Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2231/14.7BELRS-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/30/2022 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | CONFLITO DE INTERESSES MANDATO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO PARTES CONTRÁRIAS |
| Sumário: | I - Nas relações com o seu cliente impõe-se ao advogado o dever de recusar o patrocínio numa causa ou questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. II – Sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma, a concretização do conflito de interesses que deve determinar a recusa da assumpção de novo mandato verifica-se com qualquer uma das circunstâncias enunciadas no artigo 99.º do EOA. III - A ratio da referida norma funda-se na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade, da lealdade, confiança e ética, a que a doutrina acrescenta o decoro, enquanto valores fundamentais de conduta no exercício da profissão de advogado. IV - Embargante e executado são objectivamente partes contrárias no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, ainda que possam em concreto ter interesses convergentes, para os termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º do EOA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
M…, inconformada com o despacho proferido em audiência ocorrida no âmbito dos autos de embargos em epígrafe referenciados, que correm termos no Tribunal Tributário de Lisboa, que determinou a notificação da embargante, ora recorrente para regularizar o mandato, juntando nova procuração forense outorgada a novo mandatário, com ratificação do processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que foi praticado pelo Senhor Dr. J… e de este ser condenado nas respetivas custas, deduziu o presente recurso contra o aludido despacho interlocutório. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões: «1ª) Embora tal não conste da lavrada Ata de Inquirição de Testemunhas foi pelo facto de não ter sido notificado pelo Tribunal o executado, que o Sr. Dr. Juiz “a quo” em acordo com os restantes agentes processuais suspendeu a inquirição de 12 de dezembro e marcou o dia 5 de janeiro, pelas 10h30, para a realização do agora adiado. 2ª) Sequencialmente ao ínsito na conclusão anterior, o mandatário judicial da Embargante de modo próprio e por sua iniciativa, visando cooperar e de boa-fé, informou o Sr. Juiz “a quo” de que também tinha (tem) mandato judicial do executado P… em processos de Oposição deste, pendentes neste Tribunal. 3ª) O Mandatário Judicial da aqui embargante (embargos apresentados em 19/09/2014), também é advogado constituído do executado P… em 2 processos de Oposição instaurados em fevereiro e março do ano de 2011 e numa Impugnação iniciada em 28/11/2012, com pendências neste Tribunal Tributário de Lisboa. 4ª) A embargante é a Mãe do Executado P…, tendo sido este que no ano de 2004 lhe ofereceu o carro – Peugeot 206, com a matrícula 86-23-XA – que aquela usava diária e ininterruptamente de boa fé e de forma pública, embora tal aquisição não tenha sido levada ao registo automóvel. 5ª) Os interesses da Mãe e do filho são inequívoca e rigorosamente coincidentes, jamais existindo qualquer conflitualidade entre ambos, nomeadamente quanto ao veículo. 6ª) Foi o Sr. Dr. P… (executado), com a atividade de Advogado e com conhecimentos adequados e suficientes sobre as consequência processuais das condutas formais desenvolvidas e a desenvolver, que de forma direta e pessoal, solicitou ao seu já constituído mandatário judicial que represente e defenda a sua Mãe em redor da penhora do veículo, identificada na conclusão 4ª, realizada nos processos de execução contra si instaurados. 7ª) Atenta a relação familiar entre o executado P… e a embargante M… (filho e Mãe) acrescido do facto de ter sido o filho que ofereceu o carro à Mãe, bem como e ainda ter sido o filho que escolheu o Advogado para representar e defender a sua Mãe nos Embargos, inexiste enquadramento sob o n.º 1 do art. 99º dos E.O.A. 8ª) A ter sido realizado, ao longo dos 10 anos de posse pela Embargante, o Registo da Aquisição do Automóvel pela mesma, esta questão singelamente inexistiria. 9ª) Não ocorreu, nem ocorre qualquer violação da lealdade, bem como da confiança entre os dois mandantes no seu relacionamento com o seu comum mandatário, nem vice versa. 10ª) A ocorrer como se espera a procedência dos embargos da M…, nada ocorrerá (poderá ocorrer) que seja uma novidade para o executado, já que este, desde o ano de 2004 não usa, nem tem a posse do carro. Válida e voluntariamente deixou de o usar, possuir, utilizar diariamente e de forma ininterrupta. 11ª) A penhora realizada foi, para a convicção e vontade do executado, sobre um bem da sua Mãe, pelo que a ocorrer uma penhora sobre algum bem de que seja proprietário, tal corresponde a um ato praticado pela primeira vez. Logo é impossível de existir uma “nova lesão”, o que significava a existência de ato(s) anterior(es) (aqui inexistente). Termos em que o presente Recurso, deve subir de imediato ao TCA Sul sob pena de inutilidade e a final ser lavrado Acórdão que considerando procedente porque provado o aqui motivado decida que, seja anulado o Despacho sob apreciação, substituindo-o por outro que consagre a manutenção do mandatário judicial constituído pela Embargante no desenvolvimento de todos os ulteriores termos processuais até final.» A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para, querendo, se pronunciar, quedou-se pelo silêncio. O executado, notificado para os mesmos fins, pugnou pela prolação de decisão final. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o despacho recorrido padece de qualquer vício ou ilegalidade, ao julgar verificada a irregularidade do mandato conferido ao mesmo mandatário pela embargante, ora recorrente, e pelo executado, em face do disposto no n.º 1 do artigo 99.º dos EOA, tendo em conta que a embargante é mãe do executado. * III – Da apreciação do recurso
Com relevo para a decisão colhe-se da tramitação processual o seguinte circunstancialismo de facto: 1 – No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3328200601053647 apensos e 3328200701030000, após a sua reversão contra P… foi penhorado o veículo de marca Peugeot 206, com a matrícula 8…-…-…; 2 – O executado P…, deduziu oposição constituindo mandatário J…; 3 – O referido executado deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC objecto do PEF identificado em 1 constituindo mandatário J…; 4 – A ora recorrente, invocando a qualidade de terceiro, deduziu embargos de terceiro aos processos executivos identificados em 1, constituindo o mesmo mandatário judicial J…; 5 – Em audiência foi proferido o seguinte despacho: «Tendo o Tribunal adquirido conhecimento, no âmbito da presente diligência, de que o Ilustre Mandatário da Embargante é, também, o mandatário constituído pelo Executado e,m sede de oposição às execuções fiscais às quais respeitam os presentes embargos (processos n.ºs 3328200601053647 e apensos e 3328200701030000), prefigura-se a este Tribunal que esta situação consubstancia uma irregularidade de mandato, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do CPC. ---- Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, “O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária”. ---- Atenta a natureza incidental dos embargos de terceiro face ao respectivo processo de execução fiscal, bem como a finalidade que lhes subjaz – visando permitir a um terceiro fazer valer “a posse ou qualquer outro direito incompatível” com o “arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens” que ofenda esse mesmo direito, tal como preceitua o n.º 1 do artigo 237.º do CPPT –, facilmente se conclui que o embargante e o executado no processo de execução fiscal são partes contrárias, nos termos e para os efeitos do artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que a procedência dos embargos poderá deixar o executado confrontado com uma nova situação de lesão iminente da sua esfera patrimonial, em virtude da expectável necessidade de realização de diligências que assegurem a cobrança coerciva da dívida exequenda por parte do exequente (neste sentido, vide o aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23.09.2008, no âmbito do processo n.º 138-D/1991.C1). ---- Em face do que antecede, e atenta a violação do disposto no n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos termos expendidos supra, o mandato exercido pelo Exmo. Senhor Dr. J…, com base na procuração forense que lhe foi outorgada pela Embargante, afigura-se irregular, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do CPC. ---- Assim, notifique a Embargante para, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 48.º do CPC, vir, no prazo de vinte dias, regularizar a situação, juntando nova procuração forense outorgada a novo mandatário, com ratificação do processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que foi praticado pelo Senhor Dr. J… e de este ser condenado nas respectivas custas. ---- Do presente despacho ficam o Ilustre Mandatário da Embargante e o Exmo. Representante da Fazenda Pública notificados. ---- Notifique o Executado. ---- Em face do que antecede, fica a presente diligência de inquirição de testemunhas sem efeito, ficando os autos a aguardar a regularização do mandato, nos termos assinalados.» * Na acção de embargos de terceiro que move contra a Fazenda Pública e contra o executado foi determinada a regularização do mandato conferido pela Embargante ao mesmo mandatário anteriormente constituído pelo Executado, sob cominação do disposto no artigo 48.º, n.º 1 do CPC. Assim a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o despacho recorrido padece de qualquer vício ou ilegalidade, ao julgar verificada a irregularidade do mandato conferido ao mesmo mandatário pela embargante, ora recorrente, e pelo executado, em face do disposto no n.º 1 do artigo 99.º dos EOA Tendo em conta que a embargante (M…) é mãe do oponente P…. Pugna pela anulação do despacho recorrido invocando que de forma direta e pessoal, foi o executado seu filho, quem escolheu o Advogado para a representar e defender tendo solicitado ao seu já constituído mandatário judicial que assegurasse também o patrocínio da ora recorrente atenta a relação familiar entre o executado P… e a embargante, filho e mãe, respectivamente, acrescido do facto de ter sido o filho que ofereceu o carro à mãe, concluindo inexistir enquadramento no n.º 1 do artigo 99.º dos EOA. Vejamos. Em matéria respeitante ao conflito de interesses, os advogados estão sujeitos às regras deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2020, de 6 de Julho. Em concreto, estatui o artigo 99.º do EOA, sob a epígrafe «Conflito de interesses», as situações em que o advogado deve abster-se do patrocínio, norma que tem a seguinte redacção: «1 – O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. 2 – O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4 – Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. 5 – O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. 6 – Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.» Resulta da citada disposição legal que, nas relações com o seu cliente impõe-se ao advogado o dever de recusar o patrocínio, além de outras, restringindo-nos ao interesse para a presente decisão, nas situações em que, numa causa ou questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. As diversas situações previstas no artigo 99.º do EOA visam prevenir a violação de deveres deontológicos que configuram princípios de conduta dos advogados. A ratio da referida norma funda-se assim, na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade, da lealdade, confiança e ética, a que a doutrina acrescenta o decoro, enquanto valores fundamentais de conduta no exercício da profissão de advogado. Importa agora proceder à subsunção dos factos à norma em causa por forma a apreciar se os factos que são relatados se enquadram na previsão do estatuído no artigo 99.º do EOA, ou seja se estamos perante uma concreta situação de conflito de interesse subsumível à citada norma como se decidiu no despacho recorrido, ou não. Não restam dúvidas, por resultar da matéria de facto dada como provada, que o advogado reclamante representou o executado na dedução de oposição ao mesmo processo de execução fiscal a embargante deduziu embargos de terceiro. Estamos, pois, no âmbito de dois incidentes no mesmo processo de execução fiscal, estando ambos os incidentes em conexão actuando ambos como partes contrárias. Senão vejamos. A execução visa a cobrança coerciva de uma dívida tributária, constituindo a penhora de bens a fase que se segue à citação do executado, conforme resulta do disposto no artigo 215º e sgs do CPPT. Os embargos de terceiro constituem um incidente do processo de execução fiscal, conforme resulta do disposto nos artigos 166.º, n.º 1, alínea a) e 167.º do CPPT e têm por função constituírem uma garantia conferida a terceiros que se sintam ofendidos na sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência permitindo-lhes fazer valer o seu direito, conforme resulta do artigo 237.º do CPPT. Donde se conclui que, constituindo os embargos de terceiro um incidente da execução, constituem uma questão conexa com a própria execução na medida em que a procedência dos embargos determina a redução do património que responde pelas dívidas do executado. Além do mais, constituem, executado e embargante, partes contrárias. Sendo recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os demais termos previstos para a oposição à execução, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 348.º do CPC e 210.º do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 166.