Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00005/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/17/1998 |
| Relator: | Baeta de Queiroz |
| Descritores: | GERENTE SOCIEDADE GERENTE DE SOCIEDADE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | 1 - É imperativa a norma do artigo 252 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais em cujos termos os gerentes "devem ser pessoas singulares" 2 - É nula a cláusula do pacto social celebrado em 14 de Dezembro de 1988, na vigência daquele Código, segundo a qual serão gerentes da sociedade ambos os sócios, um, pessoa singular, o outro, uma sociedade. 3. A sociedade assim designada gerente não tem essa qualidade jurídica, e não pode ser responsabilizada pelas dividas da sociedade originariamente devedora, à luz do regime do artigo 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos e único do decreto-lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |