Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6844/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IVA - FALTA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO Á LIQUIDAÇÃO DO IVA COMO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA
Sumário:I) - A fundamentação substancial, que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo, não está abrangido pelo dever legal de fundamentação.
II)- Assim, estando em causa a liquidação baseada em relatório de exame à escrita, o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado, é a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando do respectivo Relatório e vertendo para o probatório os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
III)- Admitindo a lei a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto e provando-se que foi prestada informação pelos serviços de fiscalização tributária com base na qual foi liquidado o imposto, o acto tributário está devidamente fundamentado.
IV)- As formalidades preteridas deixam de ser essenciais quando, apesar da omissão, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo específico que, mediante elas, se visava produzir .
V)- Revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita.
VI)- A liquidação adicional de IVA é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte e deva ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção (artº 65º nº 1 do CPT) isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 4 do artº 65º do CPT).
VII)- Revelando os autos que por determinação do chefe da Repartição de Finanças foi emitido mandado a cumprir por funcionário do respectivo serviço com vista à notificação da liquidação ao impugnante, a qual veio a ser efectuada em 26 de Novembro de 1998 como a liquidação adicional em causa a IVA se referia aos períodos de Março, Junho, Setembro e Dezembro todos do ano de 1993, impõe-se-nos concluir que na data em que se considera efectivada a notificação do sujeito passivo já havia decorrido em relação ao IVA do 1°, 2° e 3° trimestre o prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação.
VIII)- É que a, como decorre do art. 33° CPT, o que funciona como facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas sim a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO

M......e o EXMº RFP, com os sinais dos autos, veio recorrer para o STA da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação por aquele deduzida contra a liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência aos períodos de 9303T, 9306T, 9309T e 9312T, do montante de esc. 2.831.425$00 e respectivos juros compensatórios, estes no montante de 2.908.068$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos:
A)- O recorrente/impugnante:
I
A exigência da fundamentação expressa resulta do n° l do art. 21° do Cód. Proc. Tributário (então em vigor), constitui garantia expressa dos contribuintes, nos termos do art. 19°, b) e é imposta pelo art. 82°, ambos do mesmo código.
II.
Constitui um direito essencial dos administrados à defesa dos seus direitos, consagrado nos arts. 48°, n° l e 2, e 268°, n° l, ambos da Constituição da República Portuguesa.
III
A correcção de IVA foi expressamente fundamentada pelos Serviços da Administração Fiscal em documento denominado "nota da fundamentação das correcções por presunção/métodos indiciários" de 6 folhas, constante de fls. 31 a 36 dos autos, a qual acompanhou a notificação da fixação feita ao Recorrente em Março de 1998.

IV
Essa nota de fundamentação, porém, não especifica os elementos ou pressupostos concretos que conduziram a Administração Fiscal a "presumir" que o mesmo terá agido como empresário em nome individual e as afirmações aí transcritas não são feitas de modo directo ou pôr remissão para quaisquer documentos probatórios ou outros elementos concretos.

V
Nessa nota de fundamentação nenhuma remissão é feita para quaisquer elementos, nomeadamente, para o Relatório dos Serviços de Inspecção e Prevenção Tributária de fls. 56 a 85, cuja existência não é sequer mencionada naquela nota de fundamentação e que tão pouco foi notificado ao Recorrente,
VI
Um Relatório de Fiscalização que não é notificado ao contribuinte, nem sequer referido na nota de fundamentação, traduz um mero documento interno, para uso exclusivo dos Serviços, que não pode ser considerado elemento susceptível de fundamentar uma correcção, por mais pormenorizada que seja a concretização táctica dos rendimentos e de outros elementos susceptíveis de justificar a decisão, em si contida,
VII
Desta forma, ocorre o vício de insuficiência ou falta de fundamentação da liquidação impugnada, a qual, assim, deve ser anulada por vício de forma derivado de preterição da formalidade de fundamentação imposta pela lei.
VIII
E assim, ressalvando sempre o devido respeito, a sentença recorrida ao considerar que as correcções efectuadas pela Administração Fiscal se mostram clara e suficientemente fundamentadas, violou as disposições legais supra citadas em I e II.