º do mesmo código. Do que se deixou dito, resulta claramente que a embargante e o executado são objectivamente partes contrárias, na medida em que a dedução e a admissão dos embargos de terceiro, implicam necessariamente a notificação do executado para contestar a pretensão material deduzida pela embargante, sem que estes possam litigar em regime de litisconsórcio. O preceito legal do Estatuto supra reproduzido é claro quando estabelece que o dever de recusa de mandato se aplica nos casos em que o advogado represente ou tenha representado a parte contrária. A tal conclusão não obsta o facto de, em concreto, as partes poderem assumir interesses convergentes, como parece suceder no caso concreto em que o executado e a embargante pretendem que seja levantada a penhora sobre o bem, invocando a incompatibilidade da penhora com a alegada posse da embargante. No entanto, tal não determina a conclusão que a recorrente pretende alcançar, no sentido da inaplicabilidade da norma em causa. Na verdade, a não ser assim, como julgamos que deve ser, bastaria que partes contrárias se conluiassem para que a norma não tivesse aplicação. Ora, o que o legislador pretendeu foi tutelar a concretização dos deveres deontológicos, protegendo a credibilidade da profissão, independentemente das circunstâncias concretas, determinando que o advogado deve recusar o patrocínio sempre que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou a causa seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. Tento o exposto, impõe-se concluir que se verifica, no caso dos autos, o patrocínio pelo mesmo advogado – J… - relativamente a duas causas conexas e em que assume o patrocínio de duas partes que constituem partes contrárias. Muito embora o caso concreto possa não integrar uma situação de conflito de interesses stricto sensus, ainda assim, a situação sub judice integra um conflito de interesses lato sensus na acepção do n.º 1 do artigo 99.º do EOA, configurando, tal como se afirma no despacho recorrido, uma situação de mandato irregular para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2 do CPC. Estamos no âmbito de um processo de execução fiscal em que, como se disse, é executado por reversão P… e embargante M…, ambos constituíram o mesmo mandatário para os representar nos respectivos incidentes deduzidos no mesmo processo de execução fiscal. Daqui se conclui que, sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma, a concretização do conflito de interesses que deve determinar a recusa da assumpção de novo mandato verifica-se com qualquer uma das circunstâncias enunciadas no artigo 99.º do EOA. Como supra se deixou dito, a citada norma visa assegurar a concretização dos princípios gerais de deontologia profissional a que os advogados estão vinculados no exercício da sua profissão, não constituindo causas de justificação, desaplicação ou exclusão do aludido regime, a invocação das circunstâncias referidas pela embargante de que foi o executado seu filho que de forma direta e pessoal escolheu o Advogado para a representar e defender; que solicitou ao seu já constituído mandatário judicial que assegurasse também o patrocínio da ora recorrente atenta a relação familiar entre o executado P… e a embargante, filho e mãe, respectivamente, ou que tenha sido o seu filho que ofereceu o carro à mãe. Na verdade, o enquadramento deontológico da actuação dos advogados é da sua inteira responsabilidade, não sendo os mandantes quem determinam a actuação dos mandatários, devendo estes actuar no âmbito da sua independência, livre de qualquer pressão, como decorre do disposto no artigo 89.º do EOA. Importa por fim, salientar que independentemente do tempo decorrido desde a assunção do segundo mandato, impõe-se o cumprimento do disposto no artigo 87.º do EOA, o que se determina seja dado cumprimento pelo tribunal recorrido.
IV – CONCLUSÕES
I - Nas relações com o seu cliente impõe-se ao advogado o dever de recusar o patrocínio numa causa ou questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. II – Sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma, a concretização do conflito de interesses que deve determinar a recusa da assumpção de novo mandato verifica-se com qualquer uma das circunstâncias enunciadas no artigo 99.º do EOA. III - A ratio da referida norma funda-se na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade, da lealdade, confiança e ética, a que a doutrina acrescenta o decoro, enquanto valores fundamentais de conduta no exercício da profissão de advogado. IV - Embargante e executado são objectivamente partes contrárias no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, ainda que possam em concreto ter interesses convergentes, para os termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º do EOA.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 2022.
Ana Cristina Carvalho – Relatora Lurdes Toscano – 1ª Adjunta Maria Cardoso – 2ª Adjunta |