Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06962/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Sumário:Se no recurso da sentença que anulou a liquidação impugnada por se ter julgado provado o erro na quantificação da matéria colectável por métodos indiciários e o erro no pressuposto determinante da correcção técnica efectuada, a recorrente F.P. não ataca esses fundamentos, limitando-se a esgrimir com a suficiente fundamentação para a aplicação dos métodos indiciários e para a correcção, impede que o Tribunal ad quem possa alterar a sentença quanto ao decidido sobre a procedência da impugnação, pois que os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação que A ... e marido L... deduziram contra as liquidações adicionais de IRS e IVA relativas aos exercícios de 1989, 1990 e 1992.
Terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) justificam suficientemente as correcções efectuadas, quer em sede de IRS quer em sede de IVA.
2. A escrita do contribuinte sujeito a IRS categoria C, apresentava diversas deficiências e divergências em relação ao declarado nas declarações periódicas de IVA e na declaração anual de rendimentos sujeitos a IRS, pelo que foi necessário recorrer a métodos indiciários e a correcções técnicas.
3. Não está inequivocamente demonstrado o pouco movimento do estabelecimento nem foi apresentada prova do pagamento da renda mensal de 200 contos.
* * *
Os recorridos apresentaram contra-alegações para sustentarem a manutenção do julgado.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Parece-nos ter razão a recorrente. Com efeito, no relatório dos Serviços de Fiscalização encontram-se elementos suficientemente justificativos das liquidações efectuadas e dele se pode, facilmente, seguir o iter cognoscitivo seguido pela AF. Assim, está devidamente fundamentado o acto tributário. Somos de parecer que o recurso merece provimento».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto, que submetemos a alíneas da nossa iniciativa:
- 1)- A impugnante A ... encontrava-se colectada pela respectiva Repartição para o exercício da actividade de “Casa de ...”, CAE ..., sujeita a IRS pela Categoria C e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral;
- 2)- A impugnante cessou a sua actividade em 31-12-92;
- 3)- O estabelecimento que os impugnantes tiveram na Rua do B... tinha pouca clientela,
- 4)- motivo por que o tiveram que trespassar;
- 5)- Serviam, fundamentalmente, café e não podiam, por isso, fazer grande dinheiro;
- 6)- De mais, haviam de pagar uma renda que rondava os 200 contos mensais;
- 7)- Era a impugnante que fazia, ocasionalmente, as refeições por não terem possibilidade de dar vencimento a uma empregada;
- 8)- Era um café praticamente sem movimento que servia café e bebidas e, muito raramente, refeições;
- 9)- Tal estabelecimento fechou, assim, pelas razões indicadas e, ainda, pela circunstância de a renda ser muito elevada;
- 10- A impugnante, muitas vezes, tinha de pedir dinheiro aos pais para pagar as dívidas;
- 11)- Andaram cerca de um ano para conseguir trespassar o estabelecimento em causa;
- 12)- O “mapa de cálculo de percentagem de lucro bruto e controle quantitativo” teve em consideração facturas do ano de 1992 (Junho e Julho), é fundado sobre quantidades aleatórias e relativas, sendo que existiam, porque reveláveis, facturas dos outros anos em análise (1989 e 1990);
- 13)- A fórmula utilizada “as margens encontradas têm por base elementos escriturais e verbais declarados pelo sujeito passivo, demonstrando-se que as praticadas são bem superiores, apesar de não corresponderem totalmente à verdade, pois que há quebras e desvios que devem ter-se em conta”, não precisa referências quantitativas e inferências objectivas de documentos individualizados;
- 14)- Por sua vez, as correcções técnicas só tiveram repercussão no IVA de 1992 e no valor de 178.983$00, com a observação de a “causa desta liquidação foi a falta de emissão de qualquer documento” (ponto nº 5 do Relatório);
- 15)- Não obstante, os bens em causa foram vendidos e titulados por uma escritura pública de trespasse, celebrada em 28-01-93 (cfr. anexo 11).
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Cumpre apreciar o objecto do recurso, tendo presente que este é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do CPC.
Com efeito, o tribunal de recurso só tem o dever de conhecer das questões que, tendo sido suscitadas perante o tribunal a quo, tenham sido levadas às conclusões das alegações do recorrente ou que sejam suscitadas pelo recorrido nos casos previstos no art. 684º-A do C.P.C.
As liquidações de IRS impugnadas resultaram da determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indiciários, enquanto as liquidações de IVA resultaram quer da aplicação desses métodos quer de correcções técnicas (sendo que, tal como consta do probatório e não sofre contestação, estas correcções só tiveram repercussão no IVA/92, no valor de 178.983$00).
Os impugnantes imputaram aos actos impugnados diversos vícios, consubstanciados no seguinte:
- ineficácia do despacho do Director de Finanças de 21/11/94;
- falta do vogal à CR, sem tivesse sido dado conhecimento aos impugnantes;
- ilegal aplicação de métodos indiciários;
- falta de fundamentação do critério utilizado pela AF na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários;
- errónea quantificação dessa matéria;
- ilegal correcção técnica relativa ao IVA/92.

Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” debruçou-se exclusivamente sobre os três últimos vícios, julgando a impugnação procedente por considerar verificado não só o vício de falta de fundamentação como a errónea quantificação da matéria colectável e a ilegalidade da correcção técnica.
Com efeito, aí se deixou consignado o seguinte: «E a verdade é que a impugnante consegue evidenciar factos, mesmo com expressão quantitativa, que, na decorrência da sua retórica argumentativa, ponham em causa a efectuada quantificação administrativa.
Mesmo em função da temporalidade que os autos evidenciam, haverá que apreciar-se que até a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, estabelecida no processo judicial (ou administrativo) poderá equivaler, mesmo, à conclusão pela sua inexistência e consequente anulação (ou abstenção da prática) do acto tributário que o tenha por base – cfr. Ac. STA (...).
A actividade probatória da impugnante a tal conduz.
Com efeito, desde logo, o “mapa de cálculo de percentagem de lucro e controle quantitativo” teve em consideração fac6turas do ano de 1992 (Junho e Julho), fundado sobre quantidades aleatórias e relativas. E que, por isso, não vinculam.
Por sua vez, as correcções técnicas só tiveram repercussão no IVA de 1992 e no valor de 178.983$00. Sendo que, no entanto, os bens em causa foram vendidos e titulados por uma escritura pública de trespasse, celebrada em 28-01-93 (anexo II).
Havendo que insistir que a fórmula utilizada as margens encontradas têm por base elementos escriturais e verbais declarados pelo sujeito passivo, demonstrando-se que as praticadas são bem superiores, apesar de não corresponderem totalmente à verdade, pois que há quebras e desvios que devem ter-se em conta não precisa referências quantitativas e influências objectivas do documentos individualizados.
O discurso justificativo em que se traduza a declaração formal de fundamentação tem que resultar da enunciação clara, congruente e suficiente dos fundamentos de facto e de direito que determinavam, funcionalmente, o autor do acto à sua prolação e à configuração do seu conteúdo. É o que resulta da força normativa do preceito geral sobre o dever de fundamentação do art. 1º nº 2 e 3 do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho (...).
A fundamentação tem de ser suficiente: o discurso fundamentador tem de ter aptidão, por si, para justificar a decisão tomada. os elementos de facto e de direito invocados pelo autor do acto terão de ter capacidade para basear a decisão. O que não acontece!»

Assim, para impugnar eficazmente a sentença, em recurso jurisdicional, teria a recorrente de atacá-la quanto a esses três fundamentos.
Porém, das conclusões de recurso resulta que a recorrente se limita a pugnar pela legalidade das liquidações na medida em que estaria suficiente fundamentada a aplicação dos métodos indiciários e demais correcções (conclusão 1ª e 2ª), questionando, para o efeito, a matéria fáctica vertida nos pontos 6º e 8º do probatório (conclusão 3ª).
Ora, a matéria relativa aos pressupostos e fundamentação para o recurso aos métodos indiciários não foi, como vimos, abordada na sentença recorrida; A correcção técnica foi julgada ilegal, não por falta de fundamentação, mas por se ter julgado errado o pressuposto em que assentara de «falta de emissão de qualquer documento» em face da matéria constante nos pontos 14º e 25º do probatório, não contestados neste recurso; E os factos questionados pela recorrente não tiveram repercussão no julgado, pois que a matéria tida por relevante é a constante dos pontos 12º e seguintes do probatório e essa não é posta em causa no recurso.

Ou seja, no presente recurso nada se refere quanto à procedência da impugnação por se ter julgado que a impugnante lograra provar o erro na quantificação da matéria colectável por métodos indiciários e o erro no pressuposto determinante da correcção efectuada.
Não atacando o decidido quanto a estes fundamentos, deixando incólume a pronúncia do tribunal a quo, impede que este Tribunal ad quem possa alterar a sentença quanto ao aí decidido sobre a procedência da impugnação, pois que os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC.
Daí que tenha de subsistir a decisão de procedência da impugnação por erro na quantificação da matéria colectável e erro nos pressupostos determinantes da correcção técnica, o que vota, infalivelmente, o recurso ao insucesso, sendo de decidir, sem mais, pelo seu improvimento.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.


Lisboa, 27 de Maio de 2003