Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05593/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
REVOGAÇÃO DE ACTO INVÁLIDO
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do artigo 40º do citado diploma legal, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2005.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra o Município ................, em representação de vários trabalhadores daquele município, seus associados, pedindo a declaração da nulidade ou, caso assim se não entenda, a anulação dos Despachos do Sr. Vereador ......................., da Câmara Municipal de ..............., que determinou, “ao abrigo do disposto no artigo 36º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, e tendo em conta a rectificação, efectuada nos termos do disposto no artigo 148º do CPA, do processamento do pagamento do trabalho extraordinário […] referente aos meses de […], a reposição da quantia de […], através de compensação nas retribuições vincendas, devendo ser, caso a trabalhadora tal venha a requerer, efectuada em prestações, nos termos do artigo 38º do citado diploma legal, com início na data que vier a ser determinada por despacho, abrangendo todas as situações idênticas”.
Proferida sentença em 27-5-2009, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente manutenção dos actos impugnados na ordem jurídica [cfr. fls. 108/125].
Inconformado, veio o sindicato autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
I – Constitui jurisprudência reiterada do STA, que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação. Tais actos são constitutivos de direitos, para os respectivos destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano, conforme prevê o artigo 141º do CPA.
II – A douta sentença recorrida dá por assente que os actos impugnados são actos administrativos.
Dá também por assente que o artigo 141º do CPA e o artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, têm campos de aplicação distintos. Na senda aliás, da jurisprudência do STA que entende que o regime de revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o artigo 40º do DL nº 155/92.
Acresce que a alteração de redacção que aquela disposição sofre, em nada interfere também com as conclusões precedentes, porquanto, se os actos de processamento são actos administrativos [como de resto, a douta sentença dá por assente], a revogação daquele tem de respeitar o prazo previsto no artigo 141º do CPA.
Transcrevendo, com a devida vénia, o excerto do voto de vencido, do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Acórdão do Pleno do STA, Processo nº 01212/06, [...] "Se o acto de processamento é, como a jurisprudência deste Pleno tem afirmado, um acto administrativo, a sua revogação com fundamento na sua ilegalidade tem de respeitar o prazo previsto no artigo 141º do CPA. Sendo assim, independentemente do disposto no artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, é ilegal a reposição de quantias, ainda que ilegalmente processadas, se o acto de revogação excede aquele prazo".
Donde:
III – O MMº Juiz "a quo" na sua douta sentença, desrespeitou o artigo 141º do CPA, aplicável à matéria dos autos e, no limite, confundiu o regime da revogabilidade dos actos administrativos com o regime da prescrição de créditos, não obstante ter dado por assente que tais regimes, têm campo de aplicação distintos e, no caso presente, estávamos perante actos administrativos, consubstanciados nos processamentos dos vencimentos e outros abonos”.
O Município de .............. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 144/147 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 157/160 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Os associados do autor, e aqui representados, receberam um ofício, tendo por assunto "REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS", datado de 1-10-2007, e subscrito pelo VEREADOR ........................, invocando competência delegada para a Gestão dos Recursos Humanos, Protecção Civil, Bombeiros Habitação [Despacho nº 339/06/GAP de 16/09/2006], notificando-os nos seguintes termos:
Cumpre-me informar que, foi constatado pelos serviços o processamento indevido de quantias a receber por prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso e feriados, devido à introdução de um dado incorrecto no sistema informático de processamentos relativo à duração do horário semanal dos trabalhadores no período de Junho de 2005 a Julho de 2007 [cálculo com base nas 30 horas semanais].
Considerando que, tratando-se de abonos indevidamente recebidos em consequência de manifesto erro material dos serviços, deve ser rectificado, existe a intenção de proferir despacho que ordene a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Mais se informa que, fica V. Exª notificada, tendo o prazo de 10 dias, para se pronunciar por escrito conforme o disposto no artigo 100º do CPA, que tem a repor o valor líquido de [...]”;
ii. Variando para cada associado do autor o valor ilíquido a repor, referido no ofício mencionado na alínea que antecede;
iii. Todos os representados do autor ofereceram a sua resposta;
iv. Todos receberam um ofício, datado de 27-11-2007, tendo por assunto "REPOSIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS A TITULO DE PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR", comunicando o despacho Vereador ..................... relativamente a cada um, datado de 15-11-2007, do seguinte teor, comum a todos os representados do autor:
Ponderados os argumentos oferecidos pelo interessado acima identificado, em sede de audiência prévia, relativamente à minha intenção de determinar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, a título de pagamento de trabalho extraordinário, atendendo a que:
a) Foi recentemente detectado – na sequência de um controlo contabilístico realizado em virtude da constatação de uma insuficiência das dotações orçamentais para pagamento de trabalho extraordinário – que se verificou, desde o ano de 2005, um pagamento em excesso de retribuições devidas pela prestação daquele tipo de trabalho, quando prestado por trabalhadores que se encontrassem na situação excepcional de cumprimento do seu horário de trabalho em jornada contínua.
