Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03684/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/09/2010
Relator:ROGÉRIO MARTINS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
ART.º 52º, N.º4, DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Sumário:I – É nula a sentença que se pronuncia sobre os pressupostos do direito a isenção de prestação da garantia, enunciados no n.º 4 do art.º 52º, da Lei Geral Tributária, e respectivo ónus de prova, julgando a reclamação improcedente por a reclamante não ter feito prova de não ter culpa na inexistência de bens penhoráveis, num caso, como presente, em que o pedido era, tão-só, de anulação do acto, invocando-se, como causa de pedir, para além do vício de forma, por falta de fundamentação, o vício de violação de lei, mas do conteúdo do acto não constava, como fundamento para o indeferimento do pedido de isenção, a falta de prova daquele fundamento.

II – O acto que indefere o pedido de isenção de prestação e garantia, deduzido ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 52º, da Lei Geral Tributária, com o fundamento de que não se tendo detectado já bens ou rendimentos em nome da executada, “tal não significa que os seus responsáveis não reúnam as condições para poder prestar a respectiva garantia, pois não foram solicitadas informações às diversas entidades bancárias para averiguar de depósitos de valores ou dinheiro”, dado que neste caso não há qualquer coincidência entre a previsão legal, onde se fala de bens do executado, e os fundamentos do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

A...– Consumíveis Informáticos, Sociedade Unipessoal, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra a Fazenda Pública, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 22.10.2009, a fls. 84-91, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa 4 que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia e, processo de execução fiscal.

Invocou para tanto que a sentença é nula por excesso de pronúncia e, em todo o caso, deve ser revogada por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 52º da Lei Geral Tributária.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido, a fls. 112, despacho a declarar a inexistência de nulidades da sentença.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*

São as seguintes as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto:

1) Constitui facto assente, quer no processo administrativo, quer neste judicial, que a Sociedade, no dia 29 de Dezembro do ano de 2006, lavrou a sua dissolução e liquidação, cumprindo todo o "trânsito" legal junto das entidades competentes:
- Notário; Conservatória do Registo Comercial; Repartição (Serviço de Finanças).

2) Nesse exacto momento (29/12/2006), a sociedade não possuía quaisquer bens ou direitos no seu património, o que foi confirmado (e jamais questionado, ou colocado em causa) pelos Serviços da Administração Fiscal, nomeadamente quando fizeram uma Inspecção à escrita e contabilidade da Sociedade.

3) A decisão sentenciada é ilegal, dado que na parte final do n.º 4 do art. 52° da LGT se verifica a inversão do ónus probatório, pois é à AF que cabe a prova do facto positivo que a insuficiência ou inexistência de bens da Executado e aqui Recorrente lhe é imputável, por os ter dissipado em prejuízo dos credores.

4) A Recorrente provou - como está assente - um dos requisitos alternativos previstos no n.º 4 do art. 52° da LGT ("manifesta falta de meios económicos") e não tendo nos autos ficado pela AF provado que esta "falta" se deve a sua responsabilidade, o recurso deve ser considerado procedente, com revogação da decisão recorrida, em respeito pelo já antes jurisprudencialmente proferido (Ac. do TCA Sul, processos n.°s 01780/07, de 15/05/2007 e 02029/07, de 11/12/2007).

5) A concreta e exacta causa de pedir invocada na reclamação está redigida sob os art. 10°, 11° e 15° da p. i., para os quais se remete na íntegra, invocando de direito os vícios da falta de fundamentação de direito e de violação de lei expressa.

6) Já o pedido (título V) sintetiza as duas razões de Direito deixadas redigidas na conclusão anterior, pedindo a anulação do despacho que indeferiu a dispensa da prestação de garantia. Isto é, o que constitui o cerne da demanda judiciosa é o concreto Despacho proferido e não outro qualquer.

7) Entende-se que o sentenciado "extravasa" a causa de pedir e o pedido firmado na petição pela Reclamante, ao decidir sobre um pressuposto e (ou) um objecto que lhe era alheio e que não ficou articulado na petição (casa de pedir), o que gera a nulidade desta decisão nos termos do art. 668° n.° 1 al. e) do CPC.

8) Por outro lado, também sofre esta sentença do vício que acarreta a sua nulidade (ai. d) do normativo antes referido), dado que apreciou, conheceu e decidiu uma questão que não podia tomar conhecimento (necessidade de prova pela Reclamante de que não houve dissipação dos bens com intuito de diminuir a garantia dos credores), pois a mesma não foi suscitada pelas partes e não é de conhecimento "ex officio".

9) A Recorrente está impossibilitada de prestar a garantia por inexistência de bens para esse fim.

10) Nunca a AF avançou com a Reversão Fiscal, decorridos que estão vários anos sobre o momento do conhecimento da inexistência de bens sociais.

11) Também ninguém iniciou processo de Insolvência contra a sociedade e o seu sócio, tudo porque inexistem factos que mostrem conduta legalmente censurável, quanto à inexistência de bens para pagar o devido.


I. A nulidade da sentença.

Defende a recorrente que, tendo em causa o pedido deduzido e a causa de pedir, a sentença recorrida extravasou o objecto da reclamação pelo que padece nulidade, nos termos do disposto nas alíneas d) e e), do n.º1, do art.º 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 2º, al. f), do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Vejamos.

Importa referir desde logo que não se aplica ao caso o disposto na alínea e) do n.º 1, do art.º 668º, do Código de Processo Civil.

Esta norma refere-se às decisões condenatórias e não absolutórias, como é aqui o caso, pois aí se menciona, expressa e inequivocamente, que a sentença é nula quando “condene” em objecto diverso do pedido.

Aplica-se, tão-só do disposto na alínea d), a pronúncia sobre questão diversa das suscitadas.

Situação que, aliás, vem expressamente contemplada no art.º 125º, n.º1, do Código de Procedimento e Processo Tributário:

“Constituem causas de nulidade da sentença … a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

E neste aspecto, adianta-se, a Recorrente tem razão.

No intróito do enquadramento jurídico, a decisão recorrida refere que “a questão a decidir consiste em saber se o despacho reclamado enferma de vício de falta de fundamentação e vício de violação de lei, determinando se estão reunidas as condições para a reclamante beneficiar de isenção de prestação de garantia.”

Confunde-se aqui, efectivamente, questões que são distintas, sendo certo que uma delas não foi suscitada.

As questões relativas à validade do acto reclamado, suscitadas, não se confundem com a questão da existência, ou não, do direito à isenção de prestação da garantia, não suscitada.

Independentemente de se saber se a reclamação é um meio processual de plena jurisdição, ou seja, se nela pode ser apreciada a relação jurídico tributária subjacente ao acto reclamado, neste caso o direito à isenção da garantia a prestar em processo de execução, sem atender ao conteúdo desse acto, o certo é que a Reclamante configurou no caso concreto a reclamação como impugnação do acto.

O pedido deduzido na petição inicial não é claro.

A fls. 14 a reclamante termina pedindo:

“- A anulação do despacho que indeferiu a dispensa de prestação de garantia, quer por falta de fundamentação de direito, quer por violação da lei, com a consequente elaboração de nova e melhor decisão que defira a aludida dispensa da prestação de garantia”.

A “melhor decisão” que a ora recorrente reclama tanto pode ser uma decisão judicial como uma decisão administrativa, esta a proferir em sede de execução do julgado anulatório pretendido.

Sendo uma decisão judicial, o pedido deduzido pressupõe uma decisão de plena jurisdição, a pronunciar-se sobre a existência, ou não, do direito à isenção de prestação de garantia. Neste caso a sentença teria necessariamente de se pronunciar, como se pronunciou, sobre os pressupostos desse direito, enunciados no art.º 52, n.º 4, da Lei Geral Tributária.

Referindo-se o pedido a uma decisão administrativa então a decisão restringir-se-á a anulação, ou manutenção, do acto reclamado.

Ora olhando para o articulado inicial, designadamente, para os seus art.ºs 9º, 15º e 26º fica esclarecido que a reclamante pretende atacar o acto reclamado e não ver declarado o eventual direito à isenção, por si mesmo, independentemente do conteúdo do acto reclamado.

E ataca o acto reclamado em duas direcções: por vício de forma, a falta de fundamentação, e por vício de fundo, a violação de lei, por desrespeito directo de norma expressa, a constante do n.º 4 do art.º 52º da Lei Geral Tributária, e por errada aplicação deste dispositivo aos factos concretos.

A sentença ao apreciar o vício de falta de fundamentação, julgando improcedente a reclamação quanto a esse vício, cingiu-se ao objecto do processo, pelo que, nesse segmento, não padece de nulidade e, não tendo sido aí atacada, transitou em julgado nessa parte.

Sucede que no que toca ao vício de violação de lei, este não foi apreciado como tal, ou seja, não foi feita a análise da validade do acto reclamado, olhando para os respectivos fundamentos, de facto e de direito, mas feita uma análise - directamente reportada ao caso concreto e desligada do acto reclamado - dos pressupostos do direito à isenção, constantes do referido art.º 52º, n.º4, da Lei Geral Tributária.

O que se afasta do objecto da reclamação, escolhido pela Reclamante.

E constitui um vício da sentença, determinante da respectiva nulidade, nesta parte, nos termos do disposto no art.º 125º, n.º1, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Como nos ensina Alberto Reis, no Código de Processo Civil anotado, reimpressão de 1984, página 56:

“Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, como assinalámos, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e causa de julgar (causa judicanti).”.

E citando aí Mattirolo: “Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou da excepção, puseram na base das suas conclusões”.

Tal, nulidade, porém, não obsta ao conhecimento do mérito da reclamação no que toca ao vício de violação de lei, antes este se impõe, em substituição do Tribunal recorrido, pois o processo fornece todos os elementos necessários e suficientes para o efeito, não se mostrando necessário ouvir as partes sobre o vício em apreço, dado o amplo debate já havido no processo sobre esta matéria – art.º 715º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 2º, al. f), do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Passamos, por isso, a conhecer do objecto da reclamação, na parte não conhecida, já que nada a tal obsta.

II. O mérito da reclamação.

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) Em 25/11/2008 foi instaurado à reclamante, no serviço de finanças de Lisboa 4, o processo de execução fiscal n.° 3301200801145460 e apensos.

B) A reclamante foi notificada para prestar garantia no âmbito do processo de execução fiscal no montante de € 1.801.544,30.

C) Em 13/04/2009 a reclamante apresentou requerimento de dispensa de prestação de garantia com fundamento de não possuir qualquer bem e ter sido liquidada em 2006, juntando para o efeito certidão do registo comercial.

D) Em 4/05/2009 foi proferida decisão pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 4 que indeferiu o pedido de dispensa de garantia com o seguinte teor:
" (...)
Pela consulta às diversas bases de dados, de facto consta que o executado já cessou a sua actividade à data de 29/12/2006. Caberá ainda clarificar que não tendo detectado já bens ou rendimentos em seu nome, tal não significa que os seus responsáveis não reúnam as condições para poder prestar a respectiva garantia, pois não foram solicitadas informações às diversas entidades bancárias para averiguar de depósitos de valores ou dinheiro.
(...) ".

E) Em 29/12/2006 foi levado a registo a dissolução e encerramento da liquidação da reclamante (cfr. documento a fls 17 do PEF).

F) A reclamante não possui bens penhoráveis (cfr. informação de fls 19 do PEF).

G) Até a data do despacho reclamado não foi proferido despacho de reversão da dívida exequenda em relação a qualquer responsável subsidiário.

O enquadramento jurídico:

Previamente cabe referir que se encontra prejudicada a análise das conclusões 3 e 4 das alegações do recurso jurisdicional.

Como se disse, a propósito na questão acabada de apreciar, da nulidade da sentença, a análise do direito, em si mesmo, à dispensa de prestação de garantia, não constitui objecto da presente reclamação.

Caso contrário a sentença não padeceria, nessa parte, de qualquer nulidade por excesso ou omissão de pronúncia.

O objecto da presente reclamação é a validade do acto reclamado pelo que apenas os fundamentos deste devem ser analisados.

E verifica-se que não serviu de fundamento ao acto reclamado a eventual falta de prova de que a inexistência de bens penhoráveis é imputável à executada.

Pelo que a análise desta questão e da outra que lhe está ligada, do respectivo ónus da prova, não constitui objecto da presente reclamação.

Dito isto:

Serviu de fundamento ao acto reclamado, de indeferimento do pedido de dispensa da garantia, deduzido pela ora reclamante, o seguinte:

“Pela consulta às diversas bases de dados, de facto consta que o executado já cessou a sua actividade à data de 29/12/2006. Caberá ainda clarificar que não tendo detectado já bens ou rendimentos em seu nome, tal não significa que os seus responsáveis não reúnam as condições para poder prestar a respectiva garantia, pois não foram solicitadas informações às diversas entidades bancárias para averiguar de depósitos de valores ou dinheiro”

Determina a este propósito, o n.º4, do art.º 52º da Lei Geral Tributária:

“A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.”

Confrontando o acto reclamado com o dispositivo legal em apreço fácil é verificar que a Administração Fiscal falou de “alhos” quando se lhe impunha falar de “bugalhos”.

Na verdade a dispensa da prestação de garantia, que tinha sido solicitada pela executada, nada tem a ver com a existência de bens na titularidade dos “seus responsáveis” o que quer que isso signifique.

Os bens cuja existência ou suficiência importa averiguar para efeitos deste preceito é, como decorre claramente do seu texto, os titulados pelo executado e não qualquer outra pessoa, designadamente, os sócios e/ou gerentes da executada no caso, como o presente, de esta ser uma sociedade.

Isto sendo certo que a execução é movida apenas contra a ora recorrente, não se tendo sido determinada a reversão contra qualquer responsável subsidiário.

Do que se concluiu que o acto reclamado errou na aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 4º do art.º 52º da Lei Geral Tributária, pelo que padece do apontado vício de violação de lei.

Termos em que se impõe, na procedência da reclamação, anular o acto reclamado.

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Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, pelo que:

A) Declaram nula a sentença na parte em que conheceu dos pressupostos a que alude o n.º 4 do n.º 52º da Lei Geral Tributária, à margem do acto reclamado.

B) Julgam procedente a reclamação e anulam o acto reclamado por vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 52º da Lei Geral Tributária.

Não é devida tributação, por a Fazenda Pública não ter apresentado contra-alegações - art. 2.º, n.º 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais.

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Lisboa, 09 de Fevereiro de 2010


(Rogério Martins)

(Lucas Martins)

(Magda Geraldes)