Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11043/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/25/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROCESSO LEGISLATIVO, DIREITOS FUNDAMENTAIS |
| Sumário: | Os actos preparatórios e ou integrantes de um processo legislativo integram-se na função política, pelo que só podem ser causa autónoma de ilegalidade ou inconstitucionalidade da lei em causa e dos actos administrativos subsequentes nos casos em que a Constituição o disser ou se estiverem imediatamente em causa, nesses actos preparatórios (ex.: direito de audição de sindicatos), direitos fundamentais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · ANTÓNIO ………….., reformado, portador do B.I. n.° ………., emitido em 27/08/1980, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Rua …………., s/n, …….., concelho de Vila Nova de Foz Côa, intentou acção administrativa especial, sob a forma de acção popular, contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. · Sendo contra-interessados FREGUESIA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA e MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA. Pediu ao T.A.C. de castelo branco o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que, alterando o recenseamento eleitoral, alterou a sua situação eleitoral (número de eleitor e freguesia), praticado pelo Exmo. Sr. Director-Geral da Administração Interna em 8 de Julho de 2013. * Por despacho liminar de 24-10-2013, o referido tribunal decidiu rejeitar a p.i., por manifesta ilegalidade (ou inadmissibilidade) do pedido, porque (p. 9 do despacho recorrido) não caberia aos tribunais administrativos interferir no processo legislativo. * Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Antes de mais, o facto de a decisão reclamada não ser clara quanto aos 2. Quanto à alegada falta de legitimidade do A. para ser autor popular (caso se 3. Isto é, o A. e ator popular surge, até e designadamente, como exemplo do 4. Aliás, a freguesia e designadamente, a autonomia local ou auto-governação da 5. Não se trata pois, aqui, de tutelar qualquer direito formal do A. de estar 6. O que está em causa é, pois, o interesse do A. e da comunidade de …. de serem, materialmente, fregueses de … com tudo o que isso implica, mormente em termos de qualidade de vida para os mesmos. 7. Em suma, a decisão reclamada incorre em erro de julgamento, por violação dos 8. Quanto ao juízo efetuado no sentido de que a agregação das freguesias 9. Aliás, contestar algo alegando uma eventualidade (ademais, excecional, rectius, 10. De facto, no caso concreto, a extinção da Freguesia de …….. significa mesmo a 11. Isto é, se o MP se refere aos serviços prestados pela Junta de Freguesia à sua 12. Deste modo, a decisão reclamada não só incorre no erro de julgamento por 13. Por fim, ainda que se entendesse que o A. não teria legitimidade para ser autor 14. Devendo então convidar-se o A. a vir aos autos declarar se, atenta a falta de 15. Parece-nos, pois, que, fosse como fosse, o facto de não ter sido dada essa 16. Quanto à alegada incompetência material para julgar a ação: o objeto da ação 17. 0 que aqui se impugna é a aplicação concreta da lei ou das Leis aos cidadãos 18. Deste modo, incorre a decisão reclamada em erro de julgamento quanto aos 19. Ora, a fiscalização concreta da ilegalidade, em relação a leis com valor 20. Deste modo, ao eximir-se ao conhecimento do mérito da presente ação, em 21. Decorre, portanto, do que vimos de expor, que qualquer interpretação das 22. Por outras palavras, apenas uma interpretação conjugada dos arts. 164, al. n),212, n.° 3 e 236, n.° 4 da CRP e 1 e 4.°, n.° 2, al. a) do ETAF, no sentido de que cabe a este Tribunal o conhecimento de mérito da presente ação, conhecendo concretamente os diversos vícios assacados ao ato impugnado, por concretamente lesivos para o A. e para os fregueses de ….., se mostra conforme com os arts. 20°, n. 1, 268., n.s 4, 18.°, 204 e 280, n ° 1, n 2, als. a) e d) e n 3 da Lei Fundamental. 23. Quanto à inimpugnabilidade do ato (para o caso de se entender que a decisão 24. Aliás, os princípios antiformalista, pro actione ou in dublo pro habilitate instantiae, com consagração no art. 7 do CPTA, exigiriam essa convolação, nada obstando, processual ou materialmente, á mesma. 25. Ou seja, a considerar-se este fundamento para alicerçar a rejeição liminar da * O recorrido contra-alegou. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade de cada ser humano (1); e (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental (2). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido
«(…)». * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Temos presente, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), a destrinça entre o modelo lógico da subsunção nas regras jurídicas e a interpretação constitucional daqueles comandos jurídicos que visem concretizar um dever-ser ideal (interpretação constitucional onde predomina a máxima da proporcionalidade, com um modelo aritmético da ponderação ou sopesamento). Vejamos, pois. DA MANIFESTA ILEGALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA p.i. 1- Decorre claramente de pp. 9 ss do despacho da Mmª juiza a quo que esta considerou o pedido manifestamente ilegal, porque a procedência do pedido implicaria a intromissão (inconstitucional, ilegal) dos Tribunais Administrativos no processo legislativo. Apenas isso. Não se referiu o despacho a mais nada, nomeadamente à legitimidade popular. Ora, sendo o pedido feito na p.i. de invalidação jurisdicional de um acto administrativo ali identificado (cfr. artigos 120º CPA, 4º ETAF e 50º ss e 78º ss CPTA), não tem nenhum sentido o decidido. Com efeito, atento o teor do artigo 212º/3 da Constituição, nada é mais óbvio. Note-se que, como é óbvio entre nós (cfr. artigo 204º da Constituição), os tribunais administrativos devem conhecer, a título incidental ou como fundamentação da sua apreciação jusadministrativa, de qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade em que assente uma actuação da Administração Pública. Por outro lado, mesmo que a inscrição eleitoral do A. seja neste caso um mero acto material, uma mera operação material e ou informática, isto quer dizer que tal operação material, tal “via de facto” administrativa pode ser invalidada pelo juiz administrativo, como se sabe. 2- Mas, pode-se ainda argumentar que o tribunal a quo, para evitar processado inútil, quis dizer “inviabilidade manifesta da acção”, por manifesta improcedência de toda a fundamentação invocada na p.i., com referência ao processo legislativo sobre extinção e fusão de freguesias a que se referem -a Lei 22/2012 e a Lei 11-A/2013, -bem como Acórdãos do STA como os de 6-2-2014, P. nº 0689/13, e de 8-1-2014, P. nº 0949/13. Estes acórdãos referem-se à competência jurisdicional, que se afere pelo pedido apresentado ao juiz, e não pela causa de pedir. Constituem jurisprudência simples e clara, bem como unânime. Ora, numa p.i. inutilmente longa, o Autor invoca, como fundamentação principal, a ilegalidade da deliberação de 28-9-2012 da Assembleia Municipal de Foz Coa no âmbito do processo legislativo e a falta de parecer da Camara Municipal nesse mesmo âmbito. E é por isto que, entendendo em sentido amplo o decidido, como referente ao insucesso de um pedido legítimo, que se aceita o decido na 1ª instância, porque os fundamentos invocados na p.i. vão todos na direcção errada de considerarem os actos preparatórios de leis da A.R. como actos administrativos que depois poderiam ser causa eventual de invalidação deste acto administrativo impugnado. Mas a verdade é que todos os actos prévios identificados na p.i. como ilegais e inconstitucionais são meros actos preparatórios de um acto legislativo. Não são actos administrativos no sentido referido nos artigos 120º CPA e 51º CPTA. E, como meros actos preparatórios de um acto legislativo, os actos preparatórios de leis da A.R. não poderão, em princípio, ser base para a análise de um acto administrativo posterior à lei. É que os actos preparatórios e ou integrantes de um processo legislativo integram-se na função política, pelo que só podem ser causa autónoma de ilegalidade ou inconstitucionalidade da lei em causa e dos actos administrativos subsequentes nos casos em que a Constituição o disser ou se estiverem imediatamente em causa, nesses actos preparatórios (ex.: direito de audição de sindicatos), direitos fundamentais. Não é este o caso presente. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º/1-2 e 205º/2 da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 25-9-2014 Paulo H. Pereira Gouveia – relator Catarina Jarmela Carlos Araújo (1) Um Estado de direitos humanos. (2) Quer dizer, toda a convivência e todas as instituições sociais estão submetidas à igual dignidade de cada ser humano e a uma justiça material que implica igualdade de direitos e igualdade de oportunidades; é a negação do utilitarismo, da chamada “análise económica do direito” e da funcionalização dos seres humanos. |