Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13551/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/20/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS
Sumário:I - Se a pretensão formulada em sede cautelar visa assegurar a utilidade de decisão a proferir em ação executiva importa averiguar, em sede de aferição do requisito do fumus boni iuris, da viabilidade daquela e da bondade da pretensão executiva nela formulada.

II- Se o título executivo é constituído por acórdão arbitral, os efeitos do caso julgado por ele formado encontram-se delimitados pelas questões que o colégio de árbitros foi chamado a apreciar e o que nele foi decidido com os respetivos fundamentos.
Votação:UANNIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

L……………. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA e M…………. – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA (devidamente identificadas nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 573/16.6BELSB) contra a P………………………, EPE (igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual haviam requerido a decretação de providência cautelar de intimação da requerida a abster-se de qualquer comportamento que vise a prática de qualquer ato de procedimento de formação de contrato para a adjudicação de trabalhos de conclusão da requalificação da Escola Artística de António Arroio, ou caso já tenha sido iniciado tal procedimento a sua suspensão, e se for o caso, do respetivo ato de adjudicação dos trabalhos ou da execução do próprio contrato de empreitada – inconformadas com a sentença de 16/05/2016 do Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar formulado, vêm interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conceda a providência requerida, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos:
«Texto no original»

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão e recorrida e subsidiariamente requereu a ampliação do objeto do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo:
«Texto no original»


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No presente recurso vem recorrida a sentença de 16/05/2016 do Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar formulado, reconduzindo-se a questão essencial colocada em sede do recurso pelas recorrentes a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao considerar não verificar o requisito do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA, na redação atual.
E caso seja procedente o recurso caberá ainda, então, conhecer da ampliação do objeto do recurso requerida pela recorrida - (conclusões 12ª a 15ª das contra-alegações).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1. Em 22.05.2009, a Entidade Requerida e o Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária (“Consórcio”) constituído por ambas as Requerentes e pela sociedade Construtora .............., S.A. (“..............”), celebraram um contrato de empreitada identificado sob o n.º 09/883/CA/C, no âmbito do qual o Consórcio se obrigava a “executar a Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a fase 2ª do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3”, lote esse que era integrado pelas Escola Secundária Rainha D. Leonor e EAAA, ambas em Lisboa, mediante o preço de EUR 10.198.000,00 e EUR 19.692.000,00, respetivamente, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e cujo prazo de execução ascendia a 18 meses de calendário contados desde a data da consignação (conforme decorre das cláusulas 1.ª, 2.ª e 5.ª da cópia do contrato de empreitada junta a fls. 21 e seguintes dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

2. Em 27.09.2012, a Entidade Requerida remeteu ao Consórcio uma comunicação com o assunto “Empreitada: Execução das obras de modernização da Escola Artística de António Arroio em Lisboa‖, incluída na fase 2ª do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3. Notificação da Decisão de Resolução do Contrato de Empreitada n.º 09/883/CA/C”, com vista a notificá-lo, em suma, da decisão de resolução parcial do contrato de empreitada referido no ponto anterior, aí referindo que:

«Texto no original»


(cf. cópia da comunicação junta a fls. 31 e 32 dos autos no SITAF, documento

que se dá por integralmente reproduzido).

3. Em 01.10.2012, a Entidade Requerida tomou posse administrativa da obra que se encontrava a ser executada pelas Requerentes na EAAA (cf. cópia do termo de posse administrativa junta a fls. 33 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 05.09.2013, o Consórcio apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral, com vista a “dirimir os litígios entre Construtora .............., S.A., L…………..Engenharia e Construções, S.A., Manuel …………………….., S.A., como Demandantes, e P……….. E.P.E., como Demandada, relativo ao Contrato de Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a fase 2A do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3 – Escola Artística de António Arroio, em Lisboa”, aí pugnando, a final, pela procedência da ação e, em consequência:

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(cf. cópia da petição inicial junta entre fls. 208 e 352 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

5. Em data que não foi possível apurar, o Consórcio apresentou réplica na ação arbitral, através da qual, vem, em suma, requerer a redução do pedido originariamente formulado, nos seguintes termos:

«Texto no original»

(conforme decorre da cópia da certidão da decisão arbitral junta entre fls. 43 e 126 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

6. Em 01.09.2015, foi proferida decisão arbitral, no âmbito da qual se decidiu:

«Texto no original»
(cf. cópia da certidão da decisão arbitral).

7. Em 24.11.2015, o tribunal arbitral veio, mediante requerimento da ora Entidade Requerida, retificar e apresentar esclarecimentos complementares à decisão referida no ponto anterior, passando a mesma a ter a seguinte redação:

«Texto no original»
(cf. cópia da certidão da retificação junta entre fls. 127 e 130 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

8. Em 22.02.2016, o tribunal arbitral veio, mediante requerimento das ora Requerentes, retificar um erro de escrita da decisão referida no ponto 6. supra, cujo n.º I passa, então, a dispor “nas multas”, na parte onde referia “na multa” (cf. cópia da retificação do erro de escrita junta entre fls. 35 e 37 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

9. Em 25.02.2016, a Entidade Requerida remeteu à primeira Requerente uma comunicação escrita, através de carta registada com aviso de receção, pela qual a informa de que “irá lançar um concurso público para a contratação da execução dos trabalhos necessários à conclusão da requalificação da escola em apreço” (cf. cópia junta a fls. 39 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

10. Em 10.03.2016, as Requerentes interpuseram os presentes autos cautelares (cf. fls. 1 dos autos no SITAF).

11. Em 18.03.2016, as Requerentes apresentaram petição inicial de ação de execução para prestação de facto e para pagamento de quantia certa contra a Entidade Requerida junto deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, aí pugnando, a final, em suma, pela condenação desta última a:

«Texto no original»

(cf. fls. 2 e seguintes dos autos de execução que correm termos neste Tribunal sob o n.º 644/16.9BELSB e que se encontram apensos aos presentes autos cautelares).

12. Nenhuma das partes nos presentes autos cautelares apresentou um pedido de anulação da decisão arbitral referida no ponto 6. supra (factos confessados, cf. artigo 8.º do requerimento inicial e artigo 20.º da oposição).

13. Em 31.10.2013, a .............. foi incorporada, por fusão, na Requerente L……………Engenharia e Construções, S.A. (conforme decorre da decisão arbitral referida no ponto 6. supra, especificamente a fls. 123 dos autos no SITAF).


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B – De direito

1. Do recurso das recorrentes
1.1 Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida, de 16/05/2016, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido cautelar que as requerentes, aqui recorrentes, formularam no processo cautelar, o da intimação da requerida a abster-se de qualquer comportamento que vise a prática de qualquer ato de procedimento de formação de contrato para a adjudicação de trabalhos de conclusão da requalificação da Escola artística de António Arroio, ou caso já tenha sido iniciado tal procedimento a sua suspensão, e se for o caso, do respetivo ato de adjudicação dos trabalhos ou da execução do próprio contrato de empreitada.
Julgamento de improcedência que assentou no juízo, feito na sentença recorrida, de que não se encontra demonstrada a probabilidade da procedência da pretensão a formular na ação principal, não se verificando assim o requisito do fumus boni iuris exigido no nº 1 do artigo 120º do CPTA na sua redação atual, dada pelo DL. nº 214-G/2015.
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1.2 Da tese das recorrentes
Pugnam as recorrentes, em suma, que fizeram prova sumária do bem fundado da pretensão a formular na ação principal, encontrando-se demonstrada a probabilidade da procedência da pretensão a formular na ação principal, e que assim, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, encontra-se verificado o requisito do fumus boni iuris.
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1.3 Da análise e apreciação da questão
1.3.1 No presente processo cautelar, que as requerentes instauraram em 10/03/2016, pediram que fosse decretada providência cautelar de intimação da requerida a abster-se de qualquer comportamento que vise a prática de qualquer ato de procedimento de formação de contrato para a adjudicação de trabalhos de conclusão da requalificação da Escola artística de António Arroio, ou caso já tenha sido iniciado tal procedimento a sua suspensão, e se for o caso, do respetivo ato de adjudicação dos trabalhos ou da execução do próprio contrato de empreitada.
E fizeram-no previamente à instauração da respetiva ação principal, que indicaram haver de vir a ser uma ação executiva fundada no acórdão do Tribunal Arbitral de 24/11/2015 (já transitado em julgado) na qual seria peticionada a condenação da aqui Requerida a cumprir o contrato de empreitada respeitante à Escola António Arroios, permitindo às requerentes reentrar em obra a fim de executar os trabalhos que lhe haviam sido adjudicados em tal contrato (vide artigo 24º do requerimento inicial). Trata-se da ação executiva que veio entretanto a ser instaurada e que corre termos no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa sob Proc. nº 644/16.9BELSB (cfr. 11. do probatório).
1.3.2 Tal como foi considerado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, em face da data em que foi instaurado o presente processo cautelar (10/03/2016), é de aplicar, e por feito do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, os critérios decisórios ínsitos no artigo 120º do CPTA na sua nova redação, dada pelo DL n.º 214-G/2015, que é a seguinte:
Artigo 120º
Critérios de decisão
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 — Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

Com esta nova redação dada ao artigo 120º do CPTA com a sua revisão, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, foi revogada a anterior alínea a) do nº 1 deste artigo 120º (a atinente à manifesta procedência da ação principal) e concomitantemente eliminado o distinto critério decisório quanto ao fumus boni iuris que se encontrava consignado nas anteriores alíneas b) e c), a aplicar consoante se estive perante medidas cautelares de natureza conservatória ou medidas cautelares antecipatória, distinção essa que perde agora relevância.
A tal respeito se refere aliás o preâmbulo do DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, dizendo que “o novo regime previsto no artigo 120º consagra um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
1.3.3 E porque assim o entendeu (corretamente, como viu), a sentença recorrida passou a analisar se se verificava ou não preenchido, no caso, o critério do fumus boni iuris tal como se encontra atualmente consagrado no nº 1 do artigo 120º do CPTA na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 214-G/2015.
Tendo concluído que não se encontra demonstrada a probabilidade da procedência da pretensão a formular na ação principal, não se verificando assim o requisito do fumus boni iuris, sendo o seguinte o seu discurso fundamentador, a tal respeito, que se passa a transcrever:
«As Requerentes consideram que, com a prolação da decisão arbitral referida no ponto 6. firmado supra, a Entidade Requerida terá ficado constituída na responsabilidade pelo prejuízo que lhes causou e que, atento o princípio da reparação natural consignado no artigo 562.º do CC, bem como a circunstância de não se verificarem quaisquer das situações que determinam o seu ressarcimento através de indemnização em dinheiro, se imporia a condenação da Entidade Requerida a cumprir o contrato de empreitada relativamente à EAAA – o que foi peticionado, em sede de ação executiva (cf. facto 11. supra) – e justificaria a providência cautelar que é requerida nos presentes autos.

Cumpre apreciar.

É inequívoco que, tal como referem, a certo ponto, as Requerentes, a “sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual” (cf. n.º 7 do artigo 42.º da Lei de Arbitragem Voluntária, ou “LAV”, anexa à Lei n.º 63/2011, de 14.12, aplicável ex vi artigo 181.º, n.º 1 do CPTA).

Não tendo as partes peticionado, por qualquer forma, a anulação da decisão arbitral proferida (cf. factos 6. e 12. firmados supra), resulta, então, evidente que a mesma formou caso julgado material, nos termos consignados no n.º 1 do artigo 619.º e no artigo 621.º, ambos do CPC, aplicável por força do supracitado n.º 7 do artigo 42.º da LAV: id est, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos precisos limites e termos em que julga.

A este respeito, há que notar que, similarmente ao que sucede nos tribunais judiciais, “Nos prazos convencionados pelas partes ou fixados pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a sua petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua contestação, em que explana a sua defesa relativamente àqueles” (cf. artigo 33.º, n.º 2, da LAV) – sob pena, de resto, de o tribunal arbitral pôr termo ao processo arbitral, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 35.º da LAV.

Em conjugação com o que antecede, a subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV estatui que “A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal
estadual competente se (…) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou
em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”.

Ou seja, resulta patente que o legislador consignou na LAV, à semelhança do que decorre das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a identidade entre causa de pedir e causa de julgar que necessariamente conforma os processos judiciais, sob pena de nulidade – ou, naquele caso, anulabilidade – da decisão proferida.

Compulsados os autos, é possível observar que as Requerentes peticionaram, a
final do pedido de constituição de tribunal arbitral, um conjunto de pretensões, de entre as quais se destaca o pedido de condenação da ora Entidade Requerida “a reconhecer o direito às Demandantes à prorrogação legal do prazo de execução da Empreitada até ao dia 31.10.2013 por força do equilíbrio financeiro do contrato, e em consequência: a) Ser anulada a decisão da Demandada de aplicação de multas contratuais à Demandante (…); Ser declarada ilegal a decisão da Demandada de resolução parcial do Contrato de Empreitada e, consequentemente, ser a Demandada condenada a pagar às Demandantes, a título de indemnização, a quantia de 2.427.343,19” (cf. facto 4. fixado). Tendo, posteriormente, reduzido o pedido inicial, cf. facto provado n.º 5.

Analisada a petição inicial apresentada pelas ora Requerentes, observa-se que o pedido de indemnização apresentado se estriba, essencialmente, em alegados danos emergentes sofridos, decorrentes da aquisição de materiais para incorporação em obra, da afetação de ferramentas máquinas e equipamentos ainda retidos no estaleiro, da afetação de ferramentas, máquinas e equipamentos à obra já retirados do estaleiro, de materiais para incorporação em obra subcontratados a terceiros e de encargos de estrutura e sede e lucros cessantes.

Justificam as Requerentes este último item com a circunstância de a mesma consubstanciar o “(i) valor do lucro que as Demandantes deixaram de auferir com a
não conclusão dos trabalhos, dada a resolução parcial do contrato de empreitada e (ii) os encargos de estrutura e sede” (cf. artigo 565.º da petição inicial apresentada, cf. facto 4. supra).

Ainda que as Requerentes tenham, ulteriormente, requerido a redução do peticionado (cf. facto provado n.º 5), observa-se que os “valores da petição inicial respeitantes aos encargos de estrutura e sede e lucros cessantes” foram mantidos – cf. artigo 172.º da réplica apresentada pelas Requerentes, transcrito na decisão arbitral referida no ponto 6. supra.

Por seu turno, o tribunal arbitral decidiu, a final, julgar a ação intentada pelas ora Requerentes parcialmente procedente, condenando a Entidade Requerida, neste
particular, a “considerar ilícita a resolução do contrato e a subsequente posse administrativa, concretizada em 1-out.-2012” (cf. facto 6. supra).

Com efeito, mesmo analisando a fundamentação de direito da decisão arbitral em apreço, não é possível perscrutar uma qualquer pronúncia condenatória da R. relativamente ao pedido de indemnização formulado pelas Requerentes, no pressuposto da declaração de ilegalidade da decisão de resolução do contrato de empreitada a que se fez menção no ponto 2. da matéria de facto assente.

Assim, o tribunal arbitral limita-se a referir, na parte que tange à resolução parcial do contrato, que a mesma “não era possível” e que “Não obstante, ela foi decretada, seguindo-se a posse administrativa. Com isso, cessou, efectivamente, o contrato. Independentemente de outras consequências, parece claro que, após a resolução, não é possível exigir mais prestações ao devedor. Digamos que, a esse nível, a resolução é, sempre, eficaz. Apenas queda apurar eventuais responsabilidades.” Mais afirmando que, relativamente a “Outras questões, suscitadas pelas Demandantes (ainda que não vertidas no pedido), ligam-se com alegados lucros cessantes: são absorvidos pelo pedido de juros” – sem que, no entanto, nada determine, de forma expressa, quanto ao pedido de indemnização no valor de EUR 2.351.238,14 formulado pelas Requerentes, compreendendo os itens que acima se elencaram.

Ora, numa apreciação meramente perfunctória, como é aquela que deve nortear o conhecimento das ações cautelares, não é possível concluir, como pretendem as Requerentes, que uma ação de execução da decisão arbitral referida no ponto 6. firmado supra compreenda, no seu escopo, uma pretensão como aquela que as Requerentes pretendem exercer e que exija, instrumentalmente, a providência cautelar sub judice.

Efetivamente, tal como se referiu, exigindo a decisão arbitral uma identidade entre causa de pedir e causa de julgar, nos termos supra expendidos, e formando a mesma eficácia de caso julgado, passando, como tal, a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos precisos limites e termos em que se julga, não é possível identificar na decisão arbitral, num juízo sumário, a condenação da Entidade Requerida ao cumprimento do contrato de empreitada firmado com as Requerentes, como estas agora pretendem.

Ao invés, como se referiu anteriormente, o tribunal arbitral afirma que o contrato celebrado cessou, tendo conhecido dos pedidos de declaração de ilegalidade da decisão de resolução parcial do contrato e do consequente pedido de indemnização formulados pelos Requerentes – o qual, recorde-se, compreendia o “valor do lucro que as Demandantes deixaram de auferir com a não conclusão dos trabalhos, dada a resolução parcial do contrato de empreitada” –, ou seja, pedidos incompatíveis com a pretensão das A. de reentrar em obra.

Em face do que antecede e atento o teor do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, há que concluir que as Requerentes não lograram demonstrar “que a pretensão formulada ou a formular nesse processo [principal] venha a ser julgada procedente”, nada mais
restando que não considerar prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos a que lei adstringe a adoção de providências cautelares e julgar a presente ação cautelar improcedente, o que se faz de seguida.»

1.3.4 Renovam as recorrentes em sede do presente recurso a argumentação que já haviam expendido no requerimento inicial do processo cautelar no sentido de que tendo o Tribunal Arbitral reconhecido, e decidido, que a declaração resolutória do «Contrato de Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a fase 2A do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3 – Escola Artística de António Arroio, em Lisboa» (efetuada pela requerida em 27/09/2012) consubstanciou uma resolução ilícita do contrato, se impõe, em sede de reconstituição (reconstrução) natural nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, que no caso entende ser possível, subsistindo o vínculo contratual e estando assim as partes ainda obrigadas a cumprir aquilo a que por ele se encontram adstritas.
1.3.5 Decorre do probatório que foi constituído Tribunal Arbitral visando dirimir os litígios referentes àquele contrato de empreitada, entres as empreiteiras, aqui recorrentes e a ………………., EPE, aqui recorrida, tendo vindo a ser proferido o acórdão do Tribunal Arbitral de 01/09/2015, que, nos termos de cujos posteriores retificações (cfr. 6., 7. e 8. do probatório) veio a conter o seguinte segmento decisório:
«Texto no original»

E lido o corpo fundamentador do Acórdão Arbitral resulta que nele foram analisadas e ponderadas como consequências da resolução ilícita do contrato o dever da entidade requerida indemnizar as requerentes pelos danos (prejuízos) resultantes da sua cessação ilícita assim operada, designadamente os danos emergentes, tais como os consistentes na inutilização dos materiais destinados à execução do contrato, mas que acabaram por não vir a ser incorporados na obra, ficando inutilizados (vide designadamente pontos 285 a 287 do acórdão arbitral) e os lucros cessantes, tais como o valor do lucro que as requerentes deixaram de auferir com a não conclusão do trabalho (vide designadamente pontos 288 a 289 do acórdão arbitral), tendo o acórdão arbitral concluído que a “resolução sancionatória” não era possível, mas que «…não obstante ela foi decretada, seguindo-se a posse administrativa» e que «…com isso cessou efetivamente o contrato», de modo que «…independentemente de outras consequências (…) após a resolução não é possível exigir mais prestações ao devedor», porque «…a esse nível a resolução é, sempre, eficaz», restando apenas «…apurar eventuais responsabilidades» (vide pontos III, IV do acórdão arbitral – pág. 119).
1.3.6 Ora se a pretensão das recorrentes em sede cautelar visa a assegurar a utilidade da decisão a proferir na ação executiva entretanto instaurada (Proc. nº 644/16.9BELSB), importa averiguar, em sede de aferição do requisito do fumus boni iuris, da viabilidade daquela, e concomitante da bondade da pretensão executiva nela formulada.
O título executivo é no caso constituído pelo acórdão arbitral. E os efeitos do caso julgado por ele formado encontram-se delimitados pelas questões que o colégio de árbitros foi chamado a apreciar e o que nele foi decidido com os respetivos fundamentos.
Como é bom de ver da análise do acórdão arbitral de que as ora recorrentes querem prevalecer-se no processo executivo não resulta que tenha nele sido reconhecido que a resolução ilícita do contrato de empreitada tivesse como efeito a manutenção do contrato, concedendo às empreiteiras o direito, de que agora se arrogam, em manter-se na sua respetiva execução. Pelo contrário foi ali considerado, como se viu, que tendo sido decertada a resolução do contrato (mesmo que ilícita, como foi decidido) «…com isso cessou efetivamente o contrato», de modo que «…independentemente de outras consequências (…) após a resolução não é possível exigir mais prestações ao devedor» (vide pontos III, IV do acórdão arbitral – pág. 119).
Andou pois, bem a sentença recorrida ao entender que não é possível identificar na decisão arbitral a condenação da Entidade Requerida ao cumprimento do contrato de empreitada firmado com as Requerentes, como estas agora pretendem.
1.3.7 Por outro lado, o colégio de árbitros foi chamado a decidir sobre as consequências da resolução ilícita do contrato, designadamente se assistia às ora recorrentes o direito a serem indemnizadas pelos danos (prejuízos) resultantes da cessação ilícita do contrato, designadamente os danos emergentes, tais como os consistentes na inutilização dos materiais destinados à execução do contrato, mas que acabaram por não vir a ser incorporados na obra, ficando inutilizados (vide designadamente pontos 285 a 287 do acórdão arbitral) e os lucros cessantes, tais como o valor do lucro que as requerentes deixaram de auferir com a não conclusão do trabalho (vide designadamente pontos 288 a 289 do acórdão arbitral), porque essa era a pretensão das ora recorrentes ali formulada.
E sendo assim, foi correto o entendimento feito na sentença recorrida de que tais pedidos (que for os apreciados no acórdão arbitral) são incompatíveis com a pretensão das ora recorrentes de reentrar em obra.
1.3.8 Por tudo o exposto tem que concluir-se que a pretensão formulada pelas ora recorrentes no processo executivo não tem viabilidade, não se encontrando, pois, verificado o requisito do fumus boni iuris para que pudesse ser decretada a providência cautelar requerida.
Pelo que improcede o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
*
2. Da requerida ampliação do objeto do recurso.
Em face do supra decidido fica prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso requerida pela requerida, de que assim nos abstemos de conhecer.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelas recorrentes - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2016

______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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Maria Cristina Gallego dos Santos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela