar (cfr.fls.56 dos autos), com excepção da resposta apresentada pela Fazenda Pública (cfr.fls.72 a 76 dos autos), e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, para que se ordene, além do mais, a notificação do recorrente, enquanto contra-interessado, do articulado inicial do processo, fixando-se prazo para a sua resposta, seguido da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.DISPOSITIVO X X Sem custas.X Registe. Notifique. X Lisboa, 3 de Dezembro de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (1) (não se aplica ao presente processo o valor da alçada de € 5.000,00 introduzido pela Lei 82-B/2014, de 31/12, no artº.105, da L.G.T.). (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |