Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10232/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 08/14/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | REGULAMENTO DA PORTABILIDADE, ICP-ANACOM |
| Sumário: | I. Nos termos da Directiva de Serviço Universal e da Lei das Comunicações Electrónicas, o assinante é o principal objecto de protecção da norma que regula o pedido da portabilidade, sendo em função da defesa dos seus interesses que a norma administrativa é emanada, como resulta, designadamente, do disposto no 2º parágrafo, do nº 4, do artº 30º da Directiva, quando refere que “As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.”. II. Nos termos em que se já decorria do anterior Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo ICP-ANACOM, o momento a partir do qual se deve contar o prazo para a implementação da portabilidade, antes previsto em três dias úteis e agora, nos termos da norma impugnada do nº 10 do artº 12º do Regulamento, num dia útil, é o momento a partir do qual o pedido é apresentado pelo assinante. III. Tal decorre de ser no momento em que um assinante declara ao prestador receptor que pretende a portabilidade do seu número, que é concluído o acordo de transferência do número com esse prestador e, no mesmo momento, que o assinante apresenta a denúncia do contrato com o prestador doador, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade. IV. Quer nos termos da Directiva, quer segundo a Lei das Comunicações Electrónicas, é previsto o prazo máximo de um dia para a activação do número, decorrente de todo o processo de portabilidade, pelo que, ainda que se conceda às autoridades nacionais alguma margem de conformação para definir esse processo, em adequação ao direito nacional, tendo em consideração as disposições nacionais sobre contratos e a viabilidade técnica, não poderá esse processo e a perda do serviço durante o processo de portabilidade exceder um dia útil. V. Está em causa, nos termos do regime delineado, uma declaração negocial recipienda, cujos efeitos de produzem logo que a declaração é recebida pela pessoa a quem é dirigida, o seu destinatário, nos termos do disposto no nº 1 do artº 224º do CC. VI. Assim apenas não sucederá nas situações de recusa do pedido electrónico de portabilidade por parte do prestador doador, legalmente tipificadas nas várias alíneas do nº 2 do artº 13º do Regulamento da Portabilidade e nas situações em que o prazo máximo de um dia útil pode ser ultrapassado, nos termos previstos nas alíneas do nº 10 do artº 12º do Regulamento. VII. Em ambos os casos o legislador previu e tipificou as situações em que o prazo máximo de um dia para a transferência efectiva do número, contado da apresentação do pedido possa não ter lugar, contemplando desse modo as situações que podem justificar prazo mais alargado. VIII. Nos termos do nº 7 do artº 54º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, compete à Autoridade Reguladora Nacional, enquanto autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao D.L. nº 309/2001, de 07/12, “determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.” – cfr. alínea g) do artº 3º da Lei das Comunicações Electrónicas e alínea a), do nº 1 do artº 8º, dos Estatutos do ICP-ANACOM. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A A... PORTUGAL - Comunicações Pessoais, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 19/04/2013, proferida no processo instaurado contra a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações e as Contra-interessadas identificadas em juízo, com antecipação do juízo da causa principal, no artº 121º do CPTA, a qual julgou a acção improcedente. Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 959 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença recorrida foi proferida na providência cautelar, após ter sido emitido despacho que decidiu sobre a antecipação do juízo da causa principal, nos termos do artº 121°, nº 1 do CPTA, por referência ao objecto da acção principal, e delimitada à análise da invalidade do artigo 12.º, n.º 10, do Regulamento n.º 114/2012, de 13 de Março 2. Foi assim proferida sentença sobre o objecto da acção principal, que decidiu que o momento em que ocorre a conclusão do acordo para a transferência do número, teria e podia ser objecto de execução no âmbito do RP, pelo ora Réu ICP-ANACOM, que não foi violado o princípio da competência e nem se verificou excesso de poder regulamentar, e que atentas as dificuldades manifestadas pelos vários operadores em sede de procedimento de consulta que antecedeu a emissão do RP/2012, o ICP-ANACOM incluiu no texto do citado nº 10 do artigo 12°, várias excepções, o que revela também a adequação da tarefa interpretativa e concretizadora do bloco da legalidade, realizada pelo Réu ICP-ANACOM na elaboração do RP. 3. Usando da cautela que os seus deveres de patrocínio lhe impõem, antes da interposição do presente recurso a Recorrente apresentou RECLAMAÇÃO PARA o TRIBUNAL COLECTIVO com competência para decidir a acção principal, à luz do previsto no artigo 40° do ETAF. 4. No entanto, a sentença agora em apreço, tomou a decisão que cabia à acção administrativa especial, convolando o processo cautelar em processo principal, e carece de impugnação para não se tornar definitiva, independentemente de uma sujeição a acórdão de colectivo, pelo que de acordo com o mesmo princípio de cautela, se interpõe o presente recurso. 5. Verifica-se a Ilegalidade (e Inconstitucionalidade} da norma impugnada – artigo 12.º, n.º 10, do RP. 6. Na versão anterior do RP, o PR (“Prestador Receptor”) tinha, em regra, três dias úteis, a partir da apresentação do pedido pelo assinante, para assegurar a implementação da portabilidade, e na nova versão do RP, o PR deve, como regra, assegurar a portabilidade, fazendo a transferência efectiva do número no prazo máximo de um dia útil, a partir da apresentação do pedido pelo assinante. 7. Esclarecido o efectivo critério adoptado pela DIRECTIVA DO SERVIÇO UNIVERSAL e pela LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNJCAS, conclui-se que o momento do início da contagem do prazo supra identificado ora criado pelo RP para a implementação da portabilidade, constante do artigo 12.º, n.º 10, é manifestamente ilegal e inconstitucional. 8. Dado que tal prazo não decorre do estabelecido no artigo 30.º, n.º 4, da Directiva de Serviço Universal (DSU), nem do disposto no n.º 3 do artigo 54.º da Lei das Comunicações Electrónicas nacional (“LCE”), o qual procedeu à transposição do artigo 30.º, n.º 4, da DSU para o direito interno. 9. O artigo 30.º, n.º 4, da DSU determinou que a transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível, devendo os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa ter o número activado no espaço de um dia útil. 10. Os trabalhos preparatórios que levaram à redacção do artigo 30.º, n.º 4, da DSU, esclarecem que a redacção inicial previa, como critério para o início da contagem do dia útil, a data de apresentação do pedido pelo assinante, redacção que foi expressamente abandonada, em favor da presente. 11. O legislador nacional, ao transpor o artigo 30.º, n.º 4, da DSU para o direito português também não teve dúvidas e não contemplou o critério da apresentação do pedido do cliente para o início da contagem do dia útil, mas o da conclusão de um acordo para a transferência do número. 12. A apresentação do pedido pelo assinante não constitui a conclusão de acordo para a transferência do número, pois esta implica a aceitação por parte do PR (e validação do Prestador Doador (PD)), sendo que o pedido apresentado pelo assinante consubstancia uma declaração negocial conducente à celebração de um negócio jurídico, mas é necessário que exista uma manifestação de vontade por parte do PR e ainda uma validação por parte do PD (na qualidade de prestador do serviço no momento do pedido de portabilidade). 13. Ao aplicar o direito nacional derivado de uma Directiva, qualquer órgão jurisdicional nacional deverá interpretá-lo à luz do texto e da finalidade dessa mesma Directiva, de acordo com uma interpretação que assegure, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União, quando se pronuncia sobre qualquer litígio que lhe seja submetido. 14. A pretendida declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade deve ter lugar porque a impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto quaisquer normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, isto é, normas emitidas no exercício da função administrativa. 15. Cumpre averiguar essa ilegalidade quando lhe corresponda a sanção de invalidade ou inexistência jurídica, nomeadamente, a violação do direito comunitário, a violação de preceitos legais (da respectiva lei de habilitação ou quaisquer outras leis, ordinárias ou com valor reforçado). 16. E os Tribunais Administrativos, num processo que não tenha por objecto a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do regulamento, podem desaplicar um regulamento, que considerem inconstitucional ou qualificadamente ilegal, aos feitos submetidos ao seu julgamento, podendo julgar incidentalmente essas questões e vícios regulamentares, com efeitos circunscritos ao processo em causa. 