Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06363/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2013
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 24.º, N.º 1, ALÍNEA A), DA LGT; GERÊNCIA EFECTIVA; NEXO DE IMPUTAÇÃO OU CULPA.
Sumário:1. Pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, são a ocorrência do facto tributário no período do exercício da gerência efectiva; o nexo de imputação ou culpa no que respeita à verificação da insuficiência do património societário para satisfação dos credores.
2. No que respeita à gerência efectiva, o que avulta não é a relação jurídico-civil entre a oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ela e a vida da sociedade, ou seja, o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado.
3. No que respeita ao nexo de imputação ou culpa, a responsabilidade dos administradores e gerentes para com os credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados e o da prova de que houve incumprimento culposo dos normativos legais destinados à protecção dos credores.
4. Não se apurando causa de exclusão de culpa, existe nexo de imputação entre a actuação omissiva e comissiva da oponente e a falta de património societário necessário à satisfação dos credores, quando esta se conforma com o resultado do incumprimento e da dissipação do património, sem qualquer garantia de satisfação das dívidas contraídas pela sociedade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I- Relatório
A...., m.i. nos autos veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 204/224 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº3301201001060635, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Lisboa - 4, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., relativas ao anos de 2005 e 2006, no montante total de € 2.616.577,37.
Nas alegações de recurso de fls.238/261 formula as conclusões seguintes:
“A) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 21 de Setembro de 2012, que julgou totalmente improcedente a oposiçao deduzida pela RECORRENTE à execução fiscal.
B) Na referida oposição, pugnou a RECORRENTE pela sua ilegitimidade, excluindo-a de responsável subsidiária.
C) A sentença proferida pelo Tribunal a quo replicou os argumentos da Fazenda Pública, ignorando os da RECORRENTE
D) Ressalvado o devido respeito, considera que a Sentença recorrida padece de vícios formais, que conduzem, a final, à sua nulidade (artigo 125.º do CPP), labora em manifesto erro de julgamento ao não julgar procedente: a) o exercício efetivo da gerência da devedora originária por terceiro; b) a não participação da RECORRENTE na insuficiência do património social, Ilidindo-se a presunção de culpa que contra si impende.
E) A RECORRENTE permite-se sumariar a análise à motivação de Direito da sentença recorrida, pelos pontos I a V do Acórdão referido a fls. 13, acrescentando-lhe dois pontos, a saber: a) O objetivo ÚNICO da execução (contra a devedora originária e contra a RECORRENTE, por reversão) é a cobrança do IVA; b) a devedora originária NUNCA teve património apto a pagar as quantias reclamadas!
F) Adiante, estas duas afirmações terão consequências devastadoras no (de)mérito da condenação da RECORRENTE!
G) Vícios da sentença recorrida suscetíveis de gerar nulidade: a) Falta de especificação dos fundamentos de facto; b) Falta de motivação. Pugnando, a final, pela declaração de nulidade da sentença posta em crise.
H) Erros de julgamento que irremediavelmente inquinam a substância da decisão recorrida e conferem a sua anulabilidade: ilegalidade da liquidação e cobrança por violação dos princípios a que a Fazenda Pública está obrigada no relacionamento com os contribuintes.
I) Erro de julgamento ao retirar, dos factos dados como provados, a conclusão do exercício efetivo da gerência por parte da RECORRENTE, bem como a sua culpa na insuficiência/diminuição do património social da devedora originária.
J) Os vícios formais de que padece a sentença conduzem inevitavelmente à sua nulidade, contém vícios formais que levam a concluir não estarmos perante uma decisão que razoavelmente possa ou deva ser salva (artigo 125.º, n.º 1 do CPPT).
k) Esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, como a falta de exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art. 659.º do CPC, exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados
L) Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil (a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada)
M) A falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art. 125.º, n.º 1.
N) Uma sentença que não especifique os factos dados como provados e como não provados, encontra-se irremediavelmente ferida de nulidade. A sentença recorrida apenas efetua um “sumário” a fls. 11, uma referência genérica aos factos alegados pela RECORRENTE.
O) Muitos foram os factos alegados em sede de oposição que foram totalmente ignorados, como se nunca tivessem sido alegados, o que conduz inevitavelmente à nulidade da sentença (nos termos do artigo 125.º do CPPT, conjugado com o artigo 123.º, n.º 2 do mesmo diploma legal), que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
P) Agrupando os factos dados como não provados em duas “categorias”, não sendo rigorosa, sendo absolutamente vaga, não obedece ao disposto no art.º 123.º, n.º 2 do CPPT, relevando a sua omissão para efeitos da nulidade da sentença prevista no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT”.
Q) A sentença recorrida padece do vício de falta de especificação dos fundamentos de facto, suscetível de produzir a sua nulidade, o que expressamente se invoca, verificando-se ainda uma total ausência de exame crítico da prova produzida pela RECORRENTE.
R) Qualquer decisão judicial, além do Direito aplicável, assenta na valoração de factos e respetivos meios de prova apresentados pelas partes ou ordenadas oficiosamente pelo Tribunal (artigo 13.º do CPPT)
S) Na sentença recorrida não se valorou a prova produzida pela RECORRENTE, optando-se pela descredibilização das testemunhas, pela imputação (errónea) de relações de amizade com a RECORRENTE e pelo desconhecimento de circunstâncias que não tinham obrigação de conhecer.
T) Não existe qualquer análise crítica dos documentos juntos com a oposição Judicial, que impõe concluir que a decisão recorrida está votada à nulidade (nos termos do artigo 125.º do CPPT)
U) Em face do exposto, a falta absoluta de motivação conduz à nulidade da sentença. Já a motivação deficiente, medíocre ou errada gera o risco de ser revogada ou alterada em recurso.
V) Na parte relativa à Motivação de Facto, o Tribunal a quo considera estabelecidos os factos (provados) pelo exame dos documentos e informações oficiais. No que concerne à prova testemunhal, considera-a “eivada de contradições e imprecisões (…), impedindo a sua valoração positiva (…), sem qualquer apoio na factualidade provada.
X) Quanto ao exame crítico dos documentos e restante prova da RECORRENTE, nem uma linha…
Y) Da análise dos pontos II a V do “Sumário” (acórdão de fls. 13 da sentença recorrida), retira-se, então, que apenas interessa saber se a Fazenda Pública logrou provar que a RECORRENTE exerceu a gerência de facto da sociedade B..., Lda.
Z) Neste particular, a factualidade dada como provada é de uma pobreza franciscana… Não resulta um único facto que permita concluir pelo efetivo exercício da gerência por parte da RECORRENTE.
AA) Existem factos irrelevantes, que comprovam o exercício da gerência de facto por terceiro ou trata-se de factos obrigatoriamente levados a registo/praticados junto da Fazenda Pública, necessariamente praticados pelo gerente de direito (sob pena de ineficazes)…
BB) A Fazendo Pública já havia concluído pelo não exercício da gerência de facto por parte da RECORRENTE, facto dado como provado em M (orientação igualmente seguida no processo referido em V).
CC) A Fazenda Pública ao abrigo dos princípios da Lei Geral Tributária (LGT - artigos 55º e seguintes), devia ter notificado a devedora originária, no sentido de proceder à correção da declaração ou podia ter optado pela correção oficiosa (no âmbito dos mesmos princípios gerais e do artigo 78º da mesma LGT).
DD) Nunca o fez, acrescendo que, segundo as regras do imposto em causa, a quantia arrecadada destinar-se-ia ao Reino de Espanha, não tendo a Fazenda Pública qualquer legitimidade para a reter!
EE) A sentença recorrida condena a RECORRENTE ao pagamento de um imposto cuja liquidação e cobrança se não faz nos termos da Lei, com a violação grosseira dos princípios por que se deve reger a Fazenda Pública (vícios não sanados judicialmente), violando despudoradamente o art. 103º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, o que se argui.
FF) A orientação seguida em processo diverso (mas levada ao presente, nos factos dados como provados em V), não mereceu qualquer referência na motivação de Direito, colocando em crise o Princípio da Segurança Jurídica (Alegação que se reproduz)
GG) A sentença recorrida é omissa quanto a esta matéria, apesar de constar como facto provado.
HH) Do “Sumário” resta, então, o ponto “I - (…) a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social”: A este propósito, não consta um único facto dado como provado, no que respeita à culpa da RECORRENTE pela insuficiência do património social!
II) O imobilizado corpóreo da devedora originária sempre foi parco (ponto S) e o valor total de alienação foi determinado sem qualquer intervenção da RECORRENTE.
JJ) O destino dado ao imobilizado corpóreo foi decidido em assembleia geral, onde participam sócios e não gerentes. A RECORRENTE foi ouvida pela Fazenda Pública como sócia-representante da sociedade (ponto E e L).
KK) Qual a culpa da RECORRENTE na insuficiência do património social, que justifica o despacho de reversão contra si?
LL) Também aqui a sentença recorrida condena a RECORRENTE ao pagamento de um imposto cuja liquidação e cobrança se não faz nos termos da Lei, sem qualquer facto dado como provado (apenas se comprovou o valor de alienação…), vício não sanado judicialmente, dando-se cobertura a uma execução em violação despudorada do art. 103º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, o que se argui:
MM) Sem conceder e apenas para efeitos de explicação, se a RECORRENTE, revestida de poderes de gerente de direito, houvesse tomado a iniciativa de alienar o património social pelo valor do imobilizado corpóreo – 11.075,76 €), teria frustrado o pagamento à Fazenda Pública de 0,45 % da dívida total (tomando o valor da ação, estabelecido na sentença recorrida – 2.468.206,41 €)…
NN) Esta postura serviria para qualificar a culpa da gerente na diminuição do património social, impedindo-a de ilidir a presunção a favor da Fazenda Pública?
OO) A sentença em análise terá, ainda, de ser anulada por padecer de um vício de natureza substancial já que, manifestamente, incorre em erro de julgamento.
PP) Assim é, dado que desconsiderou a prova testemunhal da RECORRENTE, sem factualidade qua a suporte e é omissa quanto à restante prova produzida pela RECORRENTE, “esquecendo” os factos dados como provados e que a beneficiam (factos M, N, P, Q, R e V).
QQ) A sentença recorrida valora a totalidade do acervo probatório da Fazenda Pública, interpretando-o e retirando conclusões sem qualquer reflexo nos factos dados por provados.
RR) A prova testemunhal da RECORRENTE foi descredibilizada, sumariada, organizada em dois grupos e levados aos factos dados como não provados, sendo que, o ponto b) está em contradição com os factos dados como provados em E, F e M.
SS) No demais, a errada interpretação e valoração da prova, apenas serviu para produzir no julgador uma forte probabilidade do exercício da gerência de facto pela RECORRENTE (que já estava “positivado” no despacho que decretou a reversão - ponto L dos factos dados como provados), bem como da sua culpa na diminuição do património social.
TT) Da análise dos factos dados como provados, apenas resultam o E e L (as mesmas declarações da RECORRENTE), quanto à diminuição do património social. Todavia, a intervenção da RECORRENTE deu-se como sócia da devedora originária, em sede de assembleia geral de sócios.
UU) Por referência aos factos dados como provados em H e I (Autos de diligências
e pesquisas em bases de dados), verifica-se que a sociedade B..., Lda. nunca teve outros bens e que a Fazenda Pública apenas se sentou ao computador a fazer pesquisas (a fls. 18 do PEF apenso não consta que se tenha deslocado à sede da devedora originária, ao contrário do que é assumido na sentença recorrida).
VV) Todo este enquadramento serviria para indiciar que a RECORRENTE “exerceu efetivamente as suas funções de gerência da executada” e/ou teve culpa na diminuição do património da sociedade originária, não estivesse ele profundamente errado…
XX) Por fim, dedicam-se três ou quatro linhas à conclusão de que “(…) a oponente não logrou infirmar a presunção de que a atuação concorreu para a insuficiência do património societário (…)”. Ou seja, a motivação é absolutamente ininteligível, consubstanciando, falta de motivação. Mais também se constata falta de clareza e objetividade da sentença recorrida.
YY) Verifica-se pois uma total ausência de aplicação do Direito ao caso concreto. Não é razoável, pelo que também por este motivo se conclui que a decisão está votada à nulidade.
ZZ) Por último, também no que toca a custas, a sentença recorrida é nula. Provado documentalmente o apoio judiciário concedido à RECORRENTE, a sentença é omissa quanto ao regime de custas, condenando exemplarmente a RECORRENTE.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 298/299 dos autos) no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida na ordem jurídica, por não padecer dos vícios que lhe vêm imputados.
X
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X

II- Fundamentação.
2.1. De facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A. No dia 09/12/2003 foi objeto de registo a constituição da sociedade por quotas “B...– B..., Lda.” (doravante “B...”), matriculada sob o n.º 13831 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo como sócios os pais da oponente, C..., com uma quota de € 19.000, e D..., com uma quota de € 1.000, sendo a gerência exercida pelos sócios (fls. 23/25 do processo de execução fiscal apenso).
B. No dia 06/12/2004, foi objeto de registo a alteração da denominação para “B...– ..., Lda.” (doravante “B...”), a cessação de funções dos gerentes, a alteração do contrato da sociedade, e a nomeação como gerente da oponente A... (fls. 23/25 do PEF apenso).
C. Por inscrição datada de 13/12/2004, foi efetuada a cessão a favor da oponente de uma quota de € 19.000, feita por C..., e a cessão a favor de D..., de uma quota de € 1.000, feita por D... (fls. 23/25 do PEF apenso).
D. No dia 29/12/2006, foi objeto de registo a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, com cancelamento da matrícula no dia 22/01/2007 (fls. 21 do PEF apenso).
E. No âmbito de inspeção tributária, a oponente prestou declarações conforme constam de fls. 52/53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando designadamente que a cessação da atividade da “B...” se deveu ao facto de toda a sua atividade e o seu ativo terem sido absorvidos pela “E...– Sucursal em Portugal”, conjuntamente com as empresas “F...” e “G...” em dezembro de 2006 (fls. 52/53).
F. No dia 29/12/2006, os sócios da “B...” reuniram-se em assembleia geral e deliberaram dissolver e liquidar a sociedade com efeitos a partir do dia 31/12/2006, após exposição da oponente no sentido de trespassar a atividade da “B...” para a sociedade “E...”, de acordo com a política empresarial desta, que foi quem inicialmente forneceu os trabalhadores e o know-how de todo o giro comercial à “B...” e que deliberou então abrir uma representação permanente em Portugal (fls. 53-v/54).
G. Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 4 o processo de execução fiscal n.º 3301201001060635, instaurado em 21/08/2010, sendo devedora originária a “B...”, respeitando a dívida a liquidações adicionais de IVA dos anos de 2005 e 2006, e respetivos juros, no valor global de € 2.468.206,41, com data limite de pagamento no dia 31/07/2010 (fls. 2/13 do PEF apenso).
H. No dia 11/10/2010, foi lavrado o auto de diligência que consta de fls. 18 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, atestando não terem sido encontrados bens penhoráveis da “B...” na respetiva morada (fls. 18 do PEF apenso).
I. Efetuadas pesquisas das bases de dados disponíveis no dia 11/10/2010, apurou-se na execução fiscal inexistirem viaturas, valores, rendimentos, aquisições, fornecimentos ou imóveis em nome da “B...” (fls. 49/50).
J. No dia 29/10/2010, o Chefe de Finanças proferiu o despacho que consta de fls. 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a preparação da reversão da execução fiscal contra a oponente e a sua notificação para exercício do direito de audição prévia (fls. 55 do processo principal e fls. 29 do PEF apenso).
K. No dia 16/11/2010, a oponente exerceu o direito de audição prévia, nos termos que constam de fls. 37/45 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 37/45 do PEF apenso).
L. No dia 30/11/2010, a Chefe de Finanças proferiu o despacho que consta de fls. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a reversão da execução fiscal contra a oponente, ali se referenciando as diligências efetuadas com vista à verificação da insuficiência de bens da devedora originária, e ter a oponente declarado a absorção de todos os ativos da sociedade a terceiros, conforme ponto E (Doc. 1 da petição inicial, fls. 52/53 e 58/59 do processo principal e fls. 60 do PEF apenso).
M. No âmbito do processo de contra ordenação n.º 3301201006023533, do Serviço de Finanças de Lisboa – 4, foi produzida a notificação que consta de fls. 26/28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se conclui que a gerência de facto da “B...” era exercida pelo cidadão espanhol H..., existindo igualmente alguns atos de gestão administrativa da gerente de direito I..., aqui oponente (Doc. 3 da PI).
N. Nos dias 22/08/2005, 05/12/2005, 31/01/2006, 01/08/2006 e 26/12/2006, a oponente declarou ter recebido as quantias de € 505, € 505, € 1.010, € 505 e € 505, pela prestação de serviços de advocacia à “B...” (Docs. 4 a 8 da PI).
O. No dia 25/07/2005, a oponente, na qualidade de gerente e em representação da “B...”, outorgou procuração a favor de J..., com os poderes definidos no documento de fls. 34/35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 9 da PI).
P. No dia 28/11/2006, foi efetuada transferência bancária no valor de € 505 para a conta da oponente, com o descritivo fatura, figurando como utilizador H...e empresa a “B...” (Doc. 10 da PI).
Q. No dia 28/11/2006, foi efetuada transferência bancária no valor de € 1078 para a conta de I..., com o descritivo vencimento novembro + subsídio natal, figurando como utilizador H...e empresa a “B...” (Doc. 11 da PI).
R. No dia 23/11/2005, foi efetuada transferência bancária no valor de € 16.071,01 para a conta da empresa “J...”, figurando como utilizador H...e empresa a “B...” (Doc. 12 da PI).
S. O imobilizado corpóreo da “B...” ascendia a € 11.075,76 em 2005 e foi objeto de alienação em 2006 pelo valor de € 6.000 (Docs. 14 e 15 da PI).
T. Nas declarações de rendimentos da “B...” referentes a 2004, 2005, 2006 e 2007, a oponente figura como a respetiva representante legal (fls. 63/69).
U. A oponente assinou a declaração de cessação de atividade da “B...” (fls. 71).
V. No âmbito do PEF n.º 3301201001093754 e apensos, foi ordenada a extinção da reversão contra a oponente, em virtude de informação prestada pela inspeção tributária no sentido da gerência de facto ser assumida por H... (fls. 110).
W. A oponente e H... são pais de K...e L..., e vivem em conjunto desde pelo menos fevereiro de 2007 (Doc. 2 da PI e depoimento de ...).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
«a. que a intervenção da oponente no âmbito da “B...” se resumiu à contratação de alguns serviços no início do desenvolvimento da sua atividade;
b) que a oponente não teve qualquer intervenção na gestão da “B...”, e que todas as decisões de administração cabiam a H...».
