Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04414/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/12/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DESPACHO CONJUNTO
PROMOÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I- Prevendo o art. 21º. nº 5 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, um recurso hierárquico a ser resolvido por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, deve ser considerado correctamente formulado o recurso hierárquico dirigido ao ministro da tutela, com a referência expressa de que o mesmo é interposto nos termos do referido preceito legal, e no qual se conclui por pedir que sejam produzidos os actos necessários à satisfação da pretensão formulada. A inacção do ministro da tutela, no fim do prazo a que alude o art. 109º. nº 2 do CPA, tem o valor de indeferimento da pretensão, pelo que, dada a necessidade de despacho conjunto das três entidades, ela significa, só por si, o indeferimento tácito dessa mesma pretensão, o qual deve ser imputável às três entidades governamentais a quem cabia a prolação do dito despacho conjunto;

II- Assim, o acto tácito objecto do recurso contencioso formou-se apesar de o recurso hierárquico só ter sido dirigido ao ministro da tutela, não podendo deixar de se entender que o indeferimento tácito é imputável às três entidades recorridas;

III- Sendo à recorrente que incumbia demonstrar a verificação do alegado vício de violação de lei, em virtude da existência de colegas seus que depois dela foram promovidos à categoria que esta já detinha e que, em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal, não tendo a mesma identificado os colegas em causa, não tendo junto qualquer documento comprovativo da progressão destes, nem nada requerido após ser notificado da resposta do Secretário de Estado da Segurança Social onde se referia que em 1998 não se verificara qualquer promoção no CRSSLVT não logrou efectuar tal prova.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria Cristina ..., residente na Av. ..., nº ..., .... Esq., em Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 18/3/99, que, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, interpusera do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei, por infracção do art. 21º., nºs. 4 e 5, do D.L. nº. 404-A/98, conjugado com os arts. 13º., 59º., nº 1, al. a) e 266º., nº 2, todos da C.R.P.
A fls. 21, o relator suscitou a excepção da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, por o recurso hierárquico tacitamente indeferido ter sido dirigido apenas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente não se pronunciou sobre a aludida excepção, enquanto que o digno Magistrado do M.P. exprimiu concordância com o teor do referido despacho de fls. 21.
O conhecimento de tal excepção foi relegado para final, pelo despacho de fls. 22 dos autos.
Na sua resposta, o Secretário de Estado da Administração Pública invocou que não lhe foi apresentado para decisão o recurso hierárquico sobre o qual se teria formado o indeferimento tácito impugnado, pelo que este não se formara. Concluíu, assim, que o recurso contencioso deveria ser rejeitado por falta de objecto.
O Secretário de Estado da Segurança Social apresentou a resposta constante de fls. 32 a 36 dos autos, onde concluíu pela improcedência do recurso.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento ofereceu o merecimento dos autos.
A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, nada tendo dito.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído que “o acto submetido a recurso enferma de vício de violação de lei por incumprimento do art. 21º., nº 4 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, conjugado com os arts. 13º., 59º, nº. 1, al a) e 266º., nº 2, da CRP”.
O Secretário de Estado da Administração Pública e o Secretário de Estado da Segurança Social também alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso contencioso deveria ser rejeitado por ilegitimidade passiva ou por carência de objecto ou, se assim, se não entendesse, ser julgado improcedente por não se verificar o vício invocado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento, tendo, pelo acórdão de fls. 73 e 74 dos autos, sido julgada procedente a suscitada questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso.
Este acórdão, na sequência de recurso jurisdicional interposto pela recorrente, veio a ser revogado pelo douto acórdão do STA de fls. 121 a 127 dos autos que ordenou a baixa do processo a este Tribunal, “a fim de ser proferida decisão que não seja de rejeição do recurso contencioso pelo motivo invocado na decisão recorrida”.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (CRSSLVT), J..., em resultado da aplicação do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, foram os funcionários desse Centro Regional posicionados no escalão e índice da categoria de Assistente Administrativo Principal de acordo com o mapa constante do processo administrativo apenso;
b) A recorrente, que fora promovida em 11/11/97, encontrava-se provida na categoria de 2º Oficial, no 5º escalão correspondente ao índice 240 e, pelo despacho referido na alínea anterior, transitou, em 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo ficado posicionada no 4º escalão, índice 245, desde 11/11/97, mas para efeitos remuneratórios a partir de 1/1/98;
c) Com a data de 18/3/99 e dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, em cujo gabinete deu entrada em 19/3/99, a recorrente apresentou recurso hierárquico, ao abrigo do nº. 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, do despacho referido na al. a), invocando que enquanto ela promovida em 1997 transitara do índice 240 para o 245, outros colegas só promovidos em 1998 transitaram do mesmo índice 240 para o 260;
d) Através do ofício datado de 26/4/99, o Vogal do Conselho Directivo do CRSSLVT informou o Secretário-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que, em 1998, não fora promovido nenhum funcionário daquele organismo na categoria de Assistente Administrativo Principal;
e) Sobre o recurso hierárquico referido na al. c), não foi proferida qualquer decisão.
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2.2.1. Quanto à excepção da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, suscitada no despacho de fls. 21, afigura-se-nos que deve ser julgada improcedente, por o indeferimento tácito recorrido também dever ser imputável a essas entidades.
Efectivamente, tem sido esta a posição do STA, em casos idênticos aos dos autos, e de que é exemplo o Ac. de 28/2/2002 Rec. nº. 48112, onde se pode ler o seguinte:
“Prevendo o art. 21º. nº 5 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, um recurso hierárquico a ser resolvido por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, deve ser considerado correctamente formulado o recurso hierárquico dirigido ao ministro da tutela, com a referência expressa de que o mesmo é interposto nos termos do referido preceito legal, e no qual se conclui por pedir que sejam produzidos os actos necessários à satisfação da pretensão formulada. A inacção do ministro da tutela, no fim do prazo a que alude o art. 109º. nº 2 do CPA, tem o valor de indeferimento da pretensão, pelo que, dada a necessidade de despacho conjunto das três entidades, ela significa, só por si, o indeferimento tácito dessa mesma pretensão, o qual deve ser imputável às três entidades governamentais a quem cabia a prolação do dito despacho conjunto”.
Assim sendo e considerando o acórdão do STA de fls. 121 a 127, que decidiu que o acto tácito objecto do presente recurso contencioso se formou apesar de o recurso hierárquico só ter sido dirigido ao ministro da tutela, não pode deixar de se entender que o indeferimento tácito é imputável às três entidades recorridas.
Improcede, pois, a referida excepção.
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2.2.2. O nº 4 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, estabelece o seguinte:
“Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”.
É este preceito que a recorrente considera ter sido violado pelo acto impugnado, em virtude de ela que fora promovida em 11/11/97 ter transitado do índice 240 para o 245 da categoria de Assistente Administrativo Principal, enquanto que colegas seus, promovidos em 1998, transitaram do índice 240 para o 260 da mesma categoria.
Sendo à recorrente que incumbia demonstrar a verificação deste vício de violação de lei, era sobre ela que recaía o ónus da prova da existência de colegas seus que depois dela foram promovidos à categoria que esta já detinha e que, em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal.
Porém, a recorrente que não identificou os colegas em causa, não juntou qualquer documento comprovativo da progressão destes, nem nada requereu após ser notificado da resposta do Secretário de Estado da Segurança Social onde se referia que em 1998 não se verificara qualquer promoção no CRSSLVT não logrou efectuar tal prova.
Assim sendo, com o fundamento invocado, não pode proceder a arguida violação do citado art. 21º., nº 4.
E tendo sido este o único vício alegado, não merece provimento o presente recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: decidiu que
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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes