Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10074/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativa |
| Data do Acordão: | 10/24/2002 |
| Relator: | João B. SousaJoão |
| Descritores: | ACTOS DE PROCESSAMENTO DE ABONOS NOTIFICAÇÃO FALSOS TAREFEIROS |
| Sumário: | 1 - Os actos de processamento de vencimentos podem ser afectados por vícios induzidos pelo acto administrativo que se destinem a executar, por exemplo o acto de nomeação ou de determinação da transição para certa categoria e escalão, ou padecer de vícios autónomos. 2 - Se, por exemplo, o valor abonado não coincidir com o legalmente previsto para a categoria profissional indicada, o vício será autónomo e verificável pela simples leitura do "boletim de vencimentos". 3 - Mas, se o acto de processamento de abonos estiver subordinado à execução de um acto administrativo prévio, aquele boletim será forma de notificação insuficiente, por não revelar elementos decisivos como a autoria, data e conteúdo (onde se compreende também a fundamentação) do dito acto. 4 - O processo de regularização de pessoal previsto nos artigos 37º e seguintes do DL 427/89, de 7/6, aplicável mormente aos chamados "falsos tarefeiros", não conferiu ao pessoal "regularizado" o direito ao vencimento inerente à categoria em cujo conteúdo funcional se inseriam as funções desenvolvidas, relevando apenas para efeitos de antiguidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção de CA do TCA: M....., funcionária da Direcção-Geral dos Impostos (DGI) a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito que recaíu sobre o recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, em 30-6-99, relativamente ao indeferimento tácito, pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, da sua pretensão ao pagamento de todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado e não do regime de tarefa que lhe foi considerado. Imputou àquele indeferimento a violação dos artigos 13º, 59º/1, a), e 266º da CRP, 5º e 6º do CPA, 1º/1 e 3 do DL 330/76, de 7/5. Em resposta, o Recorrido defendeu-se por excepção, invocando a ilegalidade do recurso por carência de objecto, e por impugnação, sustentando a legalidade do indeferimento. Sobre a questão prévia, a Recorrente apresentou resposta a fls. 43. Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: 1ª - A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Operador de Registo de Dados, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de “tarefeira”, no período de 04/03/85 até 28/02/90. 2ª - Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (artigos 37º e ss. do DL 427/89, de 07/06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Operador de Registo de Dados que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 04/03/85 e 28/02/90. 3ª - Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 05/02/99, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse, mantido pelo indeferimento tácito sob recurso. 4ª - Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Operador de Registo de Dados, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido, violou o art. 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual “para trabalho igual, salário igual”, tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 06/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nos 52/93 e 453/92. Conclusões da alegação do Recorrido: 1ª - Ocorrem circunstâncias respeitantes à ilegalidade da interposição do recurso contencioso vertente que obstam ao conhecimento do fundo do recurso, o qual deve ser rejeitado, de conformidade com o disposto no §4° do artigo 57º do RSTA. 2ª - Na eventualidade de se conhecer do mérito do recurso, o que, sem conceder, só por cautela se admite, a pretensão da recorrente não deve lograr obter satisfação, por a alegação de que, no lapso de tempo em causa, desempenhou funções correspondentes à categoria de operador de registo de dados carecer de total demonstração. 3ª - Do evocado Acórdão do STA não se retira qualquer orientação sobre a matéria em discussão. 4ª - No caso, não foram desrespeitados quaisquer preceitos, quer constitucionais, quer legais. O Ministério Público, emitiu douto parecer favorável às teses da autoridade recorrida, no que respeita à questão prévia e à questão de fundo. A instância é válida e regular. Cumpre decidir. Factos assentes: A – A Recorrente iniciou funções na DGI, em 4-3-85, na Direcção Distrital de Finanças do Porto. B – Embora formalmente “em regime de tarefa”, exerceu as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços, com horário de trabalho completo, de 4-3-85 até 28-2-90. C - A partir de 1-3-90, passou a desempenhar funções de recolha informática de contabilidade das repartições, correspondentes à categoria de operador de registo de dados estagiário, nos termos de contrato administrativo de provimento outorgado em 12-3-90 – Cfr. processo instrutor. D – A Recorrente veio a ser abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, pelo período em que permaneceu como “tarefeira”, de 4-3-85 a 28-2-90, conforme superiormente determinado pelo Director-Geral da Contabilidade Pública, em concordância com o parecer jurídico nº 189/94 da Consultadoria Jurídica respectiva. E – Em 8-2-99, a Recorrente requereu ao Sr. DGI o abono das quantias devidas a título de diferença de vencimentos e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “tarefeiro” – ver