Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 532/24.5BEBJA-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | JUÍZOS CONCLUSIVOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO VALIDADE DO ACTO COMPENSAÇÃO CRÉDITOS DO ESTADO CRÉDITO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL |
| Sumário: | I - Os meros juízos conclusivos que pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise, não devem constar do elenco da matéria de facto da sentença. II - A circunstância de a notificação do acto não conter a indicação dos fundamentos do mesmo não contende com a sua validade. III - Ao proibir a extinção por compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize, a alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil refere-se às situações em que a compensação opera por iniciativa de credores particulares do Estado, podendo o Estado credor de um particular tomar a iniciativa da compensação do seu crédito sobre aquele. IV - Tendo operado a compensação de créditos apenas 10 dias após a notificação do devedor para restituir a quantia em dívida, é manifesto que, em tal data, ainda não havia decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação de restituição (de 60 dias), pelo que o crédito ainda não era judicialmente exigível e, por conseguinte, não se mostra cumprido o requisito da compensação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L…, UNIPESSOAL LDA, e H… instauraram processo cautelar contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., pedindo a suspensão da eficácia dos seguintes actos: a) anulação administrativa da decisão de aprovação do processo 0409/TJ/23, com a consequente determinação de restituição total dos montantes recebidos no valor de € 6.011,59, referente à primeira prestação de apoio recebido pela primeira autora no âmbito da Medida Compromisso Emprego Sustentável; b) decisão de compensação de créditos, operada em 10/10/2024, entre o crédito da primeira autora no processo 0558/TE/23, no âmbito da Medida Compromisso Emprego Sustentável, no valor de € 3.883,98, e o débito da mesma no processo 0409/TJ/23, no valor de € 6.011,59. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença de recusa da providência cautelar requerida, por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris. Os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1. Na sua página 55 do procedimento administrativo consta um email da Directora de Serviços de Emprego e Formação Profissional da Delegação Regional do Alentejo do IEFP, onde é reconhecido o erro de serviço na informação prestada aos ora Recorrentes, tendo havido “alguma confusão com o que o Prémio ao Emprego ATIVAR, da Medida Estágios ATIVAR, estabelecia sobre a matéria de contratação.” 2. Os Recorrentes foram informados pelos serviços da Delegação Regional do Alentejo, que deveriam proceder à imediata contratação do trabalhador, antes até do registo da candidatura. 3. A recorrente pessoa colectiva logo no dia 04/10/2024, realizado todas as diligências tendentes à contratação deste trabalhador: solicitou à sua representante o registo da oferta de emprego, outorgou o contrato de trabalho e comunicou o início do vínculo ao Instituto de Segurança Social, I.P. 4. A produção de prova testemunhal e por declarações de parte sobre esta questão, mas que foi considerada desnecessária, contudo a actualidade encontra-se demonstrada pelo próprio processo administrativo. 5. Os Recorrentes actuaram em conformidade com o que lhes foi transmitido pelos serviços de emprego do Recorrido. 6. Assim, devia ter sido dado como provado na sentença que: 7. - “Os autores foram informados pelos serviços da Delegação Regional do Alentejo, que deveria proceder à imediata contratação do trabalhador, antes até do registo da candidatura.” 8. - “A autora pessoa colectiva, beneficiária do apoio em questão, cumpriu o objectivo da Medida Estágios ATIVAR PT, apoiar na transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho e criou emprego pela integração do estagiário”. 9. Entendeu o tribunal a quo que o pressuposto do “fumus boni iuris” não se encontrava verificado quanto a ambos os actos cuja suspensão de eficácia se requereu através da providencia cautelar. 10. Discordamos desta apreciação. 11. Na notificação feita aos Recorrentes, o Recorrido não transmitiu as razões de facto e de direito pelas quais não estão preenchidos os pressupostos de concessão do apoio financeiro em causa e que justifique a alteração da decisão. 12. Da leitura da notificação não se alcançam quaisquer factos sobre os quais assenta a decisão de direito tomada, sendo na verdade um mero conjunto de conclusões. 13. Dizer-se que a decisão é alcançada pelo teor dos articulados constantes nos presentes autos não colhe, porquanto os mesmos são feitos por advogada, não sendo esse naturalmente o critério do “homem médio”. 14. Enquanto acto administrativo, a referida decisão de anulação deveria mencionar (com cariz obrigatório), tanto a enunciação dos factos que lhe deram origem, como a fundamentação, de acordo com o disposto no artigo 151º, n.º 1 al. c) e d) do Código do Procedimento Administrativo. 15. Verifica-se a total ausência de fundamentação de facto do acto administrativo anulatório, não havendo sequer a remissão para qualquer parecer, informação ou proposta, limitando-se a mesma a arremessar o artigo 4º, n.º 2 da Portaria, sem mais nenhum esclarecimento. 16. O artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo que a fundamentação além de ter de ser expressa, tem de invocar os fundamentos de facto e de direito da decisão, o que na notificação em causa não ocorreu. 17. Sendo o acto em causa extintivo de um direito que fora legalmente concedido, em concreto, um acto anulatório de acto anterior, o artigo 152º, n.º 1 al. a) e e) do Código do Procedimento Administrativo impõe um especial dever de fundamentação. 18. A factualidade que terá levado à anulação apenas se retira do conteúdo da oposição apresentada nos autos, por referência às peças do procedimento administrativo juntas aos autos, sem que, ainda assim, estejam plasmados os factos na decisão de anulação de página 80-81. 19. Não serve à fundamentação de um acto vir a entidade administrativa, em sede impugnatória e/ou cautelar, tentar emendar a mão, apresentando dados que antes não plasmou na sua decisão. 20. As decisões têm de ser transparentes, claras e direccionadas aos visados, explicando-lhes o sentido da mesma (razões de facto e direito). 21. Não pode a decisão ser uma mera transposição telegráfica de um concatenado de actos internos, dos quais apenas os intervenientes dos serviços têm conhecimento. 22. Pelo que, andou mal o tribunal a quo ao decidir que o acto não padecia de falta de fundamentação, não sendo, por isso, anulável. 23. Impunha-se decisão que considerasse, pelo menos indiciariamente, que o acto administrativo de anulação da decisão de aprovação do processo 0409/TJ/23, com a consequente determinação de restituição total dos montantes recebidos no valor de €6.011,59, foi praticado em violação do disposto da menção obrigatória prevista no artigo 151º, n.º 1 al. c) e d) e do dever de fundamentação previsto nos artigos 152º, n.º 1 al. a e e) e 153º, todos do Código do Procedimento Administrativo. 24. Entendeu o tribunal a quo que o acto administrativo de anulação da decisão de aprovação do processo 0409/TJ/23 também não é anulável porque em causa não estará a violação do artigo 16º da Portaria 38/2022, de 17 de Janeiro, mas apenas o artigo 4º, n.º 2 do mesmo diploma. 25. É o n.º 2 do artigo 16º supracitado que refere as situações em que deve haver lugar à restituição de apoios por parte das entidades empregadoras, contudo em nenhum momento da decisão se faz referência a qualquer um desses motivos. 26. E se o motivo de que se socorre o Recorrido para pedir a restituição não consta do artigo 16º da referida portaria, então tinha de ser apresentado o fundamento jurídico para tal aos Recorrentes, o que não aconteceu. 27. Não se verificando nenhum dos pressupostos de facto constantes no artigo 16º da Portaria 38/2022, de 17 de Janeiro e não se apresentando aos Recorrentes nenhuma outra fundamentação jurídica para essa restituição, impunha-se decisão que considerasse, pelo menos indiciariamente, que o acto praticado é anulável, porque determina a restituição de um apoio fora do normativo legal que regula essa restituição e porque não é apresentada outra fundamentação para o efeito (remetendo par ao referido supra quanto à falta de fundamentação). 28. Entendeu o tribunal a quo que a decisão de compensação de créditos, operada em 10/10/2024, entre o crédito da Recorrente pessoa colectiva no processo 0558/TE/23, no valor de €3.883,98, e o débito da mesma no processo 0409/TJ/23, no valor de €6.011,59, é válida. 29. O instituto da compensação está vedado aos créditos do Estado ou outras pessoas colectivas públicas, como é o caso do Recorrido, conforme dispõe o artigo 853º, n.º 1 al c) do Código Civil. 30. E mesmo que assim não fosse, para que a compensação pudesse ter operado legalmente, seria necessário - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 847º já referido - que: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 31. Não verifica o primeiro dos requisito supra referidos. 32. Isto porque, o crédito do Recorrido no âmbito do processo 0409/TJ/23, no valor de €6.011,59 (seis mil e onze euros e cinquenta e nove cêntimos), podendo ser pago em 60 dias, ou seja, até dia 03/12/2024, ainda não era judicialmente exigível à data em que foi operada a compensação. 33. Um credito só é judicialmente exigível, para efeitos de compensação, quando “A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.” 