Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04420/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/03/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL.
MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO.
O REENVIO PREJUDICIAL É UM INCIDENTE DE INSTÂNCIA.
A ESTRUTURAÇÃO DE UM PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL DEVE CONSIDERAR-SE COMO INCLUINDO MATÉRIA DE DIREITO.
Sumário:1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo.
3. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
4. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual.
5. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
6. O reenvio prejudicial é um incidente de instância que se desenrola a nível nacional. Inicia-se com a suspensão da instância e a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (T.J.C.E.), tendo em vista a interpretação de uma norma (ou normas) comunitária ou a apreciação da validade de um acto comunitário e termina com o acórdão, retomando-se nessa altura a instância principal e incumbindo ao Juiz nacional resolver o litígio de acordo com a decisão da jurisdição comunitária.
7. A eventual actividade de estruturação de um pedido de reenvio prejudicial deve considerar-se como incluindo matéria de direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A... - A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.151 a 157 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente uma impugnação visando decisão de indeferimento expresso de reclamação graciosa apresentada ao abrigo do artº.131, nº.2, do C. P. P. Tributário, e referindo-se a acto de auto-liquidação de I.V.A., relativo ao mês de Janeiro de 2007.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 190 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O montante da taxa de exibição deve ser excluído do valor tributável para efeitos de I.V.A., porquanto assim o impõem o artº.16, nºs.1 e 6, aI.c), do C.I.V.A., o artº.11-A, nº.1, al.a), e nº.3, al.c), da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17/5/1977) e, bem assim, a jurisprudência emanada do T.J.C.E.;
2-A taxa de exibição devida pelos anunciantes é liquidada, por substituição tributária, pelos operadores ou distribuidores de televisão que a têm que entregar ao Estado no prazo referido pelo artº.52, do dec.lei 227/2006, de 15/11, e informar o mesmo sobre o teor das exibições, identificação dos anunciantes, importância sobre a qual recaiu a taxa e montantes de contribuição liquidados a cada anunciante;
3-No caso em apreço não ocorre retenção na fonte, contrariamente ao pressuposto de que parte o Mmo. Juiz “a quo” e que normalmente está associado ao mecanismo da substituição;
4-Alberto Xavier, Diogo Feio, Vieira de Andrade e Alexandre do Amaral consideram haver substituição tributária quando a lei determina que um dado sujeito passivo se substitua àquele relativamente ao qual se verificou o facto tributário, ocupando o seu lugar na obrigação de imposto e, via de regra, beneficiando do direito de haver aquilo que pagou;
5-Alexandre do Amaral distingue, claramente, entre o sujeito passivo por débito próprio e o sujeito passivo por débito alheio, sendo o sujeito passivo por débito próprio aquele em que confluem as qualidades de sujeito passivo e contribuinte, enquanto o sujeito passivo por débito alheio é aquele que, sendo embora sujeito passivo, não é contribuinte. O ilustre autor dá como exemplo deste último caso o substituto tributário, qualidade que a ora recorrente assume, por força da lei, no presente caso;
6-Todos os autores são unânimes em considerar que a substituição fiscal não se confunde com a retenção e em afirmar que a substituição não é ditada por nenhum princípio de equilíbrio ou justiça, mas tão só por um princípio de eficácia, ou seja, por razões de natureza técnica (vg.um pagamento mais rápido ao Estado; a redução do número de sujeitos; etc.);
7-De acordo com o probatório, a recorrente prestou serviços de publicidade, emitiu facturas aos seus clientes anunciantes, exigiu-lhes a taxa de 4% a que alude o dec.lei 227/2006, de 15/11, e liquidou I.V.A. sobre o valor dos serviços prestados e ainda sobre o montante arrecadado dos 4%, entregando-o ao Estado;
8-Mais se provou que a recorrente contabilizou os montantes referentes à taxa de exibição acima referida em contas de terceiros, i.e., em contas transitórias referentes a cada um dos próprios clientes;
9-Não obstante a prova dos referidos factos, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” não se dever aplicar ao caso em apreço o disposto no artº.16, nº.6, al.c), do C.I.V.A., porquanto, em seu entender, o obrigado, ao efectuar a liquidação do tributo aos anunciantes e na medida em que recebe as quantias apuradas, fica constituído na posição de devedor do mesmo e, não suportando o encargo tributário, não pode pretender que tais quantias pagas aos titulares do crédito sejam efectuadas em nome e por conta do destinatário do serviço;
10-Ora, salvo o devido respeito, não tem o Mmo. Juiz “a quo” razão e desde logo porque, receba ou não (e em tempo) dos anunciantes, a recorrente tem sempre que entregar o montante da contribuição ao Estado, o que resulta expressamente do artº.52, do dec.lei 227/2006, de 15/11, além de que, sempre que a recorrente recebe tais montantes - e é o mais comum - ­recebe-os a título de direito de regresso sobre os seus clientes;
11-O substituto realiza uma prestação que constitui objecto de uma obrigação alheia, i.e., do substituído, que é quem realiza o facto tributário. O substituto, embora seja devedor, “não preencheu o facto tributário, mas outro pressuposto de facto conexo ao facto gerador”;
12-Ao indicar ao Estado o nome dos anunciantes, ao calcular o valor das contribuições devidas pelos mesmos, ao recolher junto deles tais valores e entregá-los ao Estado, é evidente que a recorrente entrega uma contribuição em nome e por conta de outrem;
13-O momento exacto em que essa recolha seja feita - antes ou depois do prazo definido no artº.52, do dec.lei 227/2006, de 15/11, para entrega ao Estado, ou seja, saber se estamos perante um adiantamento ou perante um reembolso do anunciante devidamente registado nas já aludidas contas de terceiros transitórias - não pode alterar o facto de, perante o Estado, se tratar sempre de um pagamento que, embora obrigatório, é feito em nome e por conta de outrem;
14-De acordo com as conclusões da Advogada-Geral no Processo nº.C-98/05, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (T.J.C.E.), a respeito da interpretação do artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva: “O momento em que o imposto deve ser pago não representa, pelo contrário, um critério distintivo em si mesmo... se, designadamente, o imposto for de qualificar como valor a registar na conta transitória, na acepção do artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva, não é incluído na matéria colectável, ainda que o fornecedor o tenha pago antes da entrega”;
15-Por conseguinte, fica claro que o momento em que o tributo é recolhido junto do cliente (substituído) não contende com o enquadramento desse montante no artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva;
16-É certo que a recorrente, quando liquida e entrega ao Estado as quantias devidas pelos anunciantes, fá-lo no interesse de terceiros e por isso mesmo é tão feliz a expressão “sujeito passivo por débito alheio” de Alexandre do Amaral;
17-Só em face do exposto se atenderá ao princípio da qualificação dos factos de acordo com a sua substância económica, aliás consagrado no artº.11, nº.3, da L. G. Tributária;
18-Em face do exposto, o entendimento consagrado pelo Mmo. Juiz “a quo” contraria o disposto no artº.16, nº.6, al.c), do C.I.V.A., e no artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva, sendo certo que, de acordo com a orientação que tem sido seguida pelo T.J.C.E. (ver conclusões do Advogado-Geral no Processo nº.C-18/92 do TJCE - “Chaussures Sally S.A.” contra o Estado Belga): “a alínea c) destina-se a precisar que existem montantes que o fornecedor na prática recebe do comprador, mas que não deve, porém, incluir na matéria tributável, uma vez que só correspondem a um reembolso de despesas efectuadas pelo fornecedor no interesse do comprador e que não podem ser consideradas parte da contrapartida do bem entregue”;
19-No conhecido Acórdão do T.J.C.E. proferido no Processo nº.C-98/05 (Danske Bilimportorer contra Skatteministeriet) a respeito do Imposto Automóvel Dinamarquês, o T.J.C.E. configurou bem a questão e concluiu que a matrícula, embora requerida pelo distribuidor, era efectuada em nome e por conta do cliente, acrescentando que, sendo um pressuposto para a circulação do veículo na via pública, constituía um interesse exclusivo do cliente, pelo que havia lugar à aplicação do artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva;
20-De acordo com as conclusões da Advogada-Geral neste processo, “se a matrícula for efectuada em nome do cliente deve assumir-se que o imposto também será pago em seu nome e registado na contabilidade do distribuidor como conta transitória. Esta configuração da legislação fiscal está em perfeita conformidade com a Sexta Directiva, cujo artº.11-A, nº.3, al.c), também contém uma norma expressa aplicável aos impostos sobre os montantes registados nas contas transitórias”;
21-Adaptando tais conclusões ao caso em apreço, conclui-se que a taxa de exibição se enquadra no “conceito comunitário de acção em nome e por conta de outrem”;
22-Em face de todo o exposto, é lícito concluir que, ao contrário do que foi sufragado pelo Mmo. Juiz “a quo”, o montante correspondente à taxa de exibição deve estar excluído da base tributável para efeitos de I.V.A.;
23-Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que mesmo em face do artº. 16, nº.1, do C.I.V.A., e do artº.11-A, nº.1, aI.a), da Sexta Directiva, as contribuições em causa não apresentam uma ligação directa com a prestação de serviço para que se integrem no valor da contraprestação, contrariamente ao que foi entendido pelo Mmo. Juiz “a quo”, pois as taxas de exibição não constituem uma contrapartida do serviço prestado pela recorrente, nem apresentam uma ligação directa com a prestação do serviço;
