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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08160/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/09/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:CADUCIDADE VERIFICADA NO DOMÍNIO DA LPTA
Sumário:Tendo caducado o direito de acção no domínio da LPTA, a entrada em vigor do CPTA não faz renascer o direito de impugnação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: P……….. – Sociedade Imobiliária, S. A..
Recorrido: Município de Lisboa.
Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 338 que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu a R. da instância.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
1. - Como a entrada em vigor do CPTA pretendeu o legislador agilizar a justiça administrativa, estimulando a utilização de impugnações administrativas, prévias ao recurso aos tribunais, concedendo a prerrogativa da suspensão de prazos.
2. - De acordo com a Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Lei n.° 4- A/2003, de 19 de fevereiro que aprovou o C.P.T.A. a sua aplicação é determinada através da pendência, ou não, dos processos nas instâncias competentes, e não através da prática do ato administrativo.
3. - Nestes termos não era o CPTA aplicável aos processos que se encontrassem pendentes a 1 de janeiro de 2004.
4. - A contrario dever-se-á concluir que o CPTA se aplica aos processos que dessem entrada posteriormente à sua entrada em vigor, como é o caso da presente ação, que deu entrada em 24 de outubro de 2005.
5. - Assim, é o CPTA aplicável à ação recorrida, sendo aplicáveis ao caso em apreço em particular os art.° 58.° n.°2 alínea c) art.° 59 n.° 4, determinando respetivamente que o prazo de impugnação é de 3 meses, (contados da notificação do ato ao administrado) e que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo;
6. - Deste modo, tendo sido do ato feita Reclamação Graciosa em 3 de outubro de 2003, e indeferida, mediante notificação datada de 06 de fevereiro e recebida pela Recorrente em 10 de fevereiro de 2004, o prazo para interposição de recurso suspendeu-se entre 3 de outubro de 2003 e 10 de fevereiro de 2004;
7. - E tendo sido apresentado, em 25 de março de 2004, recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa, que foi indeferido, e notificado a Recorrente em 30 de setembro de 2004, voltou o prazo para interposição de recurso a suspender-se entre 25 de março de 2004 e 30 de setembro de 2004;
8. - Constatamos, assim, que o prazo para impugnação sofreu as seguintes suspensões: de 03 de outubro de 2003 a 10 de fevereiro de 2004, com interposição da reclamação e de 25 de março de 2004 a 30 de setembro de 2005, com interposição do recurso hierárquico.
9. - Pelo que, não se poderá concluir senão que em 24/10/2005 quando o processo recorrido deu entrada no Tribunal competente o ato em questão era impugnável.
10. - A ato administrativo objeto dos presente autos é impugnável, na medida em que o C.P.T.A. é aplicável à presente ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas e de anulação de ato administrativo, sendo ainda - e em consequência - a mesma tempestiva, designadamente por suspensão do prazo de impugnação do ato de homologação de parecer desfavorável do pedido de informação prévia durante as respetivas impugnações administrativas.
O recorrido contra-alegou mas não formulou conclusões.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido:

A) Em 1989» a I……….. foi constituída titular da faculdade de construir, pelo prazo de 50 anos, contados da data da escritura celebrada, em 31 de janeiro de 1989, com a CML, sobre a parcela de terreno com a área de 7493 m2, sita na Avenida ………………, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, constituída pelas sub-parcelas de terreno entre si contíguas, um hotel, com mínimo de quartos compreendidos entre 200 e 300, nos termos constantes de fls. 28 a 43, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 8 de outubro de 1990 foi transmitida a titularidade do lote, referido em A), para a A……../G……- Sociedade de Exploração de Hotéis, S.A. (AGP), atualmente designada P……… - Sociedade Imobiliária, S.A., com a aprovação da CML, nos termos constantes de fls. 45 a 53, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 07/10/1992, foi elaborado o parecer da Comissão Mista, nos termos constantes de fls. 54 a 119, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde se refere designadamente o seguinte:
"(...) I- Quanto à questão dos direitos de construção da AGP
a) A IH adquiriu, em 1981/82, o direito de construir, nos terrenos objeto do seu direito de superfície, um hotel de 422 quartos e 16 suites;
b) Esse direito ainda hoje subsiste, não tendo sido extinto, e passou validamente para a titularidade da AGP;
c) O negócio constitutivo do direito de superfície, contido na escritura de 1989, não pode ser interpretado como implicando a renúncia ao direito de construir de acordo com o projeto aprovado, nem pode valer como revogação unilateral dos atos que o constituíram;
d) A eventual redução, por acordo, da dimensão do hotel a construir coloca a AGP na posição de poder legitimamente exigir à CML a compensação correspondente, em dinheiro ou em espécie, (...)".
