Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 644/05.4BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO SUPRIMENTO |
| Sumário: | I - Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual; e tendo a sentença sido desfavorável ao réu – na medida em que o condenou no pagamento de quantia à autora -, a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual. II - A nulidade por falta de notificação da sentença constitui uma nulidade processual secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada – o réu, não notificado – no prazo de dez dias a contar “(…) do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”, conforme dispõe o artigo 199.º, n.º 1, do CPC. III - Não tendo o réu arguido a nulidade processual no prazo de 10 dias – seja sobre a notificação para pagar a taxa de justiça, seja sobre a intervenção do réu no processo com o requerimento apresentado pelo mesmo, seja sobre a notificação do despacho que deferiu o seu requerimento -, mostra-se a mesma sanada. IV - Sanada a nulidade processual, nem o Tribunal a pode conhecer, nem o posterior envio de ofício de notificação da sentença ao réu tem a virtualidade de “apagar” essa sanação e suprir a nulidade, sendo irrelevante a circunstância de a falta de notificação da sentença se dever a lapso da secretaria. V - Não tendo a sentença sido notificada ao réu recorrente, e tendo precludido o direito do mesmo a arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença – com a correspondente sanação -, o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da sanação. VI - O despacho que reconhece que o réu foi notificado da sentença em determinada data e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não é apto a suprir a nulidade processual da falta de notificação da sentença ao réu, uma vez que tal nulidade já se encontrava sanada à data da prolação do despacho, não podendo ser suprida uma nulidade que se mostra sanada. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, recorrente nos presentes autos, veio reclamar para a conferência da decisão proferida pela relatora, que julgou findo o recurso por extemporaneidade da sua interposição, pedindo que a mesma seja “anulada” e “dada sem efeito” e que o recurso seja “considerado tempestivo”, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “1. No caso dos autos, o MP foi notificado da sentença de primeira instância a 3-2-2020. 2. Perante as dúvidas levantadas sobre a data de notificação do MP, dúvida da qual se pronunciou a autora L… (refª Sitaf 00385124 a 28-2-2020). 3. A secção judicial tendo confirmado a data da notificação ao réu, a Mmª Sra juíza em primeira instância, a 13-3-2020 proferiu despacho no qual reconheceu que o MP foi notificado a 3-2-2020. 4. Mais consta no referido despacho (de 13-3-2020) que o prazo de interposição do recurso, para o Réu, se iniciou nessa data (3-2-2020). 5. A Autora L… bem como o MP a 16-3-2020, foram notificados deste despacho (do dia 13-3-2020). 6. Do despacho de 13-3-2020 (que apreciou a dúvida da notificação) não foi interposto qualquer recurso, logo o mesmo transitou, não podendo agora ser questionado. 7. O despacho de 13-3-2020 não era de mero expediente. Pretendia resolver uma dúvida formal suscitada (sobre qual a data de notificação do réu), dúvida que foi resolvida pelo despacho de 13-3-2020. 8. Não tendo havido recurso sobre essa questão, não poderá, posteriormente, ser reapreciado e dada outra interpretação, como o fez a douta decisão sumária, da qual reclamamos e pedimos que seja anulada. 9. Deve, pois, o recurso do MP ser considerado tempestivo, porque assim é de justiça, e, em consequência, deve ser dada sem efeito a decisão sumária e apreciada a questão de mérito do recurso, conforme factos e fundamentos expostos no recurso do MP (refª Sitaf 003851248), o qual mantemos e damos por integralmente reproduzido.” A recorrida pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, pugnando pelo seu indeferimento. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão reclamada julgou findo o recurso por extemporaneidade da sua interposição, nos termos e com os seguintes fundamentos: “Com relevância para a decisão da questão da tempestividade do recurso, enunciam-se as seguintes ocorrências processuais: A. Em 18.12.2019, foi proferida sentença nos presentes autos – cfr. fls. 648 do SITAF. B. Em 19.12.2019, foi remetido à autora, via electrónica, ofício de notificação da sentença – cfr. fls. 740 do SITAF. C. Em 19.12.2019, pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinada electronicamente notificação do DUC, a fim de ser efectuado o pagamento do mesmo – cfr. fls. 741 do SITAF. D. Em 20.12.2020, o Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, requereu que a notificação para o pagamento das custas fosse feita nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do RCJ, dirigindo-se ao Ministério da Educação – cfr. fls. 742 do SITAF. E. Em 06.01.2020, foi proferido despacho a determinar que se procedesse conforme requerido após o trânsito – cfr. fls. 744 do SITAF. F. Em 09.01.2020, pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinado electronicamente ofício de notificação do despacho que antecede – cfr. fls. 745 do SITAF. G. Em 03.02.2020, pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinado electronicamente ofício de notificação da sentença proferida nos presentes autos – cfr. fls. 748 do SITAF. H. Em 04.03.2020, foi proferido despacho a determinar que a Unidade Orgânica prestasse esclarecimentos sobre a dilação da notificação da sentença ao Ministério Público – cfr. fls. 772 do SITAF. I. Em 05.03.2020, o Ministério Público, em representação do réu, apresentou requerimento para interposição de recurso da sentença – cfr. fls. 773 do SITAF. J. Em 06.03.2020, foi lavrada cota no processo com o seguinte teor – cfr. fls, 793 do SITAF: “- Em 06.3.2020, em cumprimento do ordenado no douto despacho proferido em 04.03.2020, cumpre informar a V.Exª., o seguinte: - Em 20/12/2019, o Réu foi apenas notificado do DUC conforme fls.742 dos autos do SITAF, e não da sentença proferida em 18/12/2020 de fls.649 e ss do SITAF. Importa lembrar que, no dia seguinte imediato, foi iniciado o período de férias do Natal. - Entretanto o processo ficou aguardar o trânsito do prazo do decurso da sentença. - Só no início de Fevereiro é que me apercebi que o RR não tinha sido notificado da sentença, o que de imediato procedi à sua notificação, em 04/02/2020, conforme fls.742 dos autos do SITAF. - Por tudo exposto, solicito a V.Exª., que, dada a dilação no tempo entre a sentença proferida a 18/12/2020 e a notificação ao Réu a 04/02/2020, me seja relevado o lapso, que desde já penitenciando-me pelo mesmo.” Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Quanto ao conhecimento das nulidades processuais, dispõe o artigo 196.º que “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.” Ou seja, o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais - ineptidão da petição inicial, falta de citação, erro na forma de processo ou no meio processual e falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória -, e apenas se as mesmas não se tiverem sanado. As demais nulidades processuais (secundárias) só podem ser conhecidas na sequência de reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o seu conhecimento oficioso. Não sendo de conhecimento oficioso, “(…) a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.” – cfr. artigo 197.º, n.º 1. No que respeita ao prazo de arguição, as nulidades processuais principais da ineptidão da petição inicial e do erro na forma de processo ou no meio processual “(…) só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.” – cfr. artigo 198.º, n.º 1; as da falta de citação e da falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória “(…) podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.” Já quanto às nulidades processuais secundárias, “(…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” – cfr. artigo 199.º, n.º 1, do CPC. O prazo para arguição de nulidades é de 10 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 149.º do CPC, considerando-se sanadas quando não arguidas dentro do prazo. Nos termos do n.º 1 do artigo 220.º do CPC, as sentenças devem ser notificadas às partes oficiosamente, sem necessidade de ordem expressa. No caso, proferida a sentença em 18.12.2019, foi a mesma notificada apenas à autora através de notificação electrónica que lhe foi remetida em 19.12.2019. Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual. Ora, tendo a sentença sido desfavorável ao réu – na medida em que o condenou no pagamento de quantia à autora -, é manifesto que a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso, pois que o afecta na medida em que a interposição de recurso está sujeita a prazo. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual. Não se enquadrando no elenco das nulidades processuais principais, a nulidade por falta de notificação da sentença constitui uma nulidade secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada – o réu, não notificado – no prazo de dez dias a contar “(…) do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”, conforme dispõe o artigo 199.º, n.º 1, do CPC. Não tendo o ofício de notificação da sentença sido remetido ao Ministério Público, em representação do réu, o certo é que, em 19.12.2019, pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinada electronicamente notificação do DUC, a fim de ser efectuado o respectivo pagamento. Ora, esta notificação para pagamento da taxa de justiça é feita aquando da notificação da sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, que dispõe o seguinte: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.” Assim, ao ser notificado para pagar a taxa de justiça que não foi paga previamente por dispensa legal, o réu foi notificado para um termo do processo – para pagar a taxa de justiça devida -, devendo presumir-se que, nesse momento, tomou conhecimento de que não lhe havia sido notificada a sentença, pois que a notificação desta é feita com a notificação para pagamento da taxa de justiça, nos termos da referida norma legal. Por conseguinte, o prazo para arguir tal nulidade conta-se a partir dessa notificação para pagamento da taxa de justiça, em conformidade com o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 199.º do CPC. Sem embargo do referido, importa considerar também que o réu, em 20.12.2020, requereu que a notificação para o pagamento das custas fosse feita nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do RCJ, dirigindo-se ao Ministério da Educação, pelo que, ao fazê-lo, interveio num acto praticado no processo, intervenção essa que sempre desencadearia – se não antes – a contagem do prazo de 10 dias para arguição da nulidade processual por falta de notificação da sentença, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 199.