| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M... vem interpor recurso do acórdão proferido no TAF de Beja em sede de reclamação para a Conferência, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Apresentou as seguintes conclusões:
“1ª - O presente recurso é interposto do douto saneador/sentença proferida nos referenciados autos que declarou extinta a instância por impossibilidade da lide, através da qual o ora Apelante impetrou, além do mais, a condenação dos Apelados a autorizarem a sua transferência para lugar do quadro dos Hospitais da Universidade de Coimbra, correpondente à sua categoria, nos termos da legislação em vigor, no prazo de 10 dias úteis, bem assim como, em ampliação do pedido inicial, a declaração de nulidade, ou anulação, da deliberação do Conselho de Administração daqueles HUC de 30/07/2003, que indeferiu o pedido de transferência de 30/07/2003, e condenou o Apelante nas custas do processo, bem assim como do Acórdão de 2018-06-21, proferido na sequência da reclamação formulada pelo Apelante contra o douto saneador/sentença atrás identificado, e que a manteve nos seus rigorosos termos.
2ª –Os doutos saneador/sentença e o Acórdão sobre aquele proferido não pode manter-se, pois que, ao decidirem como decidiram, incorreram em erro de julgamento, de facto e de direito, quer quanto ao dar como assente a aposentação do Recte., com base apenas numa publicação no diário oficial, quer ao não atender às consequências do “demais suscitado” pelo Recte., acaso tivesse o Tribunal apreciado o mérito da questão de fundo, e da eventual procedência da ação, e não se tivesse quedado pela mera apreciação de uma causa objetiva de extinção da instância.
3ª - No que à economia do presente recurso importa, nas doutas sentença e acórdão ora sob censura dá-se como provado, em E), que “No dia 31.7.2006 foi publicado no Diário da República, 2ª Série, a aposentação do aqui Autor – ver Diário da República”.
4ª - Sucede que dos autos não consta – pelo menos, que o Recte. saiba, ou deva ter conhecimento, pelos motivos adiante expostos – quaisquer elementos que permitam afirmar que o Recte. se encontra aposentado por decisão transitada em julgado;
5ª - Apesar de não o ter referido aquando do convite do Tribunal para esse efeito, mas porque a esse “silêncio” não atribui a lei qualquer efeito, muito menos que o Recte., com essa atitude silente, tivesse renunciado ao seu direito ao presente recurso, e ainda porque iura novit curia, o Recte. confiou em que o Tribunal a quo extraísse do regime legal da aposentação as devidas consequências, ou seja, se, que, para além da publicação em Diário da República, o ora Recte. tinha sido notificado do ato do qual resultava a sua aposentação. E essa prova não existe.
6ª - Ora, o artigo 100.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção em vigor à época, estabelecia que, uma vez concedida a aposentação e fixada a respectiva pensão, a mesma seria publicada no Diário da República, 2ª Série, entre os dias 20 e 25 de cada mês;
7ª - Por seu turno, o artº 109º do mesmo Estatuto dispunha que “O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa (nº 1), e, no seu nº 2, que “As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efetividade. “;
8ª - Sucede que, à data da publicação do referido aviso n.º 8319/2006, o ora Recte. estava em efectividade de funções, detinha relação factual de trabalho com o demandado Hospital do Espírito Santo de Évora, E, P. E., mantendo-se ao serviço mas exercendo outras funções, como se extrai do documento junto com o recurso apresentado em 08/03/2010;
9ª - Porém, ao ora Recte. não foi notificada pelo seu serviço qualquer deliberação, resolução ou decisão final do processo de aposentação da Caixa Geral de Aposentações que o tivesse por destinatário;
10ª - Temos assim que a deliberação, resolução ou decisão final do processo de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, existindo, sempre deveria ser notificada ao interessado, ora Recorrente, sob pena de ineficácia, no respeito pela garantia constitucional da notificação, reflectida, entre outros, no art. 66º, alíneas b) e c) do CPA de 1991, e no artigo 109.º,n.º 1 e n.º 2 do Estatuto da Aposentação;
