Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1774/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/1999 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS FUNCIONALISMO PÚBLICO TESOUREIROS DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | 1. Os Tesoureiros da Fazenda Pública que eram tesoureiros gerentes na vigência do Dec. Lei 519/A1/79, de 29/12, tinham o direito a receber um abono para falhas, nos termos do art. 18º, n.º 3 desse diploma, fixado em 10% do seu vencimento ilíquido. 2. O Dec. Lei 167/91 de 9/5 aplicou aos Tesoureiros da Fazenda Pública as regras do "Novo Regime Remuneratório", omitindo qualquer regra sobre o abono para falhas, pelo que, nos termos do seu art. 13º, é aplicável o Dec. Lei353/A/89,del6/10; 3. No Dec. Lei 353/A/89, de 16/10 os suplementos remuneratórios estão previstos em dois artigos: (i) no art. 37º (onde se prevê que os suplemento aí contemplados continuem com o montante, reportado a 30/9/89, sujeito a actualizações) e (ii) no art. 11º, n.º 2 (onde se prevê que os suplementos aí previstos continuem com o actual regime de "de abono e actualização"). 4. O abono para falhas atribuído aos Tesoureiros da Fazenda Pública encontra-se abrangido na previsão do art. 11º, n.º 2 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10, pelo que deve manter-se no seu regime de abono e actualização. Isto é, deve ser fixado em 10% do vencimento ilíquido dos tesoureiros gerentes, tendo em conta o mapa I anexo ao Dec. Lei 167/91. 5. É assim ilegal o acto administrativo que, com fundamento no inaplicável art. 37º do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10, fixa o abono dos Tesoureiros gerentes da fazenda pública em função da extinta letra de vencimento reportada a30/9/89. |
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