34. Uma obrigação apenas se encontra vencida quando, havendo fixação de prazo, se verifique o seu termo – conforme artigo 805, n.º 2, al a) do Código Civil - só então, perante o incumprimento, podendo ser judicialmente exigida – conforme artigo 817º do mesmo diploma. 35. À data da decisão de compensação, a obrigação em causa não estava vencida, quanto mais incumprida; pelo que não podia o Recorrido proceder à sua compensação. 36. Dizer-se que a compensação ocorreu conforme os procedimentos internos é uma justificação obscura. 37. Dizer-se que ocorreu de acordo com o artigo 847º do Código Civil, como acabamos de demonstrar, juridicamente não colhe. 38. Sendo procedente a invocada invalidade do acto de anulação, ter-se-á sempre por verificada, para todos os efeitos, uma excepção peremptória de direito material. 39. O acto de compensação em causa foi praticado em violação das regras da exclusão da compensação, prevista no artigo 853º, n.º 1 al c) do Código Civil, e dos requisitos da compensação, previstos no artigo 847º, n.º 1 do mesmo diploma. 40. Andou mal o tribunal a quo ao considerar exigível o crédito reclamado pelo recorrido e, consequentemente, válida a decisão de compensação. 41. Ao invés, impunha-se decisão que considerasse, pelo menos indiciariamente, que o acto administrativo de compensação era anulável, por praticado em violação do regime jurídico da compensação. 42. O tribunal a quo deveria ter reconhecido, pelo menos indiciariamente, que os actos impugnados e cuja suspensão de eficácia se requerera são anuláveis e, consequentemente, verificado o pressuposto processual de “fumus boni iuris”.” Notificado das alegações apresentadas, o requerido apresentou contra-alegações, contendo as seguintes conclusões: O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença padece de: a) Erro de julgamento de facto; b) Erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou indiciariamente provados: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Do erro de julgamento de facto Alegam os recorrentes que, com base no email da Directora de Serviços de Emprego e Formação Profissional da Delegação Regional do Alentejo do IEFP, constante da página 55 do procedimento administrativo, a sentença recorrida deveria ter dados como provados os seguintes factos: (i) “Os autores foram informados pelos serviços da Delegação Regional do Alentejo, que deveria proceder à imediata contratação do trabalhador, antes até do registo da candidatura.” ; (ii) “A autora pessoa colectiva, beneficiária do apoio em questão, cumpriu o objectivo da Medida Estágios ATIVAR PT, apoiar na transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho e criou emprego pela integração do estagiário”. Vejamos. Sobre a relação entre o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC que o juiz só pode fundar a sua decisão nos seguintes tipos de factos: (i) nos factos essenciais (que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas), alegados pelas partes nos articulados; (ii) nos factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; (iii) nos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; (iv) nos factos notórios (que são do conhecimento geral e que não carecem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ); e (v) nos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (que também não carecem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC). É certo que, no artigo 3.º do r.i., os requerentes alegam que “foi a Primeira Autora informada pelos serviços da Delegação Regional do Alentejo, que deveria proceder à imediata contratação do trabalhador, antes até da apresentação da candidatura.” Todavia, tal factualidade – correspondente à transmissão da informação à primeira requerente de que deveria proceder à contratação imediata de trabalhador, antes da apresentação da candidatura - não resulta do invocado email, cujo teor é o seguinte: «Imagem em texto no original» Já a afirmação referida em (ii), corresponde a um juízo conclusivo no sentido do cumprimento do objectivo da Medida Estágios ATIVAR PT (apoiar na transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho), por parte da requerente pessoa colectiva, com a criação de emprego pela integração do estagiário. Ora, ainda que tal conclusão conste do referido email, não passa de um juízo da subscritora do mesmo, e os juízos conclusivos não são factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, circunstância esta que, só por si, é apta a afastar a sua pertinência em sede de matéria de facto. Diferentemente, os juízos conclusivos pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise. Não se tratando de factos, os juízos conclusivos não devem constar do elenco da matéria de facto da sentença. Por tais razões, improcede a impugnação da matéria de facto. B. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida recusou as providências cautelares requeridas por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris, atenta a probabilidade de improcedência das ilegalidades imputadas aos actos impugnados na acção principal: a) a anulação administrativa da decisão de aprovação do processo 0409/TJ/23, com a consequente determinação de restituição total dos montantes recebidos no valor de € 6.011,59, referente à primeira prestação de apoio recebido pela primeira autora no âmbito da Medida Compromisso Emprego Sustentável; e b) a decisão de compensação de créditos, operada em 10/10/2024, entre o crédito da primeira autora no processo 0558/TE/23, no âmbito da Medida Compromisso Emprego Sustentável, no valor de € 3.883,98, e o débito da mesma no processo 0409/TJ/23, no valor de € 6.011,59. Com efeito, entendeu-se que a fundamentação jurídica e de facto do acto de anulação administrativa da decisão de aprovação do processo se encontra devidamente enunciada no acto comunicado aos requerentes quando alude «à não observância dos requisitos de concessão dos apoios financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 4.° da Portaria n.º 38/2022, de 17/1, na redação atual, que estabelece que o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego, o que não se verificou», e que «sendo este um requisito de atribuição do apoio financeiro e dado que a situação só é revelada posteriormente à análise da candidatura e ao pagamento da 1ª prestação, considera-se que houve aprovação e pagamentos indevidos da candidatura»; quanto ao segundo requerente, o acto que lhe foi comunicado acrescentava ainda que «Com a assinatura do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação (TA), do processo referido em epigrafe, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na Cláusula Quarta do TA (cf. nº 3 da mesma cláusula) e, pela reposição dos montantes por parte do beneficiário final (cf. n° 3 da Cláusula Sexta, do TA). Nesta sequência, (…) na qualidade de sócio-gerente da entidade L…, UNIPESSOAL LDA, da Anulação da Decisão de Aprovação que recaiu sobre a candidatura referida, bem como da intenção de vencimento imediato da dívida no valor de 6.011,59€», encontrando-se, assim, de acordo com o artigo 153.º, n.º 1, in fine, do CPA. Considerou-se, assim, que tal explicação permite a reconstituição, por qualquer destinatário de normal capacidade colocado nas concretas circunstâncias dos requerentes, do percurso cognitivo da entidade requerida. Quanto ao erro nos pressupostos, consta da sentença recorrida que, apesar de os requerentes argumentarem que inexiste violação do artigo 16.º da Portaria, não está em causa o incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente Portaria, mas sim a anulação de um apoio ilegalmente concedido, atentos os requisitos, previstos no artigo 4.º da Portaria, para a concessão dos apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P., e considerando que o contrato de trabalho referente à candidatura ID 1901061 foi celebrado em 04.10.2023 [facto 1) do probatório], e a candidatura ID 1901061 foi apresentada no portal https://iefponline.iefp.pt/ em 06.10.2023 [facto 3) do probatório], i.e., em momento posterior à outorga do contrato, em violação do estatuído no artigo 4.º da Portaria. Portanto, à data da submissão da candidatura ID 1901061, os requerentes não cumpriam os requisitos de concessão dos apoios financeiros, apesar de a candidatura ter sido aprovada pelo requerido em 28.12.2023 [facto 6) do probatório]. Considerando que a prática do acto de aprovação da candidatura se traduz em erro da Administração, é aplicável o regime estabelecido no artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do CPA, podendo o acto suspendendo ser anulado no prazo de 5 anos. Tendo a candidatura ID 1901061 sido aprovada por a entidade requerida considerar que os requerentes cumpriam os critérios de elegibilidade estabelecidos, e tendo tal aprovação atribuído aos requerentes um apoio relativo a Emprego Sustentável, estamos perante um acto administrativo constitutivo de direitos, que constitui na esfera jurídica do interessado o direito a receber um valor total do apoio €10.019,32 [facto 11) do probatório]. Considerando as datas de aprovação da candidatura e da decisão de anulação da candidatura aprovada, esta foi praticada no prazo previsto no artigo 168.º, n.º 4 do CPA, ou seja, 5 anos, e por quem tinha legitimidade e na forma legalmente prescrita para o acto anulado, pelo que, estando subjacente uma anulação administrativa do acto que aprovou a candidatura, destruindo os seus efeitos, visando a adequada aplicação do princípio da legalidade, não merece a mesma qualquer censura. Quanto à decisão de compensação de créditos, operada em 10/10/2024, entre o crédito da primeira autora no processo 0558/TE/23 no âmbito da Medida Compromisso Emprego Sustentável, no valor de € 3.883,98, e o débito da mesma no processo 0409/TJ/23, no valor de € 6.011,59, considerou o Tribunal recorrido que o requerido notificou os requerentes da anulação administrativa da decisão de aprovação e vencimento imediato da dívida em 02.10.2024 [factos 21) e 22) do probatório], tendo a retenção do valor de € 3.883,98 ocorrido em 10.10.2024 [factos 23) e 25) do probatório] e sido comunicada aos requerentes em 24.10.2024 [facto 25) do probatório], pelo que, à data em que operou a compensação de créditos, o crédito reclamado pelo requerido já era exigível, até por se considerarem ultrapassados, à data, os 60 dias, constantes na cláusula 6.ª, n.º 2 do termo de aceitação da decisão de aprovação. Por fim, nada obsta a que o requerido possa lançar mão do instituto da compensação da dívida, sem que tal configure a violação do disposto no artigo 853.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento de direito. Quanto ao vício de falta de fundamentação, alegam que, na notificação que lhes foi feita, a entidade recorrida não transmitiu as razões de facto e de direito pelas quais não estão preenchidos os pressupostos de concessão do apoio financeiro em causa e que justifiquem a alteração da decisão, e que o acto administrativo anulatório da decisão de aprovação do processo 0409/TJ/23 não contém qualquer fundamentação nem remete para qualquer parecer, informação ou proposta, limitando-se a referir o artigo 4.º, n.º 2, da Portaria, em violação do disposto no artigo 151.º, n.º 1, alíneas c) e d), e do dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º, n.º 1, alíneas a) e e), e 153.º, do CPA. Quanto ao erro nos pressupostos, é o n.º 2 do artigo 16.º que refere as situações em que deve haver lugar à restituição de apoios por parte das entidades empregadoras, sem que a decisão faça referência a qualquer uma delas. No que respeita à decisão de compensação de créditos, para além de o instituto da compensação estar vedado aos créditos do Estado ou outras pessoas colectivas públicas, como é o caso do recorrido, conforme dispõe o artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, não se verifica o primeiro requisito previsto no n.º 1 do artigo 847.º (ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material), porque o crédito do recorrido no âmbito do processo 0409/TJ/23, no valor de € 6.011,59, podendo ser pago em 60 dias, ou seja, até 03/12/2024, não era judicialmente exigível à data em que foi operada a compensação. Vejamos. Relativamente ao vício de falta de fundamentação, a exigência legal de fundamentação dos actos administrativos decorre do artigo 268.º da Constituição, em cujo n.º 3 se estabelece que “Os actos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.” Este comando mostra-se concretizado nos artigos 152.º e 153.º do CPA. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. Esta exigência (i) permite ao cidadão conhecer o percurso cognoscitivo e volitivo que levou a Administração a decidir naquele sentido, e não noutro, podendo aquele conformar-se com o acto ou impugnar o mesmo pela via administrativa ou judicial; e (ii) obriga a Administração a ponderar os factos e a uma melhor aplicação do direito, de modo a convencer o administrado da validade dos seus fundamentos e da decisão. A falta de fundamentação do acto constitui um vício de forma, tendo como consequência a sua anulação, podendo, não obstante, o acto ser renovado sem o vício. O artigo 153.º estabelece os requisitos da fundamentação, dispondo o n.º 1, designadamente, que a mesma “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.” Cumpre referir, em primeiro lugar que a circunstância de a notificação do acto não conter a indicação dos fundamentos do mesmo não contende com a sua validade. Com efeito, a notificação do acto visa comunicar a prática do acto, sendo posterior ao mesmo, pelo que qualquer deficiência da notificação não tem a virtualidade de afectar a legalidade do acto. O acto de anulação administrativa da decisão de aprovação do processo, datado de 02.10.2024, proferido pelo Director de Serviços de Emprego e Formação Profissional da Delegação Regional do Alentejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., corresponde ao despacho de concordância com a informação n.º I/INF/148424/2024/A-EF, relativa ao Processo n.º 0409/TJ/23, datada de 01.10.2024, subscrita pela Delegação Regional do Alentejo da Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., constituindo esta informação, por isso, parte integrante do acto, nos termos do citado n.º 1 do artigo 153.º do CPA. Conforme consta de tal informação que integra o acto anulatório, o fundamento legal em que o mesmo assenta é a norma do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro, nos termos da qual um dos requisitos para a concessão dos apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é a celebração de contrato de trabalho com o desempregado, podendo o contrato ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego. O fundamento de facto tem a ver com a celebração do contrato de trabalho antes do registo da oferta de emprego. Assim, o acto remete para informação na qual assenta, constando da mesma a fundamentação de facto e de direito legalmente exigível, não se afigurando, por isso, que o acto padeça do vício de falta de fundamentação. A falta de referência na decisão de qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria, determinantes da restituição de apoios por parte das entidades empregadoras, não inquina o acto impugnado de erro nos pressupostos. Na verdade, como bem refere a sentença recorrida, o referido artigo 16.º trata do incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos, o que não está em causa nos presentes autos. Diferentemente, o acto anulatório em causa assentou, não nesse incumprimento, mas na concessão de apoio financeiro sem estarem verificados todos os requisitos legais para o efeito, nos termos do artigo 4.º. Não sendo o artigo 16.º aplicável à situação em apreço, não há que equacionar a sua violação pelo acto impugnado. A retenção, por parte do IEFP, IP, do valor de € 3.883,98, relativo ao processo n.º 0558/TE/23, ID 1578609 – Medida Estágios ATIVAR.PT, que tinha como beneficiária a primeira requerente, imputando aquele valor à dívida do Processo 0409/TJ/23, tal como se afirmou na sentença recorrida, e ao contrário do que defendem os recorrentes, não se mostra contrária ao disposto no artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize. Porém, como ensina ANTUNES VARELA (in Das Obrigações em Geral, II, 6.º edição, p. 209), tal norma refere-se às situações em que a compensação opera por iniciativa de credores particulares do Estado; diferentemente, sendo o Estado credor de um particular, pode o mesmo tomar a iniciativa da compensação do seu crédito sobre aquele. Seguindo este entendimento, o Acórdão do Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo de 28.09.2006, proferido no processo n.º 047540 (in www.dgsi.pt), justifica: “Que o compensante não possa ser o devedor da indemnização pelos danos provenientes do facto ilícito culposo que cometeu (al.a)) e que também não possa ser o devedor que pretenda compensar o seu crédito com o crédito impenhorável da outra parte (al.b)), isso é perfeitamente compreensível. Em ambos os casos intenta-se evitar uma situação de benefício injusto (1º caso) ou um sacrifício insuportável (2º caso). Por essa razão, nada parece impedir que nessas situações a compensação seja possível, desde que os papéis dos declarantes sejam invertidos. E sendo esse o espírito do legislador, a unidade de mens legis imporá a sua extensão à norma da alínea c). (…) A solução que a norma impõe visa evitar que o particular compensante imponha o seu crédito de maneira a anular, total ou parcialmente, o crédito que o Estado tem sobre si. Parecendo, assim, tratar-se de uma norma em favor do Estado, paralela à que determina a impenhorabilidade relativa dos seus bens (artº 823º, nº1, do CPC), legítimo será dizer-se que, também nesse caso, a impossibilidade da compensação dos seus créditos não decorre de uma proibição absoluta (que impeça em todos os casos a compensação relativamente a qualquer crédito do Estado, posição do acórdão recorrido, com apoio no acórdão deste STA, que cita, de 6/12/90, no Proc. nº 027251), mas simplesmente de uma proibição relativa. O que terá como consequência que o seu credor particular não possa impor o seu crédito sobre o do Estado, para desse modo se libertar do débito que tem perante ele. Ao mesmo tempo, uma vez que o direito de crédito do Estado sobre o particular não é indisponível, pode ele tomar a iniciativa da compensação, se nisso tiver interesse e conveniência (só ele está em condições de avaliar se o deve ou pode fazer).” Corroborando esta tese, com os fundamentos enunciados, concluímos que a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil não proíbe que a entidade requerida, enquanto entidade pública, faça operar a compensação. Alegam ainda os recorrentes que não se verifica o primeiro requisito para extinção das obrigações por compensação, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º, porque o crédito do recorrido no âmbito do processo 0409/TJ/23, no valor de € 6.011,59, podendo ser pago em 60 dias (ou seja, até 03/12/2024), não era judicialmente exigível à data em que foi operada a compensação. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; (…).” Estabelece o artigo 817.º do Código Civil que “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.” Assim, um crédito é judicialmente exigível quando a sua realização coactiva possa ser imposta, o que pressupõe o não cumprimento voluntário da obrigação. Nos termos do n.º 1 do artigo 777.º do Código Civil, “Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.” Havendo prazo para cumprimento da obrigação, só findo o mesmo sem que a mesma seja cumprida pode o credor exigir judicialmente o seu cumprimento. De modo a sindicar do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, importa aferir se o crédito compensado era exigível judicialmente à data em que operou a compensação. Como decorre do probatório, a retenção, por parte do IEFP, IP, do valor de € 3.883,98, relativo ao processo n.º 0558/TE/23, ID 1578609 – Medida Estágios ATIVAR.PT, que tinha como beneficiária a primeira requerente, imputando aquele valor à dívida do Processo 0409/TJ/23, operou em 10.10.2024 (cfr. pontos 23 e 25), após a notificação - em 02.10.2024 (cfr. pontos 21 e 22) - dos requerentes da anulação administrativa da decisão de aprovação e vencimento imediato da dívida. Acresce que, nos termos do n.º 2 da cláusula sexta do “Termo de aceitação da decisão de aprovação” (cfr. ponto 8 do probatório), o beneficiário final deve proceder à restituição dos montantes indevidamente recebidos no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação para o efeito. Assim, tinham os recorrentes o prazo de 60 dias após a notificação ocorrida em 02.10.2024 para proceder à restituição dos montantes em causa. Tendo operado a compensação de créditos apenas 10 dias após tal notificação, é manifesto que, em tal data, ainda não havia decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação de restituição, pelo que o crédito ainda não era judicialmente exigível. Deste modo, não se mostra cumprido o requisito da compensação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, circunstância determinante da invalidade do acto de compensação. Nestes termos, mostra-se provável a procedência da acção principal quanto à invalidação do acto de compensação de créditos e, nessa parte, está verificado o requisito do fumus boni iuris para o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de tal acto. Ao assim não considerar, errou a sentença recorrida, com o que se impõe a sua revogação nessa parte. Verificado o requisito do fumus boni iuris, cumpre decidir o objecto da causa, nos termos do n.º 2 do artigo 149.º do CPTA, apreciando os demais requisitos para a concessão da providência cautelar requerida de suspensão da eficácia da decisão de compensação de créditos, só esta estando agora em causa, considerando que apenas relativamente à mesma se verifica aquele requisito. Analisando agora o periculum in mora, tal requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972. Pugnam os requerentes pela verificação de tal requisito, alegando que a privação do montante compensado, no valor líquido de €13.903,03, coloca em causa toda a estrutura económica da primeira requerente, que terá de deixar de alocar verbas destinadas ao pagamento de fornecedores e outras despesas que permitem a prestação dos serviços que realiza, para poder alocá-las ao pagamento de trabalhadores sem que tenha o apoio com que contou para o efeito, situação essa que é insustentável do ponto de vista financeiro, porquanto se trata de uma pequena empresa, com facturação na ordem dos €227.545,56, com despesas com pessoal no ano transacto de €62.472,02, das quais remunerações são €50.003,77, encargos com Segurança Social são €10.985,04, seguros de acidente de trabalho são €705,18 e outros gastos são €778.03; o que representa um rácio aceitável de custos com pessoal de 27%. Sucede que tal factualidade alegada não foi objecto de prova, não obstante a sua produção ter sido requerida, o que inviabiliza a aferição dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, dependendo essa aferição de tal prova. Por conseguinte, impõe-se a determinação da baixa dos autos para o efeito, o que se determina, devendo-se seguir-se os ulteriores termos processualmente previstos. * Por não haver vencimento nem proveito, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e considerando que a presente decisão não é a decisão definitiva do processo – prosseguindo o mesmo termos com a baixa dos autos à 1.ª instância -, será a parte vencida a final a responsável pelas custas – neste sentido, seguindo o entendimento adoptado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 16.12.2015, proferido no processo n.º 12356/15, in www.dgsi.pt.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso na parte em que a sentença considerou não se verificar o requisito do fumus boni iuris relativamente à decisão de compensação de créditos, revogar a sentença recorrida nessa parte e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para produzir prova quanto aos factos alegados acerca do periculum in mora, seguindo-se os ulteriores termos processuais legalmente previstos. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 20 de Novembro de 2025 Joana Costa e Nora (Relatora) Marta Cavaleira Alda Nunes |