17. O Regulamento nº 114/2012 foi aprovado, segundo a referência à legislação habilitante constante do seu Preâmbulo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e do n.º 7 do artigo 54.º da LCE, atentos os objectivos de regulação, em especial o fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE. 18. Mas os Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no seu artº 9°, apenas lhe permitem, no âmbito das suas competências de regulação e supervisão, elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições. 19. E a Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, que alterou e republicou a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas - determinou no seu artº 9°, nº 7, que ao ICP apenas compete determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, conferindo-lhe um mero poder regulamentar de execução, sujeito a uma estrita reserva legal material, dentro do princípio da primariedade ou precedência da lei claramente afirmado no nº 7° do artº 122° da Constituição. 20. Se as disposições referidas apenas atribuem poderes regulamentares de execução ao ICP-ANACOM, para mera concretização de normas, não podia o ICP-ANACOM justificar com essas normas a regulamentação que estipulou com requisitos para a implementação da portabilidade - maxime, prazo - mais restritivos do que os constantes de norma geral prévia (LCE e DSU), 21. Foi assim violado o PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA e o EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR, pois o ICP-ANACOM, não podia retirar da norma em causa mais do que a Lei (LCE e DSU) quiseram estabelecer, e a Constituição expressamente proíbe que lhe seja conferido um poder regulamentar originário. 22. E deste modo a norma impugnada (artigo 12.º, n.º 10, do RP) é inconstitucional e viola o princípio de competência, pois que foi emanada sem prévia habilitação legal, constituindo o extravasar da competência legal conferida ao ICP-ANACOM, justificando a sua declaração de invalidade com aplicação no caso concreto dos autos, em que deve ser decretado que não há a obrigação de a A... cumprir o que consta do artigo 12.º, n.º 10, do RP referido. 23. A intervenção em causa por parte do ICP-ANACOM foi também manifestamente desnecessária e desproporcional, constituindo um excesso de poder regulamentar violador dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, tal como se encontram consagrados nos artigos 266.º n.º 2 da CRP e 5.º, n.º 2 do CPA, pois aditou requisitos desproporcionados e inadequados à implementação da portabilidade, daqui também resultando a sua inconstitucionalidade. 24. Está-se também perante um claro excesso de regulamentação, através da adição, pelo ICP-ANACOM, de novos requisitos que não só nada trazem de ganho, como prejudicam os clientes dos serviços de comunicações electrónicas, uma vez que são potenciadores de erros na validação dos pedidos e respectiva documentação e, por conseguinte, de portabilidades efectivadas contra a vontade dos assinantes, contrariando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Directiva do Serviço que estabelece que “...as autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade...” (sublinhado nosso). 25. Também se verifica a INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICÁVEL À INFRACÇÃO, já que o RP, ao determinar no artigo 25.º, que as infracções às suas disposições são puníveis nos termos do artigo 113.º, n.º 2, aa), da LCE, violou o princípio da tipicidade consagrado no nº 1 do artigo 29.º da CRP. 26. Versando a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade da norma impugnada do RP, e a questão da violação do princípio da competência e do excesso de poder regulamentar, a sentença veio a negar razão à Recorrente, defendendo que a LCE e a DSU não concretizaram o momento em que, para os seus efeitos, ocorreria a conclusão do acordo para transferência do número, pelo que tais disposições sempre careceriam de interpretação legal e, tal interpretação podia e devia ser feita através do RP a emitir pela entidade reguladora, in casu, o Réu ICP.ANACOM. 27. A sentença em apreço é manifestamente contraria à lei, e mesmo em relação á Lei Fundamental, nomeadamente quando o Sr. Juiz a quo se propôs conferir ao Regulamento o poder de interpretar a lei, mas a lei não pode ser interpretada pelos Regulamentos, face ao que consta do artigo 112°, nº 5 da Constituição. 28. Não é admissível que este Regulamento, ou outro, interpretem a Lei, pois ao tal suceder manifesto se torna que a acção deve ser julgada procedente. 29. Porém a sentença esqueceu, incorrectamente, a diferença entre o facto jurídico “conclusão de acordo” e o facto jurídico “apresentação do pedido”, pois a “apresentação do pedido” corresponde à emissão de uma declaração negocial, no caso uma declaração necessariamente expressa e formalizada (vd. Artigo 217°, nº 1 do Codº Civil) e, dirigindo-se tal declaração negocial à conclusão de um negócio jurídico, um contrato, ela terá de chegar ao poder do seu destinatário, ou de por ele ser conhecida, apenas então se tornando eficaz (artigo 224°, nº 1 do CC). 30. Uma declaração negocial, mesmo que eficaz, não opera por si só a conclusão do negócio jurídico ou do contrato, apenas se concluindo o contrato com a aceitação da declaração negocial, no sentido de que apenas após existir acordo em todas as cláusulas essenciais do contrato este se poder considerar concluído (vd. Artigo 232° do Codº Civil). 31. Está-se, pois, perante contratos de natureza que não dispensa a aceitação do operador de telecomunicações e de não é lícito vincular a operadora a uma aceitação tácita logo que receba o pedido, impedindo-a de tomar justificadas medidas prévias, e não se pode considerar, nem há fundamento legal para tal, que a mera emissão da declaração negocial completa integralmente o negócio jurídico em causa, pois neste caso o expressamente exige o acordo de todas as partes. 32. Na hipótese mais extrema, sempre haveria que exigir uma conduta da outra parte, isto é uma conduta da operadora, que mostrasse inequivocamente a intenção de aceitar a proposta, mas mesmo então, e por mera hipótese de raciocínio, teria a operadora de saber previamente quais os seus actos que poderiam ser considerados como aceitação tácita da declaração negocial, e tal não poderia ser a mera apresentação do pedido, que consubstancia um acto em que o destinatário não interfere, não se manifestando nem deixando de manifestar. 33. As fontes exclusivas da legitimidade regulamentadora do Réu ICP-ANACOM - a Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, no artigo 30.º, n.º 4, e a Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, no seu artigo 54°, nº 3 - consagraram expressamente o momento atendível como o da conclusão do acordo afastando o anteriormente utilizado para a contagem dos prazos máximos estabelecidos para a concretização da pretensão do cliente, aliás atendendo a que tais prazos eram, entretanto, encurtados. 34. A sentença recorrida utiliza erradamente o argumento de que não existem recusas de pedidos de portabilidade, pois estão previstos casos de recusa pelo PR, e não se pode defender que ao PR não caiba o direito de recusar a portabilidade, nomeadamente em caso de fraude ou de actividade notoriamente criminosa. 35. Uma apresentação de pedido não integra uma imediata conclusão de acordo, ou contrato, atento o facto de até o acordo estar concluído ter de ocorrer um necessário período de verificação e ter também de ocorrer a declaração negocial de conformidade do PR, e mesmo que implicitamente, do PD, pelo que o início nunca poderia ser determinado pelo Réu ICP-ANACOM como no momento da “apresentação do pedido”, pois a tal não o autorizava por qualquer forma, antes o proibia, a autorização e a delegação de poder regulamentar que lhe foi cometida, e os termos desta. 36. Os formulários de uma operadora não podem dar corpo a uma norma regulamentar ou integrar os critérios da sua interpretação, tampouco podendo determinar procedimentos que vinculem as operadoras, além de poderem ser alterados livremente. 37. A sentença recorrida errou na análise que efectuou e na conclusão que atingiu, ao valer-se que segundo os formulários da Recorrente os pedidos de portabilidade e de resolução de contrato se tornam eficazes desde que o formulário se encontre devidamente preenchido, assinado e acompanhado da documentação de suporte necessária. 38. Não é admissível que os formulários de uma operadora, sejam da Recorrente ou de outro operador, possam dar corpo a uma norma regulamentar ou integrar os critérios da sua interpretação. 39. A “apresentação do pedido” constitui a emissão de uma declaração negocial (vd. artigo 217°, nº 1 do CC), que se torna “eficaz” ao chegar ao poder do seu destinatário, ou ao por ele ser conhecida, apenas então se tornando eficaz (artigo 224°, nº 1 do CC), mas nem assim opera por si só a conclusão do negócio jurídico ou do contrato, sendo exigida a complementar aceitação da declaração negocial (artigo 232º do CC). 40. Deste modo a sentença recorrida também violou o disposto nos artº 217º, nº 1, 224º, nº 1 e 232° do Código Civil. 41. Face ao formulário (referido na alínea J dos factos considerados provados) é manifestamente abusivo pretender, como faz a sentença, que a própria A... entende que o acordo seja desde logo eficaz, - para os efeitos que a sentença quer retirar de tal formulário, ou seja, para efeitos de considerar ser nessa data que o acordo a que a lei se refere estará perfeito. 42. A eficácia do pedido de portabilidade não corresponde à conclusão do acordo que, na esteira do estabelecido na Directiva do Serviço Universal, é exigido, antes correspondendo a um estádio do procedimento interno da Recorrente que, de resto, em qualquer altura o poderá alterar, visto tratar-se de meras normas procedimentais internas, pelas quais não está vinculada ao cliente. 43. Ao contrário do propugnado na sentença recorrida, a estipulação do momento de “conclusão de acordo” em vez do momento de “apresentação do pedido”, não foi em benefício do cliente, mas sim da entidade receptora do pedido e obrigada agora ao cumprimento de um prazo mais curto, perto dos limites da capacidade de execução das operadoras. 44. A norma impugnada também desrespeitou as legítimas preocupações de clareza, previsibilidade e proporcionalidade, adaptando o termo que a Directiva afinal tinha expressamente afastado e, por tal, proibido, e não clarificando o momento atendível da conclusão do acordo. 45. Pelo que mal foi a sentença recorrida ao tentar assegurar um sentido interpretativo ilegal, com o argumento do benefício do cliente, quando o que estava em causa era a defesa da entidade prestadora do serviço por via da adopção de regar claras e exequíveis, o que não é o caso da norma impugnada. 46. E no caso da norma em apreço não se está perante uma declaração de resolução contratual, meramente recipienda, e com natureza potestativa, mas perante uma declaração negocial que exige a participação de três partes e que por isso carece de aceitação e pode ser recusada, e a Directiva do Serviço Universal, deixou bem claro dirigir-se ao estabelecimento de um acordo, ou seja um contrato, e não perante a pretendida declaração potestativa de resolução, sem mais. 47. As excepções incluídas nas alíneas a) a d) do referido nº 10 do artigo 12°, versam situações que sempre deveriam ser atendidas, independentemente do prazo limite em causa, pelo que também não justificam o afastamento da interpretação que os ditames da DSU impõem. 48. Não se percebe onde poderia a sentença em apreço do tribunal de primeira instancia retirar a ideia de que se estará perante uma declaração potestativa de resolução, quando nos termos do artigo 10°, nº 6 do Regulamento, a denúncia só produz efeitos com a efectivação da portabilidade e, de acordo com o artigo 10º, nº 4, a denúncia para efeitos de portabilidade obedece aos requisitos definidos contratualmente pelo PD para denúncia que não tenha associado um pedido de portabilidade do número. 49. A Lei prevê expressamente - cfr o nº 5 do artº 46° da Lei 5/2004 - a possibilidade de o operador recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida, situação que está inteiramente em linha com o que estatui o artigo 54, nº 3 da mesma Lei, que prevê “quando um assinante conclua um acordo...” 50. Na visão do Regulamento e da decisão em apreço, a tese propugnada é de que um acordo, afinal não é um acordo, mas uma declaração unilateral, mas tal não é assim, e a sentença por vezes faz-nos pensar que o julgador admite estar perante um negócio jurídico unilateral, mas tal não é o que se passa. 51. O que está aqui em causa é um acordo para a portabilidade, e é essa a terminologia da lei e o que se passa em substância, não ocorrendo aqui, como se mostra subjacente à sentença recorrida, um negócio jurídico unilateral. 52. Poderá a vontade das partes, ou de uma das partes, no seu comportamento estar limitada por lei, mas tal não significa que a teoria dos contratos e o Código Civil tenham deixado de vigorar, sendo óbvio que a situação implica que existam duas, ou mais, declarações de vontade de sentido convergente, sendo tal o que se passa na portabilidade, onde há forçosamente de conjugar a vontade do cliente com a de duas operadoras. 53. Não é legítimo e muito menos justo presumir que o cliente, ao apresentar o pedido de portabilidade, está a praticar um negócio jurídico unilateral, que só depende da sua vontade. 54. Essa visão de que estaríamos perante um negócio unilateral é contrária à disciplina do Código Civil que consagra, nesta sede, o princípio da tipicidade ou numerus clausus - cfr artigo 457°, pelo que a sentença recorrido não tem razão quando sustenta que não há incompetência e excesso do poder regulador ao estabelecer um prazo mais curto do que o previsto na lei. 55. Não é admissível é que o prazo tenha início antes da celebração do contrato ou acordo, sem que isso ponha em causa a violação da Lei e da Directiva. 56. Também a sentença recorrida omitiu a pronúncia a duas questões essenciais apresentadas na acção administrativa especial em apreço, que exigiam análise e decisão que na sentença não teve e se tratam de questões essenciais na análise da inconstitucionalidade e ilegalidade do Regulamento em apreço. 57. O facto de que a sentença ora sub judice foi proferida ao abrigo dos artigos 121°, nº 1 do CPTA não obriga a que, no recurso da decisão final o tribunal ad quem esteja limitado aos termos em que o tribunal recorrido delimitou a sua decisão, que de resto não foi, nem tinha de ser, obtida com anuência das partes, mas apenas dependendo de decisão autónoma do juiz do processo, podendo alterar o âmbito da decisão a apreciar ou mesmo entender que a decisão antecipada não devia ter sido tomada, face a necessidade de apuramento de factos ou do alargamento do seu âmbito, para além dessa competência principal de alterar ou revogar a decisão da 1ª instância. 58. O RP, ao estabelecer o novo texto do artigo 25.º, padeceu também de INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICÁVEL À INFRACÇÃO, ao determinar que as infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea aa) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, na redacção da Lei n.º 51/2011. 59. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, estabelece no artº 113°, nº 2, que “sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra - ordenações graves - alínea aa) - a violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º.” 60. Quer isto dizer que, na interpretação diversa que o RP deu, ao concretizar erradamente a LCE (e a DSU) este Regulamento considerou passível de ser designada como contra-ordenação uma actuação que não corresponde ao que as deferidas LCE e DSU consideraram, criando um novo facto como passível de ser considerado contra-ordenação, o que é não é só ilegal, mas também inconstitucional. 61. Ora, o n.º 1 do artigo 29.º da CRP consagra o princípio da tipicidade, de acordo com o qual ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão com base em lei anterior, a qual deve declarar punível a acção ou a omissão em causa. 62. O princípio da tipicidade também é aplicável às contra-ordenações, como decorre explicitamente do artigo 1.º do RGCO, onde se prevê que: «Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.» e este princípio - com consagração constitucional - determina que o tipo tem de estar definido na lei. 63. Face à disposição impugnada do RP, este Regulamento criou um tipo legal de contra-ordenação diametralmente distinto do previsto na lei. 64. A LCE só permite considerar contra-ordenação (artigo 54°) a violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no nº 1 do referido artigo, e ao incumprimento das obrigações do nº 2 e do nº 3 – “quando o assinante conclua um acordo para a transferência do número, a transferência efectiva do número para a nova empresa deve ocorrer no prazo máximo de um dia útil, não podendo a perda de serviço exceder esse período.” 65. A lei não considerou como contra-ordenação os factos ou condutas tidas como tal pelo RP, mas sim outras condutas - a da não realização da portabilidade a contar, em regra, de um dia útil após a conclusão do acordo. 66. Perante a contra-ordenação supra identificada - violação do artigo 12.º, n.º 10, do RP - quem veio determinar um novo “tipo” foi a Administração, o ICPANACOM, através do seu poder regulamentar, no impugnado RP. 67. Inexistindo um tipo legal, não poderia haver qualquer contra-ordenação aplicável, pelo que a disposição impugnada - conjugada com o artigo 25.º do RP - é inconstitucional, por visar punir um “tipo” de contra-ordenação que não está previsto na lei. 68. O RP, ao determinar no artigo 25.º, que as infracções às suas disposições são puníveis nos termos do artigo 113.º, n.º 2, aa), da LCE, ou seja, são puníveis como contra-ordenações graves, violou o princípio da tipicidade consagrado no nº 1 do artigo 29.º da CRP. 69. A recorrente invocou também A DESADEQUAÇÃO FUNCIONAL DO PRAZO PREVISTO, e é-lhe lícito submeter à apreciação, em sede de recurso jurisdicional, da mesma questão que invocara na sua petição inicial, porquanto o prazo estabelecido no RP é manifestamente insuficiente para levar a cabo as tarefas técnicas necessárias à implementação da portabilidade, e tal prazo é inexequível em termos operacionais, na medida em que não toma em linha de conta os processos de recepção e validação dos pedidos implementados pelos PRs. 70. Este modelo redunda, ainda, em encargos desproporcionados para os operadores, e, logo, levará ao aumento dos preços pagos pelos clientes finais, pois a execução da portabilidade num dia útil após a apresentação do pedido pelo Cliente, implicaria um custo avultadíssimo para os operadores, nomeadamente em termos de custos de desenvolvimento e parametrização da aplicação da portabilidade, custos com a formação de recursos e adaptação de procedimentos e alocação de pessoal 24h/24h a este processo. 71. A adopção de um modelo como o preconizado pelo ICP-ANACOM no RP redundaria, assim, em encargos desproporcionais para os operadores, o que não só implicaria um inevitável aumento do preço do serviço da portabilidade, como também se traduziria num eventual retrocesso de todo o processo de portabilidade. 72. É totalmente inexequível, incompreensível e injustificada a imposição do prazo de um dia útil a contar do pedido do assinante, sendo o prazo em questão é manifestamente desproporcional, violando, portanto, o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e no artigo 5.º, n.º 2, do CPA. 73. Deste modo, não se suscitam dúvidas de que o artigo 12.º, n.º 10, do RP é, também por violação do princípio da proporcionalidade, inconstitucional e ilegal, devendo, portanto, e também por esta razão, a norma impugnada ser declarada ilegal. 74. A sentença recorrida deveria concluir pela violação do princípio da competência e pela ocorrência de excesso ilegal de poder regulamentar, declarando no caso concreto e dirigida à Recorrente a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma do artigo 12º, 10, do Regulamento nº 114/2012, de 13 de Março, donde decorreria a inevitável inconstitucionalidade da sanção, prevista no artº 25° do RP e aplicável à infracção.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da sentença, julgando-se a acção procedente. * A ora recorrida, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 1031 e segs.): “I. A recorrida, a quem compete determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, tem competência para emitir regulamentos, conforme disposto no Art. 54.º n.º 7 da LCE e no Art. 8.º n.º 1 a) dos seus Estatutos publicados no decreto-lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro; II. É no momento em que um assinante declara ao PR (Prestador Receptor), que pretende a portabilidade do seu número, que é concluído o acordo de transferência do número para esse prestador pois, no mesmo momento, o PR aceita receber a denúncia do contrato com o PD (Prestador Doador) e obriga-se a comunicá-la a este, devendo ainda, de acordo com, o n.º 2 do Art. 10.º do RP, verificar o documento de denúncia, em particular a conformidade da respetiva assinatura com a do documento de identificação apresentado (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte). Tratando-se de pessoa coletiva, deve igualmente ser apresentado ao PR documento que comprove a capacidade do signatário para assinar a denúncia em representação da pessoa coletiva, sendo que a este formalismo acrescem ainda os demais requisitos de forma do contrato de prestação do serviço, previstos extensivamente no Art. 48º da LCE; III. Por isso, a recepção do pedido do assinante, cumprindo este formalismo, é também e já, uma aceitação daquele pedido, pois que estaremos em regra perante contratos de adesão, cujo depósito e controlo de legalidade na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) está expressamente previsto no Art. 10.º n.ºs 8 e 9 da LCE; IV. O Art. 12.º n.º 10 do RP, na actual redacção, não excedendo o prazo máximo de um dia útil estipulado pela DSU, não viola aquela Directiva nem o Art. 54.º n. 3 da LCE; V. A anterior redação do RP, que a recorrente pretende ver aplicada a si própria, porque estabelecia um prazo de 3 dias úteis para a portabilidade de números no serviço telefónico móvel e não estabelecia qualquer prazo para a portabilidade no serviço telefónico em local fixo, excedendo esse prazo máximo, violaria aquela Directiva, o que importaria a responsabilidade do Estado Português, ao qual compete, de acordo com o Art. 288.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, obter o resultado indicado pelas Directivas Comunitárias; VI. O n.º 3 do artigo 54.º da LCE, que estabelece o mesmo prazo máximo de 1 dia útil para a portabilidade, seria também violado se, como a recorrente pretende, fosse repristinada a anterior redacção do Art. 12.º n.º 10 do RP, que previa o referido prazo de 3 dias úteis.”. Pede a improcedência do recurso e que se mantenha a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, ao julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do artº 12º, nº 10 do Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo ICP-ANACOM (doravante apenas RP), com fundamento: (i) na ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que fixa o momento do início da contagem do prazo para a implementação da portabilidade, por o prazo máximo de um dia útil, a contar da apresentação do pedido pelo assinante não decorrer do artº 30º, nº 4 da Directiva de Serviço Universal, nem do disposto do artº 54º, nº 3 da Lei das Comunicações Electrónicas nacional; (ii) na violação do princípio da competência e incorrer em excesso de poder regulamentar, em violação dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, previstos nos artºs. 266º, nº 1 da CRP e 5º, nº 2 do CPA, (iii) na violação do artº 217º, nº 1, 224º, nº 1 e 232º do Código Civil; (iv) por inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da tipicidade, consagrado no nº 1 do artº 29º da CRP, em relação à sanção aplicável à infracção.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A. A Requerente A... é uma sociedade comercial, que tem por objecto o “Estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas, prestação de serviços de comunicações electrónicas e exercício da actividade (cfr. doc. n.º 2, junto ao requerimento inicial e cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido); B. A Requente está habilitada a prestar o serviço telefónico móvel e o serviço telefónico em local fixo (cfr. doc. n.º 3, junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido); C. Em virtude do que a A... está sujeita às obrigações previstas no Regulamento n.º 114/2012, de 13 de Março (Regulamento da Portabilidade, doravante RP), do ICP-ANACOM, Publicado no D.R. n.º 52 (Série II), de 13 de Março de 2012, que alterou o Regulamento 58/2005; D. O artigo 12.º do RP identificado na alínea que antecede, dispõe o seguinte: Artigo 12.º Pedido de portabilidade 1 - A mudança de empresa por um assinante, para a contratação do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos casos em que o assinante o indique expressamente. 2 - Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.º, o assinante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la ao PR através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmo documento ou em documento autónomo, apresentando a sua identificação, ainda que se trate de assinante não identificado de serviços pré-pagos. 3 - O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado a celebrar o novo contrato com o PR. 4 - Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular. 5 - O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica - pedido electrónico de portabilidade - com a indicação de uma janela e dia, devendo a transmissão ser efectuada com uma antecedência mínima de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à janela indicada. 6 - Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial. 7 - O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 18 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação da janela indicada ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - O PR deve assegurar a transferência efectiva do número num prazo máximo de um dia útil, contado da apresentação do pedido pelo assinante efectuado nos termos do n.º 2, excepto nos seguintes casos: a) Quando o assinante tenha solicitado ou acordado um prazo superior; b) Quando se trate de portabilidade de MSNs e DDIs em que haja lugar a pedido de configuração activa do PR ao PD, por desconhecimento do assinante quanto a esta configuração; c) Sempre que a mudança de prestador a que a portabilidade está associada implique uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar ou não exista disponibilidade de acesso a essa rede; d) Quando a comercialização dos serviços relativamente aos quais a portabilidade é solicitada seja efectuada através de contratos à distância ou vendas “porta-a-porta”. 