11ª - Não podia, assim, o Tribunal a quo julgar como assente a aposentação do Recte., mormente formando a sua convicção com base numa mera publicação no Diário da República, sem se certificar da respetiva notificação ao Recorrente na forma legal, pelo que a mesma se mostra, assim, incursa em erro de julgamento da matéria de facto, por violar indiretamente o disposto nos nºs 5 e 7 do artigo 2.º, das alíneas b) e c) do artigo 66.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 149.º do CPA de 1991 e dos n.º 1 e 2 do artigo 109.º do Estatuto da Aposentação e do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP;
12ª - Erro esse que manifestamente influencia o julgamento sobre a impossibilidade superveniente da lide;
13ª - Também não pode aceitar-se que, mesmo que se dê como assente (o que só por mera hipótese se admite) o desligamento do Recte. relativamente aos Recdos. por via da cessação do vínculo laboral por efeitos da sua aposentação, se possa concluir, como se conclui na douta sentença, que o Recte. já não pode, por via da presente ação, almejar a sua transferência para os HUC, porquanto, como se refere no douto saneadro/sentença, “pela aposentação o Autor cessou o exercício das funções em que se encontrava investido e passou a receber uma pensão pela Caixa Geral de Aposentações”;
14ª - Dando de barato que, a dar-se como assente a aposentação do Recte. não poderá mais este vir a ocupar por transferência o lugar que através desta reclama, a verdade é que os efeitos da procedência da ação não se esgotam na ocupação do referido lugar;
17ª – Como se alcança da petição inicial, o ora Recte. impetrou a condenação dos ora Recorridos “A Autorizarem a transferência do, aqui, Autor, para lugar do quadro dos Hospitais da Universidade de Coimbra, correspondente à sua categoria, nos termos da legislação em vigor, NO PRAZO DE 10 ( DEZ ) DIAS ÚTEIS, no sentido e amplitude que se contém no seu requerimento de 30/07/2003”. Em apliação daquele pedido, Recorrente veio, depois, peticionar a declaração de nulidade, ou anulação, da “deliberação proferida pelo Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra na sua reunião de 18/12/2003, que indeferiu o pedido de transferência de 30/07/2003, com todas as legais consequências, incluindo a declaração de nulidade do anunciado acto administrativo ou outro que teria aprovado o pedido de transferência”.
18ª - Fez o Recte. radicar tais pedidos, por um lado, no facto de, á época, existir vaga nos HUC de Coimbra e, por outro, no dever de decidir que recaía sobre os Recdos, além de outros e variados vícios que assacou quer á atitude omissiva dos Recdos, em sede de P.I., quer ao acto de indeferimento expresso da sua pretensão, em sede de ampliação do pedido;
19ª - Ora, como é sabido, a peticionada declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado na presente lide, por via da ampliação do pedido, e a sequente condenação dos Recdos à prática do acto devido, ou seja, ao deferimento da pretensão de transferência para os HUC requerida pelo Recte., tal como se mostra configurada, não se esgota nesse pedido;
20ª - Com efeito, como se ressalta das alegações do recurso interposto do saneador/sentença ora sob escrutínio e do documento (sentença) que as acompanhou, “O Recorrente mantém-se ao serviço o Hospital Espírito Santo, em Évora, depois transformado em Hospital, E.P.E., onde de acordo com a deliberação proferida pelo Conselho de Administração daquele Hospital em 10/03/2009, exerce funções, deliberação aquela que foi declarada ininteligível por Sentença proferida em 17/09/2001 (Vide Doc. nº 1que adiante se junta)”;
21ª – Prossegue o Recte.; “É por estar a exercer “outras funções”, de acordo com aquela deliberação, mas não as de médico, que o Recorrente quer ser transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, para aí exercer as funções de médico na especialidade de pneumologia que é a sua;
22ª - Ou seja, o que o ora Recte. pretendia com a peticionada transferência para os HUC era, nem mais nem menos que, através dela, assegurar o direito ao trabalho, na dimensão do direito à ocupação efetiva e à realização profissional.
23ª - Ora, a violação do conteúdo essecial desse direito ao trabalho, cessaria com o deferimento da peticionada transferência para os HUC, pelo que, não tendo sido tal pretensão satisfeita, da ilegalidade do ato de indeferimento decorreriam, como decorreram, como consequência direta e necessária dessa omisão, danos de natureza não patrimonial para o Recte., desde a data em que a satisfação da sua pretensão deveria ter sido satisfeita, até à data em que viesse a apurar-se a cessação da relação juridica de emprego público do Recte.;
24ª - Saber, assim, se tal transferência é ou não possível, é questão a decidir em sede de execução de sentença, sendo essa a sede apropriada para, se for o caso, os Recdos. invocarem causa legítima de inexecução, tal como previsto no artº 163º do CPTA, caso em que, verificando-se esta, é conferido ao Recte. o direito a uma indemnização, nos termos do artº 166º do mesmo código;
25ª - Revertendo ao caso em apreço, não podendo o ora Recte. ser transferido para o lugar posto a concurso, em virtude da sua alegada aposentação, sempre lhe assistira, perante a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato impugnado, no mínimo, o direito a ser indemnizado pelo valor correspondente às diferenças remuneratórias que seriam devidas entre a data em que deveria ter sido deferida a transferência e a data em que vier a ser demonstrado, nos autos, mesmo que só demonstrado em execução de sentença, que lhe tenham sido notificados os aludidos actos, bem assim como por todos os danos de natureza não patrimonial decorrentes da ilegalidade do acto de indeferimento praticado;
26ª - Tanto basta para demonstrado ficar que, mesmo não sendo possível a transferência do Recte. para os HUC, mantém-se o interesse legítimo na decisão da questão de fundo suscitada na ação, uma vez que do ato impugnado resultam prejuízos sérios para o Recte., suscetíveis de reparação;
27ª - Neste exato sentido vai a melhor jurisprudência, ao considerar que que quer a inutilidade da lide quer a impossibilidade da lide são jurídicas e não se verificam enquanto houver actos lesivos do Autor na ordem jurídica que possam ser erradicados (cfr. Acórdão do TCA Norte de 15/03/2007, proferido no Processo 02101/04.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt);
28ª - Decidindo como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto, além do mais, nos artºs artigo 287.º alíneas a) e e) do CPC VELHO, ou do atual artigo 277.º, alíneas a) e e) do NCPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA.
29ª - Além disso, a douta sentença violou ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado na CRP e no artº 2º do CPTA;
30ª - Também não pode aceitar-se a condenação do Recte. em custas, tal como decidido e confirmado nos doutos saneador/sentença e Acórdão recorridos;
31ª - Com efeito, à data do saneador/sentença sob censura, vigorava o Cód. das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.-lei nº 224-A/96 de 26 de Novembro, com as alterações nele introduzidas pelo Dec-Lei nº 304/99 de 06 de Agosto.
32ª - Sucede que o identificado diploma legal não contém – salvo erro -, a norma invocada na douta sentença, ou seja, o artº 74º-A.
33ª - Por outro lado, o artº 447º do CPCV em vigor à data da sentença, fazia recair a responsabilidade por custas, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide sobre o autor, quando a ela deu origem;
34ª - Revertendo ao caso dos autos, vê-se que a alegada impossibilidade superveniente da lide resulta da alegada aposentação do ora Recte., a qual, como é sabido, terá sido decidida não a pedido do recte., mas antes na sequência de decisão disciplinar;
35ª - Assim sendo, manifesto é que não foi o Recte. quem provocou a inutilidade superveniente da lide, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do citado artº 447º do CPCV.” *
O Recorrido HUC, E.P.E., contra-alegou dizendo que o Recorrente já se encontrava aposentado (de forma compulsiva) em 31/07/2007, em resultado de pena disciplinar que lhe foi aplicada.
A Digníssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que concluiu pelo provimento do recurso, por entender que a apreciação do pedido do ora Recorrente mantém utilidade.
Com dispensa de novos vistos, vêm os autos à Conferência.
Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.
Assim, há que decidir se o saneador-sentença recorrido incorreu no erro de julgamento da matéria de facto e de direito que o Recorrente lhe imputa, por violação dos artigos 2.º, nºs 5 e 7, 66.º, als. b) e c), 149.º, nºs 1 e 2, todos do CPA aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, do art.º 109.º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Aposentação, do art.º 268.º, n.º 3 da CRP, do art.º 287.º, als. a) e e) do CPC anteriormente vigente, do art.º 277.º, als. a) e e) do CPC actualmente em vigor e do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Há ainda que decidir se o saneador sentença errou ao ter feito recair a responsabilidade pelo pagamento das custas sobre o Recorrente. *
Fundamentação.
De facto.
No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:
a) O Autor, médico, assistente hospitalar graduado, de pneumologia, do quadro do Hospital do Espírito Santo de Évora, requereu, em 30.7.2003, ao Conselho de Administração Regional de Saúde do Centro, a sua transferência para idêntico lugar do quadro dos Hospitais da Universidade de Coimbra – ver doc nº 1 junto com a petição inicial e doc nº 2 junto com a contestação da ARS Centro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) Com data de 22.12.2003, os Hospitais da Universidade de Coimbra dirigiram ao Presidente do CA da ARS Centro um ofício com o seguinte teor: acerca do v/ ofício … sobre o pedido de transferência do médico em causa, informamos que o CA dos HUC deliberou não autorizar o pedido de transferência nos termos da informação prestada pela Exma. Diretora Clínica e que é a seguinte: «é indeferido o pedido já que se encontra pendente resposta ao recurso hierárquico efetuado pelo requerente ao Tribunal administrativo, acerca da lista de classificação final do concurso nº 23/99, publicada no Diário da República, II seriem nº 231, de 4.10.2001» - ver doc nº 4 junto com a contestação da ARS Centro;
c) Em 14.1.2004 a ARS Centro devolveu à ARS do Alentejo o pedido de transferência do aqui Autor, dando conta do parecer desfavorável emitido pelo CA dos HUC – ver doc nº 5 junto com a contestação da ARS do Centro;
d) A presente acção deu entrada em juízo em 16.9.2004, sem que a Administração tivesse respondido ao requerimento apresentado pelo Autor – ver petição inicial e;
e) No dia 31.7.2006 foi publicado no Diário da República, 2ª série, a aposentação do aqui Autor – ver Diário da República.
* Do erro na fixação da matéria de facto.
Alega o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao ter dado por assente na alínea E) do probatório que ele se encontra aposentado. Defende que o Tribunal não podia ter formado essa “convicção com base numa mera publicação no Diário da República, sem se certificar da respetiva notificação ao Recorrente na forma legal, pelo que a mesma se mostra, assim, incursa em erro de julgamento da matéria de facto, por violar indiretamente o disposto nos nºs 5 e 7 do artigo 2.º, das alíneas b) e c) do artigo 66.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 149.º do CPA de 1991 e dos n.º 1 e 2 do artigo 109.º do Estatuto da Aposentação e do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP”.
Não lhe assiste razão.
A Mmª Juiz do Tribunal a quo, em momento anterior ao da fixação de tal facto, proferiu o despacho que se encontra datado de 23/07/2009 (fls. 379 dos autos), em que mandou notificar as partes “para em dez dias, se pronunciarem sobre a actual utilidade da lide face ao facto de o Autor se encontrar aposentado desde 1.8.2006 (cfr art 3º do requerimento de 20.4.2009). Com indicação de nada dizendo o Tribunal julgar extinta a instância por impossibilidade da lide.”.
Provam os autos que o ora Recorrente não se pronunciou sobre tal questão, não tendo negado que se encontrava aposentado, nem nada disse sobre a alegada ineficácia do acto que determinou a sua aposentação por, segundo diz, o mesmo não lhe ter sido notificado.
O prazo de dez dias que foi fixado no supra indicado despacho judicial constitui um prazo processual peremptório (cfr. artigos 144.º, n.º 1 e 145.º, n.s 1 e 3 do CPC vigente à data da prolação do despacho, a que correspondem os actuais artigos 138.º, n.º 1 e 139.º, n.s 1 e 3 do CPC). O Recorrente tinha o ónus de se pronunciar no decurso do prazo que foi ali fixado. Não o tendo feito, precludiu a possibilidade de vir a efectuar tal pronúncia no presente recurso, invocando novas questões que ali não suscitou.
Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não incorreu em erro de julgamento ao ter dado por assente que o Recorrente se encontrava aposentado, juízo que fundamentou na publicação do Diário da República, II série, do dia 31.07.2006.
Do erro de julgamento de direito.
Defende o Recorrente que, ainda que se desse por assente a sua aposentação e que já não pode vir a ser transferido para os quadros de pessoal dos Hospitais Universitários de Coimbra, E.P.E., há ainda utilidade em ver sindicada a legalidade do acto que indeferiu aquela transferência. Diz que tem direito a vir a ser indemnizado dos danos ocorridos entre “a data em que a satisfação da sua pretensão deveria ter sido satisfeita, até à data em que viesse a apurar-se a cessação da relação jurídica de emprego público do Recte.”.
Alega que o Tribunal a quo “incorreu em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto, além do mais, nos artºs artigo 287.º alíneas a) e e) do CPC VELHO, ou do atual artigo 277.º, alíneas a) e e) do NCPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA.”. Entende ainda que foi violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
No acórdão recorrido entendeu-se que a partir da aposentação do Recorrente, extinguiu-se o vínculo laboral que este mantinha com a Administração Pública, o que obstava a que se desse procedência ao pedido de condenação das pessoas demandadas a efectuar a sua transferência para os quadros de pessoal dos Hospitais Universitários de Coimbra, E.P.E., tendo-se declarado extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e) do CPC anteriormente vigente.
Sobre a extinção da instância com fundamento na impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, tem-se vindo a entender que apenas é de proceder à mesma quando se conclua com a necessária segurança que o provimento da acção em nada pode beneficiar o autor, não o colocando numa situação mais vantajosa. Tem-se invocado o “princípio da supremacia do fundo sobre a forma” para defender que deve prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida e que sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular o acto ferido de ilegalidade – cfr. o acórdão do STA de 19-02-2003, proc. n.º 01573/02, in www.dgsi.pt, onde se diz ainda que “o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva, como é a que denega um meio processual, remetendo o interessado para outro hipotético a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderia conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente, ainda que lhe permitisse uma melhoria na posição de demandante, não lhe assegurava o objectivo final (cfr. acs. de 15.1.2002, rec. n.º 48343 e de 8.10.2002, rec. n.º 1308-02)”.
Na jurisprudência recente do TCAS vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 17/06/2021, proc. n.º 2741/06.0BELSB e de 06/09/2019, proc. n.º 318/06.9BEBJA, acessíveis em www.dgsi.pt., tendo-se decidido neste último que “a situação de aposentação da autora no curso da ação gera impossibilidade de reconstituição da situação caso obtenha ganho de causa do pedido de impugnação de ato, mas sempre a recorrente pode lançar mão da tutela indemnizatória, por eventual responsabilidade civil. E esta utilidade justifica o prosseguimento da lide.”.
No presente caso, o ora Recorrente diz ter pedido a sua transferência para os HUC em 30/07/2003, o que foi indeferido através de deliberação do CA dos HUC de 18/12/2003. Em 31.07.2006 foi publicado no Diário da República, 2ª série, a sua aposentação.
Pelo que, se se considerar o tempo que mediou entre a data de indeferimento da sua pretensão e a data em que foi aposentado, há que concluir que o resultado da presente lide não é indiferente para o Recorrente, uma vez que a eventual procedência do pedido poderá interessar para aferir dos pressupostos da obrigação de indemnização a efectivar através de acção de responsabilidade civil.
A instância mantém utilidade, apesar do Recorrente se ter aposentado na pendência dos autos.
Há, assim, que revogar o acórdão recorrido na parte em que procedeu à extinção da instância.
O que significa também que o Recorrente não tem de pagar as custas aí fixadas, dado que não se verifica a impossibilidade superveniente da lide em que se fundamentou essa decisão.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que procedeu à extinção da instância e em que condenou o Recorrente ao pagamento das custas, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido HUC, E.P.E..
Lisboa, 18 de Novembro de 2021
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Ricardo Ferreira Leite |