º do CPC. Ademais, em 09.01.2020, o réu assinou ofício de notificação do despacho que deferiu o seu referido requerimento, despacho do qual resulta que o procedimento requerido deve ser adoptado “após trânsito”, expressão que se refere – como não poderia deixar de ser - à sentença proferida, que, nesta altura, ainda não havia sido notificada ao réu. Trata-se de mais uma notificação do réu para um termo do processo, que não deixa dúvidas sobre o conhecimento da ocorrência da falta de notificação da sentença ao réu, enquanto nulidade processual, determinante do desencadeamento do prazo de arguição da mesma. Sucede que, decorrido o prazo de 10 dias – seja sobre a notificação para pagar a taxa de justiça, seja sobre a intervenção do réu no processo com o requerimento apresentado pelo mesmo, seja sobre a notificação do despacho que deferiu o seu requerimento -, o Ministério Público não arguiu a nulidade processual por falta de notificação da sentença ao réu, como se impunha de modo que a mesma pudesse ser suprida, pelo que tal nulidade se sanou. Sanada a nulidade processual, nem o Tribunal a pode conhecer, nem a posterior ocorrência da notificação da sentença ao réu – como ocorreu em 03.02.2020 – tem a virtualidade de “apagar” essa sanação e suprir a nulidade, sendo irrelevante a circunstância de a falta de notificação da sentença se dever a lapso da secretaria. Com efeito, muitas nulidades processuais derivam de lapsos, sem que a lei atribua qualquer relevância aos mesmos para efeitos de suprimento das mesmas. Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do CPTA, “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.” Não tendo a sentença sido notificada ao réu recorrente, e tendo precludido o direito do mesmo a arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença – com a correspondente sanação -, o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da sanação. Assim, ainda que se considere que o réu recorrente teve conhecimento da nulidade processual com a notificação de 09.01.2020 – apesar de o ter tido logo com a notificação para pagamento do DUC, em 19.12.2020, como demonstrado -, o direito de a arguir precludiu dez dias após tal notificação – termo que corresponde ao momento da sanação da nulidade processual -, com o que se iniciou o prazo de 30 dias para interpor recurso, prazo este que, à data da interposição pelo recorrente - em 05.03.2020 -, há muito havia decorrido, pelo que a interposição do recurso se mostra extemporânea. A tempestividade é um dos pressupostos processuais dos recursos, de cuja verificação depende a possibilidade de o Tribunal se debruçar sobre o objecto do recurso. Tendo o recorrente interposto recurso para além do prazo legalmente previsto, não se mostra verificado o pressuposto processual da tempestividade, o que obsta ao seguimento do recurso.” Alega o reclamante que a decisão reclamada errou ao pôr em causa o despacho proferido nos presentes autos em 13.03.2020, na parte em que reconheceu que o réu havia sido notificado da sentença em 03.02.2020 e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não tendo tal despacho sido objecto de recurso, pelo que transitou. Todavia, não lhe assiste razão. É certo que, em 13.03.2020, foi proferido nos presentes autos despacho com o seguinte teor: “De facto, no despacho de páginas 745 do SITAF é dito “após trânsito, proceda como se requer” [referindo-se o tribunal ao requerimento do MP de páginas 743 do SITAF]; o que a Unidade Orgânica fez a 24 de Janeiro de 2020 [cfr. páginas 478 do SITAF], levando a crer que a sentença havia transitado em julgado. Porém, a Unidade Orgânica laborou na crença de que a sentença também havia sido notificada ao Réu a 19 de Dezembro de 2019. O que não sucedeu. E tudo não passou de um lapso, conforme resulta da cota de páginas 797 do SITAF. E independentemente de se cogitar se o Ministério Público deveria ter informado o processo, de que não tinha sido notificado da sentença aquando da notificação para pagamento da taxa de justiça [tanto mais que, de seguida solicitou a notificação para o pagamento das custas processuais em virtude da perda de causa pelo Estado Português, nos termos do Artigo 38.º, n.º 1 do RCP], a verdade é que a notificação da sentença ao Digno Magistrado do Ministério Público apenas ocorreu a 3 de Março de 2020; donde resulta que, apenas a partir dessa data se iniciou o prazo de interposição de recurso.” Porém, como se refere na decisão reclamada, a falta de notificação da sentença ao réu constitui uma nulidade processual secundária que foi sanada por não ter sido arguida no prazo legalmente estabelecido para o efeito, sanação essa que se deu “(…) decorrido o prazo de 10 dias – seja sobre a notificação para pagar a taxa de justiça, seja sobre a intervenção do réu no processo com o requerimento apresentado pelo mesmo, seja sobre a notificação do despacho que deferiu o seu requerimento – (…)”. Ora, “Sanada a nulidade processual, nem o Tribunal a pode conhecer, nem a posterior ocorrência da notificação da sentença ao réu – como ocorreu em 03.02.2020 – tem a virtualidade de “apagar” essa sanação e suprir a nulidade (…)”. Por conseguinte, o despacho proferido nos presentes autos em 13.03.2020, ainda que reconheça que o réu foi notificado da sentença em 03.02.2020 e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não é apto a suprir a nulidade processual da falta de notificação da sentença ao réu, precisamente porque tal nulidade já se encontrava sanada. E, uma vez sanada, não pode ser suprida. Assim, e em suma, o despacho proferido nos presentes autos em 13.03.2020 que reconhece que o réu foi notificado da sentença em 03.02.2020 e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não é apto a suprir a nulidade processual da falta de notificação da sentença ao réu, uma vez que tal nulidade já se encontrava sanada à data da prolação do despacho, não podendo ser suprida uma nulidade que se mostra sanada. Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária da relatora. * Vencido, é o reclamante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária da relatora, que julgou findo o recurso por extemporaneidade da sua interposição. Custas pelo reclamante. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Alda Nunes |