b) Tal excesso de pagamento deveu-se a um erro de processamento, derivado do funcionamento do sistema informático, pois, a partir do momento em que, com a introdução do relógio de ponto, o controlo da assiduidade passou a ser feito por meios informáticos, o programa assumiu indevidamente, também para efeitos do cálculo do valor unitário da retribuição/hora do trabalho extraordinário, relativamente aos trabalhadores em jornada contínua, os dados sobre a duração semanal dessa jornada, introduzidos para efeitos do controlo de assiduidade.
c) Em consequência de tal lapso, apurou-se que o trabalhador recebeu indevidamente, em Junho e Julho de 2007, a quantia global de [variável em função de cada representado do autor], pelo que deverá repor, nos termos do disposto no artigo 36º, nº 2 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, tal quantia indevidamente recebida, com que indevidamente se locupletou.
d) Tal obrigação de reposição não se acha prescrita, já que, nos termos do artigo 40º, nº 1 deste diploma legal, a obrigação de exigir a reposição de importâncias do erário público indevidamente recebidas, prescreve apenas ao fim de 5 anos.
e) Não se trata também de uma situação em que a exigência da reposição da importância indevidamente recebida pudesse implicar uma revogação do anterior processamento, caso em que, nos termos do disposto no artigo 141º, nº 1 do CPA, tal revogação só seria possível dentro do prazo de um ano após a efectivação do mesmo, pois a reposição deriva de uma rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 148º, nº 1 do mesmo Código, de um mero erro material de cálculo, de origem informática, cometido aquando do processamento do pagamento do trabalho extraordinário em causa.
f) Tal erro é manifesto, pois o trabalhador não podia deixar de se aperceber de que o valor pelo qual estava a ser pago o trabalho extraordinário era superior ao anteriormente praticado, sem que houvesse qualquer situação de aumento de retribuição que pudesse justificar tal diferença, mantendo um completo mutismo, sem qualquer preocupação de alertar ou esclarecer a discrepância [ao contrário do que, por certo, aconteceria se o erro conduzisse a um pagamento incorrecto por defeito].
Confirmando a intenção anteriormente manifestada, determino, ao abrigo do disposto no artigo 36º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, e tendo em conta a rectificação, efectuada nos termos do disposto no artigo 148º do CPA, do processamento do pagamento do trabalho extraordinário do trabalhador referente aos meses de Junho e Julho de 2007, a reposição da quantia de [variável], através de compensação nas retribuições vincendas, devendo ser, caso o trabalhador tal venha a requerer, efectuada em prestações, nos termos do artigo 38º do citado diploma legal, com início na data que vier a ser determinada por despacho, abrangendo todas as situações idênticas, que oportunamente proferirei. Notifique-se a presente decisão, com o envio da cópia da mesma, ao trabalhador acima referenciado”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão que constitui objecto do presente recurso jurisdicional tem a ver com uma discussão que há muito vem sendo debatida nos tribunais da jurisdição administrativa, qual seja, a de saber se é legalmente admissível a revogação de actos administrativos de processamento de retribuições, com o correspondente dever de reposição, após o prazo previsto no artigo 141º do CPA.
Os contornos do dissídio foram correctamente elencados na decisão recorrida, que apreciou a questão à luz do aditamento de um novo número – o nº 3 – ao artigo 40º do DL nº 155/92, aditado pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, e que lhe atribuiu natureza interpretativa, e segundo o qual “o disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro”.
A questão está hoje ultrapassada com a fixação de jurisprudência operada pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 5-6-2008, proferido no âmbito do recurso nº 1212/06, citado pela decisão recorrida, que estatuiu que “o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro”.
Com a citada alteração – aliás, com o valor de lei interpretativa – o regime da revogação de actos administrativos ilegais, desde que envolvam a reposição de quantias indevidamente recebidas, nunca é prejudicado pelo regime estatuído pelo artigo 141º do CPA, o que significa que até ao termo do prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 40º do DL nº 155/92, de 28/7 – 5 anos –, é sempre possível à Administração exigir a reposição de quantias que indevidamente tenha pago, ainda que a título de retribuição principal ou acessória.
Daí que, ao ter mantido na ordem jurídica os despachos impugnados, a decisão recorrida não mereça qualquer censura, improcedendo deste modo todas as conclusões da alegação do sindicato recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmando a deste modo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Fonseca da Paz]