Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00181/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
CADUCIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE
PEDIDO DE CONSULTA DE DOCUMENTOS REFERENCIADOS NO PARECER DA CADA
Sumário:I)- O não acatamento do Relatório da CADA , favorável à pretensão informativa de um requerente , é susceptível de fundamentar o pedido de intimação , nos termos do artº 104º , do CPTA .
II)- Tendo sido notificada a entidade requerida , em 10-12-03 , do Relatório da CADA , favorável à satisfação da pretensão do requerente e que , nos termos do artº 16º , nº 3 , da LADA , a entidade requerida dispunha de 15 dias , para uma decisão que não chegou a proferir , e , ainda , que só decorrido esse prazo procedimental teve início o prazo de 20 dias , para a impugnação contenciosa da falta de decisão , concluir-se-á que a entrada da petição , em Juízo , em 19-01-04 , foi tempestiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O requerente veio requerer a intimação do Presidente da Junta , de Altura , Castro Marim , para lhe facultar a consulta e eventual reprodução por fotocópias simples de documentos referenciados , no parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ( CADA ) .

Deve a Presidente da Junta de Freguesia de Altura ser intimada a facultar ao requerente a consulta dos documentos e ao eventual fornecimento de fotocópias , tal como consta no seu requerimento e no parecer da CADA, nº272/2003 .

Por douta sentença , de fls. 29 e ss , do TACF de Loulé , foi indeferido , liminarmente , o pedido do requerente , por extemporaneidade do mesmo .

A ls. 38 e ss , a Presidente da Junta de Freguesia de Altura , tendo sido citada para a intimação , veio apresentar a sua resposta .

Pugna pela improcedência da presente intimação .

A fls. 45 , o requerente , ora recorrente , não se conformando com a decisão, veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 16 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 48 a 49 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto parecer de fls. 107 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto , junto do TCA , emitiu parecer concordante com o de fls. 90 a 92 , no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença impugnada .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- Em 19 de Agosto de 2003 , o requerente dirigiu à Srª Presidente da Junta da Freguesia de Altura , Castro-Marim , solicitando diversas informações e acesso a documentos .

2)- Tal documentação é , em síntese , a seguinte :

a) Protocolo estabelecido entre a Junta de Freguesia de Altura e os CTT, tendo em vista a criação de um Posto de Correios ;
b) Processo respeitante à instalação do sistema de video-
-vigilância , na sede da Junta de freguesia , incluíndo o contrato respectivo ;
c) Cópia de ofício enviada pela Junta de Freguesia de Altura à Comissão Nacional de Protecção de dados (CNPD ) informando da instalação do sistema referido , em b) , supra ;
d) Fotocópias das actas das reuniões da Junta de Freguesia donde constem deliberações sobre a instalação do sistema referido em b) supra ;
e) Fotocópia da acta ( da reunião da Junta ) , em que foi deliberada a apresentação pública da Bandeira , Selo e Brasão da Junta de Freguesia ;
f) Relação das entidades convidadas para assistir à cerimónia referida em e) supra ;
g) Exemplar de folhetos ou prospectos para divulgação do evento , referido em e) supra e da existência dos símbolos heráldicos da freguesia ;
h) Fotocópia da acta da reunião da Junta , em que haja sido deliberado aprovar a contratação a termo certo de determinada pessoa ;

3)- Em 26-09-2003 , por não ter obtido resposta ao solicitado , o requerente formalizou uma queixa para o Sr. Presidente da Comissão de Acesso aos DocumentosAdministrativos(CADA).

4)- Em 02-10-2003 , a CADA solicitou à Srª Presidente da Junta de Freguesia de Altura para se pronunciar sobre a queixa do requerente .

5)- Em 20-10-2003 , a Srª Presidente da Junta de Freguesia de Altura respondeu haver dado instruções aos serviços em causa , para ser disponibilizado ao queixoso o acesso documental requerido , na medida em que tal fosse possível , tendo em conta o reduzido número de pessoal e o considerável movimento de serviços demandado à referida Junta .

6)- Em 04-12-2003 , a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ( CADA ) comunicou , pelo ofício 1593 , de 04-12-2003 , à Srª Presidente de Junta da freguesia de Altura , o seu parecer ( Doc. de fls. 19 a 23 dos autos ) .

7)- A CADA é de parecer que o acesso aos documentos a que o ora queixoso requereu lhe deve ser facultado , na forma por ele solicitada , sem prejuízo de a Junta de Freguesia de Altura lhe poder recusar tal acesso em relação a alguns dados do processo respeitante à instalação de um sistema de video vigilância , se e na medida em que possam revelar segredos comerciais e ou industriais da(s) empresa(s) proponente(s) ou do equipamento instalado .

8)- O requerimento para a presente intimação para a prestação de informações , consulta de documentos ou passagem de certidões , deu entrada , no TACF de Loulé ,no dia 19-01-2004.


O DIREITO :

Na douta sentença recorrida refere-se que as informações solicitadas devem ser dadas ao requerente , no prazo máximo de dez ( 10 ) dias .

Decorrido esse prazo , sem que as informações fossem dadas ou facultada a consulta de processos ou a eventual reprodução por fotocópias simples de documentos referenciados pelo requerente , podia este , dentro de vinte (20)dias , accionar o meio processual de intimação , como dispões os artºs 104º e 105 , do CPTA .

O prazo de vinte dias para o requerente accionar o meio processual , em análise , teve o seu termo muito antes da data da entrada em tribunal do presente requerimento para a intimação para a prestação de informações , consulta de processos ou passagem de certidões , que apenas se verificou , em 19-01-04 , ou seja quatro meses depois do requerimento dirigido à Srª Presidente da Junta de Freguesia de Altura .

Por sua vez o recorrente , refere que o pedido de intimação por si apresentado é legítimo , por se fundamentar no artº 16º , nº 3, da LADA e artº 104º e ss , do CPTA , e tempestivo , por ter respeitado todos os prazos legais aplicáveis à matéria em apreciação .

À guisa de introdução , diremos que este processo resulta da transformação do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões , que a LPTA tinha instituído

Pergunta-se , assim , se terá caducado ou não o direito do requerente , ora recorrente , de requerer a intimação da Presidente da Junta de Freguesia de Altura , para satisfação de um pedido formulado no direito à informação não procedimental , consagrado nos artºs 268º , nº 2 , da CRP , e , no artº 65º , do CPA ?

Entendemos que não caducou , como se diz na sentença recorrida .

Com efeito , a Lei nº 65/93 , de 25-08 – Lei de Acesso aos documentos da Administração ( LADA ) – na versão da Lei nº 8/95 , de 29-03 , continha um regime que tornava obrigatória a reclamação , para a CADA , do indefrimento expresso ou tácito do requerimento de acesso a documentos .

Na verdade , o nº 4 , do artº 15º , da LADA , dispunha que o interessado pode apresentar à CADA reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso .

Por sua vez , o nº 5 , do referido artigo 5º , mas introduzido , pela LADA ( Lei nº 8/95 , de 29-03 , dispunha que o recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior ( nº 4 , do artº 15º ) e terá , sempre , a tramitação prevista no artº 17º .

Este artº 17º , da Lei 8/95 , reforçava o sentido desta norma , ao estipular que a decisão expressa ou tácita a impugnar contenciosamente era aquela que a entidade requerida viesse a tomar , após receber o relatório da apreciação da reclamação , elaborado pela CADA .

Porém , este regime veio a ser profundamente alterado pela Lei nº 94/99 , de 16-07 , dando nova redacção , designadamente , aos artºs 15º , 16º e 17º .

Já não se alude a « reclamação » para a CADA , mas , agora , o artº 16º , da referida Lei consagra o direito de queixa , pois « o interessado pode dirigir à CADA , no prazo de 20 dias , queixa contra o indeferimento expresso , a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso » .

Por outro lado , desapareceu a norma do referido artº 15º , nº 5 , que fazia depender a recurso à via contenciosa da passagem pela via graciosa , vindo , agora , o artº 17º , no que respeita à questão que aqui se põe , dispor que « a decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos , aplicando-se , com as devidas adaptações , as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões » .

Daí que , com este novo regime , seja , meramente , facultativa a queixa para a CADA , contra o indeferimento expresso , a falta de decisão ou decisão limitadora do direito de acesso .

Ou seja , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , face a um indeferimento , expresso ou a falta de decisão , sobre um requerimento de acesso a documentos , o interessado pode , logo , recorrer aos tribunais administrativos .

Porém , se optar por apresentar queixa à CADA , e se , face ao relatório por esta eleborado , no sentido da satisfacção da pretensão do requerente ( cfr. nºs 6 e 7 , da matéria de facto provada ) , a Administração mantiver a sua recusa , tal como ocorreu no caso dos autos , parece indiscutível , como refere aquele Magistrado , face ao disposto no artº 17º , que renasce para o interessado o direito de recorrer aos tribunais administrativos , utilizando meio processual de impugnação contenciosa , regulado pelas regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões .

Ora , tendo em conta , como bem se refere naquele parecer , que , no caso « sub judice » , a autoridade requerida foi notificada , em 10-12-03 , do Relatório da CADA , de fls. 19 a 21 , como se constata pelo A/R , de fls . 23 , dos autos , relatório esse favorável à satisfação da pretensão do requerente, e que , nos termos do artº 16º (reclamação ) , no 3 , da LADA (Lei nº 65/93 ) , a entidade requerida dispunha , de 15 dias , para uma decisão que não chegou a proferir , e , ainda que só decorrido este prazo procedimental teve início o prazo de 20 dias , para a impugnação contenciosa da falta de decisão , concluir-se-á que a entrada da petição , em juízo, em 19-01-04, foi tempestiva .

Finalmente , a pretensão do requerente respeita a documentos administrativos , constantes do artº 4º , nº 1, da Lei nº 65/93 , de 26-08 , e também não se vislumbra , como refere aquele Magistrado , a existência de fundamento para a recusa , por parte da entidade requerida , da satisfação da pretensão do requerente , embora com as limitações a que aludem as conclusões do relatório da CADA – recusar tal acesso em relação a alguns dados do processo , respeitante à instalação de um sistema de vídeo vigilância , se e na medida em que possam revelar segredos comerciais e ou industriais da empresa proponente ou do equipamento instalado ( cfr. conclusões da CADA , de fls. 21 , dos autos ) .

Por último é inconsistente a justificação apresentada pela entidade requerida de que apenas não satisfez o pedido do requerente , por desconhecer a sua morada , já que facilmente esta poderia ter sido obtida através da CADA .

Pelo exposto , o recurso jurisdicional merece provimento .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em :

- conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida ;
- intimar a entidade requerida a , no prazo de 10 dias ( artº 108º , nº 1 , do CPTA ) facultar ao requerente, ora recorrente , a consulta dos documentos e eventual reprodução por fotocópias simples dos mesmos , constantes do requerimento e do relatório da CADA , de fls. 10 a 15 e 17 a 23 , respectivamente , dos autos .

Sem custas ( artºs 189º , nº 2 , do CPTA , e 73º C , nº 2 , al. b) , do CC judiciais ) .

Lisboa , 01-07-04 .