Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06157/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:DL 81-A/96
DL 195/97
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CATEGORIA DE CLÍNICO GERAL
Sumário:I - O DL 81-A/96, de 21/6, e posteriormente o DL 195/97, de 31/7, o qual é o desenvolvimento daquele e veio redefinir o processo e os prazos, visaram regularizar as situações irregulares (isto é, situações precárias ilegais, ou seja, a situação do pessoal cuja actividade visava a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, mas que não dispunham de vínculo jurídico que legitimasse a execução de tais tarefas) existentes ao nível do exercício de funções na Administração Pública, ou seja, a adequação da situação concreta (trabalho subordinado, horário completo e satisfação de necessidades permanentes) a um vínculo adequado (nomeação – cfr. art. 6º n.ºs 1 e 2, do DL 184/89, de 2/6, art. 4º n.º 1, do DL 427/89, de 7/12, e art. 9º, als. a) e c), do DL 195/97, de 31/7).

II – Não existe qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de a regularização do pessoal que se encontrava contratado através de contrato de trabalho a termo certo, em vigor no dia 10.1.1996, depender do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, enquanto que a regularização dos que se encontravam contratados através de contrato administrativo de provimento ter de ser feita nos termos do art. 4º n.º 1 (no caso de contarem mais de três anos de exercício de funções) ou do art. 5º n.º 1 (no caso de não possuírem três anos de exercício de funções), do citado DL 81-A/96.

III - O médico que se encontrava numa situação de emprego precário, prestando funções como clínico geral, e que viu a sua situação ser regularizada no âmbito do DL 81-A/96 e do DL 195/97, vindo a ser nomeado definitivamente na categoria de clínico geral, no regime de trabalho de tempo completo, foi provido numa categoria que já não tinha existência jurídica no novo regime das carreiras médicas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I - RELATÓRIO
José ……………………… intentou no TAF de Ponta Delgada acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a Região Autónoma dos Açores, o Centro de Saúde de Ponta Delgada e Ana ………………., pedindo a condenação do Centro de Saúde a repor-lhe a carreira nos termos em que ela teria decorrido se tivesse sido aberto concurso de regularização no prazo previsto na lei, bem como a condenação solidária dos réus no pagamento, a título de indemnização, por danos patrimoniais e morais, do valor que se vier a liquidar em execução de sentença, no mínimo de € 25 000.

Por decisão de 6 de Dezembro de 2009 do referido tribunal determinou-se o seguinte:
- a absolvição da instância da ré Ana ………………..;
- a condenação do réu Centro de Saúde de Ponta Delgada a repor a carreira do autor nos termos em que ela teria decorrido se o concurso de acesso para provimento daquele na categoria de clínico geral não tivesse ocorrido só em Abril de 2002, mas sim quatro anos e sete meses antes, em Setembro de 1997;
- a condenação dos réus Centro de Saúde de Ponta Delgada e Região Autónoma dos Açores a pagarem ao autor as quantias, a determinar por liquidação em execução de sentença, que este auferiria (e deixou de auferir) caso esse concurso tivesse ocorrido nessa altura, a título de remunerações e subsídios.

Inconformado, o réu Centro de Saúde de Ponta Delgada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, no segmento em que o condenou a repor a carreira do autor e a pagar, solidariamente com a Região Autónoma dos Açores, as quantias, a determinar por liquidação em execução de sentença, que este auferiria (e deixou de auferir), a título de remunerações e subsídios, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1. Além de efectuar uma aplicação incorrecta ao caso dos Decretos-Lei nºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, a sentença recorrida enferma de nulidade, por nítida oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º l do art. 668.º do C.P.C ex vi art. l.º do C.P.T.A.;
2. Retira-se dos factos dados como provados que o A. terminou o seu curso em data anterior a l de Março de 1988, tendo visto, apenas nessa data, reconhecida a sua habilitação como equivalente ao grau de clínico geral pela Ministra da Saúde do Governo de Portugal;
3. Da matéria de facto dada como provada, decorre, também, que entre a data desse reconhecimento e o dia 11 de Outubro de 1993, não ficou provado que o A. tenha terminado a formação específica ou realizado qualquer exame, após a realização de internato de especialização, que o habilitasse com o grau de generalista, fundamental para efeitos de ingresso e acesso à carreira médica de clínica geral, nos termos dos nºs l e 2 do art. 22.º e art. 47.º, todos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;
4. Dos factos dados como provados, retira-se, igualmente, que devido à segunda prorrogação do contrato de provimento solenizado a 11 de Outubro de 1993, realizada através de decisão do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 12 de Outubro de 1995, esse contrato apenas terminou no dia 12 de Outubro de 1996;
5. Acontece que o tribunal a quo, no ponto 3. da fundamentação de direito da sentença recorrida, refere que o A., "na verdade, tinha um contrato de trabalho a termo certo, em vigor a 10 de Janeiro de 1996, que comprovadamente visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços";
6. Ora, como é manifesto, esse fundamento está em antinomia com a matéria de facto dada como provada, pois no dia 10 de Janeiro de 1996 vigorava a segunda prorrogação do contrato de provimento celebrado entre o Recorrente e o A. e não um pretenso contrato de trabalho a termo certo;
7. Dado que esse fundamento de direito foi decisivo para a construção da decisão do tribunal a quo, outro não pode ser o efeito dessa oposição do que a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., ex vi, art. l.º do C.P.TA;
8. Da data do término do contrato de provimento celebrado a 11 de Outubro de 1993, incluídas as respectivas prorrogações, correspondente ao dia 12 de Outubro de 1996, decorre, também, a inaplicabilidade dos Decretos-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho;
9. O tribunal a quo fundamentou juridicamente a sua decisão com o preâmbulo e o artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, bem como com os artigos l.º, 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 4, 4.º, n.º l, 4.º, n.º2, alínea a) e 6.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho;
10. Salvo melhor opinião, o artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, assim como os artigos 1.º e 2.º, n.º l, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, correspondentes aos respectivos âmbitos de aplicação dos diplomas, foram mal interpretados e, consequentemente, erroneamente aplicados, o que coarcta a aplicação dos restantes normativos apontados como fundamentadores da sentença recorrida;
11. Para que se considerasse prorrogado até 30 de Abril de 1997, era necessário que, nos termos do n.º l do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, estivesse em vigor entre o A. e o ora Recorrente um contrato a termo no dia 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visasse satisfazer necessidades permanentes dos serviços;
12. Ora, no dia 10 de Janeiro de 1996 vigorava a segunda prorrogação do contrato de provimento celebrado a 11 de Outubro de 1993 e não um fortuito contrato de trabalho a termo certo, pelo que a situação concreta do A. não é enquadrável no n.º l do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho;
13. Da mesma forma, a situação concreta do A. não seria enquadrável nem no n.º l do art. 4.º, nem no n.º l do art. 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho;
14. Não seria enquadrável no n.º l do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, por até ao dia 10 de Janeiro de 1996 só terem passado, aproximadamente, dois anos e três meses de vigência da relação contratual entre o A. e o ora Recorrente, faltando a verificação de um dos requisitos legais de aplicabilidade do normativo;
15. E não seria enquadrável no n.º l do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, por, logo à partida, não ter existido qualquer proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, tendo em vista o reconhecimento de que a prestação de serviço do A. era indispensável ao regular funcionamento do serviço, faltando, também aqui, a verificação de um dos requisitos legais de aplicabilidade da norma;
16. Devem, por sua vez, considerar-se igualmente inaplicáveis à situação concreta do A. os artigos l.º e 2.º, n.º l, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho;
17. O art. 2.º, n.º l, alínea a) do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, já se concluiu, em 12., não ser aplicável à situação concreta do A. ;
18. Já o art. l.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao definir o objecto do respectivo diploma, apenas releva para o presente caso na parte aplicável por correspondência à remissão efectuada pela alínea c) do n.º 2 do art. 2.º, respeitante ao âmbito de aplicação do diploma;
19. Acontece que, igualmente, a situação concreta do A. não é subsumível nem à alínea b) do n.º l do art. 2.º, nem às alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 2.º, todos do Decreto- Lei n.º 195/97, de 31 de Julho;
20. O art. 2.º, n.º l, alínea b) do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para os arts. 4.º e 5.º, ambos do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, já se arrematou, em 14. e 15., não ser aplicável à situação concreta do A.;
21. Da mesma forma, a alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para o pessoal abrangido pelo n.º 3 do art. 4.º e pelo n.º 2 do art. 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, já se concluiu em 14. e 15. não ser aplicável à situação concreta do A.;
22. Por sua vez, a alínea b) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao abranger o pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, não se aplica à situação concreta do A. por, no sentido do que se acha provado na matéria de facto, o A. já se encontrar em exercício de funções em data anterior a 10 de Janeiro de 1996;
23. E, por último, a alínea c) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao abranger o pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data, também não é aplicável à situação concreta do A., por, nos termos da matéria de facto dada como provada, o A. não ter sido dispensado em data anterior a 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido;
24. Fica demonstrada, portanto, a nítida não abrangência da situação concreta do A. pelos âmbitos objectivos de aplicação dos Decretos-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho;
25. Pelo que, ao deliberar no dia 7 de Abril de 2002 a abertura do concurso interno de regularização, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, o Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada tomou uma decisão baseada num falso pressuposto, fruto de uma incorrecta interpretação legal, com a qual tem que se conformar;
26. O que, por outro lado, significa que, precisamente por a situação concreta do A. não estar abrangida pelos âmbitos de aplicação dos Decretos-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, o ora Recorrente não estava vinculado ao cumprimento do art. 4.º deste segundo diploma que o obrigava a abrir concurso em Setembro de 1997 para o pessoal que contasse mais de três anos de serviço até 30 de Abril de 1997;
27. Termos em que, salvo o devido respeito que no caso é muito pelo tribunal a quo, o ora Recorrente não pode ser obrigado a repor a carreira do A. nos termos em que ela teria decorrido se o concurso de acesso para provimento na categoria de clínico geral tivesse ocorrido em Setembro de 1997, nem a pagar ao A. as quantias, a título de remunerações e subsídios, que este auferiria (e deixou de auferir) caso esse concurso tivesse ocorrido nessa altura.
28. Normas jurídicas violadas: alínea c) do n.º l do art. 668.º do C.P.C, ex vi art. l.º do C.P.T.A e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho devido à não abrangência da situação concreta do A. pelos âmbitos de aplicação dos Decretos-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97 de 31 de Julho.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
a) deverá a sentença recorrida, ser declarada nula por manifesta oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida, nos termos da alínea c) do n.º l do art. 668.º do C.P.C ex vi art.. l.º do C.P.T.A.;
b) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se coloca, deverá ser revogada a sentença recorrida por má aplicação das normas invocadas nas conclusões.
A V. Exas. caberá melhor decisão, como é de JUSTIÇA».

A ré Região Autónoma dos Açores, notificada da admissão do recurso interposto pelo réu Centro de Saúde de Ponta Delgada, apresentou a sua alegação [só pode intervir como recorrido, na instância de recurso, quem se contraponha ao recorrente, ou seja, quem tenha saído vencedor e, por isso mesmo, provavelmente pugne pela subsistência, ao menos parcial, da decisão sob recurso; a Região Autónoma dos Açores não deduziu qualquer recurso da sentença de 6.12.2009, mas tendo ficado vencida não pode alegar enquanto recorrida; de todo o modo, a alegação que apresenta traduz uma vontade de adesão ao recurso interposto pelo Centro de Saúde de Ponta Delgada (sendo de salientar que em tal peça se limita a reproduzir a alegação apresentada pelo Centro de Saúde de Ponta Delgada) e, portanto, de tomar a posição de recorrente principal, nos termos do art. 683º n.ºs 2, al. c), e 5, do CPC de 1961], formulando as seguintes conclusões:
“1. Além de efectuar uma aplicação incorrecta ao caso dos Decretos-Lei nºs 81- A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, a sentença recorrida enferma de nulidade, por nítida oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 668 do C.P.C, ex vi art° 1° do C.P.T.A.;
2. Retira-se dos factos dados como provados que o A. terminou o seu curso em data anterior a 1 de Março de 1988, tendo visto, apenas nessa data, reconhecida a sua habilitação como equivalente ao grau de clínico geral pela Ministra da Saúde do Governo do Portugal;
3. Da matéria de facto dada como provada, decorre, também, que entre a data desse reconhecimento e o dia 11 d Outubro de 1993, não ficou provado que o A. tenha terminado a formação específica ou realizado qualquer exame, após a realização de internato de especialização, que o habilitasse com o grau de generalista, fundamental para efeitos de ingresso e acesso à carreira médica de clínica geral, nos termos dos nºs 1 e 2 do art° 22 e art° 47°, todos do Decreto-Lei n° 73/90, de 6 de Março;
4. Dos factos dados como provados, retira-se, igualmente, que devido à segunda prorrogação do contrato de provimento solenizado a 11 de Outubro de 1993, realizada através de decisão do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 12 de Outubro de 1995, esse contrato apenas terminou no dia 12 de Outubro de 1996;
5. Acontece que o tribunal a quo, no ponto 3. da fundamentação de direito da sentença recorrida, refere que o A., "na verdade, tinha um contrato de trabalho a termo certo, em vigor a 10 de Janeiro de 1996, que comprovadamente visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços;
6. Ora, como é manifesto, esse fundamento está em antinomia com a matéria de facto dada como provada, pois no dia 10 de Janeiro de 1996 vigorava a segunda prorrogação do contrato de provimento celebrado entre o Centro de Saúde de Ponta Delgada e o A. e não um pretenso contrato de trabalho a termo certo;
7. Dado que esse fundamento de direito foi decisivo para a construção da decisão do tribunal a quo, outro não pode ser o efeito dessa oposição do que a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 668° do C.P.C., ex vi, art°1°do C.P.T.A.;
8. Da data do término do contrato do provimento celebrado a 11 de Outubro de 1993, incluídas as respectivas prorrogações, correspondente ao dia 12 de Outubro de 1996, decorre, também, a inaplicabilidade dos Decretos-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho;
9. O tribunal a quo, fundamentou juridicamente a sua decisão com o preâmbulo e o art° 3°, n° 1 do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, bem como os artigos 1°, 2°, n° 1, alínea a), 3°, n° 4, 4°, n° 1, 4°, n° 2, alínea a) e 6° n° 1, todos do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho;
10. Salvo melhor opinião, o artigo 3°, n° 1, do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, assim como os artigos 1° e 2°, n° 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n° 195/97, do 31 de Julho, correspondentes aos respectivos âmbitos de aplicação dos diplomas, foram mal interpretados e, consequentemente, erroneamente aplicados, o que coarcta a aplicação dos restantes normativos apontados como fundamentadores da sentença recorrida;
11. Para que se considerasse prorrogado até 30 de Abril de 1997, era necessário que, nos termos do n° 1 do art° 3° do Decreto-Lei 81-A/96, do 21 de Junho, estivesse em vigor entre o A. e o Centro de Saúde de Ponta Delgada um contrato a termo no dia 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visasse satisfazer necessidades permanentes dos serviços;
12. Ora, no dia 10 de Janeiro de 1996 vigorava a segunda prorrogação do contrato de provimento celebrado a 11 de Outubro de 1993 e não um fortuito contrato de trabalho a termo certo, pelo que a situação concreta do A. não é enquadrável no n° 1 do art° 3° do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 do Junho;
13. Da mesma forma, a situação concreta do A. não seria enquadrável nem no n° 1 do art° 4°, nem no n° 1 do art° 5°, ambos do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho;
14. Não seria enquadrável no n° 1 do art° 4°, do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, por até ao dia 10 de Janeiro da 1996 só terem passado, aproximadamente, dois anos e três meses de vigência da relação contratual entre o A. e o Centro de Saúde de Ponta Delgada, faltando a verificação de um dos requisitos legais de aplicabilidade do normativo;
15. E não seria enquadrável no n° 1 do art° 5°, ambos do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, por, logo à partida, não ter existido qualquer proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, tendo em vista o reconhecimento de que a prestação de serviço do A. era indispensável ao regular funcionamento do serviço, faltando, também aqui, a verificação de um dos requisitos legais de aplicabilidade da norma;
16. Devem, por sua vez, considerar-se igualmente inaplicáveis à situação concreta do A. os artigos 1° e 2°, n° 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n° 195/97 de 31 de Julho;
17. O art° 2°, n° 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho ao remeter para o art° 3° do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, já se concluiu em 12. não ser aplicável à situação concreta do A.;
18. Já o art° 1° do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, ao definir o objecto do respectivo diploma, apenas releva para o presente caso na parte aplicável por correspondência à remissão efectuada pela alínea c) do n° 2 do art° 2°, respeitante ao âmbito de aplicação do diploma;
19. Acontece que, igualmente, a situação concreta do A. não é subsumível nem à alínea b) do n°1 do art° 2°, nem às alíneas a), b) ou c) do n° 2 do art° 2°, todos do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho;
20. O art° 2°, n° 1, alínea b) do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para os artigos 4° e 5° ambos do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, já se arrematou, em 14 e 15, não ser aplicável à situação concreta do A.;
21. Da mesma forma, a alínea a) do n° 2 do art° 2° do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para o pessoal abrangido pelo n° 3 do art° 4° e pelo n° 2 do art° 5°, ambos do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho já se concluiu em 14. e 15. não ser aplicável à situação concreta do A.;
22. Por sua vez, a alínea b) do n° 2 do art° 2° do Decreto-Lei n° 195/97 de 31 de Julho, ao abranger o pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, não se aplica à situação concreta do A. por, no sentido do que se acha provado na matéria de facto, o A. já se encontrar em exercício de funções em data anterior a 10 de Janeiro de 1996;
23. E, por último, a alínea c) do n° 2 do art° 2° do Decreto-Lei, n° 195/97, de 31de Julho, ao abranger o pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, foi dispensado em de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data, também não é aplicável à situação concreta do A., por, nos termos da matéria de facto dada como provada, o A. não ter sido dispensado em data anterior a 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido;
24. Fica demonstrada, portanto, a nítida não abrangência da situação concreta do A. pelos âmbitos objectivos de aplicação dos Decretos-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho;
25. Pelo que, ao deliberar no dia 7 de Abril de 2002 a abertura do concurso interno de regularização, ao abrigo do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, o Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada tomou uma decisão baseada num falso pressuposto, fruto de uma incorrecta interpretação legal, com a qual tem que se conformar;
26. O que, por outro lado, significa que, precisamente por a situação concreta do A. não estar abrangida pelos âmbitos de aplicação dos Decretos-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho e n° 195/97, de 31 de Julho, o Centro de Saúde de Ponta Delgada não estava vinculado ao cumprimento do art° 4° deste segundo diploma que o obrigava a abrir concurso em Setembro do 1997 para o pessoal que contasse mais de três anos de serviço até 30 de Abril de 1997;
27. Termos em que, salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, o Centro de Saúde de Ponta Delgada não pode ser obrigado a repor a carreira do A. nos termos em que ela teria decorrido se o concurso de acesso para provimento na carreira de clínico geral tivesse ocorrido em Setembro de 1997, nem a pagar ao A. solidariamente com a RAA as quantias, a título de remunerações e subsídios, que este auferiria (e deixou de auferir) caso esse concurso tivesse ocorrido nessa altura.
28. Normas jurídicas violadas: alínea c) do n° 1 do art° 668° do C.P.C, ex vi art° 1° do C.P.T.A. e art° 4° do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 do Julho devido à não abrangência da situação concreta do A. pelos âmbitos de aplicação dos Decretos-Lei n° 81-A/96. de 21 de Junho e n° 195/97 do 31 de Julho.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Excias mui doutamente suprirão, deverá o recurso apresentado pelo Centro de Saúde de Ponta Delgada ser julgado procedente e em consequência:
a) Deverá a sentença recorrida, ser declarada nula por manifesta oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida, nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 668° do C.P.C, ex vi art° 1° do C.P.TA;
b) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se coloca, deverá ser revogada a sentença recorrida por má aplicação das normas invocadas nas conclusões.
A V. Excias caberá melhor decisão, como é de JUSTIÇA! ”.

O autor José ……………………., notificado, apresentou a sua contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1. O iniciou funções como clínico geral no Centro de Saúde de Ponta Delgada em 11/10/1993 ao abrigo de um contrato administrativo de provimento por urgente conveniência de serviço pelo período de um ano renovável por igual período;
2. A data da celebração do 1° contrato administrativo de provimento, a carreira de clínico geral já tinha sido extinta pelo Decreto Lei n.° 73/90 de 6 de Março;
3. O que não impediu o Recorrente de contratar o RECORRIDO e de o manter nesta situação até à regularização.
4. O Centro de Saúde de Ponta Delgada invocou para a celebração de todos os contratos celebrados com o RECORRIDO a urgente conveniência de serviço.
5. A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 125° do CPPT e na al. c) do n° l do are. 668° do CPC, apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
6. A oposição referida na alínea c) do n.° l é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.";
7. « (...) a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.».
8. Esta doutrina mantém-se actualizada, como se encontra reflectido, entre outros e a título meramente exemplificativo, no Ac. da 1.ª Secção, do STA, de 2009JUN04, tirado no processo n.° 0438/09 e onde e além do mais se consigna, com relevância à presente questão, que «Como é jurisprudência assente, esta nulidade só se verifica quando existe uma contraditoriedade lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e esta última (v. a título exemplificativo ac. do S.T.A. de 6/2/2007, rec. 575/06; ac. de 11/9/07 p.º 59/07).
9. Com efeito, a sentença é bem expressa ao considerar que resulta evidente que ao RECORRIDO assiste razão, fundamentando, entre outros elementos, com a transcrição do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 81-A/96.
10. O RECORRIDO deveria ter sido integrado no quadro de pessoal dos serviços onde exercia as suas funções, após aprovação em concurso, obrigatoriamente aberto, independentemente da existência de vagas, até ao final do mês de Setembro de 1997, já que, em 30 de Abril de 1997 contava com mais de três anos de serviço.
11. O que o Recorrente acaba por implicitamente concordar com isso, limitando-se a contrapor uma possível culpa do Recorrido por ter faltado (...)
12. O Meritíssimo Juiz a quo assentou a sua convicção na apreciação crítica dos documentos constantes dos autos conjugado com o tratamento legal da situação.
13.O Meritíssimo juiz a quo estabeleceu na douta sentença recorrida o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes.
14. A douta sentença a quo, contém, para além da indicação dos factos provados, os elementos que permitam concluir que a decisão procede de um processo racional.
15. Na douta sentença não se vislumbra a apontada contradição entre a decisão recorrida e os fundamentos de facto a que se ancora, ao invés do sustentado pelo Recorrente.
16.A invocação do vício da aplicação incorrecta ao caso dos Decretos-Lei n.° 81-A/96 de 21 de Junho e 195/97 de 31 de Julho, em sede de recurso é manifestamente extemporânea e não pode ser admitida.
17. Trata-se de um vício novo, o qual não foi alegado em sede de contestação, muito pelo contrário, conforme resulta da matéria de facto provada e atrás indicada.
18. O Recorrente em sede de contestação limitou-se a contrapor uma possível culpa do RECORRIDO por ter faltado em 1996, a exame que lhe possibilitaria ter habilitação legal para ser opositor a concurso para provimento como clínico geral.
19. É o próprio Recorrente que na sua contestação confessa que: a circunstância e somente esta, do contrato administrativo de provimento celebrado entre o RECORRIDO e o recorrente ter sido ao abrigo da alínea a) do n.° l do art.° 2 do Decreto Legislativo Regional n.° 12/90/A de 27 de Julho conjugado com a alínea b) do n.° l da resolução n.° 132/90 de 25 de Setembro, destinada a permitir a frequência do programa de FEE, e desta ter sido objecto de uma renovação não consentida, colocou o RECORRIDO ora Recorrido, numa situação de irregular e como tal sujeita à regularização dos referidos diplomas, ou seja ao abrigo dos Decretos- Lei n.° 81-A/96 e 195/97 de 31 de Julho.
20. Mais refere que foi por o Recorrido estar em situação de vínculo precário e não ser detentor de habilitação legal, por imposição legal decorrente do Decreto-Lei n.° 195/97, de 31 de Julho, foi iniciado processo de regularização do RECORRIDO.
21. Vir agora, em sede de recurso, levantar vícios de interpretação e aplicação de diplomas utilizados para fundamentar o seu comportamento em sede de contestação, traduz-se numa conduta manifestamente ilegal e constituiu um flagrante abuso de direito.
22. O Tribunal não pode conhecer de vícios arguidos apenas invocados nas alegações de recurso, sendo que o Recorrente já tinha em sede de contestação conhecimento da situação que justificava tal arguição.
23. O vicio da aplicação incorrecta ao caso dos Decretos-Lei n.° 81-A/96 de 21 de Junho e 195/97 de 31 de Julho poderia ter sido arguido logo na contestação, uma vez que não dependia de qualquer facto cuja ocorrência só chegasse ao conhecimento do Recorrente depois daquele momento processual. Desta forma, impõe-se não conhecer do referido vício.
24. É a jurisprudência uniforme do STA como resulta, nomeadamente dos seguintes acórdãos: Acórdão de 05/06/91, rec. 3004; Acórdão de 22-09-92 rec. 30602;
25. Este entendimento baseia-se no princípio da estabilidade da instância previsto no art.° 268 do C.P.C, ex vi art.° l do C.P.T.A.
26. Em obediência ao princípio da estabilidade da instância, os vícios que sustentem o fundamento do recurso deverão estar contidos na petição inicial ou na contestação por ser aí que reside a causa de pedir e o núcleo da actividade jurisdicional que ao tribunal é pedida.
27. As alegações de recurso não podem senão retratar a situação jurídica nos moldes definidos no articulado inicial, a não ser nos casos em que a matéria de facto que preencha novos vícios tenha chegado ao conhecimento do recorrente já no decurso do processo.
28. Como consta da sentença, o A. ora Recorrido tinha um vínculo jurídico com o Recorrente em 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços.
29. Deveria desse modo ter sido integrado no quadro de pessoal dos serviços onde exercia as suas funções, após aprovação em concurso, obrigatoriamente aberto, independentemente da existência de vagas, até ao final do mês de Setembro de 1997, já que, em 30 de Abril de 1997 contava mais de três anos de serviço.
30. O Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, é um diploma legal que visava entre outros objectivos, reafirmar a proibição de recurso a formas de vinculação precária para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
31. Resulta da matéria dada como provada a manifesta precariedade da situação profissional do A. até à sua regularização.
32. O Diploma acima referido define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo e que é abrangido pelo Decreto Lei n° 81-A /96 de 21 de Junho.
33. O regime definido no Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, aplica-se:
a) Ao pessoal cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos do art° 3° do Decreto-Lei n° 81-A/96 de 21 de Junho;
b) Aplica-se ao pessoal contratado a termo certo nos termos dos art°s 4º e 5° do Decreto-Lei n° 81-A/96 de 21 de Junho.
c) O Diploma acima referido aplica-se ainda ao pessoal abrangido pelo n° 3 do art° 4 e pelo n° 2 do artº 5 do Decreto Lei n° 81-A/96, cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma;
d) Ao pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo;
e) Ao pessoal referido na última parte do artigo anterior.
36. Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas nos termos do art° 4 do Decreto-Lei n° 195/97:
g) Até ao final do mês de Setembro de 1997, para o pessoal que até 30 de Abril de 1997 conte com mais de três anos de serviço;
h) Durante os meses de Novembro de 1997 e de Fevereiro, maio, Setembro e Dezembro de 1998 para o pessoal que entretanto tenha completado três anos de serviço;
i) Durante o mês de Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto complete três anos de serviço;
j) Durante o mês de Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto complete três anos de serviço;
k) As pessoas na administração central, regional e local que em 10 de Janeiro de 1996 desempenhavam funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo são nos termos do n° 3 do art° 4 do Decreto Lei n° 195/97 de 31 de Julho candidatos obrigatórios ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenha, sem que o seu contrato é rescindido no termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
I) Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literários ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
37. O Centro de Saúde de Ponta Delgada, ora Recorrente, não procedeu à abertura do concurso no tempo devido só o fazendo e após reclamação por parte do RECORRIDO em Abril de 2002.
38. O RECORRIDO permaneceu a nível profissional na administração pública regional em situação irregular durante quatro anos e sete meses por responsabilidade exclusiva e directa da administração públicRecorrido
39. A factualidade dada como provada demonstra que o RECORRIDO exercia funções fundamentais, as quais correspondiam a necessidades permanentes dos serviços e estava sujeito a subordinação hierárquica e horário completo, pelo que o RECORRIDO não pode, pelo simples facto de estar vinculado por contrato administrativo de provimento e não contrato a termo certo, perder o direito de lhe ser aplicado, como aliás efectivamente o foi, o regime excepcional de regularização do pessoal em situação irregular, previsto no DL n.° 81-A/96 de 21 de Junho.
40. Decisão contrária à que foi tomada violaria o princípio da igualdade de tratamento, promovendo o tratamento desigual para situações materialmente idênticas.
41. Pelo que a douta sentença não enferma de erro na interpretação e aplicação dos Decretos Lei n.° 81-A/96 de 21 de Junho e 195/97 de 31 de Julho nem tão pouco padece de nulidade por violação do disposto no n.° l do art.° 668 do C.P.C ex vi art.° l do C.P.T.A. antes fez destas disposições uma correcta interpretação e aplicação, com eles se conformando.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Só assim se fazendo
JUSTIÇA!”.

Em 23 de Março de 2010 foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
O autor é licenciado em Medicina e Cirurgia pela faculdade de Medicina de Badajoz, com equivalência ao grau de clínico geral concedida por despacho de 01 de Março de 1988 da Ministra da Saúde do Governo de Portugal, sendo portador da Cédula Profissional n°………. da Ordem dos Médicos Portugueses.
Iniciou funções como clínico geral no Centro de Saúde de Ponta Delgada em 11/10/1993, em contrato administrativo de provimento autorizado por Despacho do Director Regional de Saúde de 18 de Agosto de 1993.
Tal contrato foi celebrado por urgente conveniência de serviço, pelo período de um ano, renovável por igual período, e visado pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, conforme publicação no Jornal Oficial IIª Série, n° 4, de 95/01/24.
O contrato administrativo de provimento acima identificado foi prorrogado por mais um ano por decisão do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 13/10/1994, conforme publicação no Jornal Oficial IIª Série, n°4, de 24/01/1995.
E foi prorrogado pela 2ª vez e por igual período por decisão do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 12/10/1995.
Por decisão do mesmo Conselho de Administração de 23/10/1996, foi mantida a prestação de serviços pelo autor ao Centro de Saúde de Ponta Delgada, até à conclusão do processo de selecção de novo Contrato Administrativo de Provimento.
Mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de 26/11/1996, foi celebrado novo Contrato Administrativo de Provimento entre o Centro de Saúde de Ponta Delgada e o autor, por urgente conveniência de serviço, pelo período de um ano, renovável.
Em 26/11/1997, o contrato referido no número anterior foi prorrogado por mais um ano, por decisão do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada.
Em 26/11/1998, o mesmo contrato acima mencionado foi prorrogado pela 2ª vez, por decisão do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada.
Findo este prazo, o autor assinou um contrato de três meses, renovável por mais três períodos, para posteriormente fazer um novo contrato a termo certo de seis meses renovável por um ano, com a duração máxima de dois anos.
Esta mudança de contrato implicou a sua saída do regime da ADSE e a sua inscrição no regime geral da Segurança Social, para onde passou a efectuar descontos.
O autor tinha feito descontos ininterruptamente para a Caixa Geral de Aposentações (10%) e para a ADSE (1%) entre 11/10/93 e 25/11/99.
Em 23 Abril de 2002, por aviso afixado no seu local de trabalho, através da Ordem de Serviço n° 1/2002, foi aberto concurso interno de ingresso para provimento de um lugar da categoria de Clínico Geral.
Concurso ao qual se candidatou, a que foi admitido e, findo o qual, por despacho do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 28 de Agosto de 2002, publicado no Jornal Oficial, IIª Série, de 24 de Setembro seguinte, foi o autor nomeado na categoria de clínico geral, com efeitos à data do despacho.
O concurso em causa fora aberto como concurso de regularização ao abrigo do Decreto-Lei n° 195/97, de 31 de Julho.
Desde 11/10/93, o autor desempenhou no Centro de Saúde de Ponta Delgada funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo.
Exercendo as suas funções em condições técnicas e de responsabilidade profissional idênticas às dos seus colegas médicos do quadro do Centro de Saúde com idêntico tempo de serviço.”.

Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), procede-se à substituição do facto relativo à publicitação da abertura do concurso pela Ordem de Serviço n.º 1/2002 pelo seguinte facto:
Por deliberação do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 17 de Abril de 2002 foi aberto concurso interno de ingresso para provimento de um lugar da categoria de Clínico Geral, tendo o respectivo aviso sido afixado no seu local de trabalho, através da Ordem de Serviço n° 1/2002, de 23 de Abril de 2002 (acordo).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:
- é nula;
- enferma de erro ao ter julgado procedentes os pedidos formulados contra o Centro de Saúde de Ponta Delgada e a Região Autónoma dos Açores (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).


Passando à análise da questão relativa à nulidade da decisão recorrida

Invocam os recorrentes que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668º n.º 1, al. c), do CPC, dado que os seus fundamentos de direito estão em clara oposição com os factos dados como provados.

Apreciando.

Dispõe o art. 668º n.º 1, do CPC de 1961, que:
“É nula a sentença:
(…)
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
(…)”.

Quanto à nulidade prevista na c) do n.º 1 deste art. 668º ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 49 e 50, que, “Na alínea c) do n.° 1 do art. 668.°, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
(…)
Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento” (sublinhados nossos).

Ora, no caso sub judice não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois o tribunal a quo concluiu que a situação do recorrido José Manuel Barros Abrantes de Figueiredo subsumia-se no art. 3º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, e, em conformidade, julgou procedentes os pedidos formulados contra o Centro de Saúde de Ponta Delgada e a Região Autónoma dos Açores, ou seja, o deferimento dos pedidos formulados contra os ora recorrentes está de acordo com os fundamentos indicados, sendo certo que uma eventual errada subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis configura erro de julgamento e não nulidade da decisão recorrida.

Assim, não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida estatuída na al. c) do n.º 1 do art. 668º, do CPC de 1961.

Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.


Passando à apreciação da questão respeitante ao erro da decisão recorrida ao ter julgado procedentes os pedidos formulados contra o Centro de Saúde de Ponta Delgada e a Região Autónoma dos Açores

Na presente acção o autor, ora recorrido, peticionou a condenação do Centro de Saúde de Ponta Delgada a repor-lhe a carreira nos termos em que ela teria decorrido se tivesse sido aberto concurso de regularização no prazo previsto na lei, bem como, e para o que agora interessa, a condenação solidária do Centro de Saúde de Ponta Delgada e da Região Autónoma dos Açores no pagamento, a título de indemnização, por danos patrimoniais e morais, do valor que se vier a liquidar em execução de sentença, no mínimo de € 25 000.

Invocou, para tanto e em suma, que:
- a sua situação irregular, enquanto trabalhador por conta e sob a direcção e orientação da administração pública, deveria ter sido, por imposição do art. 4º n.ºs 1 e 3, do DL 81-A/96, de 21/6, e do art. 2º n.º 2, al. a), do DL 195/97, de 31/7, regularizada por concurso para o efeito aberto até ao final de Setembro de 1997;
- por deliberação do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 17 de Abril de 2002 foi aberto concurso interno para a regularização da sua situação na categoria de clínico geral, ou seja, o Centro de Saúde de Ponta Delgada não procedeu à abertura do concurso no tempo devido, pois o mesmo foi aberto com quatro anos e sete meses de atraso;
- tem direito à reposição da situação hipotética que teria caso esse incumprimento não tivesse ocorrido e a ser indemnizado por todos os prejuízos que sofreu em consequência desse incumprimento.

Por sentença de 6 de Dezembro de 2009 determinou-se o seguinte quanto aos referidos pedidos:
- a condenação do Centro de Saúde de Ponta Delgada a repor a carreira do recorrido nos termos em que ela teria decorrido se o concurso de acesso para provimento daquele na categoria de clínico geral não tivesse ocorrido só em Abril de 2002, mas sim quatro anos e sete meses antes, em Setembro de 1997;
- a condenação do Centro de Saúde de Ponta Delgada e da Região Autónoma dos Açores a pagarem ao recorrido as quantias, a determinar por liquidação em execução de sentença, que este auferiria (e deixou de auferir) caso esse concurso tivesse ocorrido nessa altura, a título de remunerações e subsídios.

Esta decisão assentou, em síntese, nos seguintes fundamentos:
- o recorrido tinha um contrato de trabalho a termo certo em vigor em 10.1.1996 que comprovadamente visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços;
- face ao estatuído no art. 3º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, e nos arts. 1º, 2º n.º 1, al. a), 3º n.º 4, 4º n.ºs 1 e 2, al. a), e 6º n.º 1, do DL 195/97, de 31/7, deveria ter sido integrado no quadro de pessoal dos serviços onde exercia as suas funções, após aprovação em concurso, obrigatoriamente aberto, independentemente da existência de vagas, até ao final do mês de Setembro de 1997, já que, em Abril de 1997, contava mais de três anos de serviço;
- nos 4 anos e 7 meses que decorreram de Setembro de 1997, quando o concurso deveria ter sido aberto, e Abril de 2002, quando o mesmo ocorreu, o autor sofreu penalizações a nível de remunerações e subsídios, a cuja reparação tem direito, não tendo direito ao pagamento das remunerações relativas a serviços que poderia fazer e não fez, tendo também direito à reposição da antiguidade que lhe caberia, caso esse incumprimento não tivesse ocorrido, e não sendo de atender aos danos morais alegados que não assumem a gravidade ínsita no art. 496º, do Cód. Civil, nomeadamente tendo em conta que a reposição da categoria profissional e a indemnização por danos patrimoniais operarão um ressarcimento satisfatório.

Os recorrentes defendem que a sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, dado que a mesma violou o art. 4º, do DL 195/97, de 31/7, devido à não abrangência da situação concreta do recorrido pelo âmbito de aplicação quer do DL 81-A/96, de 21/6, quer do DL 195/97, de 31/7.

Apreciando.

Preliminarmente cumpre esclarecer que falece a razão ao recorrido quando refere que a invocação deste vício (incorrecta aplicação ao caso do DL 81-A/96, de 21/6, e do DL 195/97, de 31/7), em sede de recurso, é manifestamente extemporânea e não pode ser admitida, dado que se trata de um vício novo, o qual não foi alegado em sede de contestação e sendo certo que nesse articulado já havia conhecimento da situação que justificava tal arguição, ou seja, aí poderia ter sido arguido (entendimento que decorre do princípio da estabilidade da instância previsto no art. 268º, do CPC).

Com efeito, a presente acção consubstancia-se numa acção administrativa comum, pelo que, desde logo, não tem aqui aplicação o disposto no art. 91º n.º 5, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), do qual decorre que, nas alegações apresentadas numa acção administrativa especial, o autor só pode invocar novos fundamentos do pedido caso estes sejam de conhecimento superveniente.

Acresce que tal normativo também nunca seria aplicável na situação ora em apreciação, pois o mesmo pressupõe que a alegação do novo fundamento – isto é, da nova causa de pedir - seja feita por quem ocupa na acção a posição de autor, sendo certo que in casu a invocação da violação do DL 81-A/96, de 21/6, e do DL 195/97, de 31/7, foi feita por quem ocupa a posição de réu. Pelo mesmo motivo, não tem razão de ser a invocação do art. 268º, do CPC de 1961, pois o pedido e a causa de pedir são definidos pelo autor, ora recorrido, e não pelos réus, ora recorrentes.

A invocação relativa à violação do art. 4º, do DL 195/97, de 31/7, devido à não abrangência da situação concreta do recorrido pelo âmbito de aplicação quer do DL 81-A/96, de 21/6, quer do DL 195/97, de 31/7, insere-se dentro dos poderes conferidos ao recorrente - cfr. art. 690º n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CPC de 1961 (na redacção anterior à dada pelo DL 303/2007, de 24/8).

Passemos, então, à análise da violação (ou não) pela decisão judicial recorrida do art. 4º, do DL 195/97, de 31/7.

O recorrido defende que a situação irregular em que se encontrava, e que foi regularizada através do concurso aberto por deliberação de 17.4.2002, deveria ter sido regularizada por concurso para o efeito aberto até ao final de Setembro de 1997, por força do estatuído no art. 4º n.ºs 1 e 3 [na sentença recorrida entendeu-se que a situação do recorrente subsumia-se no art. 3º n.º 1], do DL 81-A/96, de 21/6, e no art. 2º n.º 2, al. a), do DL 195/97, de 31/7, assentando os pedidos formulados na falta de cumprimento desse prazo, ou seja, no atraso de mais de quatro na sua regularização.

Argumentam os recorrentes que o recorrido não está abrangido pelo âmbito de aplicação quer do DL 81-A/96, de 21/6, quer do DL 195/97, de 31/7.

O DL 81-A/96, de 21/6, e posteriormente o DL 195/97, de 31/7, o qual é o desenvolvimento daquele e veio redefinir o processo e os prazos, visaram regularizar as situações irregulares (isto é, situações precárias ilegais, ou seja, a situação do pessoal cuja actividade visava a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, mas que não dispunham de vínculo jurídico que legitimasse a execução de tais tarefas) existentes ao nível do exercício de funções na Administração Pública, ou seja, a adequação da situação concreta (trabalho subordinado, horário completo e satisfação de necessidades permanentes) a um vínculo adequado (nomeação – cfr. art. 6º n.ºs 1 e 2, do DL 184/89, de 2/6, art. 4º n.º 1, do DL 427/89, de 7/12, e art. 9º, als. a) e c), do DL 195/97, de 31/7).

Para determinar se procede o erro de julgamento alegado pelos recorrentes, cumpre identificar com pormenor cada uma das categorias ou grupos de pessoas abrangidos pelo DL 81-A/96, de 21/6, e pelo DL 195/97, de 31/7.

Dispõe o art. 3º, do DL 81-A/96, de 21/6, sob a epígrafe “Prorrogação de contratos a termo certo” [aplicando-se o DL 195/97, de 31/7 (cfr. o respectivo art. 2º n.º 1, al. a)), ao pessoal cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos deste art. 3º], o seguinte:
1 - Consideram-se prorrogados até 30 de Abril de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.
(…)”.

O recorrido não cabe neste normativo legal, pois em 10.1.1996 estava contratado através de um contrato administrativo de provimento e não de um contrato de trabalho a termo certo.

Estatui o art. 4º, do DL 81-A/96, de 21/6, sob a epígrafe “Celebração de contratos a termo certo” [aplicando-se o DL 195/97, de 31/7 (cfr. o respectivo art. 2º n.ºs 1, al. b), e 2, al. a)), ao pessoal contratado a termo nos termos deste art. 4º e ao pessoal - abrangido por este art. 4º - cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do DL 195/97], o seguinte:
1 - O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos de trabalho ininterruptos é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997.
(…)”.

A situação do recorrido não é enquadrável neste normativo legal, dado que em 10.1.1996 estava contratado através de um contrato administrativo de provimento há menos de três anos, pois nessa data vigorava a segunda prorrogação do contrato administrativo de provimento celebrado em 11.10.1993.

Prescreve o art. 5º, do DL 81-A/96, de 21/6, sob a epígrafe “Prestação de serviço há menos de três anos” [aplicando-se o DL 195/97, de 31/7 (cfr. o respectivo art. 2º n.ºs 1, al. b), e 2, al. a)), ao pessoal contratado a termo nos termos deste art. 5º e ao pessoal - abrangido por este art. 5º - cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do DL 195/97], o seguinte:
1 - Nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
(…)”.

Como se explicou no Ac. do TCA Sul de 16.2.2006, proc. n.º 2623/99, a propósito deste art. 5º, “no que concerne ao pessoal que prestava serviço há menos de 3 anos, o (…) pressuposto da lei é que nem todos os funcionários afectos a necessidades permanentes dos serviços são, numa determinada conjuntura, indispensáveis ao regular funcionamento do serviço”.

O recorrido não cabe neste art. 5º, pois nos articulados iniciais não alegou, e, portanto, não provou:
- a existência de proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço – e correspondente despacho de concordância - reconhecendo que a prestação de serviço do mesmo era indispensável ao regular funcionamento do serviço;
- que, apesar da inexistência de tal proposta fundamentada, a sua prestação de serviço era indispensável ao regular funcionamento do serviço.

Estabelece o art. 2º n.º 2, al. b), do DL 195/97, de 31/7, que tal diploma legal também se aplica “Ao pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo”.

A situação do recorrido não é enquadrável neste normativo legal, já que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 vigorava a segunda prorrogação do contrato administrativo de provimento que tinha celebrado em 11.10.1993, ou seja, nesse período não foi admitido para o desempenho de funções.

E determina o art. 1º, última parte, ex vi art. 2º n.º 2, al. c), ambos do DL 195/97, de 31/7, que tal diploma legal se aplica ainda ao “pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições (1) Isto é, com sujeição hierárquica e horário completo., foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data”.

O recorrido não cabe neste normativo legal, pois, desde logo, não foi dispensado antes de 10.1.1996.

Invoca, no entanto, o recorrido que não pode, pelo simples facto de estar vinculado por contrato administrativo de provimento, e não por contrato a termo certo, perder o direito de lhe ser aplicado o regime excepcional de regularização do pessoal em situação irregular, previsto no DL 81-A/96 de 21/6, dado que tal entendimento violaria o princípio da igualdade de tratamento, promovendo o tratamento desigual para situações materialmente idênticas, mas sem razão, conforme se passa a demonstrar.

Na sentença recorrida considerou-se que a situação do recorrido enquadrava-se no art. 3º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, aí se afirmando a este propósito que o mesmo “tinha um contrato de trabalho a termo certo, em vigor em 10 de Janeiro de 1996, que comprovadamente visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços”.

Ora, tal entendimento enferma de erro de julgamento, pois, como foi supra referido, o recorrido, em 10.1.1996, estava contratado através de um contrato administrativo de provimento e não de um contrato de trabalho a termo certo.

A referida relação contratual teve início em 11.10.1993 – ou seja, em 10.1.1996 contava menos de três anos de trabalho -, pelo que a situação do recorrido apenas podia caber no art. 5º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, o que o mesmo não logrou demonstrar pelas razões acima indicadas, aquando da análise desse normativo legal.

Não existe qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de a regularização do pessoal que se encontrava contratado através de contrato de trabalho a termo certo, em vigor no dia 10.1.1996, depender do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, enquanto que a regularização dos que se encontravam contratados através de contrato administrativo de provimento ter de ser feita nos termos do art. 4º n.º 1 (no caso de contarem mais de três anos de exercício de funções) ou do art. 5º n.º 1 (no caso de não possuírem três anos de exercício de funções), do citado DL 81-A/96.

Efectivamente, o princípio da igualdade, enquanto entendido e considerado como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, ao invés, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.

Dito de outro modo, o princípio da igualdade traduz, no fundo, a ideia geral de proibição do arbítrio. Este princípio não proíbe, portanto, que a lei estabeleça distinções, antes proibindo o arbítrio, isto é, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.

Ora, as diversas soluções jurídicas que constam, por um lado, do art. 3º n.º 1, do DL 81-A/96, de 21/6, e, por outro lado, dos arts. 4º n.º 1 e 5º n.º 1, ambos do citado diploma legal, têm justificação racional, inexistindo, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade, pois o contrato de trabalho a termo certo pode ter uma duração inferior a seis meses e, com ou sem renovação – a qual deverá ser expressa -, não poderá ter uma duração superior, conforme os casos, de dois ou três anos [cfr. art. 9º n.º 2, do DL 184/89, de 2/6, conjugado com o art. 44º, da LCCT, e art. 20º, do DL 427/89, de 7/12 (adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 12/90/A, de 27/7), na redacção anterior à dada pelo DL 218/98, de 17/7] – razão suficiente para, em termos de regularização, não ser exigido um tempo mínimo de exercício de funções -, enquanto o contrato administrativo de provimento tem a duração de um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos (cfr. art. 16º n.º 2, do DL 427/89, de 7/12), ou seja, embora se trate de um contrato limitado no tempo terá uma duração mais longa/estável que o contrato de trabalho a termo certo.

Do exposto resulta que os recorrentes têm razão, pois, face à factualidade dada como assente, a situação do recorrido não é abrangida pelo âmbito de aplicação quer do DL 81-A/96, de 21/6, quer do DL 195/97, de 31/7.

Mesmo que, assim, não se entenda, cumpre esclarecer que, de todo o modo, o Centro de Saúde de Ponta Delgada nunca estaria obrigado a proceder à abertura, até Setembro de 1997, de concurso para a integração do recorrido na categoria de clínico geral, daí derivando a necessária improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido, pelas razões a seguir indicadas.

O recorrido defende que o concurso interno de ingresso, aberto em 17.4.2002, para provimento de um lugar na categoria de clínico geral, ao abrigo do qual foi regularizado, deveria ter sido aberto até final de Setembro de 1997, peticionando a reposição da sua carreira nos termos em que ela teria decorrido se tivesse sido aberto tal concurso nesse prazo, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos.

Ora, a abertura de tal concurso para a categoria de clínico geral é ilegal, razão pela qual sempre seria indefensável afirmar que tal abertura deveria ter ocorrido até final de Setembro de 1997.

Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 3º n.º 1, do DL 195/97, de 31/7, a integração de pessoal nos quadros dos serviços e organismo da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas.

De acordo com o disposto nos arts. 14º n.º 1, al. a), e 17º n.º 1, als. a) a c), do DL 73/90, de 6/3 (o qual aprovou o regime legal das carreiras médicas), na carreira médica de clínica geral existem as categorias de assistente (categoria de ingresso), assistente graduado e chefe de serviço. Desses normativo legais, conjugados com os arts. 17º n.º 2, 46º n.º 1, al. a), e 47º n.ºs 1 e 6, do referido DL 73/90, na redacção do DL 29/91, de 11/1, também decorre que deixava de ter existência jurídica a categoria de clínico geral na carreira médica de clínica geral, permanecendo a mesma apenas para os que já eram titulares dessa categoria à data da entrada em vigor do DL 73/90, de 6/3 (ou seja, em 11 de Março de 1990), e não estivessem habilitados com o grau de assistente, a extinguir quando vagar [cfr. ainda a situação prevista no art. 30º, do DL 128/92, de 4/7, na redacção da Lei 4/93, de 12/2].

Nestes termos, verifica-se que o concurso aberto em 17.4.2002, através do qual o recorrido foi integrado, é ilegal, pois destinou-se ao preenchimento de um lugar numa categoria (clínico geral) que à data, bem como em 1997 (data em que alegadamente o concurso deveria ter sido aberto) e em Outubro de 1993 (altura em que teve início o contrato administrativo de provimento do recorrido com o Centro de Saúde de Ponta Delgada), já inexistia, dado que, desde a entrada em vigor do DL 73/90, de 6/3, tal categoria deixou de ter existência jurídica e sendo certo que a situação ora em apreciação não cabe nas situações excepcionais de manutenção (transitória) de tal categoria - neste sentido, Acs. do TCA Norte de 18.3.2011, proc. n.º 1578/06.0 BEVIS [no qual se afirma designadamente o seguinte: “O que o nosso recorrido não poderá é pretender preencher vaga de categoria que já não existe: a de clínico geral.”], e 23.2.2006, proc. n.º 727/02 [onde se sumariou o seguinte: “I. O médico que se encontrava numa situação de emprego precário, prestando funções no serviço de urgência como clínico geral, e que viu a sua situação ser regularizada no âmbito do DL n.º 81-A/96 e do DL n.º 195/97, de 31/07, vindo a ser nomeado definitivamente na categoria de clínico geral, escalão 1, índice 90, no regime de trabalho de tempo completo de 35 horas semanais, em lugar a extinguir quando vagar, foi provido numa categoria que já não tinha existência jurídica no novo regime das carreiras médicas” (sublinhados nossos)].

Cumpre salientar que não cabe aqui apreciar a questão invocada na 3ª conclusão, da alegação de recurso, pois o grau de generalista (ou equivalente) aí invocado é necessário para o ingresso na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral (cfr. arts. 4º n.º 1, 6º n.ºs 1 e 2, 14º n.º 1, al. a), 17º n.º 1, al. a), 22º n.º 1, al. a), 23º n.º 1, al. a), 46º n.ºs 1, al. a), 2 e 3, e 47º n.º 1, do DL 73/90, de 6/3, na redacção do DL 29/91, de 11/1).

Ora, tal categoria (de assistente) não está em causa neste processo, pois o recorrido assenta os pedidos formulados no atraso verificado - de quatro anos e sete meses - na abertura do concurso interno para a regularização da sua situação na categoria de clínico geral (e não na categoria de assistente), tendo, aliás, a sentença recorrida condenado o Centro de Saúde de Ponta Delgada a repor a carreira do recorrido (nos termos em que ela teria decorrido se o concurso não tivesse ocorrido só em Abril de 2002, mas sim quatro anos e sete meses antes, em Setembro de 1997) na categoria de clínico geral (e não na categoria de assistente).

Do exposto resulta que o Centro de Saúde de Ponta Delgada não estava obrigado à abertura de concurso para a integração do recorrido até Setembro de 1997, daí derivando a necessária improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido, ou seja, a sentença recorrida errou ao julgar procedentes os pedidos deduzidos contra os ora recorrentes, pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida no segmento em que condenou o Centro de Saúde de Ponta Delgada a repor a carreira do recorrido e a pagar, solidariamente com a Região Autónoma dos Açores, as quantias, a determinar por liquidação em execução de sentença, que este auferiria (e deixou de auferir).

*
Uma vez que o recorrido ficou vencido, em ambas as instâncias, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou o Centro de Saúde de Ponta Delgada a repor a carreira de José ………………………… e a pagar, solidariamente com a Região Autónoma dos Açores, as quantias, a determinar por liquidação em execução de sentença, que este auferiria (e deixou de auferir) e, em consequência, absolver o Centro de Saúde de Ponta Delgada e a Região Autónoma dos Açores desses pedidos.
II – Condenar o recorrido (José Manuel ………………….) nas custas, em ambas em instâncias.
III – Registe e notifique.
*
Lisboa, 24 de Novembro de 2016


_________________________________________
(Catarina Jarmela - relatora)



_________________________________________
(Carlos Araújo)



_________________________________________
(Rui Pereira)

(1)Isto é, com sujeição hierárquica e horário completo.