Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11253/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/18/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO VALORES SOCIAIS FUNDAMENTAIS AVALIAÇÃO ECONÓMICA DO DANO |
| Sumário: | I- Determina grave lesão do interesse público a suspensão da execução de um despacho que ordena obras urgentes num prédio, atinentes às condições de higiene, salubridade e habitabilidade. II- Com efeito, tais condições derivam de valores sociais básicos, e são protegidas por normas de interesse e ordem pública, nomeadamente as constantes do R.G.E.U. III- Se o valor de tais obras está aritméticamente fixado, também em princípio inexiste prejuízo de difícil reparação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J..., id. nos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Amadora, de 29.5.01, que determinou a notificação do requerente para proceder à realização de obras de beneficiação no prédio de que é proprietário, sito na Av...., nº..., concelho da Amadora.- O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, julgando inverificados os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., indeferiu o pedido. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª) As obras para que o recorrente foi notificado implicariam um elevadíssimo investimento, na ordem das dezenas de milhares de escudos ou de milhares de euros, o que é notório;- 2ª) O motivo decisivo que levou o Mmo. Juiz a considerar não verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, ou seja, o entendimento de que é quantificável o montante necessário para a realização das obras é inaceitável, porquanto o conceito de “prejuízo de difícil reparação” não pode ser preenchido com um único critério abstracto; - 3ª) Da análise das circunstâncias concretas do caso em apreço, resulta que a execução imediata do acto causaria ao recorrente, com toda a probabilidade, prejuízos de difícil reparação; 4ª) Também o requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. contém um conceito indeterminado, sendo necessário aferir se na situação concreta o interesse público exige a imediata execução do acto; - 5ª) Na situação em apreço não está demonstrado que o interesse público exige a imediata execução do acto; - 6ª) Ao julgar improcedente o pedido de suspensão da eficácia do acto, violou o Mmo. Juiz “a quo” o artº 76º da L.P.T.A. - A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. - A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete (artº 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). - x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida analisou os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., julgando ambos inverificados. - É pacífico que no âmbito do incidente de suspensão da eficácia do acto a situação pode sempre ser avaliada na sua globalidade, embora a simples inverificação de um requisito determine o insucesso do pedido (als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.). - No caso concreto o acto cuja suspensão se requer diz respeito a obras de reparação e conservação de um prédio, que se prendem com valores essenciais de ordem pública (higiene, salubridade, habitabilidade), ponderados na decisão recorrida, justamente, como valores sociais fundamentais. Ou seja, podemos dizer, valores tutelados por normas de interesse e ordem pública (normas do R.G.E.U). Por outro lado, a circunstância de ser possível a quantificação aritmética dos montantes envolvidos na recuperação e beneficiação do prédio conduziu o Mmo. Juiz “a quo”, na esteira da jurisprudência dominante do STA, a concluir pela inexistência de prejuízo de difícil reparação; e isto para além de o requerente não ter demonstrado a veracidade do valor indicado de Esc. 80.000$00, o que conduz a uma insuficiência de alegação. - Neste contexto é de concluír, como fez a Digna Magistada do Mº Pº, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo patente, em face da factualidade provada a inverificação, quer do requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., quer do requisito a que alude a al. a) do mesmo preceito.- x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente a decisão recorrida, quanto ao seu teor e respectivos fundamentos (artº 713º nº 5 do C.Pr. Civil), deste modo negando provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 €. Lisboa, 18.4.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |