Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12162/03
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
INTERESSE PÚBLICO
Sumário:1. A caducidade do direito de acção disciplinar e a prescrição do procedimento têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade para os invocar - cfr. artº 4º nºs 1 e 2 DL 24/84, 16.01.
2. Pela prescrição do procedimento, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito - cfr. artºs. 298º nº. 1, 300º a 327º do C. Civil.
3. Pela caducidade do direito de acção, o titular do direito vê-se impedido de o exercer a partir do momento em que expirou o prazo dentro do qual o deveria ter invocado - cfr. artºs. 298º nº 2, 328º a 333º do C. Civil
4. O prazo de caducidade estatuído no artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01, tem como termo a quo o conhecimento da falta e como termo ad quem, o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5. O conceito de "falta" constante do artº 4º nº 2 DL 24/84 de 16.01 reconduz-se ao conceito naturalístico de infracção e não ao conceito jurídico.
6. A descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência genérica reportada a um dado subordinado administrativo, na data em que chega ao conhecimento do superior hierárquico com competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, determina o evento que marca o início do decurso do prazo de 3 meses do artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01.
7. O objecto da relação jurídica de trabalho subordinado configura-se pela disponibilidade do trabalhador para com a entidade patronal, competindo a esta estabelecer o onde, como e quando da prestação.
8. A disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de figuras afins.
9. Na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Fernando ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico por si instaurado contra o despacho sancionatório de multa de € 500 suspensa por dois anos, aplicado pela Directora Regional de Educação do Centro, concluindo como segue:

A) O presente procedimento disciplinar ser declarado extinto por prescrição.
B) Caso tal não se entenda (o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio), deve a decisão ser declarada nula por padecer de contradição insanável.
C) Sem prescindir, deverá em último grau, a Acusação ser declarada improcedente e não provada e ainda violadora do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo.
D) Acresce que a conduta do Recorrente não traduz quaisquer prejuízos para a administração pública, sendo certo que o recorrente sempre teria direito de usufruir da redução que usufruiu, ao abrigo da lei do trabalhador estudante.
E) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 44° do DL. n° 296 - A/98 de 25/09, lei n° 116/97 de 4/11, 31 do C. Penal e, como se refere supra (art. n° 16 da PI) e diferente interpretação do artigo 44° do DL. n° 296 - A/98 de 25/09, sempre violaria o disposto no artigo 13° da C.R.P.

*
A AD respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
O EMMP junto deste TCA Sul pronunciou-se no sentido da improcedência da alegada prescrição e sobre o fundo da causa no sentido sustentou a procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Com base nos documentos juntos aos autos e no PA apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Por despacho datado de 29 de Junho de 2001 da Inspectora - Geral da Educação, foi instaurado ao A o procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ por conversão do Processo de Inquérito n.° 11.06/16/2000 determinado por despacho de 31.08.00 da Inspectora Geral, exarado sobre a Informação nº FR/00/08, de 21.08.00 da Delegação Regional do Centro da Inspecção Geral de Educação (=IGE) – fls. 2 e 4 PA apenso.
2. Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, contra o A foi formulada a acusação que se transcreve:
“(..)
ACUSAÇÃO
João Joaquim Saraiva Ribeiro, na qualidade de instrutor deste processo disciplinar N.° 10.07/278(B)-2001/GAJ, mandado instaurar pela Exma. Senhora Inspectora - Geral da Educação através de despacho datado de 29 de Junho de 2001, a FERNANDO ....., professor em exercício de funções, no corrente ano lectivo (2001/2002), na Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel, concelho de Pinhel, distrito da Guarda, contra ele deduz nos termos dos artigos 57.°, n.° 2 e 59.° do Estatuto Disciplinar, a seguinte acusação:
1. O arguido Fernando ....., matriculou-se, no ano lectivo de 1999/2000, no Curso de Complemento de Formação para professores do 2.° CEB de Educação Visual e Tecnológica, na Escola Superior de Educação - Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu.
2. À data em que concretizou a matrícula na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, já se encontrava matriculado (renovação de matrícula) na Universidade Aberta, tendo em vista a conclusão da licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica.
3. Assim, constata-se que o arguido esteve matriculado, em simultâneo, no ano lectivo de 1999/2000, em dois estabelecimentos de ensino superior, sendo que a primeira matrícula (renovação) foi feita na Universidade Aberta.
4. Durante o período de tempo em que esteve matriculado, em simultâneo, em dois estabelecimento de ensino superior, o arguido violou o disposto no artigo 44.°, n°1, do Dec. - Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro.
5. Embora o arguido não conste da relação proveniente da Universidade Aberta, como tendo solicitado a anulação da matrícula, o mesmo declarou, quando foi inquirido, que decidira em Dezembro de 1999, anular a matrícula na Universidade Aberta, não tendo comunicado, por escrito, essa decisão à Escola onde se encontrava a leccionar – EB 2,3 de Trancoso.
6. O arguido, posteriormente, juntou ao Proc. de Inquérito n.° 11.06/16/2000 que constituiu a fase de instrução do presente Proc. Disciplinar, cópia do pedido de anulação de matrícula que declarou ter enviado à Universidade Aberta, em Dezembro de 1999.
7. Após ter procedido à anulação da matrícula na Universidade Aberta (Dezembro/1999), o arguido continuou a beneficiar indevidamente da redução de 4 (quatro) horas lectivas semanais ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto n.° 445/98, 17 de Junho situação que o próprio confirmou quando inquirido.
8. De tal facto, o arguido não deu conhecimento formal à escola a que pertencia (EB2.3 de Trancoso) no sentido de lhe ser retirada essa redução, conforme esclarecimento prestado pela Escola Básica 2,3 de Trancoso, continuando por isso a beneficiar indevidamente de 4 (quatro) horas lectivas semanais.
9. Com o modo de proceder descrito, o arguido causou prejuízos efectivos para a
Administração desde o dia em que anulou a sua matrícula na Universidade Aberta.
10. O arguido, com a sua actuação, violou de forma grave e intencional os deveres gerais de zelo e de lealdade, positivados no artigo 3.°, n°s 1, 2 e 4, al. b) e d) e n°s 6 e 8 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, deveres a que estava absolutamente vinculado enquanto funcionário público, já que os Agentes da Administração devem obedecer exclusivamente aos interesses e à prossecução do serviço público.
11. Os factos descritos, praticados pelo arguido, constituem infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3.°, nºs 1,2 e 4, al. b) e d) e n°s 6 e
8; 11.°, n.° 1, al. c); 12.°, n.° 3 e 4 e 24.°, n.° 1, todas do Estatuto Disciplinar, a que
corresponde a pena de SUSPENSÃO.
12. Não beneficia o arguido de atenuantes, nem se verificam circunstâncias agravantes. Atento o disposto no artigo 116°, n." 2 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.° 105/97, de 29 de Abril e n.° 1/98, de 2 de Janeiro, a aplicação da eventual pena é da competência do Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Centro.
Fixa-se ao arguido, de acordo com o disposto no artigo 59.°, n.° 1, in fine, do Estatuto
Disciplinar, o prazo de quinze (15) dias, contado a partir do dia seguinte à data da notificação desta acusação, para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, oferecer as provas que entender necessárias e requerer outras diligências, advertindo-o de que a falta de resposta dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 61°, n.°9do Estatuto Disciplinar
A defesa escrita deve ser entregue, em envelope lacrado dirigido ao Instrutor, à senhora
Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica do 2° ciclo de Pinhel.
Informa-se o arguido de que, durante as horas de expediente e no prazo fixado para
apresentação da defesa, pode examinar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
advogado devidamente constituído, na referida EB do 2." ciclo, onde o mesmo se encontra à
guarda e confiança da senhora Presidente do Conselho Executivo.
Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel, 20 de Dezembro de 2001 O Instrutor,(..)” - fls.25/27 PA apenso.
3. O A foi notificado pessoalmente da acusação em 26.12.2001 conforme certidão assinada pelo seu punho, de fls. 28 PA apenso.
4. O A apresentou defesa por escrito. – fls. 31/34 PA apenso.
5. Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, foi elaborado o Relatório Final que se transcreve na parte julgada útil:
“(..)
PROCESSO DISCIPLINAR N.° 10.07/278(B) - 2001 /G A J
RELATÓRIO
I
INTRODUÇÃO
1. O presente Processo Disciplinar foi mandado instaurar a FERNANDO MANUEL
VIDEIRA DOS SANTOS, P.Q.N.D. na EB 2,3 de Trancoso e colocado, em regime de destacamento, na Escola Básica do 2.° ciclo de PINHEL, 6400 - 395 Pinhel, por despacho de 29/06/2001 da Ex.ma Senhora Inspectora-Geral da Educação (Doc. Fls. 4 e 5).
2. O autor deste Relatório foi nomeado Instrutor do mesmo Processo, por despacho do Ex.mo Senhor Delegado Regional do Centro da IGE, datado de 27/09/2001 (doc. Fls. 3).
3. Este Processo Disciplinar teve como antecedente o Processo de Inquérito n.° 11.06/016-2000, o qual constituiu a fase de instrução, cujo Relatório (Fls. 2100 e 2101 destes autos) concluiu com proposta de instauração de Processo Disciplinar ao Arguido atrás referenciado.
4. Deu-se início à sua instrução, com a respectiva autuação a 10/10/2001 (Doc. Fls. 6).
5. Por motivos vários, de que se dá conta, esteve o Processo interrompido nos períodos:
• De 11/10/2001 a 18/10/2001 - aguardar a remessa aos autos do Registo Biográfico do Arguido, solicitado à Escola Básica do 2.° ciclo de Pinhel;
• De 19/10/2001 a 19/11/2001 - decorrer, em simultâneo, um outro processo disciplinar, cuja base instrutória é constituída pelo mesmo processo de inquérito, composto por oito (8) volumes;
• De 20/11/2001 a 17/12/2001 - Instrutor dispensado das respectivas funções ao abrigo do disposto no art. 8.° da LEOAL, aprovada peia Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto.
II
FACTOS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO
1. Os que constam dos pontos 2.2.7.4.2, 2.2.7.4.12., 2.2.7.4.13., 8.1.2., 8.1.7.4., 8.1.7.5., 4.2.1. e 4.2.2., do Relatório do Processo de Inquérito n.° 11.06/016-2000 /Doe. Fls. 2064 a 2066, 2095, 4097 e 2100) e da Informação 141/IGE/2001 - Parecer n.° 617 MIES/2001, da Inspecção-Geral da Educação (Doe. Fls. 4 e S).
2. Ser verdade que o Arguido - Prof. Fernando ..... – esteve matriculado, em simultâneo, no ano lectivo de 1999/2000, em dois Estabelecimentos de Ensino Superior (Universidade Aberta e Escola Superior de Educação – Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu), até ao dia 29/12/1999, data em que anulou a matrícula na Universidade Aberta.
3. O Arguido, à data em que efectuou a matricula no Jean Piaget de Viseu, já se encontrava matriculado (renovação de matrícula) na Universidade Aberta.
4. Após ter anulado a matrícula na Universidade Aberta, o Arguido continuou durante todo o ano lectivo de 1999/2000, a beneficiar da redução de quatro horas lectivas semanais ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto n.° 445/98, de 07 de Julho.
5. De tal facto, o Arguido não deu conhecimento formal à Escola a que pertencia no sentido de lhe ser retirada essa redução, continuando por isso a beneficiar indevidamente de quatro horas lectivas semanais.
Ill
ACUSAÇÃO
Realizadas as diligências de instrução constantes no Processo de Inquérito n.° 1.06/016- 2000 que constituiu a fase de instrução do presente Processo Disciplinar, foram imputados ao Arguido os seguintes factos por acção e por omissão eivados de ilicitude e que constituíram a motivação para ser deduzida a respectiva ACUSAÇÃO (Fls. 25 a 27):
1. Durante o período de tempo em que o Arguido esteve matriculado, no ano lectivo de 1999/ 2000, em simultâneo, em dois Estabelecimentos de Ensino Superior (Universidade Aberta e Escola Superior de Educação - Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu), violou o disposto no artº 44° nº 1 do Decreto Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro, o qual só permite que em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior,
2. Com a anulação da matricula na Universidade Aberta, em 27/01/2000, o Arguido não
deu conhecimento desse facto à Escola onde se encontrava a leccionar (EB 2,3 de Trancoso), continuando a beneficiar do direito a uma redução de quatro horas lectivas semanais, violando por isso o disposto no Despacho Conjunto n.° 445/98, de 07 de Julho.
IV
DEFESA
Deduzida a correspondente Acusação, foi o Arguido notificado, mediante entrega
pessoal da cópia de Acusação (Fls. 28).
O Arguido, dentro do prazo que lhe foi concedido, através do seu mandatário
devidamente constituído, apresentou a sua Defesa Escrita, em quatro folhas (fls. 31 a 34),
juntando Curriculum Vitae, composto por vinte e quatro folhas (Fls. 35 a 58), solicitando ainda
a inquirição de quatro testemunhas, todas elas ouvidas em auto.
(..)
V
CONCLUSÕES
Confrontando a Nota de Culpa com a Defesa Escrita e com o depoimento das
testemunhas inquiridas, conclui-se o seguinte:
V.1.1. ANÁLISE DOS FACTOS
A matéria dada como assente, que, a seguir, se registará, teve suporte, antes de mais,
nas próprias declarações do Arguido prestadas durante o Processo de Inquérito n.° 11.06/16/ 2000, tendo confessado o essencial dos factos integradores dos ilícitos relativamente aos quais acabou por ser acusado, mesmo que, sem os negar, tenha procurado, de alguma maneira, dar explicação circunstancial para a sua actuação.
Além disso, o documento junto aos autos do Processo de Inquérito atrás referenciado e
que serviu de base instrutória ao presente Processo Disciplinar a fls. 2045, enviado por
iniciativa do Arguido, é suficientemente esclarecedor que o mesmo, em 29 de Dezembro de
1999, procedeu à anulação da matrícula na Universidade Aberta.
Também declarou quando ouvido em auto de declarações de fls. 2024 e 2025 do Proc.
de Inquérito que realizou a sua matrícula na Instituto Jean Piaget de Viseu, segundo se lembra, no mês de Novembro de 1999 e que nesse mesmo ano lectivo esteve matriculado na Universidade Aberta, na Licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica, tendo beneficiado do direito à redução de quatro horas lectivas semanais ao abrigo do Despacho Conjunto n.° 445/98, de 17 de Junho.
Declarou ainda não ter dado conhecimento à escola onde se encontrava a leccionar do pedido de anulação da matrícula na Universidade Aberta, continuando a beneficiar do direito à redução de quatro lectivas semanais ao abrigo do citado despacho Conjunto e que no ano lectivo de 1999/2000 nunca se inscreveu para qualquer exame na Universidade Aberta.
Quanto à matéria vertida na Defesa Escrita apresentada pelo Arguido, através de mandatário devidamente constituído nos autos, o mesmo não nega os factos essenciais de que vem acusado, limitando-se a descrever situações em abono da sua conduta como profissional, negando ter violado quaisquer deveres decorrentes da função que exerce, a suscitar a prescrição de procedimento disciplinar, a impugnar a Acusação por considerar que a mesma padece de contradição insanável - referenciando o Estatuto do Trabalhador estudante (Lei n.° 116/97, de 04 de Novembro) - e, por último, a invocar o princípio da Unidade do Sistema Jurídico com referencia expressa às causas de exclusão da ilicitude consagradas no art.° 31.° do Cód. Penal.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas foram coincidentes no que respeita â conduta do Arguido como pessoa, como professor e que o mesmo esteve matriculado na Universidade Aberta; procedeu à anulação da respectiva matrícula e que continuou a beneficiar do direito à redução de quatro horas lectivas semanais, não tendo dado conhecimento formal à escola onde se encontrava a leccionar, convencido que seria a própria Universidade Aberta a fazê-lo.
Ora, como se sabe, o Arguido não tem qualquer razão ao invocar a prescrição de
procedimento disciplinar prevista no art. 4.°, n.° 2 do Estatuto Disciplinar, pelo seguinte: o prazo que decorreu entre o Termo de Remessa do Proc. de Inquérito n.° 11.06/16-2000 (01.06.2001), que constitui a base instrutória do presente Proc. Disciplinar e o despacho que manda instaurar o competente Proc. Disciplinar (29.06.2001), não é de três meses, mas sim de vinte e oito dias.
Quanto ao facto do Arguido considerar que a Acusação sobre si recaída padece de
contradição insanável, o que tenta provar nos artigos 17.° a 24.°, também não tem qualquer
fundamento. Vejamos: o Arguido só deixou de infringir o disposto no art.° 44.°, n.° 1 do
Decreto-Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro, a partir do momento em que procedeu à
anulação da matrícula na Universidade Aberta, o que ocorreu em 29.12.1999, conforme o
próprio o comprova através do documento junto por si aos autos do Proc. de inquérito
n.° 11.06/16-2000, a fls. 2045.
Isto, para se dizer que até à data em que o Arguido procedeu à anulação da matrícula na Universidade Aberta, ou seja, durante o período de tempo em que se manteve matriculado, em simultâneo, na Universidade Aberta e no Instituto Jean Piaget em Viseu, violou o disposto no artº 44.° nº 1 do Decreto-Lei nº 296-A/98. de 25 de Setembro.
Quanto ao facto do Arguido referenciar o Estatuto do Trabalhador Estudante (Lei
n.° 116/97, de 04 de Novembro), para dizer que, "...fosse na Universidade Aberta, fosse no
Instituto Jean Piaget em Viseu (ou em qualquer outra instituição) teria sempre direito de
usufruir das regalias do estatuto do trabalhador estudante", tal argumento não releva para o
caso concreto de que vem acusado pelos seguintes motivos:
a) o que está em causa e de que o Arguido vem acusado não assenta no incumprimento da Lei n.° 116/97, de 04 de Novembro, mas sim na violação do consagrado no Despacho Conjunto n.° 445/98, de 07 de Julho. Assim,
b) não é de considerar o teor dos factos constantes nos arts. 25.° e 26.° da Defesa Escrita apresentada pelo Arguido.
Quanto ao facto do Arguido invocar as causas de exclusão da ilicitude previstas no
art. 31.° do Cod. Penal, também não é de atender por se considerar que os factos de que vem
acusado e a confissão que faz dos mesmos, não releva para o caso concreto, desconhecendo-se para todos os efeitos legais o sentido e alcance, no caso concreto, do princípio da Unidade do Sistema Jurídico.
V.1.2. FACTOS PROVADOS
Com base em quanto se deixou analisado, ficaram suficientemente provados os
seguintes factos integradores das infracções disciplinares cometidos pelo Arguido:
1. Ficou provado que o Arguido, no ano lectivo de 1999/2000, esteve matriculado, em
simultâneo, em dois Estabelecimentos de Ensino Superior (Universidade Aberta e Escola Superior de Educação - Complexo Superior "Jean Piaget" de Viseu) e que quando anulou a matrícula na Universidade Aberta, em 29 de Dezembro de 1999, não deu conhecimento formal à Escola onde se encontrava a leccionar para que lhe fosse retirado o direito à redução de quatro horas lectivas semanais de que vinha a beneficiar. Isto, independentemente do Arguido estar convencido que seria a Universidade Aberta a informar a Escola onde se encontrava a leccionar, ou que, pelo facto de manter a matrícula no Jean Piaget de Viseu continuaria a beneficiar do direito à redução de quatro horas lectivas semanais.
2. Assim, ficou provado que durante o ano lectivo de 1999/2000, com início em 29 de
Dezembro de 1999, o Arguido beneficiou indevidamente do direito consagrado no
Despacho Conjunto n.° 445/98, de 07 de Julho.
3. Deste modo se conclui que o comportamento do Arguido revela negligência e grave
desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, sendo punível, em abstracto, com a pena de suspensão, nos termos da ai. e) do art. 24.° do Estatuto Disciplinar.
4. Desta forma, com as condutas ilícitas, o Arguido não deu cumprimento ao determinado os preceitos legais estatuídos no art. 44.° - 1 do Decreto-Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro e Despacho Conjunto n.° 445/98 de 07 de Julho.
5. Por outro lado e recorrendo ao que é expressamente descrito nos pontos antecedentes destas mesmas 'CONCLUSÕES*, (Cap. V), é indubitável que os comportamentos ilícitos praticados por acção e por omissão, evidenciaram: negligência e desinteresse graves; não cumprimento dos deveres profissionais, por se traduzirem em conduta não obediente exclusivamente ao interesse e ao prosseguimento do serviço público, pelo que o Arguido, com estas atitudes censuráveis, violou os deveres gerais de zelo e de lealdade positivados no art. 3.°, n°s 1 ,2 e 4, al. b) e d) e n. °s 6 e 8 do Estatuto Disciplinar e cometeu infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 11.°, n° 1, al. c); 12.°, n.° 3 e 4 e 24.°, n.°1 , todas do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO.
6. Contudo, há que atender a algumas circunstâncias atenuantes com relevância jurídico-
disciplinar, tais como: - O Arguido ter mais de 25 anos de serviço, sem antecedentes disciplinares. - Ter prestado as suas funções com exemplar comportamento e zelo (comprovado pelas testemunhas inquiridas).- Ter confessado as infracções e, por conseguinte, ter contribuído para a descoberta da verdade material, tendo revelado boa-fé processual.
VI
PROPOSTA
1. Atendendo ao explicitado nos n°s 1 a 5 do Capítulo V (Conclusões) e de acordo com o disposto no art. 24° nº 1, al. e) do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro, a infracção disciplinar praticada pelo Arguido, enquadra-se claramente na sanção prevista no art. 11° nº 1, al. c) do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO;
2. No entanto, tendo em consideração o explanado no n° 6 do mesmo Capítulo V (Conclusões) e também referenciando atentamente (com o devido distanciamento e imparcialidade) o disposto no art. 30.° do Estatuto Disciplinar, é de atender - considerando como atenuação extraordinária - à circunstância evidenciadora da diminuição do juízo de censura ao Arguido pelo que proponho que ao Professor FERNANDO ..... seja aplicada a pena de MULTA (sanção do escalão imediatamente inferior e prevista no art. 11.° nº1, al. b) do Estatuto Disciplinar) graduada na importância de QUINHENTOS EUROS (500,00).
3. Contudo, ponderando o grau de culpabilidade, o comportamento do Arguido, bem como as circunstâncias da infracção e a inquietação levada ao Arguido com a instauração do presente processo e com a aplicação da pena proposta e, por último, que a simples censura dos factos ilícitos e a efectiva ameaça do cumprimento da pena realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição, propõe-se, ao abrigo do disposto no art. 33.° do Estatuto Disciplinar, a suspensão da pena disciplinar proposta, pelo período de dois anos. (..) Alhais, 13 de Fevereiro de 2002 (..)” – fls. 89/99 PA apenso.
6. Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, pela Directora Regional de Educação do Centro , com data de 03.10.02, e sobre a Informação nº 986/02 – DSRH – GJ, da Direcção Regional de Educação do Centro, foi proferido o seguinte despacho: “Concordo” – fls. 18/20 dos autos.
7. A Informação nº 986/02 – DSRH – GJ, da Direcção Regional de Educação do Centro termina no sentido que se transcreve “(..) é de concluir e, consequentemente, propor, nos exactos termos em que o faz o Exmo. Instrutor, que ao arguido neste processo (..) seja aplicada a pena de MULTA graduada em QUINHENTOS EUROS, prevista na alínea b) do nº 1 do artº 11º do EDFACRL, aprovada pelo DL 24/84 de 16.01, suspensa de execução pelo período de dois anos de acordo com o artº 33º do citado DL (..)” – fls. 18/20 dos autos.
8. Em sede de procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ, pela Inspecção Geral de Educação foi elaborada a Informação IGE, 338/2002, sob o Parecer nº 576/GAJ/2002, que a seguir se transcreve:
“(..)
Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO DOCENTE FERNANDO ..... DA ESCOLA BÁSICA 2, 3 DE TRANCOSO.
1. Na sequência de processo disciplinar, foi aplicada ao professor a pena de multa graduada em 500 Euros, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, por despacho da Directora Regional de Educação do Centro , de 03.10.02.
2. Não se conformando com este despacho punitivo, vem agora recorrer hierarquicamente, apresentando para o efeito, a mesma argumentação da resposta à nota de culpa (f Is. 31 ss), que se encontra já devidamente analisada no relatório final de f Is. 89 ss, que foi integralmente acolhido no despacho ora recorrido.
3. E inexistindo razões que justifiquem que, em via de recurso, se proceda à revogação do acto recorrido, pela aceitação que se deve continuar a fazer da sua fundamentação que ficou expressa no relatório final, aqui reproduzido para todos os efeitos legais, e que responde ao que vem alegado pelo recorrente - sendo de salientar o erro em que este se encontra em matéria de prescrição do procedimento disciplinar ao trazer À colação a data de notificação da acusação (26.12.01), que é totalmente irrelevante para o efeito, pois nesta sede apenas relevam a data da conclusão do inquérito (01.06.01) e a da instauração do processo disciplinar (29.06.01), não tendo decorrido entre as duas prazo superior a três meses - deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o acto recorrido. Lisboa. 11 de Dezembro de 2002 (..)” – fls 14/15 dos autos.
9. Sobre a Informação IGE, 338/2002 e Parecer nº 576/GAJ/2002, o recurso hierárquico foi indeferido por despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 18.12.02, do seguinte teor: “Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso.” – fls. 14 dos autos.

DO DIREITO


Vêm imputados ao acto impugnado os seguintes vícios:

1. erro sobre os pressupostos de direito do prazo de prescrição, ex vi artº4º nº 2 DL 24/84 de 16.01 ........................................................................... ítem A) das conclusões;
2. erro sobre os pressupostos de facto e de direito por contradição insanável, artº 44º DL 296-A/98 de 25.09.............................................................. ítem B) das conclusões;
3. violação do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo ......................................................... ítem C) das conclusões;
4. erro sobre os pressupostos de direito decorrentes da Lei 116/97 de 4.11 e artº 31º do C. Penal ........................................................................... ítem D) das conclusões;

*
Diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” ( Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Do que vem dito decorre que, semelhantemente ao que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico por reporte ao catálogo de deveres gerais referidos no artº 7ºe enunciados quanto ao conteúdo nos artºs 8º a 16º da Lei 7/90 de 20.2, diploma que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (=RD/PSP) [artº 3º nº 4 e respectivas alíneas a) a h) do DL 24/84 de 16.1, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (= ED), regime subsidiário, ex vi artº 66º RD/PSP], enunciação que não segue a técnica da tipificação do comportamento não querido pela norma, própria do ilícito penal, cfr. artº 1º C. Penal.
O que não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjectivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da concepção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder ( Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30.
Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
O ordenamento punitivo disciplinar desconhece o regime da tipicidade, antes opera mediante o elenco de substantivos identificativos das qualidades abstractas requeridas no desenvolvimento da relação jurídica funcional de emprego público que, no que respeita ao RD/PSP, são nove – isenção, zelo, obediência, etc. -, adiante explicitados nos artºs 8º a 16º por recurso a descrição de conteúdo relativamente a cada um dos deveres do catálogo e respectiva enumeração de parâmetros comportamentais esperados, de sentido permissivo e proibitivo.
Todo este labor legislativo traduz-se na adopção de conceitos gerais e indeterminados, jurídicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do acto), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto ( Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787.
Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstractos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos..
Concluindo, o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente elencadas nos deveres gerais do RD/PSP, artºs. 9º a 16º da Lei 7/90 de 20.2 (artº 3º do DL 24/84 de 16.1 do ED para a função pública central, regional e local).
*
Em sede de apreciação disciplinar e pelos fundamentos do despacho de 03.10.02, mantido pelo despacho de 18.12.02, foi imputada ao Recorrente a violação dos deveres de zelo e de lealdade, configurada na prática da factualidade vazada na acusação – q. 2 do probatório – no relatório – q. 5 do probatório – no despacho que aplicou a pena de € 500 suspensa por 2 anos, de 03.10.02 - qq. 6 e 7 do probatório – e no despacho de indeferimento do recurso hierárquico, de 18.12.02 – q. 9 do probatório.

1. - prescrição da infracção
- caducidade do direito - artº 4º nº 2 DL 24/84 de 16.01.

O artº 4º nº 2 DL 24/84 de 16.01 estabelece o prazo de caducidade da acção disciplinar, não podendo a Administração instaurar o procedimento depois de decorridos 3 meses sobre a data em que “o dirigente máximo do serviço” teve conhecimento da “falta”.
Segundo o A os actos jurídicos procedimentais que balizam os termos a quo e ad quem da caducidade são a data do termo de remessa do processo, de 01.06.2001, processo a que chama de averiguações e a data em que foi notificado do despacho de acusação, ou seja, sendo a acusação de 20.12.2001, foi-lhe notificada em 26.12.2001 – cfr. pontos 2 e 3 do probatório.
Todavia, não lhe assiste razão.
*
Em primeiro lugar cumpre não confundir os conceitos com que se trabalha, a saber:
1. caducidade do direito de exercício da acção disciplinar,
2. prescrição do procedimento disciplinar e
3. prescrição da infracção disciplinar.
Ambas, caducidade e prescrição, têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade para os invocar:
1. pela prescrição, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito;
2. pela caducidade, o titular do direito vê-se impedido de o exercer a partir do momento em que expirou o prazo dentro do qual o deveria ter invocado – cfr. artº 298º nº. 1, 300º a 327º e 298º nº 2, 328º a 333º do C. Civil ( Heinrich Ewald Horster, A parte geral do Código Civil português – teoria geral do direito civil, Almedina, 1992, págs. 214 e215. ).
*
Na hipótese dos autos interessa-nos apenas a caducidade.
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Diz-nos o artº 4º nº 2 citado que a Administração, na pessoa do dirigente máximo do serviço - isto é, o órgão dirigente com legitimidade decisória intra-subjectiva ( Paulo Otero, Conceito e fundamento da hierarquia administrativa, Coimbra Editora, 1992, págs.357 e 381.) atenta a estrutura organizativa da Administração Pública no contexto hierárquico administrativo concreto em que o funcionário exerce as respectivas funções, cfr. artº 16º, 39º nº 1 e 45º nº 1 DL 24/84 de 16.01 -, tem 3 meses para instaurar o procedimento disciplinar, contados do conhecimento da falta.
Portanto, de acordo com o estatuído, o prazo de caducidade tem como termo a quo o conhecimento da falta; como termo ad quem, o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
O conhecimento da falta pelo referido máximo dirigente hierárquico do serviço administrativo do subalterno prevaricador, advem-lhe por presencialidade ou por participação escrita – cfr. artºs. 46º nº 1 e 3 e 47º nº 1, DL 24/84, 16.01.
Daqui decorre que o conceito “falta” utilizado pelo legislador se reconduz ao conceito naturalístico de infracção ( Eduardo Correia, Direito criminal, Coimbra, 1971, págs.199 a 205. ) e não ao conceito jurídico, que pressupõe já uma exegese interpretativa por recurso à normativização dos comportamentos e resultados não queridos pelo ordenamento jurídico, no caso, o DL 24/84 de 16.01 e respectivos complexos jurídicos remissivos.
*
Aliás, em consonância com a assunção do direito disciplinar como direito sancionatório público e, consequentemente, com a natureza remissiva do direito penal, importa dar relevância paritária ao regime estabelecido no artº 115º nº 1 do C. Penal, no que respeita à contagem do prazo de extinção do direito de queixa “da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos autores“ no sentido de “(..) O conhecimento do facto e dos seus autores aqui referido, é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe mesmo ainda acção penal pendente. (..)” ( Maia Gonçalves, Código penal português – anotado e comentado e legislação complementar, Almedina, 11ª edição, pág.386, nota 3. ).
*
A descrição configurada no relato dos factos por circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência genérica dos eventos reportados, por acção ou omissão, a um dado subordinado administrativo, uma vez chegada ao conhecimento do superior hierárquico (ou porque presenciou ou porque lhe chegou participação ou queixa) com competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar determina o evento que marca o início do decurso do prazo de 3 meses do artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01.
Este prazo de caducidade do direito de acção, por previsão normativa expressa no artº 4º nº 5, suspende-se com a instauração de sindicância, processo de averiguações, inquérito ou disciplinar contra funcionário ou agente desconhecido, mas, salvo o respeito devido por entendimento distinto, não admite interrupção na medida em que a interrupção prevista no nº 4 é expressamente reportada ao nº 1 (prazo prescricional do procedimento de 3 anos), sendo que o prazo de caducidade a que nos vimos referindo mostra-se estatuído no nº 2 do mesmo artº 4º e, como sabemos, a caducidade só admite interrupção ou suspensão nos casos expressamente previstos na lei, cfr. artº 328º C. Civil.

*
Portanto, conhecido pelo órgão hierárquicamente competente em sede de instauração de procedimento disciplinar o relato dos factos que, em termos naturalísticos, configuram uma falta disciplinar, desde essa data começa a correr o prazo de caducidade; suspende-se com o despacho de instauração do inquérito e volta a correr (somando-se o prazo decorrido do conhecimento ao despacho de instauração do inquérito) com o acto que põe termos ao inquérito e, até ao despacho de instauração do procedimento disciplinar, vemos se os 3 meses foram ou não expirados.
Ora bem, atento o probatório supra, temos as datas que seguem:
1. Informação nº FR/00/08, de 21.08.00 da Delegação Regional do Centro da Inspecção Geral de Educação (=IGE) ......................................................................... data do conhecimento pelo órgão hierárquico disciplinar competente – ponto 1 do probatório;
2. Processo de Inquérito n.° 11.06/16/2000 determinado por despacho de 31.08.00 da Inspectora Geral, exarado sobre a Informação nº FR/00/08, de 21.08.00 da Delegação Regional do Centro da Inspecção Geral de Educação (=IGE) ............................... data da instauração do inquérito, e termo suspensivo da caducidade – ponto 1 do probatório;
3. finalização do inquérito em 01.06.2001 – afirmação do A;
4. Por despacho datado de 29 de Junho de 2001 da Inspectora - Geral da Educação, foi instaurado ao A o procedimento disciplinar nº 10 071/278(B)-2001/GAJ por conversão do Processo de Inquérito n.° 11.06/16/2000 .......................................................... data da instauração do procedimento disciplinar – ponto 1 do probatório.

Somando os períodos que seguem, constatamos que o prazo de 3 meses não foi atingido:
- de 21.08.00 a 31.08.00 .................. 9 dias – cfr. artº 279º b) C. Civil;
- de 01.06.01 a 29.06.01 .................. 27 dias – idem
-
*
Do que vem dito há-de concluir-se pela improcedência do assacado erro sobre os pressupostos de direito do prazo de prescrição, ex vi artº4º nº 2 DL 24/84 de 16.01, questão que configura uma das causas de pedir conforme ítem A) das conclusões.


2. erro sobre os pressupostos de facto e de direito por contradição insanável - artº 44º DL 296-A/98 de 25.09
3. violação do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo
4. erro sobre os pressupostos de direito decorrentes da Lei 116/97 de 4.11 e artº 31º do C. Penal

Centra o A todos os imputados vícios do despacho sancionatório por e erro sobre os pressupostos de facto e de direito e por violação do princípio da igualdade, na alegada contradição entre os ítens 6 e 7 da acusação disciplinar, a saber,
- dar como provado que o A pediu a anulação da matrícula na Universidade Aberta e, portanto, que não violou o disposto no artº 44º DL 296-A/98 de 25.9,
- em simultâneo com, ao ser considerado matriculado nessa Universidade Aberta e, portanto, ter o direito a usufruir da redução de 4 horas conforme Despacho Conjunto nº 445/98 de 17.06,
na medida em que, se estava matriculado, tinha esse direito de redução do horário.
Todavia, também aqui não assiste razão ao A, pelas razões que seguem.

*
Em primeiro lugar, o despacho sancionatório que acolheu em si toda a acusação, relatório final que para ela remete e respectivo enquadramento jurídico, imputa ao A a violação dos deveres de zelo – artº 3º nºs. 1, 2 e 4 b) e 6; e lealdade, artº 3º nº 1, 2, 4 d) e 8 do DL 24/84 de 16.01, atenta a vinculação ao interesse pública, ínsita na relação jurídica de emprego público.
Os factos que, em síntese, sustentam este enquadramento de infracção disciplinar, enunciados nos pontos 2, 3, 6, 7 e 8 da acusação e do relatório final remissivo, são os seguintes:
- À data em que concretizou a matrícula na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, já se encontrava matriculado (renovação de matrícula) na Universidade Aberta, tendo em vista a conclusão da licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica.
- Assim, constata-se que o arguido esteve matriculado, em simultâneo, no ano lectivo de 1999/2000, em dois estabelecimentos de ensino superior, sendo que a primeira matrícula (renovação) foi feita na Universidade Aberta.
- O arguido, posteriormente, juntou ao Proc. de Inquérito n.° 11.06/16/2000 que constituiu a fase de instrução do presente Proc. Disciplinar, cópia do pedido de anulação de matrícula que declarou ter enviado à Universidade Aberta, em Dezembro de 1999.
- Após ter procedido à anulação da matrícula na Universidade Aberta (Dezembro/1999), o arguido continuou a beneficiar indevidamente da redução de 4 (quatro) horas lectivas semanais ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto n.° 445/98, 17 de Junho situação que o próprio confirmou quando inquirido.
- De tal facto, o arguido não deu conhecimento formal à escola a que pertencia (EB2.3 de Trancoso) no sentido de lhe ser retirada essa redução, conforme esclarecimento prestado pela Escola Básica 2,3 de Trancoso, continuando por isso a beneficiar indevidamente de 4 (quatro) horas lectivas semanais.
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*
As referências feitas ao artº 44º nº 1 DL 296-A/98, 25.09 (regime de acesso e ingresso no ensino superior) e ao Despacho Conjunto nº 445/98, 17.06 (redução de horário de trabalho semanal) estão, pois, correctas, como fundamento de direito da infracção disciplinar ao dever de zelo e lealdade.
O artº 44º nº 1 estatui : “1. Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.”
O Despacho Conjunto nº 445/98 regulamenta: “1. O docente que frequente o curso de licenciatura em Educação Tecnológica, realizado através da Universidade Aberta, tem direito a uma redução de quatro horas lectivas semanais, desde que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:
a) comprove a sua inscrição num conjunto de disciplinas que se desenvolva ao longo de todo o ano lectivo;
b) comprove ter tido aproveitamento em, pelo menos, metade das disciplinas em que esteve matriculado no ano lectivo anterior.”
Portanto, a redução de 4 horas semanais é só para a frequência, com aproveitamento no mínimo de metade das cadeiras da licenciatura em Educação Tecnológica.
Fora desta licenciatura não há redução de horário por aplicação do Despacho Conjunto nº 445/98.
Salvo:
- horário de trabalho flexível – artº 3º nº 1, Lei 116/97, 4.11(estatuto do trabalhador-estudante);
- dispensa até 6 horas semanais – artº 3º nºs. 2 e 5, citada Lei 116/97;
Tanto o horário flexível como a dispensa de serviço até 6 horas semanais, ou provêm de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as estruturas sindicais “(..) em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços”, na medida em que este regime é aplicável em sede de entidades públicas ou privadas, conforme artº 2º nº 1 da citada Lei 116/97, ou, não havendo acordo, será aplicável caso a caso, supletivamente, o regime da dispensa até seis horas semanais “(..) dependendo da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos (..)” que a lei explicita.
Ou seja, há sempre uma autorização da entidade empregadora, pública ou privada, para que o trabalhador subordinado, sem incorrer em violação do objecto da relação jurídica de emprego - constituído pela disponibilidade do tempo consubstanciada no período diário e semanal de trabalho - se possa ausentar sem incorrer em infracção disciplinar.
Portanto, não havendo acordo, nomeadamente consubstanciado num despacho conjunto do tipo do supra referido 445/98, tem que o interessado que requerer a aplicabilidade desta Lei 116/97, para que lhe seja deferida atento o circunstancialismo legal, sendo-lhe vedado, exactamente porque está obrigado pelo período diário e semanal de disponibilidade de trabalho, com fundamento no seu critério e vontade, ausentar-se, sem nada requerer ex ante e depois, ex post, alegar que está dentro da lei que estabelece o regime do trabalhador estudante.
*
O objecto da relação jurídica de trabalho subordinado configura-se pela disponibilidade do trabalhador para com a entidade patronal –– competindo a esta estabelecer o onde, como e quando da prestação ( José Barros Moura, A convenção colectiva entre as fontes de direito de trabalho, Almedina/1984, págs 25/26., ); tal disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de figuras afins também aqui no domínio do emprego público( Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, Coimbra/1999, págs. 255/257. ).
Não é a actividade, considerada em si mesma, nem os seus resultados da actividade que constituem o objecto do contrato, mas, em via de normalidade e salvo as excepções legalmente previstas, a disponibilidade pessoal enquanto trabalhador da Administração Pública, reportada ao período normal de trabalho diário, para fazer o que lhe compete e é ordenado atento o elenco funcional da categoria.
Todavia, há que notar que na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público.
O que se traduz na tendencial desvalorização do carácter sinalagmático da relação contratual em favor da dependência funcional, dada a destinação do trabalho em função da prossecução do interesse público corporizado nas atribuições da pessoa colectiva pública em que o agente administrativo trabalha.
Ou seja, o sinalagma funcional que enforma a relação jurídica de emprego público – cfr. artºs 4º, 15º e 18º DL 427/89 de 7.12 –, que, no geral, se manifesta durante a vida desta pela reciprocidade ou contrapartida das prestações de tal modo que a execução da prestação por uma das partes se encontra condicionada à execução pela outra ( Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra/1984, pág. 244.), tem como limite a garantia institucional reconhecida pela Constituição à função pública, maxime o interesse público a que “estão exclusivamente ao serviço” os “trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades Públicas” – cfr. artº 269º nº 1 CRP.

A compreensão da realidade jurídica laboral, do lado do trabalhador, passa pela resolução, ora a favor de uma, ora a favor de outra, das seguintes condicionantes:
“(..) por um lado, a qualidade de trabalhador subordinado e a relação de conflito existente entre o agente e a Administração; por outro lado, a de membro de um organismo público que exerce uma actividade que exterioriza (directa ou indirectamente) o poder do Estado. Na relação de emprego público, o agente é simultâneamente um indivíduo que desempenha uma actividade laboral sob a direcção de outrém e, além disso, uma pessoa que participa do poder público ou, pelo menos, que se integra num aparelho através do qual esse mesmo poder se manifesta (..).
(..) de acordo com o direito em vigor, nem a Administração pode ser completamente equiparada a uma entidade patronal privada, nem é legítimo firmar-se que o agente permanece na completa dependência dos interesses da organização e do funcionamento dos serviços públicos.
Enquanto elemento do aparelho administrativo, o funcionário desempenha uma actividade dirigida à prossecução do interesse colectivo, dependência esta que, em princípio, tende a exigir do agente uma disponibilidade acrescida, cujos reflexos se fazem sentir ao nível do exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Todavia, no actual ordenamento jurídico, esta característica não retira a qualidade sui generis a quem exerce uma profissão sob a direcção de um ente público, nem é obstáculo à aplicação da disciplina consagrada para o trabalhador subordinado (..)” ( Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra Studia iuridica 9, Coimbra Editora/1995, págs.114/115. ).
Vista a especial conformação que assume a relação jurídica de emprego público, precisamente pela vinculação ao interesse público a que os agentes e funcionários estão obrigados é evidente que a quebra da disponibilidade do tempo – leia-se, durante o período diário de trabalho – tem que se apresentar justificada nos exactos termos legais, não podendo haver aqui dúvidas na medida em que é o próprio objecto contratual que está em causa.
*
No caso concreto tal não se verifica.
Em primeiro lugar, o A só podia beneficiar do Despacho Conjunto nº 445/98 para a licenciatura em Educação Tecnológica da Universidade Aberta.
Em segundo lugar, se tivesse informado que tinha anulado a matrícula na Universidade Aberta para a licenciatura em Educação Tecnológica, caducava o benefício da redução das 4 horas lectivas semanais.
Em terceiro lugar o curso na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu não está abrangido pelo citado Despacho Conjunto nº 445/98, quanto à redução das 4 horas lectivas semanais.
Consequentemente, sem que estivesse devidamente autorizado, o A beneficiou no ano lectivo de 1999/2000 da redução de 4 horas lectivas semanais na escola a que pertencia, (Escola Básica 2.3 de Trancoso) na medida em que o curso na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, não estava abrangido pelo citado Despacho Conjunto nº 445/98 que é específico para o curso de Educação Tecnológica na Universidade Aberta.
É de toda a evidência o motivo pelo qual não informou logo em Dezembro/1999 que tinha pedido a anulação deste curso na Universidade Aberta.
Em quarto lugar, o A não requereu a aplicabilidade da Lei 116/97, 4.11(estatuto do trabalhador-estudante) ao seu caso pessoal de frequência do curso na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, pelo que não pode agora, à posteriori, invocar um argumento jurídico que não lhe assiste por falta de pressupostos, a si imputáveis exclusivamente, e exactamente porque não existiam à data em que o despacho sancionatório foi praticada são inábeis para ferir de invalidade o mencionado acto.
*
Do que vem dito há-de concluir-se, também, pela improcedência dos vícios enunciados nos ítens B), C) e D) das conclusões, a saber, - erro sobre os pressupostos de facto e de direito por contradição insanável (artº 44º DL 296-A/98 de 25.09) - violação do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo - erro sobre os pressupostos de direito decorrentes da Lei 116/97 de 4.11 e artº 31º do C. Penal.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e procuradoria em metade.


Lisboa, 09. 06.2004.


(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)