D) Em 07/04/1993, o Presidente do Município, fez uma proposta à CML, constante de tis. 122 a 124, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere designadamente o seguinte:
"(...)]. 1. Aceitar as conclusões constantes do Cp. IV do parecer elaborado pela referida Comissão Mista, datado de 7 de outubro de 1992;
2. Promover de imediato, reunidos os requisitos legais, a emissão do alvará de licença de obras correspondente ao processo n° 16202/OB/81;
3. Convidar a A………/G……. a aceitar a revisão do valor da renda anual devida ao Município, bem como os demais termos fixados na Conclusão II do mencionado parecer.
E) Em 14/04/1993, foi deliberado pela CML aprovar a proposta descrita em D), nos termos constantes de tis. 122, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) A CML aprovou, em 03/11/93, a proposta n° 618/93, a qual tem o teor constante de fls. 125, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde se refere designadamente o seguinte:
"(--)Considerando que, uma alteração do estudo local, consagrou a conveniência em manter o traçado já existente, do nó de Campolide que colide com parte da parcela cedida (...)
Tenho a honra de propor que a Câmara delibere
Rescindir com "I………..-Sociedade…………, S.A. " ou quem prove ser atual detentor da cedência feita pela escritura de 1989/01/31, o direito de superfície das
parcelas abaixo indicadas e constantes na planta n° 93/162/05 do Departamento de
Património, onde estão orladas a cor amarela.
Constituir direito de superfície a favor do mesmo interessado, sobre as parcelas de terreno igualmente abaixo discriminadas, orladas a cor vermelha na mesma planta, necessárias à integração do lote a edificar. (...)
Condições de Acordo
1ª - Mantém-se, em tudo o que não seja contrariado, as deliberações anteriores relativas ao assunto (Proposta n° 134/82, 11/CM/92 e 123/93),
2ª - A autorização de construção respeita a um imóvel destinado a hotel com uma capacidade equivalente a 422 quartos e 16 suites. (...)".
G) Em 03/11/1993, a Autora apresentou um pedido de licenciamento de um hotel de 422 quartos e 21 suites, com uma área de implantação de 7.000 m2 e uma área de construção de 77.000 m2, o qual veio a constituir o Processo n° 3402/OB/93.
H) Em 24 de maio de 1996, foi aprovado o projeto de arquitetura, pelo Presidente da Câmara, de acordo com o despacho exarado a fls. 402 do processo administrativo n° 3402/OB/93, sendo remetido o duplicado do mesmo projeto à Direção Geral de Turismo, nos termos constantes de fls. 452, do processo administrativo n° 3402/OB/93, apenso aos presentes autos.
I) Em 2/04/2003, a Autora apresentou um pedido de informação prévia à CML, em sede de viabilidade de operação urbanística para construção de um edifício misto de habitação, apart-hotel e comércio, o qual originou a abertura do Proc. n° 331/EDI/2003, nos termos constantes de fls. 2 e 3, do processo administrativo n° 331/EDI/2003, apenso aos presentes autos.
J) Em 2/07/2003, foi elaborada a Informação n° 3530/DPE/2003, propondo a homologação de parecer desfavorável do pedido, referido em I), por incumprimento do Plano Municipal de Ordenamento do Território, nos termos constantes de fls. 134 a 141, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) A proposta, referida em J), foi homologada em 3/09/2003, por despacho da Vereadora ……………., e a notificação desse despacho foi expedida à Autora em 15/09/2003, tendo chegado ao seu conhecimento em 19/09/2003.
L) Em 3/10/2003, a Autora apresentou reclamação do despacho, referido em K), nos termos constantes de fls. 346 a 352, do processo administrativo n° 331/EDI/2003, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Por despacho de 16/01/2004, a reclamação referida em L), foi indeferida pela Vereadora………….., nos termos constantes de fls. 145, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, despacho notificado à Autora em 10/02/2004.
N) Em 25/03/2004, a Autora apresentou recurso hierárquico do ato de indeferimento da reclamação, nos termos constantes de fls. 266 e seguintes, do Processo Administrativo n° 331 /EDI/2003, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) Em 07/09/2005, o recurso, referido em N), foi indeferido, pela Deliberação Camarária n° 591/CM/2005, nos termos constantes de fls. 158 a 181, dos presentes autos, em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) A presente ação deu entrada em juízo em 24/10/2005 (cfr. fls. 2 e 3, dos presentes autos, em suporte de papel).
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-se pronunciado a fls. 396 no sentido da sua improcedência.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. A ação é intempestiva ?

4.1. Disse-se na sentença recorrida sobre esta questão:
“O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22 de fevereiro, apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004, nos termos do seu artigo 7o, na redação da Lei n° 4-A/2003, de 19 de fevereiro.
À data em que o ato impugnado foi praticado, 3/09/2003, estava em vigor a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que dispunha no seu artigo 28°, n° 1, alínea a), o seguinte:
"/ - Os recursos contenciosos de atos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:
a) 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas;
Por seu turno, dos artigos 164°, n° 2, 168°, n° 2 e 170°, n° 1, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), resulta que as impugnações administrativas não suspendem o prazo de impugnação contenciosa, à exceção dos recursos hierárquicos necessários, o que ao caso não se aplica.
Isto significa que a Autora tinha o prazo de dois meses, por se tratar de ato anulável, como a própria o configura, para recorrer contenciosamente do ato impugnado, visto que não estava em causa nenhuma impugnação administrativa necessária.
Assim, tendo o ato sido praticado em 3/09/2003 e notificado à Autora em 19/09/2003, o prazo do recurso contencioso terminaria em 19/11/2003, ou seja, ainda no âmbito da LPTA.
Nestes termos, verifica-se que este ato se consolidou na ordem jurídica em 19/11/2003, sendo a partir desta data inimpugnável, nada importando, para o caso, o facto das impugnações administrativas terem sido decididas após a entrada em vigor do CPTA.
Ainda que considerássemos aplicável o CPTA, ao caso sub Júdice, sempre estaria esgotado o prazo de 3 meses.
Senão vejamos.
No tocante aos atos anuláveis, o prazo de impugnação é de três meses cfr. artigo 58°, n° 2, b), do CPTA (também no caso de recusa da prática do ato devido, o prazo de propositura da ação é de três meses - artigo 69°, n.° 2, do CPTA), contado desde 19/09/2003.
Tendo em conta que temos de conjugar um prazo fixado em meses com outros fixados em dias, o prazo do artigo 58°, n° 2, b), do CPTA, de 3 meses - que a priori seria contado de 19/09/2003, em continuidade até ao dia correspondente do 3o mês subsequente, ou seja até 19/12/2003, cfr. artigo 144°, n° 1, do CPC o que é facto é que não é assim porque se intrometem dois prazos de suspensão quaisquer deles contados em dias.
O primeiro prazo de suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa, por decorrência do regime do artigo 59°, n° 4, do CPTA, e o segundo decorrente do encerramento dos Tribunais entre 22/12/03 e 03/01/04, regime do artigo 144°, n°s 1 e 4, do CPC, ex vi artigo 58°, n° 3, do CPTA.
De acordo com a formulação do artigo 59°, n° 4, do CPTA, o prazo de impugnação contenciosa suspende-se com a dedução de impugnação graciosa na data de entrada desta nos serviços da Administração e retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.".
O que significa que o prazo da impugnação contenciosa retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra, isto é, se o decurso do prazo legal de decisão da impugnação graciosa se esgotar antes de a entidade administrativa competente proferir decisão, é exatamente aquele o evento, e não a notificação da decisão, que faz cessar a suspensão e consequente recomeço do decurso do prazo de impugnação contenciosa, ao contrário do defendido pela Autora.
De notar que ao prazo de impugnação judicial, por se configurar como prazo substantivo de caducidade do direito de ação, não lhe é aplicável a prorrogação prevista no artigo 145°, do CPC, privativa dos prazos adjetivos.
Visto o direito há que subsumi-lo aos factos.
A Autora foi notificada do ato impugnado, em 19/09/2003, tendo interposto reclamação graciosa, em 03/10/2003.
O prazo que a Administração dispunha para decidir a reclamação era de 30 dias úteis, nos termos dos artigos 72° n.° 1 e 165°, do CPA, ou seja, terminaria a 14/11/2003.
De acordo com o acima exposto, o prazo para impugnação contenciosa esteve suspenso de 03/10/2004 até 14/11/2003, suspendendo-se, novamente entre 22/12/03 e 03/01/04, com as férias judiciais.
Assim, decorreram:
- 14 dias entre a notificação do ato impugnado (19/09/2003) e a interposição da reclamação que suspendeu o prazo de impugnação (03/10/2003);
- 38 dias entre o fim da suspensão do prazo para impugnação, decorrente do prazo para decisão da reclamação (14/11/2003), e o início das férias judiciais;
- 38 dias entre o fim da suspensão do prazo para impugnação, decorrente do terminus das férias judiciais (03/01/2004), e o fim do prazo de 90 dias para impugnar (10/02/2004).
Nestes termos, ainda que se entendesse ser de aplicar o CPTA, o que não se concede, estaria verificada a caducidade do direito de ação em 10/02/2004, muito antes da propositura da presente ação.
Considerando que a caducidade do direito de ação é um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, artigo 89°, n° 1, alínea h), a Ré terá que ser absolvida da instância.”
Como acabamos de ler, o direito de impugnar da recorrente extinguiu-se antes da entrada em vigor do CPTA, pelo que nunca poderia renascer pela entrada em vigor de um novo código. E mesmo que pudesse, a recorrente esquece que por força do artº 59.4. do CPTA, a dedução de uma reclamação administrativa só suspende o prazo por 30 dias, pelo que a ação sempre seria intempestiva, mesmo a aceitar-se (o que não se aceita) a aplicação do CPTA.
Nada mais há necessidade de dizer, devendo improceder o recurso, pois nenhum dos argumentos da recorrente merece provimento, como acabamos de ver.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2012
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho
Fonseca da Paz (em substituição).