Não há contra-alegações da Fazenda Pública.
A Fazenda Pública, por seu turno, conclui deste modo:
l

O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA é de cinco anos

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Contados a partir do termo do ano a que respeita o imposto - art 88° do CIVA e 33° do CPT, uma vez que se trata de um imposto periódico.
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O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA referente ao ano de 1993 conta-se a partir de 1.1.1994 e terminando a 31.12.1998.
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Tendo a notificação da liquidação do IVA ao sujeito passivo ocorrido em 26.11.1998, ela foi feita dentro dos cinco anos permitidos pôr lei.
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O imposto é assim exigível
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A douta sentença violou o artº 88 do CIVA e 33° do CPT.
O impugnante não contra - alega no recurso da Fazenda Pública.
O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto do STA é de parecer que este não é o Tribunal competente para apreciar o recurso interposto pelo impugnante, por se não fundar, exclusivamente, em matéria de direito, o que acarreta a que competente seja, também, para apreciar o recurso da Fazenda Pública, o Tribunal Central Administrativo.
Veio a ser declarada a incompetência do STA em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, o EMMP pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- FUNDAMENTOS:
2.1. Dos factos:
A matéria de facto vem assim fixada na sentença recorrida:

1.- Em resultado de inspecção efectuada os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT), procederam, com recurso a métodos indiciários nos termos constantes do relatório bem como da nota da fundamentação que se mostram juntos, respectivamente, de fls. 56 a 85 e de fls. 31 a 36 dos autos de reclamação, à fixação, para o impugnante e com referência ao ano de 1993, do valor do imposto sobre o valor acrescentado no montante de 2.831.425$00 e respectivos juros compensatórios no valor de 2.908.068$00 nos moldes seguintes:
período base tributável IVA Juros total
1° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.856$00 791.248$00 1.499.104$00
2° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.856$00 748.427$00 1.456.283$00
3° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.856$00 705.607$00 1.413.463$00
4° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.857$00 662.786$00 1.370.643$00
total 17.696.408$00 2.831.425$00 2.908.068$00 5.739.493$00
2.-No seguimento da inspecção referida em 1° foi preenchido o boletim para alteração oficiosa, modelo 320, bem como a nota de apuramento de IVA, modelo 382, tendo-se procedido à liquidação de IVA referente aos períodos de Março, Junho. Setembro e Dezembro todos do ano de 1993, no montante global de 5.739.493$00, a qual foi notificada pessoalmente ao impugnante em 26 de Novembro de 1998.
3.- Por ofício datado de 4 de Março de 1998, com o n° 1355, cuja cópia se encontra junta a fls. 10 dos autos de reclamação, proveniente da 1a Repartição de Finanças do concelho de Póvoa de Varzim, que foi recebido e assinado em 5 de Março desse mesmo ano foi ao impugnante dado conhecimento que o IVA referente aos anos de 1993 e 1994 foi fixado respectivamente em 2.831.425$00 e 424.166$00. pelos fundamentos constantes da nota de fundamentação elaborado pêlos SPIT, que se mostra junta de fls. 31 a 36 dos autos de reclamação, que acompanhava a notificação.
4.- Na mesma ocasião referida em 3° o impugnante foi notificado de que poderia, querendo, no prazo de 30 dias reclamar da fixação do imposto
5.- Na sequência dessa notificação o impugnante deduziu em 9 de Abril de 1998 reclamação para a Comissão de Revisão, a qual, pôr despacho de 15 de Maio de 1998, veio a ser indeferida pôr ter sido apresentada fora de prazo.
6.- Na sequência da notificação a que se alude em 2° o impugnante apresentou em 22 de Fevereiro de 1999 nova reclamação a que coube o n° 1872-99/400094.3 a qual foi indeferida na totalidade por despacho de 9 de Agosto de 2000 cuja cópia se mostra junta de fls. 43 e 55 do respectivo processo, e que lhe foi notificado em 18 de Setembro desse mesmo ano.

