Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12224/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO (ARTº 82º LPTA) INEXISTÊNCIA DE CONVITE PARA CORRIGIR OU COMPLETAR A PETIÇÃO REVOGAÇÃO DE SEGMENTO NORMATIVO |
| Sumário: | I - No meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão (artº 82º LPTA), não há lugar a convite para corrigir ou completar a alegação de recurso. II - Em tal meio não tem o recorrido de explicitar o objectivo concreto para o qual pretende obter a certidão solicitada, encontrando-se implicitamente revogado o segmento normativo do nº 1 do artº 82º da L.P.T.A., correspondente à expressão "A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos". |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. M.... , assistente hospitalar graduado, requereu no TAC de Lisboa a intimação do Sr. Director Geral do Departamento de Modernização e Recursos de Saúde para passagem de certidão contendo a fundamentação do despacho nº 6990/02 de 2 de Agosto, pelo qual o Ministro da Saude nomeou António Manuel dos Santos de Sousa para o cargo de Director Clínico do Hospital do Espírito Santo, em Évora. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 4.2.2003, deferiu o pedido. Dessa decisão vem interposto recurso pela entidade requerida, no qual se formulam as conclusões seguintes: 1ª) O requerente candidatou-se ao cargo de Director Clínico do Hospital do Espirito Santo na pendência do D.L. nº 135/96, de 13 de Agosto, quando a nomeação dos directores clínicos dos Hospitais se fazia mediante prévio processo eleitoral; 2ª) A nomeação do director clínico do Hospital do Espirito Santo processou-se quando já vigorava o D.L. nº 39/2002, que revogou na sua plenitude o D.L. 135/96 e já se não exigia para o efeito a realização de prévio processo eleitoral; 3ª) O processo de candidatura e a candidatura do requerente ao cargo de director do Hospital do Espírito Santo extinguiram-se por inutilidade superveniente; 4ª) Assim, o processo de nomeação do Dr. António Sousa não esteve sujeito à realização de uma fase eleitoral de acordo com a nova lei; 5ª) O requerente deixou de ter interesse legítimo na nomeação do director clínico do Hospital do Espírito Santo, nos termos do artº 1º nº 1 do D.L. nº 39/2002, porque essa nomeação se realizou independentemente de processo eleitoral e do processo eleitoral iniciado na vigência do D.L. 135/96, entretanto extinto, por cessação dos efeitos deste último diploma legal. O recorrido contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Dada a simplicidade do processo, foram dispensados os vistos. x x 2. Desde logo se nota que o ora recorrente se limita a atacar a decisão recorrida invocando a perda superveniente do interesse legítimo do recorrido na decisão final proferida no processo que levou à nomeação do Director Clínico do Hospital do Espirito Santo, em Évora. E, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a alegação apresentada viola as regras do artº 690º do Cod. Proc. Civil, aplicável “ex vi” dos arts. 102º, 113º e 115º da LPTA, porquanto não aponta, sequer, qual a norma ou normas jurídicas violadas, nem indica o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. Ora, não havendo lugar a convite à recorrente para corrigir e completar a alegação, nos termos do nº 4 do artº 690º do C.P.C., por tal ser incompatível com o carácter e a natureza das alegações apresentadas e deste meio processual acessório da intimação, é de concluir que o recurso improcede por falta de alegação válida. Em todo o caso, sempre se dirá que o argumento principal do ora recorrente, estribado na pretensa ilegitimidade do recorrido, não tem qualquer consistência. Sendo este interessado directo no preenchimento do lugar em causa, mantém a sua legitimidade, independentemente da alteração dos mecanismos formais de acesso e das vicissitudes verificadas quanto à nomeação. O recorrido, único candidato que se apresentou ao processo eleitoral, possui, obviamente interesse em saber por que razão foi preterido, ou, por outras palavras, por que razão não foi ele o nomeado. Por outro lado, não tem o recorrido, no âmbito deste meio processual, de explicitar o objectivo concreto para o qual pretende a certidão solicitado, sendo todavia evidente que a mesma se afigura imprescindivel para o acesso à motivação dos fundamentos do acto praticado, não estando em causa matéria secreta ou confidencial (art. 82 nos. 1 e 3 da LPTA). x x 3. Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso (artº 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil). Sem custas, por isenção da autoridade requerida (art. 1º da Tabela de Custas). Lisboa, 27.3.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |