Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:460/19.6BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:INDEFERIMENTO;
INTERVENÇÃO PRINCIPAL;
APELAÇÃO AUTÓNOMA;
ENTIDADE COLABORANTE;
ART. 10.º, N.º 10, CPTA.
Sumário:O n.º 10 do art. 10.º do CPTA, enquanto caso específico de intervenção processual provocada, pressupõe que a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, colaboração esta, em termos de facto ou de direito, sem a qual o ato a praticar ou a conduta a adotar não é eficaz ou perfeita, o que não sucede no caso em apreço e nem tal foi invocado pelo Requerente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.), ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido em 22.11.2019 que indeferiu a intervenção principal do Ministério das Finanças.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 8 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A. O douto Despacho recorrido, salvo o devido respeito que é muito, interpreta e aplica de forma incorreta a alínea a) do n.° 3 do artigo 316.° do CP, ex vi artigo 1.° do CPTA, na sua interpretação conjugada com o n.° 10 do artigo 10.° do CPTA e descurou a aplicação da primeira parte do proémio do n.° 1 do artigo 99.°-A da Lei Geral em Funções Públicas, aditado pelo artigo 270.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017 (sob a epígrafe: “Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias”), e, em consequência, aprecia incorretamente a natureza da relação material jus-laboral administrativa controvertida;

B. As normas acabadas de citar sustentam, pois, a tese do Recorrente quanto à necessidade da intervenção do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública na presente ação, enquanto entidade colaborante;

C. O Recorrente deduz o chamamento do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, pois que demonstrou interesse atendível em chamar a intervir este Ministério, na qualidade de sujeito processual passivo da relação material multipolar controvertida;

D. O Despacho n.° 912/2018/SEAEP, de 27 de agosto de 2018 de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público constitui um ato administrativo, do qual a Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto é um ato consequente, pois que esta manteve a mesma fundamentação aduzida e imposta por aquele;

E. O lexema "colaboração", ínsito na segunda parte do n.° 10 do artigo 10.° do CPTA prevê a possibilidade de a primitiva entidade pública demandada promover a intervenção de outra ou outras entidades com interesses contrapostos aos do Autor e semelhantes aos do Réu, , com vista a auxiliar na defesa desses mesmos contrainteresses;

F. Foi esta a conduta adotada pelo Recorrente na sua Contestação;

G. Promove o chamamento à demanda do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, uma vez que a impugnação da pretensão da Recorrida, deduzida contra o Recorrente reclama e exige a colaboração deste Ministério, enquanto entidade colaborante;

H. A relação jus-laboral administrativa controvertida não se circunscreve aos primitivos intervenientes na presente ação;

I. A entidade colaborante tem o mesmo interesse deste Instituto, contraposto ao interesse da Recorrida;

J. Estamos perante uma relação jus-laboral administrativa multipolar ou poligonal;

K. A solução sustentada pelo douto Despacho recorrido implica a prevalência da Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente sobre o Despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado do Emprego Público;

L. Saliente-se que subjaz igualmente uma relação jus-laboral administrativa entre a Recorrida e a entidade colaborante;

M. Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogado o despacho que indeferiu o chamamento à demanda do Ministério das Finanças, sendo substituído por outra decisão que defira o requerido.

Termos em que, e pelo muito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, promovendo- se a intervenção da entidade colaborante que, no Governo, exerce as atribuições e competências relativas ao emprego público - Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública -, revogando-se, em consequência, o despacho que indeferiu o chamamento à demanda da entidade colaborante (…)»

A Recorrida, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.


Neste tribunal, o DMMP, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o despacho recorrido errou ao ter indeferido o chamamento à demanda, enquanto entidade colaborante, do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública.