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Matéria de facto não provada
Não se provaram outros factos com interesse para a questão em apreciação, sendo que as demais asserções constantes do articulado inicial constituem antes conclusões de facto ou considerações de direito.
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Motivação da decisão de facto
A fundamentação da matéria de facto dada como provada assentou na exegese dos documentos juntos aos autos bem como no teor das informações oficiais, que não se mostram impugnados.
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2.2. Do Direito:
Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Donde que:
A)- QUANTO AO RECURSO DO IMPUGNANTE:
A única questão a apreciar seja a de saber se há falta/insuficiência de fundamentação do acto tributário;
Como se vê das suas conclusões a recorrente alega, e conclui, que o acto impugnado não foi fundamentado, pois dele foi dado conhecimento à impugnante, através de notificação cujo documento formalizador denominado “NOTA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES POR PRESUNÇÃO/MÉTODOS INDICIÁRIOS” DE FLS. 6, o qual não especifica os elementos ou pressupostos concretos que conduziram a Administração Fiscal a "presumir" que o recorrente terá agido como empresário em nome individual e as afirmações aí transcritas não são feitas de modo directo ou pôr remissão para quaisquer documentos probatórios ou outros elementos concretos.
É que, diz o recorrente, nessa nota de fundamentação nenhuma remissão é feita para quaisquer elementos, nomeadamente, para o Relatório dos Serviços de Inspecção e Prevenção Tributária de fls. 56 a 85, cuja existência não é sequer mencionada naquela nota de fundamentação e que tão pouco foi notificado ao Recorrente e, um Relatório de Fiscalização que não é notificado ao contribuinte, nem sequer referido na nota de fundamentação, traduz um mero documento interno, para uso exclusivo dos Serviços, que não pode ser considerado elemento susceptível de fundamentar uma correcção, por mais pormenorizada que seja a concretização táctica dos rendimentos e de outros elementos susceptíveis de justificar a decisão, em si contida.
É facto que a A.T está legalmente obrigada a notificar o contribuinte afectado com a sua decisão das razões que a levaram a praticar determinado acto - vd. artº 268º da C.R.P. e artº 31º da L.P.T.A. (e actualmente artº 21º do C.P.T.).
Para além dessa obrigação de notificar as suas decisões nos termos expostos, impende também sobre a A.T a obrigação de fundamentar os seus actos que possam afectar os direitos e os interesses legalmente protegidos do contribuinte sob pena de tais actos serem susceptíveis de anulação.
Descendo ao caso dos autos, vê-se que a AF procedeu à liquidação em causa em consequência do exame feito à actividade do recorrente pelos serviços de fiscalização tributária, de que resultou a elaboração do relatório que foi junto e do qual constam, bem explícitas, as razões que conduziram ao acto impugnado.
Apesar disso, protestou o impugnante na posição inicial, que ora mantém, que o acto impugnado não se acha fundamentado como se impunha por força de um princípio geral de direito consagrado na Constituição e na lei.
Significa que para a impugnante não foram pelo Fisco apontados os motivos que em base coerente e credível serviram de suporte do acto de que visam ser fundamento e que o seu destinatário não ficou em condições de entender porque razão a entidade decidente actuou daquela forma e não de outra, não se lhe permitindo reagir da forma que tivesse por adequada contra o acto em análise.
É que e como se expende no Ac. do S.T.A. de 4/3/87, in Ads, 319º-849, «os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente».
Resulta de tal doutrinação que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo ( nesse sentido vidé Prof. Vieira de Andrade, in O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», p. 231).
Nessa perspectiva, embora o sr. Juiz recorrido, apreciando livremente a prova produzida, entende que a AT especificou «per relationem» o Relatório da Fiscalização que formalmente fundamenta o acto recorrido e cujo conteúdo deve ser analisado no sentido de verificar se a formalidade da fundamentação foi cumprida nos termos legais.
Neste contexto, o que se impunha, a nosso ver, era a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando do Relatório da Fiscalização e vertendo para o probatório a elaborar os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Descendo ao caso dos autos, vê-se que a AF procedeu à liquidação em causa em consequência do exame feito à actividade da recorrente pelos serviços de fiscalização tributária, de que resultou a elaboração do relatório que foi junto e do qual constam, bem explícitas, as razões que conduziram ao acto impugnado.
É entendido na Doutrina e Jurisprudência Portuguesas que a fundamentação há-de ser «a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam» ( Prof. J. Alberto Reis,in vol.V-pag.24).
Ou ainda como diz Henri Capitant, no seu «Vocabulaire Juridique» ,a «exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam ... uma decisão».
Ou, também, como diz Prof.Marcelo Caetano, no seu Manual, pág.477, «a fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta,ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra».
Constituindo um direito essencial dos administrados a defesa dos seus direitos a qual se traduz, duma banda, na participação activa na fase que conduz à produção do acto administrativo (v. artº 48º, nºs. 1 e 2 e 268º nº 1 da CRP ) e, doutra, pela possibilidade de recorrer contenciosamente contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios ( artºs- 20º e 268º nº 4 da CRP ) é inquestionável que a obrigação de enunciar expressamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o autor do acto é de extrema relevância porquanto, face à fundamentação do acto é que se podem verificar a legalidade da actuação e conhecer as razões que determinaram o órgão administrativo.
É que a fundamentação do acto constitui um meio importante para a realização do princípio da verdade material ao obrigar a Administração a aprofundar as razões da sua conduta, a buscar a conformidade completa entre o direito e a realidade na consideração de que a realização do interesse público exige o respeito pela legalidade e a obediência ao princípio da igualdade perante a lei.
As decisões administrativas, quando devidamente fundamentadas, constituirão para os contribuintes não um produto da mera intuição dos seus autores, mas o produto de um juízo lógico de ponderação, facilitando as relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária.
A fundamentação é ainda relevante para a apreciação contenciosa da legalidade do acto pois é face aos motivos determinantes do acto que o interessado poderá decidir mais seguramente sobre a sua conformidade com a lei, facilitando, por essa via, o controle jurisdicional ao possibilitar a verificação da existência ou não de diversos vícios não só os respeitantes à forma, como também ao desvio de poder, a incompetência e a violação de lei, sem descurar a sua extrema utilidade como elemento interpretativo ao permitir o conhecimento da vontade manifestada e do poder que se procurou exercer.
Foi por ter em conta estes aspectos que o Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho veio determinar que a fundamentação deve ser expressa através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Assim, quando é desconhecido o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto deve concluir-se que houve preterição de formalidades legais.
Porém, a lei admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto ( cfr. nº 2 «in fine» do artº 1º do Dec. Lei nº 256-A/77) e provou-se que foi prestada informação pelos serviços de fiscalização tributária com base na qual foi liquidado o imposto.
Como ensina o Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., tomo I, pág. 478,
« ...quando uma autoridade concorda com (...)uma informação, em que se propõe determinada solução para o caso vertido, esse despacho de concordância apropria-se das razões (...) da informação, cujos fundamentos ficam, desde então, sendo os seus».
No seguimento desta doutrina, o STA firmou jurisprudência no sentido de que o despacho de mera concordância com o parecer ou informação que lhe serve de base apropria-se dos respectivos fundamentos como pode ver-se de inúmeros arestos de que se destacam os Acs. de 21/1/1971, Ads. 112º-511; de 13/7/1972, ob. cit. 132º-1702 e de 9/11/76, ob. cit. 184º-210.
Em consonância com o ponto de vista atrás afirmado e porque no nº 3 do artº 1º do Dec.-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e agora no artº 125º do CPA e depois no nº 1 do artº 21º do CPT, se faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto o que vai contra quer o artº 1º, nº 1 do próprio diploma, quer o artº 268º da Constituição da República, em termos de se considerar preterida uma formalidade essencial, teremos de concluir que o acto tributário impugnado se encontra claramente suportado pelos elementos de facto e de direito como o revela a materialidade levada ao probatório .
Com efeito e como se analisa na sentença recorrida, o recorrente estriba a inexistência de fundamentação do acto tributário impugnado no facto da não definição nem descrição dos elementos ou pressupostos concretos que levaram a administração tributária a considerar que o impugnante agiu como empresário em nome individual; não indicação dos valores que terá ocultado e rendimentos gue não terá declarado; falta de indicação das pessoas singulares que terá inscrito no registo de inicio de actividade; não discriminação dos recibos que foram passados à sociedade "Sopete - Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A; falta de indicação dos cheques que depositou na sua conta bancária e cujos endossos forem inventados; não indicação das pessoas em nome das quais apresentou declarações de rendimentos modelo 2 de IRS, em que terá viciado a respectiva assinatura.
Assim, dúvidas não podem sobrar de que, não só no relatório dos SPIT, como na nota de fundamentação das correcções que daquele decorreram, e de que aquele foi inteirado, estão claramente explanadas as razões de facto que levaram a administração tributária a proceder às correcções à matéria tributável, e que estiveram na base na liquidação objecto da presente impugnação judicial, cujo fundamento capital foi a impossibilidade da comprovação directa e exacta dessa matéria bem como dos critérios que presidiram à sua determinação.
Da análise desses documentos emerge que a administração tributária considerou que o impugnante no ano de 1993 auferiu rendimentos não declarados resultantes do exercício de actividade passível de ser enquadrada na categoria C do IRS, actividade essa que, como aí se adianta, consistiu na cedência temporária de trabalhadores à "Sopete", facto este comprovado junto desta empresa sendo que o próprio impugnante em declarações prestadas ao técnico da fiscalização reconheceu que por essa ocasião angariava pessoal para prestar serviços eventuais no ramo' de hotelaria e que era ele quem procurava e contactava pessoas interessadas em prestar tal tipo de actividade a quem pagava recebendo mais tarde da "Sopete". Essa factualidade foi, de resto, confirmada por várias das pessoas que prestavam trabalho nessas circunstâncias, designadamente Vítor Manuel da Costa Ferreira e Maria Anaíde Reis da Silva Torrão, o que foi corroborado pelo Director de Recursos Humanos e pela chefe do Serviço de Pessoal daquele ente societário.
Como também se salienta na sentença recorrida, do exercício dessa actividade, para a qual o impugnante não se achava colectado, e tal como se dá nota no relatório de fiscalização, resultou a prestação de serviços sujeitos à norma de incidência real estabelecida no art. 2° do CIVA, sendo que em tal documento é feita a determinação dos valores presumíveis das prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, já que, como aí se refere, o valor das prestações de serviços realizados no ano de 1993 corresponde ao "somatório das remunerações ilíquidas atribuídas pela Sopete às pessoas acima identificadas, ou seja. em 1993 o valor de 17.696.408)00 (...).
Também decorre com clareza dos ditos documentos quais as concretas pessoas que foram inscritas no registo de início de actividade, pois deles consta que elas são as pessoas em cujo nome foram passados recibos verdes à "Sopete" e em nome de quem o impugnante apresentou ou fez apresentar declarações de rendimentos e que são as que se mostram identificadas em tais documentos ( cfr. fls. 33, 34, 64, 65, 67, 80 e 81 dos autos de reclamação).
O mesmo se diga quanto aos recibos emitidos à "Sopete" bem como quanto ao nome das pessoas singulares em nome das quais aquele apresentou declarações de rendimentos com viciação das respectivas assinaturas (cfr. fls. 33, 34. 64, 65, 67. 80 e 81 dos autos de reclamação).
Diga-se, por fim, que tanto na nota de fundamentação, como no relatório da fiscalização, é feita a concreta discriminação dos cheques que foram depositados na conta bancária do impugnante (cfr. fls. 66, 68, 69, 71, 72, 73, 75 e 78 dos autos de reclamação ).
Portanto, tem toda a razão de ser a afirmação do Mº Juiz « a quo» qua de que, se acaso o impugnante não teve acesso a documentos considerados pela administração tributária deveria ter feito uso da faculdade legal que lhe era conferida peto n° l do art. 22°. Não o tendo feito o eventual vicio do acto de notificação ficou sanado ou, pelo menos, deixou de ser relevante para afastar os efeitos normais da notificação.
É pois, correcta a conclusão tirada na sentença de que as correcções efectuadas pela administração fiscal mostram-se assim clara e suficientemente fundamentadas, tendo o impugnante ficado em perfeitas condições de conhecer as suas motivações, como, aliás, o demonstra quer a presente impugnação quer as reclamações que apresentou.
Na verdade, a fundamentação da liquidação do questionado IVA está vazada em termos claros, suficientes e congruentes no Relatório elaborado pelos SFT em que se referem os motivos determinantes da liquidação.
Deve, assim, decidir-se que o acto está fundamentado, até porque à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos, que é decorrência do princípio geral da proibição da prática de actos inúteis, se poderá considerar sanada a invocada falta de fundamentação, sendo «in casu» aplicável a doutrina do STA, segundo a qual as formalidades preteridas deixam de ser essenciais quando apesar da omissão se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo específico que, mediante elas, se visava produzir (v. Acórdãos do Pleno de 19/3/64, de 15/12/66 e 11/6/76 nos Ad.s 35º-1446, 64º-780 e 180º-1560, respectivamente ).
Termos em que improcede o recurso interposto pelo impugnante
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B)- QUANTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA:
Na sentença sob recurso, considerou-se, por um lado, que o art° 11° do D.L. n° 154/91, de 23/IV, revogou, ao menos tacitamente, o art° 88° do CIVA e, por outro, que o IVA é um imposto de obrigação única e, consequentemente, concluiu-se aí que havia caducado o direito do Estado a liquidar o IVA aqui impugnado, julgando-se procedente a impugnação.
Contudo, a recorrente FªPª não acompanha a fundamentação seguida na sentença porque, em substância, entende que o IVA deve ser catalogado como um imposto periódico e, sendo assim, o prazo para o Estado proceder à liquidação, em sede de IVA, era então o estabelecido no n° l, do art° 88° do CIVA.
O que significa que, respeitando o acto tributário ao 2° trimestre de 1993, devia o impugnante inclui-lo na declaração periódica relativa a esse período.
Não o tendo feito, o prazo para proceder à liquidação adicional iniciou-se em l de Janeiro de 1994 terminando em 31.12.1998 pelo que, tendo aquele sido dela notificado em 26/11/98, foi respeitado tal prazo, pelo que não precludiu o mencionado direito à liquidação.
Consequentemente, para a recorrente FªPª foi violado, além do mais, o disposto no art° 88°, n° l do CIVA na decisão recorrida, pelo que deve a mesma ser revogada e de seguida, julgar-se a impugnação improcedente.
Dissentimos de tal entendimento e sufragamos inteiramente a tese da sentença recorrida.
Na verdade, seguindo a jurisprudência firmada neste TCA, revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita.
A liquidação adicional em causa a IVA refere-se aos períodos de Março, Junho, Setembro e Dezembro todos do ano de 1993.
Por injunção normativa contida no n° l do art. 65°, sempre que "tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" as notificações são obrigatoriamente efectuadas pôr carta registada com aviso de recepção.
A liquidação adicional é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte que deverá obrigatoriamente ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção.
Mas isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 4 do artº 65º do CPT).
E revelam os autos que por determinação do chefe da Repartição de Finanças do concelho da Póvoa de Varzim foi emitido mandado a cumprir por funcionário do respectivo serviço com vista à notificação da liquidação ao impugnante, a qual veio a ser efectuada em 26 de Novembro de 1998 (cfr. fls. 38 dos autos de reclamação).
Ora, como decorre do art. 33°, e constitui, aliás, jurisprudência uniforme ( cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), o que funciona como facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas sim a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.
Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir, em acolhimento pleno do que se diz na sentença, que na data em que se considera efectivada a notificação do sujeito passivo já havia decorrido em relação ao IVA do 1°, 2° e 3° trimestre o prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação.
Improcedem, pois e igualmente, as conclusões do recurso da FªPª
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3.- DECISÃO:
Termos em que se judicia negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, pois delas está legalmente isenta a FªPª.
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Lisboa, 17/12/02
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Cristina Santos)