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:«A decisão da matéria de facto provada resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. // No que concerne à prova testemunhal, foi, apreciada na sua globalidade, parcial, eivada de contradições e imprecisões, e revelando desconhecimento sobre circunstâncias essenciais para a apreciação da sua credibilidade, impedindo a sua valoração positiva e que se dessem como demonstrados os factos indicados como não provados. Desde logo a testemunha ..., amiga da oponente, referiu que esta era apenas advogada da “B...” e que se limitou a celebrar contratos de água e luz, atestando em seguida que terá tomado algumas decisões por o sr. ...se encontrar em Espanha; mais revelou desconhecer se a oponente praticara algum ato danoso relativo ao património da sociedade; mencionou ainda que a oponente nunca assinava nada em nome da sociedade, o que é infirmado por documentos juntos aos autos. A testemunha ..., técnico oficial de contas simultaneamente da atividade da autora e da “B...”, não soube esclarecer porque motivo existiriam diversas empresas em que o ... era gerente de facto, mas que não figurava no registo comercial; também ao mesmo tempo que garantia a ausência de intervenção da oponente na gestão da sociedade “B...”, igualmente garantiu que a relação entre esta e ... era estritamente profissional, sendo que se apurou em sede de audiência que os mesmos vivem em união de facto, têm duas filhas em comum e mantêm uma relação amorosa desde pelo menos o ano de 2006. Tais pontos levaram inelutavelmente à descredibilização do seu depoimento. O depoimento da testemunha ... não foi igualmente credível, porquanto o mesmo ocultou ao tribunal o seu relacionamento com a oponente, afirmando após juramento que a sua relação com a mesma era apenas profissional, e apenas recuando nesta afirmação, após ser confrontado com os nomes das filhas de ambos, o que inclusivamente levou à extração de certidão, requerida pelo Ministério Público, para efeito de eventual procedimento criminal. Ocasionou, por outro lado, que se desse como assente o facto constante do ponto W.
Temos, assim, que a prova testemunhal não foi de molde a convencer o tribunal da veracidade dos factos supra indicados, atenta a sua falta de credibilidade».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos vem sindicada a sentença proferida a fls. 204/224 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº3301201001060635, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - 4, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 2005 e 2006, no montante total de € 2.616.577,37.
Para julgar improcedente a presente oposição à execução fiscal, a sentença em análise deu como demonstrado o exercício efectivo da gerência por parte da recorrente/oponente, bem como que a referida gerência ocorreu no período de constituição das dívidas exequendas e que foi por culpa da oponente que se verificou a insuficiência do património da executada originária.
2.2.2. Da nulidade da sentença por falta de motivação da decisão da matéria de facto [conclusões A) a AA)]
A recorrente censura a sentença sob escrutínio, por a mesma não explicitar os fundamentos em que assentou a decisão de matéria de facto.
A falta de especificação dos fundamentos da decisão da matéria de facto constitui fundamento de nulidade da sentença (artigo 125.º/1, do CPPT e artigo 668.º/1/b), do CPC). A esta nulidade é recondutível a falta de discriminação dos factos provados e não provados (artigo 123.º/2, do CPPT(1)). O mesmo vale para a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659.º/3, do CPC.
Compulsados os autos, não se vê como acompanhar a tese da recorrente de que a sentença enferma das aludidas omissões. Recorde-se que apenas é fundamento da presente nulidade a omissão completa da especificação dos factos provados e não provados susceptíveis de relevar no quadro das possíveis soluções jurídicas do caso, bem como a omissão completa dos motivos que suportam a convicção probatória do tribunal.
No caso em exame, encontram-se explicitados os factos provados e os factos não provados, bem como as razões que suportam a convicção do tribunal, quer quanto à matéria especificada, quer quanto à matéria não provada.
Motivo porque se afigura se rejeitar a presente arguição.
2.2.3. Da alegada omissão de pronúncia no que respeita à orientação seguida em processo diverso [conclusões BB) a GG)]
A recorrente assaca à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia quanto à asserção de que na presente execução foi seguida orientação diversa da adoptada em processo de execução fiscal com a mesma executada.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 668.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»(2). Mais se refere que o conhecimento de todas questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes, pois só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade por omissão de pronúncia(3), situação a que se reconduz a arguição em exame.
Sem embargo, sempre se dirá que na sentença recorrida consignou-se o seguinte: «Diga-se ainda que nada se retira quanto à legalidade da reversão a circunstância de no âmbito de outro processo executivo, a AT ter decidido a extinção da reversão contra a oponente, dado que se tratam de processos autónomos e distintos, aqui não cabendo apreciar a factualidade em causa naquele». Pelo que a referida omissão de pronúncia não se substantiva nos autos.
Donde resulta que a presente imputação não pode proceder.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
2.2.4. Do alegado erro de julgamento quanto à gerência efectiva por parte da oponente da devedora originária [conclusões OO) a TT)].
Sob o presente item, a recorrente imputa à sentença recorrida erro julgamento, por, em síntese, ter desconsiderado os elementos de prova carreados nos autos.
A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «[n]o caso em análise, facto é que o órgão de execução fiscal não se ateve, como por vezes ocorre, à circunstância do oponente figurar no registo comercial da sociedade devedora originária como seu gerente. É que, como se depreende da fundamentação exarada no despacho que decretou reversão da execução fiscal, ali se positivou o exercício de facto da gerência por referência às declarações por ela prestadas aos serviços de inspecção tributária. // E há que ter aqui em consideração que a prova produzida não foi de molde a sustentar as conclusões extraídas pela oponente na sua petição inicial. De facto, como supra se analisou, os depoimentos prestados revelaram contradições e imprecisões, levando à conclusão da sua falta de credibilidade, mormente no que que respeita à inexistência de actos de gestão da sociedade devedora originária por banda da oponente. // Por outro lado, de outros factos dados como assentes podem retirar-se indícios daquele exercício efectivo. // Desde logo, o que consta do registo comercial: // - a sociedade pertencia aos pais da oponente; // - a partir de 2004, esta passa a deter uma quota de 95% do total da sociedade; // - foi nomeada como única gerente, sendo a sua assinatura indispensável para obrigar a sociedade; // - a sociedade devedora originária manteve como sede uma morada coincidente com o domicílio indicado pela oponente. // Também resulta dos autos que nas declarações de rendimentos da “B...” a oponente figurava como a respectiva representante legal, e que assinou pelo menos a declaração de cessação de actividade a favor de terceiro, em nome da sociedade. Igualmente releva que a oponente se assume como efectiva gerente na acta de dissolução e liquidação da sociedade. Ora, conjugando todos estes factos com as regras de experiência comum, não se pode deixar de ter como demonstrado o exercício efectivo da gerência por parte da oponente, ainda que os actos principais de administração fossem realizados pelo seu companheiro, .... Ademais, as próprias funções de advogada da oponente, necessariamente conhecedora das implicações da sua assunção da gerência de direito, não permitem surpreender aqui qualquer surpresa ou desconhecimento das suas responsabilidades. // Também irreleva para a sua perspectiva que a oponente tenha passado procuração a favor de terceiro, em representação da sociedade devedora originária, posto que os actos por aquele praticados sempre se repercutiram na sua esfera jurídica. E irreleva a circunstância da oponente ter recebido quantias da sociedade a título de honorários, o que por si nada demonstra».
Vejamos.
A este propósito, importa, antes de mais, referir que a impugnação da decisão da matéria de facto demanda o cumprimento de ónus de impugnação especificada, definidos no artigo 685.º-B, do CPC (“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”), sob pena de rejeição do recurso. Ónus que a recorrente não cumpriu, dado que não especifica os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem os elementos de prova que determinariam julgamento diverso do consignado na sentença.
Recorde-se que está em causa a reversão da execução fiscal contra a recorrente por dívidas de IVA, de 2005 e 2006, no período de exercício do cargo de gerente por parte da oponente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1/a), da LGT. Na tese da recorrente, a gerência efectiva foi exercida por ..., tendo a mesma outorgado procuração em favor de terceiro para o exercício dos poderes de gerência. A este propósito, dir-se-á que o que importa não é a relação jurídico-civil entre a oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ela e a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado.
Do probatório resulta que a recorrente/oponente, sendo gerente de direito, praticou actos de gerência efectiva em nome da sociedade executada (alíneas B),O), T) e U), tal como referido na sentença recorrida. A invocação do exercício da gerência por terceiro ou a outorga de procuração em favor de terceiro não relevam, dado que tais factos não resultaram no impedimento do exercício efectivo, por acção ou por omissão, dos poderes de gerência que assistem à recorrente e que a mesma conservou e exerceu até à dissolução da sociedade executada originária.
Mais se refere que não se apura a apontada contradição entre a matéria de facto provada e a matéria não provada, a que alude a recorrente na conclusão RR), porquanto do facto de a gerência ser exercida também por terceiro não significa a falta ou impedimento do exercício efectivo da gerência por parte da recorrente.
Em face do exposto, impõe-se jugar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. Do alegado erro de julgamento quanto à culpa na insuficiência do património da devedora originária [conclusões HH) a NN) e UU) a YY)]
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma não substantivou como devia o juízo de culpa em causa nos autos. Com prejuízo para o acerto da decisão, defende.
A sentença deu como provada a gerência efectiva por parte da recorrente e considerou que a mesma não logrou infirmar a presunção «de que a actuação concorreu para a insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos».
Está em causa a reversão da execução contra a oponente, por dívidas cuja constituição ocorreu no período de vigência do mandato de gerente da oponente (artigo 24.º/1/a), da LGT). Donde decorre que o ónus da prova na insuficiência do património cabe à AT.
Nos termos do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. A responsabilidade dos administradores e gerentes para com os credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados e o da prova de que houve incumprimento culposo dos normativos legais destinados à protecção dos credores. «Não basta provar uma administração negligente, a violação das regras de uma administração técnica e cientificamente correcta. É necessário que se prove que o prejuízo derivou da inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores»(4).
Do probatório resulta que, em 2005, o imobilizado corpóreo da devedora originária ascendia a €11.075,76, tendo o mesmo sido alienado em 2006, pelo valor de €6.000,00; em 23.11.2005, foi efectuada transferência bancária da conta da “B...” para terceiro, no montante de €16.071,01; em 29.12. 2006, os sócios da “B...” deliberaram a dissolução e liquidação da sociedade; a actividade da sociedade residia na venda de consumíveis informáticos (alíneas B), F), R) e S), do probatório).
Como se sabe, a culpa é o nexo de imputação do resultado danoso ao agente, sendo aferida segundo o padrão de exigibilidade típico para aquele sector de actividade. O modelo típico do gerente zeloso e cumpridor, no caso em exame, exigia que, em momento prévio à extinção da sociedade, fosse assegurada a satisfação das suas dívidas, entre as quais se contam as dívidas exequendas ou, em alternativa, a dedução de pedido de falência da mesma. Ao assim não proceder, transferindo os activos da devedora originária para uma sociedade terceira, a recorrente conformou-se com o resultado do incumprimento e da dissipação do património, sem qualquer garantia de satisfação das dívidas contraídas pela sociedade. Não se apurando causa de exclusão de culpa, existe nexo de imputação entre a actuação omissiva e comissiva da recorrente e a falta de património societário necessário à satisfação dos credores.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. Do pedido de reforma quanto à condenação em custas [conclusão ZZ)]
No presente item, a recorrente pretende a reforma da sentença quanto à condenação em custas por considerar estar abrangida pelo regime do apoio judiciário.
Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente juntou, a fls. 22/25 dos autos, requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Não existe prova do deferimento do pedido referido.
Donde se impõe rejeitar, por infundado, salvo melhor, o presente pedido de rectificação material da sentença em exame.
Termos em que se julga improcedente a presente conclusão de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
(Eugénio Sequeira)
(Benjamim Barbosa)


1- J. Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II, 6.ª Ed., p. 358.
2- Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
3-Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 364.
4- Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, cit., p. 165.