II. Fundamentação

II.1. De facto e de direito

Ainda que não venham destacados factos provados e não provados no despacho recorrido, do mesmo se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas seguintes:

A) Em sede de contestação o R., ora Recorrente IEFP, veio requerer a intervenção principal do Ministério das Finanças, nos seguintes termos - certidão de fls. 1 e ss., ref. SITAF:

«(…)

(…)

»

B) Por despacho de 22.11.2019, o tribunal a quo indeferiu o pedido de intervenção principal do Ministério das Finanças, nos termos seguintes – cfr. certidão de fls. 1 e ss., ref. SITAF - [sendo este o despacho recorrido]:

«Pedido de intervenção principal do Ministério das Finanças:

Na sua contestação a Entidade Demanda veio requerer a intervenção principal do Ministério das Finanças. Suscita, portanto, a aplicação do regime constante do artigo 316.° do Código de Processo Civil (CPC), cujo n.° 1 estabelece que «[o]correndo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária».

Resulta, portanto, do referido normativo que o chamamento ali previsto assenta na existência de um litisconsórcio necessário. Tal ocorrerá quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, bem como quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 33.° do CPC).

Ora, como facilmente se pode verificar, nada disso ocorre no caso dos autos. Não estamos perante qualquer litisconsórcio necessário preterido. Portanto, e por aqui, não poderá haver lugar à requerida intervenção principal do Ministério das Finanças.

No entanto, o artigo 316.° do CPC estabelece ainda, no seu n.° 3, que «[o] chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;

b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor».

Sendo evidente o não preenchimento da previsão normativa da alínea b), não é menos certa a inaplicabilidade da alínea anterior, na medida em que não estamos perante um litisconsórcio voluntário. Na verdade, a relação material controvertida respeita à Autora e à Entidade Demandada (empregadora), à qual é alheia o Ministério das Finanças.

Como bem invoca a Entidade Demandada, o Ministério das Finanças poderia auxiliá-la. Mas isso não faz dele sujeito da relação material controvertida, como a lei exige (cfr. artigo 32.°/1 do CPC).

Pelo exposto, indefere-se a requerida intervenção principal do Ministério das Finanças. (…)».

Vejamos.

Insurge-se o Recorrente contra o despacho recorrido por entender, em suma, que «interpreta e aplica de forma incorreta a alínea a) do n.° 3 do artigo 316.° do CP, ex vi artigo 1.° do CPTA, na sua interpretação conjugada com o n.° 10 do artigo 10.° do CPTA e descurou a aplicação da primeira parte do proémio do n.° 1 do artigo 99.°-A da Lei Geral em Funções Públicas, aditado pelo artigo 270.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017 (sob a epígrafe: “Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias”), e, em consequência, aprecia incorretamente a natureza da relação material jus-laboral administrativa controvertida (…)» E que «O Despacho n.° 912/2018/SEAEP, de 27 de agosto de 2018 de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público constitui um ato administrativo, do qual a Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto é um ato consequente, pois que esta manteve a mesma fundamentação aduzida e imposta por aquele» Concluindo, por fim, que «O lexema "colaboração", ínsito na segunda parte do n.° 10 do artigo 10.° do CPTA prevê a possibilidade de a primitiva entidade pública demandada promover a intervenção de outra ou outras entidades com interesses contrapostos aos do Autor e semelhantes aos do Réu, , com vista a auxiliar na defesa desses mesmos contrainteresses», mas sem razão, vejamos porquê.

Começando por este último argumento, que se prende com a interpretação do n.º 10, do art. 10.º, do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha(1), dizem sobre o mesmo, de uma forma cristalina, o seguinte:

«A segunda parte do n.º 10 prevê, entretanto, um caso específico de intervenção provocada que tem lugar quando a satisfação da pretensão ou pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal. Refira-se, a propósito, que as situações hoje contempladas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 167.º constituem não já normas de intervenção de terceiros, mas meras providências de execução, que se enquadram nos poderes do juiz para fazer cumprir o julgado. Cabe ao tribunal, nesses termos, notificar o titular dos poderes hierárquicos ou de superintendência para dar execução à sentença em substituição do órgão competente, quando este não dê execução ao julgado dentro do prazo cominado, e ainda pedir a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada, assim como, quando necessário, de outras entidades administrativas, para dar execução às sentenças

E, de facto, a “colaboração” que se refere no art. 10.º do CPTA, artigo cuja epígrafe é «legitimidade passiva» e cujo n.º 1, dispõe, desde logo, que «Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor [p.ex. contrainteressados]» e o citado n.º 10, dispõe que «Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.» não pode valer para os casos em que, tal como sucede nos presentes autos, o R., ora Recorrido, pretende que o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública seja parte na causa, por forma a poder auxiliá-lo, a si, na defesa.

O auxílio que alguma parte necessite, seja na preparação, seja no acompanhamento da sua defesa, pode e deve ser solicitado, mas concretiza-se fora do âmbito da intervenção processual – assessoria; reuniões, validação de textos e documentos que são apresentados nos autos, entre outros.

O n.º 10 do art. 10.º do CPTA, enquanto caso específico de intervenção provocada(2) pressupõe que a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, colaboração esta, em termos de facto ou de direito, sem a qual o ato a praticar ou a conduta a adotar não seria eficaz ou perfeito, o que não sucede no caso em apreço e nem tal foi invocado pelo R., ora Recorrente.

Acresce que, do ponto de vista subjetivo, a relação jurídico-administrativa em apreço, por se estabelecer no contexto do exercício dos poderes de autoridade da Administração, é apenas bilateral – estabelece-se entre a A, e o R. -, sendo a A. o seu único destinatário.

Ou seja, o interesse que o R., ora Recorrido, pretende fazer valer na ação, é o mesmo que o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública poderia fazer valer, mas este interesse do Ministério em causa não tem autonomia, pois não foi o autor do ato e nem a sua intervenção, embora tenha influído no sentido em que o ato impugnado foi praticado, o coloca na posição de co-autor do mesmo.

Alega o Recorrido que estamos perante uma relação jurídica de estrutura poligonal ou multipolar(3), porém, a relação jurídico-administrativa não envolvendo, apenas, a Administração e o destinatário primário da conduta administrativa, mas também um terceiro com um interesse na manutenção do ato administrativo impugnado ou a quem a produção de ato omitido possa prejudicar – implica que este prejuízo seja autónomo, distinto do prejuízo sofrido pelo R. – que pode nem existir de facto, mas como autor do ato, terá sempre um prejuízo de direito – sendo essa a circunstância que pode justificar o chamamento à demanda como parte para que o possa defender.

Ou seja, em sede de partes ativas na relação jurídica, a natureza de parte na ação ou surge por via da autoria ou co-autoria do ato ou surge por via de se otimizar os efeitos da sentença, pois a satisfação da pretensão deduzida, a proceder, necessita da colaboração de outra(s) entidade(s) para além da parte demandada.

É certo que, por forma «a que o tribunal possa considerar todos os interesses em causa e emitir uma sentença produtora de efeitos em relação a todos os intervenientes da relação jurídica material»(4), o reconhecimento de relações jurídico-administrativas poligonais ou multipolares, teve o seu reflexo no Contencioso Administrativo, no que prende com a questão de saber, em que medida deveriam ser chamados a juízo os demais sujeitos dessa relação jurídica.

Ora, no caso em apreço, dúvidas não há que a sentença proferida nos autos irá produzir todos os seus efeitos mantendo-se apenas como partes na ação a A. e o R., o que é mais um indicador que não estamos perante uma relação jurídica poligonal, ao contrário do que defende o R., ora Recorrente.

Razões pelas quais, e sem necessidade de mais amplas considerações, imperioso se torna negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido, embora com fundamentação distinta.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a despacho recorrido, embora com fundamentação distinta.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 10.12.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) Disponível em www.dgsi.pt
(2) Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. cit.
(3) V. Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013, pg. 261
(4) Cfr.VASCO PEREIRA DA SILVA,in O Contencioso Administrativo no Divã da psicanálise, Almedina,2009,2ª edição, pg. 283.