processo instrutor. F – Em 30-6-99, a Recorrente dirigiu ao Ministro das Finanças recurso hierárquico relativamente ao indeferimento tácito do requerimento referido em “F” – ver processo instrutor. G – Sobre o requerimento referido em “F” não incidiu decisão expressa. O direito: Questão prévia No que respeita à excepção de “caso resolvido”, nada se objecta à jurisprudência persistente do STA no sentido de que os actos de processamento de abonos são actos jurídicos que se consolidam na ordem jurídica se o interessado deles não interpuser recurso tempestivo. Todavia, a falta de impugnação desses actos de processamento não pode considerar-se uma espécie de “carta em branco” subscrita pelo seu destinatário, no sentido da aceitação de todos os pressupostos ou actos que a Administração neles queira ver implícitos. Na verdade, os actos de processamento de vencimentos podem ser afectados por vícios induzidos pelo acto administrativo que se destinem a executar, por exemplo o acto de nomeação ou de determinação da transição para certa categoria e escalão, ou padecer de vícios autónomos. Se o vício é autónomo, normalmente o boletim de vencimentos reflectirá o texto integral desse acto de processamento, exigível nos termos do artigo 68º/1, a), do CPA, ao revelar a entidade pagadora, o montante a abonar, o nome e categoria do funcionário abonado. Se, por exemplo, o valor abonado não coincidisse com o legalmente previsto para a categoria profissional indicada, o vício seria autónomo e verificável pela simples leitura do “boletim de vencimento”, facultando ao destinatário os elementos necessários e suficientes para impugnar o acto de processamento ou com ele se conformar. Nesta hipótese, o boletim de vencimentos constituiria notificação válida. Mas, se o acto de processamento de abonos estiver subordinado à execução de um acto administrativo prévio, aquelas indicações terão que ser consideradas insuficientes, por não revelarem elementos decisivos como a autoria, data e conteúdo (onde se compreende também a fundamentação) desse acto prévio. Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência regularmente emanada do STA e deste TCA, em que se subordina a susceptibilidade de os actos de processamento de vencimentos se consolidarem na ordem jurídica, como caso decidido, ao duplo pressuposto de (I) consubstanciarem uma definição voluntária da Administração, que não uma pura omissão, e (II) serem comunicados ao interessado de forma adequada, de acordo com as exigências constitucionais e infra-constitucionais (artigos 268º/3 CRP e 67º CPA) – cfr. por todos, o Acórdão de 26-09-2002 desta 2ª Subsecção do CA do TCA, P. 10640/01. No caso dos autos, os boletins de vencimentos espelhavam a condição de “tarefeira” em que a Recorrente era reputada, mas deles certamente não transparecia nenhuma tomada de posição fundamentada sobre a controvérsia posteriormente suscitada, relativamente ao desajustamento entre tal reputação e a realidade das funções efectivamente exercidas. Portanto, não houve ou, pelo menos, não foi devidamente notificado à Recorrente, logo, não podia consolidar-se na ordem juríca como caso decidido, qualquer acto administrativo pertinente à matéria controvertida em causa. Improcede, assim, a questão prévia. Questão de fundo Os invocados artigos 37º e seguintes do DL 427/89, de 7/6, prevêem o processo de regularização do pessoal em situação irregular, mormente no que respeita aos chamados “falsos tarefeiros” que, na realidade, não se encontravam em regime de tarefa, mas antes satisfaziam necessidades permanentes dos serviços, sujeitos à disciplina e hierarquia administrativa, com horário completo. Todavia, ao contrário do que pretende a Recorrente, essa regularização não conferiu ao pessoal “regularizado” o direito ao vencimento inerente à categoria em cujo conteúdo funcional se inseriam as funções por ele desenvolvidas. Conferiu, sim, o direito à celebração de contratos administrativos de provimento e subsequentemente, mediante a aprovação em concurso, a possibilidade de aceder à categoria de ingresso na carreira, com relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular – artigos 37º/1 e 38º/9 do citado diploma legal. Neste sentido, há abundante jurisprudência, citando-se a título exemplificativo os acórdãos de 26/6/01 do STA, CA, 2ª, Pr. 47438, e de 1-6-00, 2ª Subs. do CA do TCA, Pr. 2427/99. Os preceitos legais mencionados são de aplicação estritamente vinculada, não conferindo à Administração margem de actuação discricionária onde pudessem relevar os princípios gerais invocados. Todavia, em consonância com o douto acórdão do STA, CA, 1ª Subs., de 21-6-01, Pr. 41106, sempre se dirá que não há violação do disposto no artigo 59º/1, a), da CRP (princípio “para trabalho igual salário igual”) quando não é lícito afirmar que estamos perante duas situações idênticas de prestação do trabalho, merecedoras de igual tratamento, como sucede nos casos em que o recorrente, enquanto tarefeiro, não dispunha de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no artigo 38º do citado DL 427/89. Finalmente, diga-se que a Recorrente, neste recurso, limitou a sua pretensão às “diferenças de vencimentos” mencionadas, pelo que não há que curar aqui de outros hipotéticos direitos invocados em sede administrativa. Pelo exposto, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. |