Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10976/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:GREVE
NULIDADE
Sumário:1 - Só a falta absoluta de motivação de facto e/ou de direito constitui a nulidade da alínea b) do n.º1 do art.º 668.º do C.P.C.
2 - O art.º 8.º da Lei n.º 65/77 vincula os trabalhadores das empresas ou estabelecimentos que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis a assegurar a prestação de serviços mínimos que permitam tal satisfação durante a greve.
3 - Este normativo dirige-se a todo o universo dos que prestem serviço naquelas empresas ou estabelecimentos, entre estes os estabelecimentos hospitalares.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Zulmira ...., assistente administrativa do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Sub-Região de Saúde de Santarém, a exercer funções no Centro de Saúde do Cartaxo, residente em Portão de Cima, Cartaxo, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém, que considerou injustificada a sua falta ao serviço por motivo de adesão a uma greve.
Em alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª - A douta sentença recorrida não especificou, não levou à matéria dada como provada e não se pronunciou sobre o facto relevante de que no pré-aviso de greve, nem qualquer outro instrumento fixarem serviços mínimos para o pessoal da carreira administrativa a que a alegante pertencia e pertence.
2ª - No que a douta sentença “a quo” enferma de nulidade, violando o disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA.
3ª As funções administrativas de que a alegante era, e é, titular são por natureza insusceptíveis de corresponder à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4ª - A competência para fixar serviços mínimos incumbia à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
5ª Esta associação sindical não fixou serviços mínimos no pré-aviso de greve, nem por qualquer outra via o fez, para o pessoal da carreira administrativa (doc. 2, anexo à p.r.).
6ª - As funções prestadas na efectivação de cuidados de saúde, bem como aquelas funções directa e imediatamente conexas com estas (médicas, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de maqueiro e de auxiliar de acção médica) não dependem, absoluta e inultrapassavelmente, para a sua prestação, das funções administrativas.
7ª - Na interpretação dada pela douta sentença “a quo” ao artigo 8º da Lei nº 65/77, de 26/8 (na redacção conferida pelo artigo único da Lei nº 30/92 – cfr. Acórdão nº 868/96, de 4/7, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 2ª série, de 16.10.96) todos os trabalhadores do Centro de Saúde do Cartaxo, entidade a que a alegante pertence e presta a sua actividade funcional, estão, abstractamente, abrangidos pelos serviços mínimos e, por isso, legalmente inibidos do exercício do direito à greve.
8ª - A douta sentença recorrida impede em absoluto o exercício do direito à greve no Centro de Saúde do Cartaxo, no que viola o seu “conteúdo essencial” (Ac. do STA de 16.05.96, R. 34395, in Ac. Dout. Do STA, 420, 1373).
9ª - A douta sentença recorrida ao julgar injustificada a falta da alegante ao serviço no dia 18.02.2000, por motivo de adesão à greve, devidamente decretada para esse dia, fez errada interpretação e aplicação do art. 57º da CRP e do art. 8º da Lei 65/77, de 26/8 (na redacção dada pelo art. único da Lei nº 30/92, de 20/10).

Não foram produzidas contra-alegações.

Foi proferido despacho nos termos do disposto no art. 668º, nº 4 do CPC, não sentido de não se verificar a nulidade invocada.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos:
1 – A recorrente, que é assistente administrativa do quadro de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, aderiu à greve que foi decretada para o dia 18.02.2000, pelo que não compareceu ao serviço no Centro de Saúde do Cartaxo, no serviço de atendimento permanente.
2 – A entidade recorrida considerou injustificada a ausência da recorrente naquele dia 18.02.2000, nos seguintes termos:
“No uso da competência delegada pelo Conselho de Administração da ARSLVT, por Despacho de 06-03-97 publicado no D.R. nº 74, 2ª Série de 29-03-97, considero injustificada a falta dada pela funcionária do Centro de Saúde do Cartaxo, Srª Zulmira da ...., no dia 18 de Fevereiro 2000 porquanto nessa data encontrava-se escalada para prestar Serviço de Atendimento Permanente (SAP) naquele Centro de Saúde e não compareceu ao serviço.
O SAP, no C.S. do Cartaxo, funciona 24 horas por dia, constituindo, assim, um serviço de urgência que se destina a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, tais como direito à vida e à saúde dos utentes do Cartaxo.
Nesta conformidade, recai sobre a funcionária, Srª Zulmira ...., a quem incumbe, entre outras funções, proceder à admissão de utentes em situação de doença urgente, a obrigação de prestar os serviços mínimos fundamentais para ocorrer à satisfação daquelas necessidades nos termos da legislação vigente.
3 – A Federação Nacional dos Sindicatos de Função Pública convocou uma greve para o dia 18.02.2000, das 0.00 às 24.00 horas, nos termos constantes do pré-aviso de greve, junto a fls. 15 e 16 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, referindo-se os serviços mínimos nos seguintes termos:
“Serão prestados os serviços mínimos em conformidade com a legislação em vigor.”
4 – O Serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde do Cartaxo funciona todos os dias das 00h às 24h – cfr. fls. 37.


O Direito
A recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida, por violação dos disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC, por não haver levado à matéria de facto provada o facto relevante de que nem o pré-aviso de greve, nem qualquer outro instrumento fixaram serviços mínimos para o pessoal da carreira administrativa a que a recorrente pertence.
Não lhe assiste razão.
O preceito indicado diz que a sentença é nula: “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
É unânime o entendimento da jurisprudência de que só a falta absoluta de motivação de facto e/ou de direito constitui a nulidade da alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPC (cfr. Ac. STJ de 21.6.74; BMJ 238-166).
Ora, no caso presente a sentença recorrida fixou a matéria de facto que considerou relevante, pelo que nunca seria nula, sendo ainda certo que, face à solução jurídica que perfilhou o referido facto era irrelevante.
Improcede, consequentemente, a nulidade invocada.

A recorrente alega, ainda, que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 57º da CRP e 8º da Lei nº 65/77, de 26/8.

Vejamos.
O art. 8º da Lei nº 65/77, de 26/8, na redacção dada pela Lei nº 30/92, de 20/10, prevê que: “1. Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
(...)
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
(...)”.

A recorrente alega que a competência para fixar serviços mínimos incumbia à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Conforme se encontra assente o pré-aviso de greve apenas refere que os serviços mínimos fossem prestados de acordo com a legislação em vigor.
Significa isto que não pode daqui concluir-se, como faz a recorrente, que não foram definidos serviços mínimos para a carreira administrativa.
De facto, o art. 8º da Lei nº 65/77 vincula os trabalhadores das empresas ou estabelecimentos que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis a assegurar a prestação de serviços mínimos que permitam tal satisfação durante a greve. Dirige-se a todo o universo dos que prestam serviço naquelas empresas ou estabelecimentos, entre estes os estabelecimentos hospitalares (cfr. Ac. STA de 08.02.94, Rec. 31635).
Assim acontece também com as funções administrativas desempenhadas pela recorrente, visto serem prestadas num estabelecimento abrangido pela previsão do art. 8º, nº 2, al. b) da Lei nº 65/77 – o Centro de Saúde do Cartaxo.
De facto, num estabelecimento desta natureza não pode entender-se que sejam apenas os médicos e enfermeiros, os únicos trabalhadores indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis. Também os serviços administrativos são absolutamente indispensáveis à prestação de serviços mínimos. É o caso da admissão de doentes em situação de urgência médica ou da entrega aos médicos de serviço de fichas clínicas dos utentes ou de permitir o acesso a meios auxiliares de diagnóstico respeitantes aos mesmos e arquivados nos serviços.
Como se escreveu no Acórdão do STA de 08.02.94 “É que a Lei da Greve, quando vincula, como vimos já que o faz, os trabalhadores das empresas ou estabelecimentos que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis a assegurar a prestação de serviços mínimos que permitam tal satisfação (artigo 8º, nºs 1 e 2), está a dirigir-se a todo o universo dos que prestam serviço naquelas empresas ou estabelecimentos (e entre eles os estabelecimentos hospitalares)...”.
Como se refere na sentença recorrida “...não está efectivamente em causa a natureza das funções exercidas pela recorrente, mas sim o serviço onde as exerce e sua natureza, da qual resulta que constitui um serviço no qual tem aplicação a previsão do art. 57º, nº 3 da CRP, no que respeita à necessidade de o serviço de atendimento permanente ser garantido (...)”.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação da recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a recorrente nas custas, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.


Lisboa, 17 de Junho de 2004