24-Com efeito, a contrapartida pela difusão da publicidade por parte da Recorrente ­indubitavelmente uma prestação de serviços - é o pagamento do preço pelo anunciante, sendo esse preço que apresenta uma ligação directa com a prestação da recorrente;
25-Isso sem contar com a circunstância de o facto gerador da taxa ou contribuição em apreço não ser idêntico ao do I.V.A., visto que o primeiro (facto gerador da taxa) é a exibição de publicidade comercial nos moldes definidos pelo artº.50, nº.1, do dec.lei 227/2006, e o segundo (facto gerador do I.V.A.) é toda actividade de prestação de serviços;
26-Acresce que a actividade da recorrente não consiste na mera exibição da publicidade comercial em causa e o valor pela contrapartida da prestação do serviço (preço global) não coincide com o valor base da taxa de exibição (preço da exibição/difusão), sendo o primeiro superior ao segundo;
27-Relativamente ao caso concreto das prestações de serviços, atente-se no Acórdão do T.J.C.E. de 5.2.1981 (Processo nº.154/80) onde se refere que “a matéria colectável de uma prestação de serviços é constituída por tudo o que é recebido em contrapartida do serviço prestado; deve, portanto, existir um vínculo directo entre o serviço prestado e o valor recebido para que uma prestação de serviços seja tributável (...)”;
28-Ora, a taxa de exibição não tem a natureza de uma contrapartida pelo serviço prestado, visando exclusivamente “o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual” sendo evidente a falta de nexo sinalagmático entre o serviço prestado aos anunciantes e o pagamento da taxa de exibição;
29-Em consequência do exposto, a taxa de exibição não pode integrar o conceito de valor tributável para efeitos do artº.16, nº.1, aI.a), do C.I.V.A.;
30-Importa ainda realçar que, embora não se confunda com a taxa de exibição, a contribuição prevista no artº.23, nº.1, da Lei 42/2004, tem em comum com esta a finalidade intrínseca - o financiamento do desenvolvimento do cinema e do audiovisual - e o mecanismo de liquidação - por substituição tributária;
31-Em ambos os casos, as contribuições não apresentam qualquer ligação directa com a prestação do operador e, quer num caso, quer no outro, não é o substituto um “sujeito passivo por débito próprio”, pois quem pratica o facto tributário é o anunciante ou o operador/distribuidor;
32-Todavia, o legislador, no artº.23, da Lei 42/2004, preocupou-se em consagrar expressamente a não incidência de outros tributos sobre essa contribuição mas, pelo menos em matéria de I.V.A., esta incidência sempre ficaria afastada pelo artº.16, nº.6, aI. c), do C.I.V.A., à mesma conclusão chegando por aplicação do artº.16, nº.1, do C.I.V.A., porquanto a contribuição não constitui contrapartida do que quer que seja;
33-Quer isto dizer que, no que concerne especificamente ao I.V.A., mesmo que o artº. 24, nº.2, não existisse a solução adoptada teria de ser a mesma, pelo que, não obstante a consagração expressa da não incidência de imposições fiscais sobre a contribuição do artº.23, nº.1, da Lei 42/2004, ao contrário do que sucede para a taxa de exibição, o mesmo entendimento terá de valer para esta última taxa, visto que se trata, conforme exposto, de situações materialmente idênticas;
34-Dessa forma, não tem razão o Tribunal “a quo” quando refere que, se o legislador tivesse pretendido afastar a taxa da exibição da incidência de qualquer imposição tributária, teria obrigatoriamente de consagrar uma regra igual à do artº.24, nº.2, da Lei 42/2004;
35-Concluindo, também por força do disposto no artº.16, nº.1, do C.I.V.A., o montante correspondente à taxa de exibição liquidada aos anunciantes deve ser excluído da base tributável para efeitos de I.V.A.;
36-Finalmente, o caso vertente suscita um conjunto de questões relativas à interpretação de normas de direito comunitário, o que justifica um pedido de clarificação perante o T.J.C.E., com vista a uma correcta interpretação e, subsequentemente, boa aplicação das referidas normas jurídicas. O caso em apreço suscita, pelo menos, as seguintes questões, cuja submissão a apreciação prejudicial do T.J.C.E. a recorrente requer a V. Exªs.;
37-Sobre o sentido e alcance do disposto no artº.11-A, nº.1, al.a), da Directiva 77/388/CE, nomeadamente: qual a “ratio legis” subjacente a esse preceito? Qual o conteúdo do conceito de “contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações”? A taxa de exibição liquidada pela recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária, nos termos do artº.50, nº.1, do dec.lei 227/2006, de 15/11, enquadra-se nesse conceito? Em consequência, as quantias liquidadas pela recorrente a título de taxa de exibição devem ser incluídas na base tributável para efeitos de I.V.A.?
38-Sobre o sentido e alcance do disposto no artº.11-A, nº.3, al.c) da Directiva 77/388/CE, nomeadamente: Qual a “ratio legis” subjacente a esse preceito? Qual o conteúdo do conceito de “quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias”? A taxa de exibição liquidada pela recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária e contabilisticamente registada numa conta de terceiros, enquadra-se nesse conceito? Em consequência, essas quantias liquidadas pela recorrente a título de taxa de exibição devem ser incluídas na base tributável para efeitos de I.V.A.?
Termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso e se revogue a douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que considere que a taxa de exibição liquidada pela recorrente nos termos legais está excluída da base tributável de I.V.A., mais se requerendo que seja ordenado, nos termos da legislação comunitária em vigor, o reenvio prejudicial para o T.J.C.E. tendo em vista o esclarecimento das questões supra identificadas.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.201 dos autos), no qual suscita a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso em razão da hierarquia, incompetência esta que configura excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de acordo com o disposto nos artºs.493, nº.2, 494, al.a), e 495, todos do C. P. Civil.
X
Notificadas as partes da excepção alegada pelo M. P. junto deste Tribunal, a recorrente juntou requerimento no qual não se opõe a decisão de procedência da mesma excepção, mais pedindo, nesse caso, a remessa dos presentes autos à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., ao abrigo do artº.18, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.fls.206 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.211 do processo), vem o processo à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.153 e 154 dos autos):
1-A sociedade impugnante, “A... - A..., S.A.”, com o n.i.p.c. 502 529 750, no sector da sua actividade audiovisual operando no mercado televisivo, prestou serviços de publicidade comercial a diversos anunciantes no mês de Janeiro de 2007, no âmbito do qual facturou àqueles clientes pelos serviços prestados, no qual se inclui o valor de 4% sobre o preço facturado pela exibição e difusão de publicidade e relativo à taxa de exibição enquanto contribuição para apoio ao cinema e audiovisual, nos termos do disposto no dec.lei 227/2006, de 15/11, sobre tal taxa fazendo incidir o I.V.A. sobre a totalidade das importâncias facturadas e apurando o imposto a pagar, procedendo à entrega do imposto liquidado no período e devidamente incluída na respectiva declaração periódica (cfr.cópia de declaração periódica junta a fls.19 a 23 dos autos; documentos juntos a fls.75 a 128 dos autos);
2-Em resultado da liquidação da taxa de exibição referida no nº.1, foram contabilizados os montantes de receita a favor da Cinemateca Portuguesa e do Instituto do Cinema e do Audiovisual e Multimédia através de contas de terceiros e processadas e pagas as importâncias assim apuradas (cfr.documentos juntos a fls.31 e 32 dos autos; cópia dos registos contabilísticos junta fls.24 a 28 do processo de reclamação apenso);
3-Da autoliquidação de imposto referida supra, apresentou a impugnante, em 9/3/2009, reclamação graciosa constante de fls.5 e seg. do processo de reclamação apenso, a qual mereceu projecto de decisão de 13/8/2009 aposto sobre informação e parecer prévios, tudo de fls.62 a 65 do processo de reclamação apenso;
4-O projecto de decisão identificado no nº.3 foi devidamente notificada à sociedade impugnante, tendo esta exercido o direito de audição, constante de fls.71 e seg. do processo de reclamação apenso;
5-Em 21/09/2009, foi proferido, pelo Chefe de Divisão da Justiça Administrativa da D. F. de Lisboa, despacho de indeferimento da reclamação com base na informação e parecer prévios nesse sentido, tudo conforme documentos juntos a fls.77 a 82 do processo de reclamação apenso, indeferimento este devidamente notificada à sociedade impugnante, tudo conforme documentos de fls.83 a 86 do mesmo processo de reclamação apenso.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita …”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, mais julgando válida e legal a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da autoliquidação de imposto efectuada pela sociedade impugnante.
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Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência do Tribunal, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável “ex vi” artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário.
Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como decorre do artº.685-C, nº.5, do C. P. Civil (aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na incompetência do T.C.A. “ad quem” em razão da hierarquia.
A competência do tribunal deve aferir-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não ao “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.213).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. se deve concluir que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do mesmo (cfr.artº.684, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec.446/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.213 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.4, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, nº.1, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, a sociedade apelante não questiona o probatório da sentença nem a factualidade que o mesmo contemplou, inexistindo controvérsia factual a dirimir. Assim é, porquanto, o que a recorrente controverte consiste em saber se o valor da taxa de exibição de 4%, incidente sobre o preço facturado pela exibição e difusão de publicidade, enquanto contribuição para apoio ao cinema e audiovisual, prevista no artº.51, do dec.lei 227/2006, de 15/11, deve ser incluída na respectiva base tributária do I.V.A., ao abrigo do artº.16, nº.5, al.a), do C.I.V.A., dado que de uma verdadeira taxa se trata, como se decidiu na douta sentença recorrida ou, pelo contrário, a mesma taxa de exibição liquidada aos anunciantes deve ser excluída da base tributável para efeitos de I.V.A., como a própria defende.
Mais sustenta a recorrente que o caso vertente suscita um conjunto de questões relativas à interpretação de normas de direito comunitário, nomeadamente o artº.11-A, nºs.1, al.a), e 3, al.c), da Directiva 77/388/CE, assim formulando, nos termos da legislação comunitária em vigor, o reenvio prejudicial para o T.J.C.E. de diversas questões incidentes sobre a correcta interpretação de tais normas.
O reenvio prejudicial é um incidente de instância que se desenrola a um nível nacional. Inicia-se com a suspensão da instância e a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (T.J.C.E.), tendo em vista a interpretação de uma norma (ou normas) comunitária ou a apreciação da validade de um acto comunitário e termina com o acórdão, retomando-se nessa altura a instância principal e incumbindo ao Juiz nacional resolver o litígio de acordo com a decisão da jurisdição comunitária. Com efeito, a necessidade de o Direito Comunitário ser aplicado de modo uniforme em todo o território da Comunidade não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Como o próprio Tribunal de Justiça salientou logo nos primeiros anos da sua actuação, o reenvio tende a assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Comunitário o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros (cfr.artº.8, nº.4, da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra o princípio do primado do direito da U.E.).
No âmbito do processo prejudicial, incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito da União ou pronunciar-se sobre a sua validade, e não aplicar este direito à situação de facto que está em discussão no processo principal, tarefa que incumbe ao Juiz nacional. Não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal nem sobre as divergências de opinião na interpretação ou na aplicação das regras de direito nacional (cfr.João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.429 e seg.).
Por outro lado, é desejável que a decisão de submeter uma questão prejudicial seja adoptada numa fase do processo em que o Juiz nacional esteja em situação de definir o quadro factual e jurídico do problema, a fim de permitir ao Tribunal de Justiça dispor de todos os elementos necessários para verificar, sendo caso disso, que o direito da União é aplicável ao litígio no processo principal. Em consequência do acabado de referir, lógico será que seja o Tribunal de topo da hierarquia que tenha a obrigação de formular um eventual pedido de reenvio prejudicial (no caso a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A.), tudo conforme se encontra consagrado actualmente no artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.).
Pelo que, também tal (eventual) actividade de estruturação de um pedido de reenvio prejudicial se deve considerar como incluindo matéria de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso sob apreciação tem exclusivo fundamento em matéria de direito, e que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer mas da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. nos termos supra mencionados, assim procedendo a excepção de incompetência absoluta deste tribunal (em razão da hierarquia), aduzida pelo Digno P. G. A., ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA HIERARQUIA, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UC.
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Registe.
Notifique.
Após trânsito, nos termos do artº.18, nº.2, do C.P.P.Tributário, ordeno o envio do presente processo à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.requerimento junto a fls.206 dos autos).
D.N.
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Lisboa, 3 de Maio de 2011

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)