11 - Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º anterior, o PR deve assegurar a transferência efectiva do número no prazo máximo de 3 dias úteis contado da apresentação do pedido pelo assinante e no caso previsto na alínea c) no mais curto prazo possível 12 - No caso de o pedido do assinante ser apresentado após as 17 horas de um dia útil, é o mesmo considerado, para efeitos da contagem do prazo a que se refere o número anterior, como tendo sido apresentado no dia útil seguinte. 13 - Os prazos a que se referem os n.os 5 e 7 começam a correr no momento em que ocorre o evento que dá início à respectiva contagem.” (negritos e sublinhados nossos). E. A anterior redacção do artigo 12.º do RP era a seguinte (cfr. Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, por sua vez alterado, republicado e renumerado, pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009 de 16 de Julho): Artigo 12.º Pedido de portabilidade 1 - A mudança de empresa por um assinante, para a contratação do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos casos em que o assinante o indique expressamente. 2 - Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.º, o assinante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la ao PR através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmo documento ou em documento autónomo, apresentando a sua identificação, ainda que se trate de assinante não identificado de serviços pré-pagos. 3 - O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado a celebrar o novo contrato com o PR. 4 - Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular. 5 - O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica - pedido electrónico de portabilidade - com uma proposta de três opções distintas de janela e dia, obrigatoriamente abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.º s 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à primeira opção, no tempo, proposta. 6 - Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial. 7 - O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de um dia útil com a aceitação de uma das opções propostas ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º 8 - As empresas encontram-se obrigadas à utilização racional e equilibrada das três janelas de portabilidade definidas, devendo o PD, sempre que possível, respeitar a prioridade manifestada pelo PR. 9 - Quando uma janela de portabilidade, entre as 9 e as 12 horas, entre as 14 e as 17 horas ou entre as 18 e as 21 horas, for inscrita como primeira e segunda prioridades, o PD não pode escolher a terceira opção. 10 - O PR de um número do serviço telefónico móvel deve assegurar a implementação da portabilidade num prazo máximo de três dias úteis, contado da apresentação do pedido pelo assinante excepto quando este tenha solicitado um prazo superior. 11 - O ICP - ANACOM acompanhará a evolução dos prazos praticados na implementação da portabilidade com o objectivo da sua redução significativa no interesse dos assinantes. F. O artigo 54.º, n.º 3 da Lei das Comunicações Electrónicas (doravante LCE – aprovada pela Lei n.º 5/2004 de 2 de Fevereiro, na redacção decorrente da Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, publicada D.R. n.º 176 (Série I), de 13 de Setembro de 2011), dispõe o seguinte: Artigo 54.º Portabilidade dos números 1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes com números incluídos no Plano Nacional de Numeração que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional. 2 - As empresas responsáveis pela execução da portabilidade devem assegurar que a transferência de um assinante de uma empresa para outra, com implementação da portabilidade, se conclua no prazo mais curto possível e com respeito pela vontade expressa do assinante. 3 - Quando o assinante conclua um acordo para a transferência do número, a transferência efectiva do número para a nova empresa deve ocorrer no prazo máximo de um dia útil, não podendo a perda de serviço exceder esse período. 4 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a mudança de prestador de serviços. 5 - Compete à ARN garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados. 6 - Não podem ser impostos pela ARN preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns. 7 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida. G. Por sua vez, decorre do artigo 1.º da LCE que: A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n.os 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro. H. O artigo 30.º da Directiva 200/22/CE na redacção decorrente da alteração imposta pela Directiva 2009/136/CE (doravante DSU), dispõe o seguinte: “Artigo 30.º Facilidades na mudança de operador 1. Os Estados Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respectivos números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I. 2. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços. 3. As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns. 4. A transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível. Em qualquer caso, os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa têm o número activado no espaço de um dia útil. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade. Os Estados Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome. 5. Os Estados Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações electrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados Membros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses. 6. Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os Estados Membros asseguram que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.”; I. O Regulamento identificado nas alíneas C) e D) que antecedem, entrou em vigor a 13 de Setembro de 2012 (cfr. artigo 4.º do mesmo regulamento, disponível em www.anacom.pt ). J. Do formulário do “Pedido de portabilidade e Rescisão de contrato” disponível no site da A..., consta, designadamente, o seguinte (cfr. consulta e download do formulário in http://downloads.A....pt/Detalhe.htm?DocumentId=73# , efectuada no dia de hoje): “Pedido de Portabilidade e Rescisão de Contrato (…) Dados do cliente (no Operador de Origem) (…) Informamos que, por motivos de portabilidade, pretendemos rescindir o Contrato de Prestação do Serviço Móvel Terrestre que mantemos com a V. Empresa para os números(s) de telefone abaixo indicados(s), com data efectiva a partir da portação (transferência dos números). (…) Ponto3) É o prestador para onde pretende mudar o seu número, prestador receptor (no caso, a A...), que é responsável por todo o processo de portabilidade e o informará dos procedimentos a tomar para a efectivação da portabilidade. Ponto 4) O Pedido de Portabilidade e de Rescisão do Contrato apenas será eficaz se o presente formulário se encontrar devidamente preenchido, assinado pelo Cliente e acompanhado pela documentação de suporte solicitada no mesmo ou pelo operador assinalado para efeitos de denúncia contratual. (…)”.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pela recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, os quais, nos termos da alegação e respectivas conclusões do recurso, assumem natureza exclusivamente de Direito. Delimitando os termos do presente recurso jurisdicional, mostra-se impugnada a decisão de antecipação do juízo da causa principal, proferida nos termos do disposto do artº 121º do CPTA, que julgou a acção improcedente, mantendo a norma administrativa impugnada na ordem jurídica. Conforme o petitório dos autos, originariamente mostrava-se pedida a suspensão judicial de eficácia do artº 12º, nº 10 do Regulamento da Portabilidade – o Regulamento nº 114/2012, de 13/03, que altera o Regulamento nº 58/2005, de 18/08, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento nº 87/2009, de 18/02, e alterado pelo Regulamento nº 302/2009, de 16/07 –, alegando-se como fundamentos, a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa norma, decorrente da ilegal transposição da Directiva de Serviço Universal, designadamente, em relação ao disposto no seu artº 30º, nº 4, assim como a desconformidade com o artº 54º, nº 3 da Lei das Comunicações Electrónicas nacional, por violar o princípio da competência e incorrer em excesso de poder regulamentar, em violação dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, previstos nos artºs 266º, nº 1 da CRP e 5º, nº 2 do CPA e por, em conjugação com o artº 25º do RP, violar o princípio da tipicidade, consagrado no nº 1 do artº 29º da CRP, em relação à sanção aplicável à infracção. A sentença recorrida, após despacho a conformar o objecto da lide, convolando a providência cautelar em processo principal urgente, conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, por não provados os fundamentos de ilegalidade da norma impugnada. É contra este julgamento de mérito que se insurge a recorrente, considerando que, ao invés, se mantém os fundamentos que ditam a ilegalidade da norma administrativa sob impugnação. Configurado o objecto do recurso, vejamos, de per si, cada uma das questões suscitadas.
(i) Erro de julgamento de Direito fundado na ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que fixa o momento do início da contagem do prazo para a implementação da portabilidade, por o prazo máximo de um dia útil, a contar da apresentação do pedido pelo assinantes não decorrer do artº 30º, nº 4 da Directiva de Serviço Universal, nem do disposto do artº 54º, nº 3 da Lei das Comunicações Electrónicas nacional Segundo a alegação da recorrente a norma impugnada, o artº 12º, nº 10 do Regulamento da Portabilidade, é ilegal e inconstitucional, por o prazo que o prestador receptor tem, a partir da apresentação do pedido pelo assinante, para assegurar a implementação da portabilidade, fazendo a transferência efectiva do número no prazo máximo de um dia útil, não segue o critério adoptado pela Directiva do Serviço Universal e pela Lei das Comunicações Electrónicas. Para a recorrente tal prazo não decorre do estabelecido no artº 30º, nº 4 da Directiva do Serviço Universal, nem do disposto no artº 54º, nº 3 da citada Lei das Comunicações Electrónicas, prevendo tais preceitos que a transferência de números e a subsequente activação devem ser executadas no prazo mais curto possível, devendo os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa ter o número activado no espaço de um dia útil. Defende que a apresentação do pedido não constitui a conclusão de acordo para a transferência do número, pois esta implica a aceitação por parte do prestador receptor, sendo necessário que exista uma manifestação de vontade por parte do prestador receptor e ainda uma validação por parte do prestador doador. Vejamos. O invocado erro de julgamento de direito como fundamento do presente recurso importa que se dilucide da alegada relação de desconformidade da norma regulamentar impugnada, o nº 10 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo ICP-ANACOM – Regulamento nº 114/2012, de 13 de Março –, a que se referem as alíneas C) e D) do probatório, com o estabelecido na Directiva do Serviço Universal e com o disposto na Lei das Comunicações Electrónicas. Dispõe o artº 12º do citado Regulamento da Portabilidade, o seguinte: “Artigo 12.º Pedido de portabilidade 1 - A mudança de empresa por um assinante, para a contratação do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos casos em que o assinante o indique expressamente. 2 - Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.º, o assinante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la ao PR através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmo documento ou em documento autónomo, apresentando a sua identificação, ainda que se trate de assinante não identificado de serviços pré-pagos. 3 - O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado a celebrar o novo contrato com o PR. 4 - Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular. 5 - O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica - pedido electrónico de portabilidade - com a indicação de uma janela e dia, devendo a transmissão ser efectuada com uma antecedência mínima de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à janela indicada. 6 - Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial. 7 - O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 18 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação da janela indicada ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - O PR deve assegurar a transferência efectiva do número num prazo máximo de um dia útil, contado da apresentação do pedido pelo assinante efectuado nos termos do n.º 2, excepto nos seguintes casos: a) Quando o assinante tenha solicitado ou acordado um prazo superior; b) Quando se trate de portabilidade de MSNs e DDIs em que haja lugar a pedido de configuração activa do PR ao PD, por desconhecimento do assinante quanto a esta configuração; c) Sempre que a mudança de prestador a que a portabilidade está associada implique uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar ou não exista disponibilidade de acesso a essa rede; d) Quando a comercialização dos serviços relativamente aos quais a portabilidade é solicitada seja efectuada através de contratos à distância ou vendas “porta-a-porta”. 11 - Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º anterior, o PR deve assegurar a transferência efectiva do número no prazo máximo de 3 dias úteis contado da apresentação do pedido pelo assinante e no caso previsto na alínea c) no mais curto prazo possível 12 - No caso de o pedido do assinante ser apresentado após as 17 horas de um dia útil, é o mesmo considerado, para efeitos da contagem do prazo a que se refere o número anterior, como tendo sido apresentado no dia útil seguinte. 13 - Os prazos a que se referem os n.os 5 e 7 começam a correr no momento em que ocorre o evento que dá início à respectiva contagem.” (sublinhado nosso).
Por sua vez, prevê o artº 30º da Directiva nº 2002/22/CE, na redacção da alteração dada pela Directiva 2009/136/CE, relativa ao Serviço Universal, o seguinte: “Artigo 30.º Facilidades na mudança de operador 1. Os Estados Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respectivos números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I. 2. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços. 3. As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns. 4. A transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível. Em qualquer caso, os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa têm o número activado no espaço de um dia útil. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade. Os Estados Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome. 5. Os Estados Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações electrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados Membros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses. 6. Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os Estados Membros asseguram que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.” (sublinhados nossos).
Por último, veio a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004 de 02/02 – que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas nºs 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva nº 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas nºs 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva nº 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro – na redacção dada pela Lei nº 51/2011, de 13/09, que alterou essa lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a normatividade europeia, estabelecer no seu artº 54º, o seguinte: “Artigo 54.º Portabilidade dos números 1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes com números incluídos no Plano Nacional de Numeração que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional. 2 - As empresas responsáveis pela execução da portabilidade devem assegurar que a transferência de um assinante de uma empresa para outra, com implementação da portabilidade, se conclua no prazo mais curto possível e com respeito pela vontade expressa do assinante. 3 - Quando o assinante conclua um acordo para a transferência do número, a transferência efectiva do número para a nova empresa deve ocorrer no prazo máximo de um dia útil, não podendo a perda de serviço exceder esse período. 4 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a mudança de prestador de serviços. 5 - Compete à ARN garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados. 6 - Não podem ser impostos pela ARN preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns. 7 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.” (sublinhado nosso). Explanado o quadro legal, europeu e nacional, aplicável, assim como a norma administrativa impugnada, vejamos se incorre a sentença recorrida no invocado erro de julgamento quando negou procedência ao pedido impugnatório. Decorre do probatório apurado que em momento anterior ao da norma impugnada, no que se refere à matéria em causa, vigorava uma redacção diferente do Regulamento da Portabilidade (cfr. alínea E) dos factos assentes) e que, quer a Lei nº 51/2011, de 13/09, que alterou a Lei das Comunicações Electrónicas, quer o Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo ICP-ANACOM (Regulamento nº 114/2012, de 13 de Março), tiveram por escopo transpor para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva de Serviço Universal, nos termos decorrentes da Directiva nº 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro. Da leitura do citado quadro normativo extrai-se que ao contrário do que defende a recorrente, a norma impugnada do nº 10 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo ICP-ANACOM, mais não visa senão acolher as alterações introduzidas nos normativos europeu e nacional, os quais visa regulamentar, não existindo a invocada desconformidade de critérios. Embora, quer a Directiva, quer a Lei das Comunicações Electrónicas se refiram à conclusão do acordo, designadamente, na redacção da Directiva aos “assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência” e segundo a lei nacional, “(…) assinante conclua um acordo para a transferência do número”, tal não difere, nem se traduz na adopção de critério distinto do previsto no Regulamento da Portabilidade, quando se refere à “apresentação do pedido”. Quer a Directiva, quer a Lei das Comunicações Electrónicas embora aludam ao acordo para a transferência do número, prevêem que a “transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível” e que “os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa têm o número activado no espaço de um dia útil”. Além disso, embora a Directiva conceda que “sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante”, ressalva expressamente que, “em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil.”. Mais se extrai dos normativos aplicáveis, seja nos termos da Directiva, seja da Lei nacional, que é o assinante o principal objecto de protecção da norma, sendo em função da defesa dos seus interesses que a norma é emanada, como resulta, designadamente, do disposto no 2º parágrafo, do nº 4, do artº 30º da Directiva, quando se refere que “As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.” (sublinhados nossos). Nos termos em que se já decorria do anterior Regulamento da Portabilidade, o momento a partir do qual se deve contar o prazo para a implementação da portabilidade – antes previsto em três dias úteis e agora, nos termos da norma impugnada, num dia útil –, é o momento a partir do qual o pedido é apresentado pelo assinante. Tal decorre de ser no momento em que um assinante declara ao prestador receptor que pretende a portabilidade do seu número, que é concluído o acordo de transferência do número com esse prestador e, no mesmo momento, que o assinante apresenta a denúncia do contrato com o prestador doador, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade. Isto porque, segundo o nº 1 do artº 10º do Regulamento, a portabilidade implica a cessação do contrato existente entre o assinante que pretende a portabilidade e uma determinada empresa e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde o número ou números em causa são portados. O ponto da discórdia em litígio reside quanto à definição do momento que marca o início da contagem do prazo do dia útil, já que para a recorrente esse momento não deve coincidir com o da apresentação do pedido do cliente, mas antes após a aceitação da portabilidade por parte do prestador receptor e após a respectiva validação do pedido pelo prestador doador. Porém, não tem a recorrente razão, pois em face do regime legal delineado, quer pela Directiva, quer pela Lei das Comunicações Electrónicas, não só é previsto o prazo máximo de um dia para a activação do número, decorrente de todo o processo de portabilidade, como ainda que se conceda às autoridades nacionais alguma margem de conformação para definir esse processo, em adequação ao direito nacional, tendo nomeadamente em consideração as disposições nacionais sobre contratos e a viabilidade técnica, não poderá esse processo e a perda do serviço durante o processo de portabilidade exceder um dia útil. Acresce que, conforme se extrai do teor da alínea J) da matéria de facto assente, a própria recorrente no formulário relativo ao “Pedido de Portabilidade e Rescisão do Contrato”, por si adoptado, não só assume que é o prestador receptador que é responsável por todo o processo de portabilidade, como prevê que o pedido de portabilidade e de rescisão do contrato seja eficaz logo que o formulário se encontre devidamente preenchido, assinado pelo cliente e acompanhado pela documentação de suporte solicitadas no mesmo ou pelo operador assinalado, para efeitos de denúncia contratual. Por outras palavras, decorre dos autos que a própria recorrente conforma a eficácia do pedido de portabilidade e de resolução do contrato a partir do momento em que o formulário disponibilizado ao cliente se encontre devidamente preenchido, assinado e acompanhado da documentação de suporte solicitada. No mesmo sentido o apontam o disposto nos nºs 2 do artº 10º e 2 do artº 12º, do citado Regulamento, ao referir-se à apresentação da denúncia contratual e ao pedido de portabilidade e à conformidade da assinatura do documento com o documento de identificação. Está em causa, nos termos do regime delineado, uma declaração negocial recipienda, cujos efeitos se produzem logo que a declaração é recebida pela pessoa a quem é dirigida, o seu destinatário, nos termos do disposto no nº 1 do artº 224º do CC. Assim apenas não sucederá nas situações de recusa do pedido electrónico de portabilidade por parte do prestador doador, legalmente tipificadas nas várias alíneas do nº 2 do artº 13º do Regulamento da Portabilidade e ainda, nas situações em que o prazo máximo de um dia útil pode ser ultrapassado, nos termos previstos nas alíneas do nº 10 do artº 12º do Regulamento. Em ambos os casos o legislador previu e tipificou as situações em que o prazo máximo de um dia para a transferência efectiva do número, contado da apresentação do pedido, possa não ter lugar, contemplando desse modo as situações que podem justificar prazo mais alargado. Está em causa matéria que obedece a estrita vinculação legal, decorrente da disciplina prevista, quer na Directiva europeia, quer na lei nacional e que se encontra concretizada no Regulamento da Portabilidade, em termos em que, respeitando aquela disciplina, contempla as situações que permitem que se exceda o prazo máximo de um dia útil para a portabilidade, a saber: a) quando o assinante tenha solicitado ou acordado prazo superior, b) quando se trate de portabilidade de MSNs (multiple subscriber number) e DDIs (direct dial) em que haja lugar a pedido de configuração activa do prestador receptor ao prestador doador ou detentor, por desconhecimento do assinante quanto a esta configuração, c) sempre que a mudança de prestador a que a portabilidade está associada implique uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar e não exista disponibilidade de acesso a essa rede e d) quando a comercialização dos serviços relativamente aos quais a portabilidade é solicitada seja efectuada através de contratos à distância ou vendas “porta-a-porta” (cfr. alíneas do nº 10 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade). Por isso, encontram-se elencados vários casos em que o prazo máximo de um dia para a portabilidade do número pode ser excedido, dando resposta à natureza e às circunstâncias específicas das situações em causa. Nos demais casos, seguir-se-á a regra prevista no nº 10 do artº 12 do Regulamento quanto ao prazo em questão. Nestes termos, não incorre a sentença recorrida no erro de julgamento de direito invocado, por o disposto no nº 10 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade não violar, quer o disposto no artº 30º, nº 4 da Directiva de Serviço Universal, quer o previsto no nº 3 do artº 54º da Lei das Comunicações Electrónicas, improcedendo as conclusões do recurso em análise.
(ii) Erro de julgamento de Direito fundado na violação do princípio da competência e incorrer em excesso de poder regulamentar, em violação dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, previstos nos artºs. 266º, nº 1 da CRP e 5º, nº 2 do CPA Em consequência do alegado anteriormente, sustenta a recorrente que a sentença recorrida procedeu a errado julgamento, por a norma impugnada violar o princípio da competência e incorrer em excesso de poder regulamentar, em violação dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, previstos nos artºs. 266º, nº 1 da CRP e 5º, nº 2 do CPA. Porém, não lhe assiste razão, pois não só não se extrai a censura anteriormente alegada, mostrando-se a norma impugnada em conformidade com as normas que visa regulamentar, como se verifica o pressuposto da existência de habilitação legal para a sua emanação. Decorre dos termos do nº 7 do artº 54º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, na redacção alterada e republicada da Lei nº 51/2011, de 13/09, que compete à Autoridade Reguladora Nacional (ARN), enquanto autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, o seguinte: “após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.” – cfr. alínea g) do artº 3º da Lei das Comunicações Electrónicas (sublinhado nosso). No mesmo sentido o estipula o artº 8º, nº 1, a) dos Estatutos do ICP-ANACOM. Esta mesma referência encontra-se expressamente acolhida no Preâmbulo do Regulamento da Portabilidade, nos termos aprovados pelo Regulamento nº 114/2012, cuja norma vem impugnada. Assim, tendo presente a habilitação legal constante na Lei das Comunicações Electrónicas, que prevê que seja o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP –ANACOM), enquanto Autoridade Reguladora Nacional a “determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante”, não pode proceder a censura dirigida quanto à sentença recorrida, quando entendeu que não foi violado o princípio da competência, nem se verificou excesso de poder regulamentar quanto à regra definida no nº 10 do artº 12º, inserida nas regras relativas ao pedido da portabilidade (cfr. epígrafe do artº 12º do Regulamento da Portabilidade). O princípio da competência mostra-se, por isso, respeitado, traduzindo-se a emanação da norma regulamentar impugnada o exercício das legais atribuições, definidas legalmente ao ICP-ANACOM. Pelo que, em consequência, não tem razão de ser o erro de julgamento invocado, improcedendo as conclusões do recurso em causa.
(iii) Erro de julgamento de Direito fundado na violação do artº 217º, nº 1, 224º, nº 1 e 232º do Código Civil Nos termos da alegação e das conclusões formuladas no presente recurso, a sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento, em relação ao disposto nos artºs 217º, nº 1, 224º, nº 1 e 232º do Código Civil. A questão suscitada prende-se com a fundamentação que foi adoptada na sentença, por efeito do conhecimento dos fundamentos do pedido da ilegalidade da norma, ao considerar-se que com a apresentação da denúncia contratual e do pedido da portabilidade e com a regularidade desse pedido, traduzida na apresentação de documento que se encontre regularmente assinado e acompanhado da documentação que o deva acompanhar, a mesma se considera eficaz. Discorda, pois, a recorrente da fundamentação de Direito quanto a considerar que a apresentação do pedido de portabilidade constituir uma declaração negocial recipienda, cujos efeitos se produzem logo que a declaração é recebida pela pessoa a quem é dirigida, nos termos do disposto no nº 1 do artº 224º do CC. Porém, o alegado no presente recurso traduz-se apenas na impugnação da fundamentação de Direito que foi acolhida na sentença, a propósito do conhecimento das questões suscitadas, anteriormente conhecidas, e não na impugnação de questão diferente ou autónoma, que haja sido suscitada pelas partes e que haja sido decidida na sentença. Por outras palavras, o ora suscitado pela recorrente insere-se ainda na impugnação da decisão tomada, acerca da legalidade da norma impugnada, com base nos fundamentos que foram aduzidos, descritos sob as alíneas i) e ii), não se tratando de questão ou de fundamento autónomo de ilegalidade da norma administrativa. Por isso, em sintonia, relendo a alegação da parte, ora recorrente, em primeira instância, a mesma não se mostra invocada, não integrando os fundamentos de ilegalidade da norma impugnada, ou seja, não integra os fundamentos do pedido. Pelo que, considerando o anteriormente exposto, não tem de ser a censura dirigida contra a sentença, procedendo esta a uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, inclusive, do disposto nos artºs 217º, nº 1, 224º, nº 1 e 232º do Código Civil.
(iv) Erro de julgamento de Direito fundado por inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da tipicidade consagrado no nº 1 do artº 29º da CRP, em relação à sanção aplicável à infracção Por último, mostra-se alegado o erro de julgamento da sentença, fundado na inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da tipicidade, consagrado no nº 1 do artº 29º da CRP, em relação à sanção aplicável à infracção. Porém, analisada a sentença recorrida, decorre que na mesma a questão em presença não logrou ser conhecida, por ter sido formulado um juízo de prejudicialidade quanto ao seu conhecimento e decisão. Mostra-se referido na sentença que apenas se conhecerá da ilegalidade em causa “em caso de procedência da primeira (i) e da segunda (ii) ilegalidade, mesmo que por inconstitucionalidade, invocadas, pois que a alegada violação do princípio da tipicidade está directamente dependente da conclusão a tomar em sede de verificação do excesso de poder regulamentar e este, por sua vez, da apreciação da disparidade de critérios entre o RP e a DSU e LCE quanto ao início do prazo do prazo de portabilidade de números”. Por este motivo, tendo a sentença recorrida conhecido dos dois primeiros fundamentos de ilegalidade da norma administrativa e concluído pela sua improcedência, em sintonia com o anteriormente aduzido na sua fundamentação de Direito, não chegou a conhecer do terceiro fundamento, por o ter considerado prejudicado. Este julgamento de prejudicialidade de um dos fundamentos de ilegalidade da norma regulamentar não se mostra impugnado no âmbito do presente recurso, nada aduzindo a recorrente que permita abalar a sua correcção, pelo que, em consequência, o mesmo se terá de manter na ordem jurídica. Assim sendo, não tem razão de ser a censura da recorrente quanto à invocada inconstitucionalidade da norma impugnada, por tal juízo resultar prejudicado na sentença sob recurso e esse julgamento não ter sido impugnado no âmbito do presente recurso. Nada refere a recorrente sobre a prejudicialidade do conhecimento dessa questão, não pondo em crise o juízo constante da sentença, o qual, por isso, se mantém. Por outro lado, fora do quadro do disposto no artº 149º do CPTA, não constitui finalidade do presente recurso conhecer de questões novas, que não foram objecto de decisão na sentença recorrida. Donde, ser de improceder o presente fundamento do recurso. * Pelo que, improcedem as conclusões dirigidas contra a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Nos termos da Directiva de Serviço Universal e da Lei das Comunicações Electrónicas, o assinante é o principal objecto de protecção da norma que regula o pedido da portabilidade, sendo em função da defesa dos seus interesses que a norma administrativa é emanada, como resulta, designadamente, do disposto no 2º parágrafo, do nº 4, do artº 30º da Directiva, quando refere que “As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.”. II. Nos termos em que se já decorria do anterior Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo ICP-ANACOM, o momento a partir do qual se deve contar o prazo para a implementação da portabilidade, antes previsto em três dias úteis e agora, nos termos da norma impugnada do nº 10 do artº 12º do Regulamento, num dia útil, é o momento a partir do qual o pedido é apresentado pelo assinante. III. Tal decorre de ser no momento em que um assinante declara ao prestador receptor que pretende a portabilidade do seu número, que é concluído o acordo de transferência do número com esse prestador e, no mesmo momento, que o assinante apresenta a denúncia do contrato com o prestador doador, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade. IV. Quer nos termos da Directiva, quer segundo a Lei das Comunicações Electrónicas, é previsto o prazo máximo de um dia para a activação do número, decorrente de todo o processo de portabilidade, pelo que, ainda que se conceda às autoridades nacionais alguma margem de conformação para definir esse processo, em adequação ao direito nacional, tendo em consideração as disposições nacionais sobre contratos e a viabilidade técnica, não poderá esse processo e a perda do serviço durante o processo de portabilidade exceder um dia útil. V. Está em causa, nos termos do regime delineado, uma declaração negocial recipienda, cujos efeitos de produzem logo que a declaração é recebida pela pessoa a quem é dirigida, o seu destinatário, nos termos do disposto no nº 1 do artº 224º do CC. VI. Assim apenas não sucederá nas situações de recusa do pedido electrónico de portabilidade por parte do prestador doador, legalmente tipificadas nas várias alíneas do nº 2 do artº 13º do Regulamento da Portabilidade e nas situações em que o prazo máximo de um dia útil pode ser ultrapassado, nos termos previstos nas alíneas do nº 10 do artº 12º do Regulamento. VII. Em ambos os casos o legislador previu e tipificou as situações em que o prazo máximo de um dia para a transferência efectiva do número, contado da apresentação do pedido possa não ter lugar, contemplando desse modo as situações que podem justificar prazo mais alargado. VIII. Nos termos do nº 7 do artº 54º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, compete à Autoridade Reguladora Nacional, enquanto autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao D.L. nº 309/2001, de 07/12, “determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.” – cfr. alínea g) do artº 3º da Lei das Comunicações Electrónicas e alínea a), do nº 1 do artº 8º, dos Estatutos do ICP-ANACOM. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos) (Benjamim Barbosa) |