Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09725/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/09/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:RENÚNCIA DO MANDATO POR PARTE DO MANDATÁRIO DO AUTOR
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS
Sumário:
I - A renúncia do mandato por parte do mandatário do autor deve ser-lhe pessoalmente notificada, contando-se a partir da data da notificação os respectivos efeitos.
II - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado (como sucede nos processos que correm perante os tribunais administrativos), a suspensão da instância só ocorre decorridos que sejam 20 dias contados desde a data da notificação da renúncia, caso o autor não constitua mandatário dentro desse prazo; durante esses 20 dias o mandatário renunciante não fica desonerado dos seus deveres.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

ANA ………………………………………………………. interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 4/10/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o HOSPITAL …………………………………., na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“a) Sem desdouro, ousamos discordar da, apesar de tudo, douta sentença, mormente no que respeita à absolvição do R. Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE (Hospital …………………, SA), por entender procedente a invocada excepção da prescrição.
b) Cremos, salvo o devido respeito, ter a sentença interpretado erroneamente princípios, normas e regras jurídicas, nomeadamente os arts. 498º, n.º 3 do CC, 150º, n.º 2 do CP, 664º do CPC e 87º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPTA.
c) Antes contudo e porque nesta sede recursiva se coloca novamente a questão da admissibilidade e tempestividade deste recurso, desde já se reitera integralmente as considerações expendidas no requerimento de interposição de recurso, entre os itens n.ºs 3º a 26º.
d) Na verdade, sob pena de irremediavelmente coarctar, neste caso, o exercício do direito de recurso, a simples apresentação do requerimento de renúncia em juízo é motivo bastante para a suspensão da instância e “congelamento” do decurso dos prazos judiciais.
e) Ocorreu, no caso sub judice, a circunstância configurada na alínea b) do n.º 1 do art. 276º do CPC, isto é, o mandatário da A. estava impossibilitado de exercer o mandato, tanto que a ele renunciou, independentemente de nesta sede cuidarmos de integrar a respectiva motivação.
f) Este impedimento é aliás facilmente comprovável, já que dos autos consta o requerimento de renúncia, o que, desde a data de apresentação do mesmo, provocou a suspensão da instância e a interrupção do prazo judicial de recurso, que corre a favor da A. (art. 283º, n.º 2, 2ª parte, do CPC).
g) Se assim não se entender, sempre deverá a presente problemática ser solucionada de acordo com o art. 39º do CPC, respeitando o espírito subjacente à norma e os princípios estruturantes do ordenamento jurídico vigente.
h) Como se cuidou de transcrever, os doutos arestos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Coimbra (respectivamente nos Procs. n.ºs 337/01-4 e 217/05.1TJCBR-A.C1), sustentam que a suspensão dos prazos judiciais em curso decorre da simples apresentação em juízo do requerimento de renúncia.
i) Este entendimento é o único que se mostra suficientemente garantístico e tutelador da protecção conferida pela Constituição da República Portuguesa, respeitando os princípios constitucionais estruturantes de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme cuida de preconizar o art. 20º da CR, bem como do subprincípio da proibição da indefensão, ínsito no princípio de Estado de Direito e ainda o direito ao patrocínio judiciário.
j) Assim e porque em causa estão valores supre legais, de ordem constitucional, desde já se enuncia que interpretação contrária implica entendimento violador das normas e princípios da CRP, questão que expressamente aqui se suscita, para pronúncia expressa deste Tribunal, para todos os devidos efeitos legais.
k) Em conclusão, o presente recurso é tempestivo porque apresentado no prazo concedido à A. para regularizar a instância, constituindo novo mandatário.
l) Sobre o objecto do recurso, conforme acima se cuidou de delimitar, sindica-se a procedência da excepção de prescrição, quanto ao réu Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE.
m) Sempre salvaguardando o merecido respeito pelo julgador a quo, cremos que foi olvidada a regra constante do art. 498º, n.º 3 do CC, onde se refere que se o facto ilícito constituir, outrossim, ilícito penal, será o prazo prescricional deste último, o prazo aplicável.
n) Note-se que no presente processo estão alegados factos que consubstanciam, em abstracto, a prática do ilícito penal previsto no art. 150º, n.º 2 do Código Penal, entre outros, nos itens n.ºs 122º a 133º, 138º a 141º, 149º e 194º, todos da petição inicial.
o) A prescrição do ilícito penal do art. 152º, n.º 2 do CP de cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 todos do art. 118º do CP.
p) O art. 150º, n.º 2 do Código Penal pune as condutas que violarem as leges artis e desse modo criarem perigo para a vida ou perigo grave de ofensa para o corpo ou para a saúde do ofendido.
q) Expressamente foi invocado pela A. a violação pelos RR das leges artis, a criação de perigo para a vida da A. ou pelo menos o perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, abundando ao longo de toda a petição inicial os gravíssimos problemas de saúde face ao inadequado procedimento clínico realizado na A. em 1993.
r) Assim, de acordo com a factualidade vertida na petição inicial, a conduta imputada aos RR. Integra, também ela, o cometimento dum ilícito criminal, pelo que a A. pode aproveitar o prazo prescricional deste último, in casu, cinco anos.
s) À A. foi, desde logo, retirado o direito de demonstrar em juízo da verosimilhança das suas alegações factuais, impedindo, também, por esta via o acesso ao direito e à justiça.
t) Ressalve-se que, mesmo subsistindo dúvidas ou ser facto controvertido a subsunção dos factos como ilícito penal, sempre deverão os autos prosseguir para julgamento e apurar-se, após prolação da decisão da matéria de facto, da possível integração no quadro de um ilícito penal.
u) Esclareça-se, por fim, que, até por consideração da matéria de facto dada como provada na sentença, mormente o ponto A), a pág. 15 (a acção cível foi intentada em 2006/06/01), tendo sido interrompido o prazo prescricional na data de 06 de Junho de 2006, em mera aplicação da regra decorrente do art. 323º, n.º 2 do CC, em virtude da citação “presuntiva”, iniciou-se, nessa data, a contagem de novo prazo prescricional de cinco anos).
v) A acção administrativa poderia ser intentada até 01 de Junho de 2011 (para assim, se ressalvar a presunção da citação dos RR), tendo sido interposta em momento anterior (02 de Dezembro de 2009).
w) Saliente-se que, a utilização do prazo prescricional do ilícito penal é uma questão de direito, não se subsumindo a qualquer alegação factual, mas antes ao enquadramento jurídico da concreta questão da prescrição.
x) A invocação da prescrição, nos termos do art. 303º do CC, tem de ser feita pela parte e, no caso em apreço, foi-o, mormente pelos RR, mas já não o posterior enquadramento jurídico e a solução à problemática em análise, feita pela sentença - art. 664º do CPC, que estabelece que o Tribunal não está limitado pelas alegações das partes.
y) Nesse segmento, o Tribunal, ao conhecer desta questão da prescrição, podia livremente apreciar a possibilidade de utilização do prazo prescricional mais longo, decorrente do facto da conduta imputada ser, também ela, em abstracto, facto ilícito penal (ou desconhecendo se o configura ou não, remeter a decisão para jusante, aquando da prolação da sentença, depois de produzida a prova).
z) Daí que não deva proceder a excepção da prescrição e se tenha a acção por tempestivamente intentada, para efeitos de prescrição.
aa) Desta guisa deverá ser revogada a sentença prolatada, na parte que considerou verificada a excepção da prescrição e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, com a R. Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE.
bb) E, sempre em doutíssimo suprimento, o que mais V. Ex.ªs reputem necessário.”

O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“1. A renúncia do mandatário da A. à procuração não suspendeu a instância:
Nem quando o requerimento foi apresentado em 16.11.2011;
Nem quando a A. foi notificada da renúncia em 23.05.2012.
2. Assim sendo, os autos prosseguiram os seus termos e o prazo de trinta dias para a A. apresentar recurso da decisão ora em crise, esgotou-se ainda em Novembro de 2011.
3. Nunca a A. - nem na petição inicial, nem na réplica, em resposta à excepção da prescrição - invocou a seu favor o prazo de prescrição mais alargado decorrente de um ilícito criminal.
4. O prazo de prescrição do exercício do direito de indemnização contra o R., ora recorrido, é sempre um prazo de três anos porque limitado a uma responsabilidade objectiva (art. 500º do Cód. Civil e Lei n.º 67/07 de 31 de Dezembro).
5. A recorrente, por culpa sua, propôs acção de indemnização em Tribunal que era incompetente em razão da matéria.
6. E, por isso, não beneficiou dos prazos de interrupção da prescrição resultantes da absolvição da instância.
7. Tanto mais que não propôs nova acção no Tribunal competente no prazo dos trinta dias seguintes à decisão de absolvição.
8. Transcorrido, pois, que foi todo o prazo de prescrição do exercício do direito à indemnização, bem andou a douta decisão recorrida em absolver o R. ora contra-alegante.”
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

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São as seguintes as questões que cumpre apreciar e decidir:
(i) Saber se o recurso apresentado pela autora é tempestivo (1) ;
(ii) Saber se o despacho saneador recorrido padece de erro de julgamento de direito ao concluir estar prescrito o direito de indemnização da autora, em virtude de não ter considerado o prazo prescricional mais longo, nos termos do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto
1.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
A) A autora intentou acção cível, em 01/06/2006, com vista a obter a condenação dos RR Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, José ……………………… e Miguel ………………, ora demandados e a …………………………………, SA, que foi registada sob o n.º 3779/06.2TVLSB e correu tramites na 14ª Vara Cível, 1ª Secção) - cfr. 46 dos autos e acordo das partes.
B) Por decisão de 22 de Dezembro de 2006, o referido Tribunal foi julgado incompetente em razão da matéria para decidir o pedido indemnizatório deduzido contra os ora RR., tendo os mesmos sido absolvidos da instância - cfr. fls. 46-52 dos autos.
C) A decisão referida na alínea precedente transitou em julgado em 15 de Janeiro de 2007 - cfr. fls. 46 dos autos.
D) A autora instaurou a presente acção em 2 de Dezembro de 2009 - cfr. fls. 2 dos autos.

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1.2. Com relevância para a apreciação da primeira questão acima enunciada - saber se o recurso apresentado pela autora é tempestivo - mostram-se provados os seguintes factos:
a) A decisão recorrida - despacho saneador de 4/10/2011 - foi notificada à autora por carta datada de 13/10/2011 (cfr. fls. 356 dos autos).
b) Por requerimento remetido via site ao TAC de Lisboa em 16/11/2011, a Mandatária da autora renunciou ao mandato (cfr. fls. 360/361 dos autos).
c) Em 23/05/2012 a autora foi pessoalmente notificada “para os termos e efeitos do art. 39º, n.º 3 do CPC” (cfr. fls. 373 dos autos).
d) Em 12/06/2012 a autora apresentou no TAC de Lisboa, via site, requerimento de interposição de recurso com as respectivas alegações e procuração forense (cfr. fls. 374/406 dos autos).

2. Do Direito

2.1. A primeira questão que se coloca é a de saber se o recurso apresentado pela recorrente é tempestivo.
Sustenta o recorrido que não, com o argumento de que a instância não se suspendeu na sequência da renúncia da mandatária da autora/recorrente ao mandato - nem na data em que o respectivo requerimento foi apresentado, nem quando a autora foi notificada da renúncia -, pelo que os autos prosseguiram os seus termos e o prazo de trinta dias para a interposição recurso esgotou-se ainda em Novembro de 2011.
Diversa é a posição da recorrente, a qual entende que o recurso foi tempestivamente apresentado, para o que aduz os seguintes argumentos:
- Antes do termo do prazo de interposição de recurso - 16/11/2011 - deu entrada o requerimento da sua mandatária renunciando ao mandato, o que teve por efeito a suspensão do processo, nos termos do disposto no artigo 276º, n.º 1, al. b) do CPC, dado “que se trata de um caso em que existe uma manifesta impossibilidade de exercício do mandato, ainda que em virtude de conduta livre do mandatário, que renunciou à procuração”; a suspensão só cessou aquando da constituição de novo mandatário, voltando então a correr (todo) o prazo de interposição de recurso;
- Caso não se entenda ser de aplicar o artigo 276º, n.º 1, al. b) do CPC, “haverá que resolver a presente problemática ao abrigo do art. 39º do CPC”, nos termos do qual o prazo de interposição de recurso suspendeu-se e a sua contagem só “se retomou com a constituição de mandatário, no prazo concedido de vinte dias para o efeito”, contados desde a 23/05/2012, data em que a autora foi pessoalmente notificada da renuncia.
2.1.1. A questão da tempestividade do recurso centra-se, assim, à volta da problemática das consequências processuais da renúncia ao mandato por parte do mandatário do autor. O que está em causa é saber se a renúncia implica a suspensão ou a interrupção dos prazos processuais em curso a partir do momento dessa declaração em juízo.
Essa matéria vem expressamente regulada no artigo 39º do CPC (e não no artigo 276º do mesmo diploma, como parece pretender a recorrente), o qual dispõe:
“1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; (…).”
No que à renúncia concerne, extraem-se deste preceito as seguintes consequências:
- A renúncia deve ser pessoalmente notificada ao mandante, o qual deve ser advertido dos efeitos previstos no n.º 3;
- Os efeitos da renúncia produzem-se a partir dessa notificação;
- Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado - como sucede no presente processo (cfr. artigo 11º, n.º 1 do CPTA) -, a suspensão da instância só ocorre decorridos que sejam 20 dias contados desde a data da notificação da renúncia, caso o autor não constitua mandatário dentro desse prazo. Durante esses 20 dias o mandatário renunciante não fica desonerado dos seus deveres.
Como expressamente refere Lopes do Rego, “os nºs 2 e 5 do artigo 39.º reformularam substancialmente o regime da renúncia ao mandato nas causas em que é obrigatório o patrocínio, por se haver considerado desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário, como acontecia antes da reforma do processo civil ocorrida em 1995/1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/09). Assim, a) A renúncia começa por ser notificada às partes, por força do n.º 1, devendo a notificação ao mandante ser pessoal, nos termos do disposto no artigo 256.º, e conter a advertência dos efeitos cominados no n.º 3, dispondo de um prazo que se considere razoável para constituir novo mandatário (20 dias), dispensando-se, deste modo a intervenção do juiz, a requerimento do mandatário renunciante, para fixar o concreto prazo judicial para tal constituição, nos termos que decorriam do preceituado no n.º 3 deste artigo 39º, na redacção anterior à reforma; b) Findos esses 20 dias, contados da notificação, para a parte constituir novo mandatário, produzem-se de pleno os efeitos típicos da renúncia ao mandato e da extinção deste: suspende-se a instância, se a falta de constituição de novo mandatário for imputável ao autor; e se for ao réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário renunciante (tais efeitos correspondem, aliás, aos que já decorriam do preceituado na parte final deste artigo, na redacção anterior à reforma)” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, volume I, pág. 77).
No mesmo sentido, refere Lebre de Freitas: “Estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial (embora a lei tenha deixado de o dizer expressamente, tal resulta do prosseguimento do processo até ao termo do prazo). Simplificou-se assim o regime anterior, segundo o qual o estabelecimento do prazo (judicial) estava na disponibilidade do mandatário renunciante. Logo que, dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo, se não o constituir. Neste caso, deixando a parte de ter mandatário, dá-se a suspensão da instância no caso de faltar advogado ao autor” (in Código de Processo Civil Anotado, 1º volume, pág. 80).
Concluímos, assim, que a renúncia ao mandato forense não implica a suspensão da instância a partir do momento dessa declaração em juízo, o que apenas sucede decorridos que sejam 20 dias desde a data em que o autor foi pessoalmente notificado da renúncia caso o mesmo não constitua novo mandatário.
E nem se diga, como faz a recorrente, que esta interpretação do artigo 39º do CPC viola “os princípios estruturantes de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, (…) bem como o subprincípio da proibição da indefensão”. Isto pela simples razão de que tal interpretação não põe em causa o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, nem o direito de defesa do autor, na medida em que o seu patrocínio nunca deixa de ser assegurado; com efeito, e como referimos, pese embora não ocorra a suspensão da instância com a simples apresentação do requerimento de renúncia, o certo é que o mandatário renunciante continua a assegurar o patrocínio do autor durante 20 dias após a notificação pessoal deste (findos os quais ocorre a suspensão da instância caso o mesmo não constitua novo mandatário). O autor não fica nunca desprovido de patrocínio durante todo o tempo em que os prazos processuais correm.
Esta interpretação da lei encontra total amparo nas regras da hermenêutica jurídica, e em especial no critério do artigo 9º do Código Civil, tanto mais que é sabido que a alteração introduzida no artigo 39º do Código de Processo Civil pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário renunciante ad eternum no exercício do mandato.
2.1.2. Regressando ao caso dos autos, verificamos que a decisão recorrida - despacho saneador de 4/10/2011 - foi notificada à autora por carta datada de 13/10/2011, pelo que a notificação presume-se feita no dia 17/10/2011, já que o dia 16/10 coincidiu com um Domingo (cfr. artigo 254º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Em 16/11/2011 - último dia do prazo para interposição de recurso, sem contar com a possibilidade de apresentação do mesmo nos três primeiros dias úteis subsequentes, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 145º do CPC - o mandatário da autora apresentou requerimento renunciando ao mandato, tendo a mesma sido pessoalmente notificada dessa renúncia no dia 23/05/2012.
Como referimos, até essa data, sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandatário renunciante não ficou desonerado dos seus deveres, continuando, até então (e por mais 20 dias), a ser patrono da autora/recorrente, pelo que o recurso tinha que ser apresentado dentro do prazo legal de 30 dias (cfr. artigo 144º, n.º 1 do CPTA).
Ora, em 23/05/2012 já não estava a decorrer esse prazo, o qual terminou em 16/11/2011, pelo que não podia operar qualquer suspensão ou interrupção.
E porque assim é, concluímos que o recurso foi intempestivamente interposto pela autora em 12/06/2012, pelo que não se conhece do seu objecto, resultando, consequentemente, prejudicada a apreciação da segunda questão acima enunciada (saber se o despacho saneador recorrido padece de erro de julgamento de direito ao concluir estar prescrito o direito de indemnização da autora, em virtude de não ter considerado o prazo prescricional mais longo, nos termos do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil).


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso interposto pela autora e não conhecer do seu objecto.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 9 de Julho de 2015


_________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________
(Cristina dos Santos)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia)



(1) Considerando que o despacho da Senhora Juíza a quo que admitiu o recurso não vincula este TCAS (cfr. artigo 641º, n.º 5 do NCPC, anterior artigo 685º-C, n.º 5).