Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02695/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | REGIME DA PENSÃO UNIFICADA TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO SECTOR BANCÁRIO LICENÇA POR IMPOSIÇÃO NO SERVIÇO MILITAR |
| Sumário: | I- Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido praticado. II- O regime da pensão unificada regulada pelo Dec. Lei nº 361/99, de 18 de Novembro, não contém nenhuma restrição quanto ao tempo de serviço e descontos efectuados para a Segurança Social. III- O artigo 4º nº 1 do Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro apenas dispõe que o regime da pensão unificada se baseia na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral da Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações. IV- O tempo de serviço prestado no sector bancário, com descontos efectuados para o regime previdencial desse sector, não deve ser excluído da contagem para efeitos de aposentação ou reforma, sob pena de violação do artigo 64º nº 4 da C.R.P. V- O serviço militar abrange o período de tempo decorrente entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade (nele se incluindo os dias de licença por imposição). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Jacinto ..., Técnico Superior Consultor do IEFP, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 13.12.2006, na parte em que decidiu considerar improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho de dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, que concordou com a proposta elaborada pelo Chefe de Serviço da CGA, de indeferimento do seu pedido de aposentação, apresentado ao abrigo do nº 1 do artigo 1º do D.L. nº 116/85, de 19.04 (aposentação antecipada, conjugado com o D.L. nº 36/98 de 18.11 (pensão unificada por não contar com o mínimo de 36 anos de serviço. Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 191 v e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A Caixa Geral de Aposentações interpos, também, recurso jurisdicional da mesma sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso (contagem, para efeitos de aposentação, do período de tempo de 33 dias, correspondente ao período em que esteve de licença por imposição) cfr. conclusões fls. 199 e 200, que se dão por integralmente reproduzidas. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Entre Fevereiro de 1968 e Dezembro de 1968, o recorrente esteve abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social cfr. doc. fls. 38 do proc. administrativo; b) O recorrente foi incorporado no Exército Português em 8.01.69, tendo passado à disponibilidade em 10.05.1972 cfr. doc. fls. 24 do processo administrativo; c) Durante o tempo de serviço militar, no ano de 1969, o recorrente esteve 33 dias de licença registada, por imposição; d) O recorrente beneficiou de um aumento de tempo de serviço de 100%, no período compreendido entre 24.02.1970 e 7.04.1972; e) Da certidão emitida pelo Ministério da Defesa Nacional em 16.10.1997, consta que o recorrente totalizou cinco anos e cento e sessenta dias de tempo de serviço prestado durante o serviço militar cfr. doc. a fls. 24 v do processo administrativo; f) Entre 9.05.1973 e 7.02.1974, o recorrente trabalhou para o grupo Banco Comercial Português, tendo efectuado descontos ao abrigo do regime previdencial aplicável ao sector bancário cfr. doc fls. 37 do processo instrutor; g) Entre 4.02.1974 e 26.12.02, o recorrente prestou serviço no I.E.F.P., tendo efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações; h) Entre 26.12.2002, o I.E.F.P. enviou ofício dirigido ao Presidente do C.A. da Caixa Geral de Aposentações, com o qual enviou o despacho do Director de Departamento dos Recursos Humanos do I.E.F.P., que autorizou a aposentação do recorrente com base no nº 1 do artigo 1º do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril cfr. doc. a fls. 43 do proc. administrativo; i) Em 24.04.2003, o Centro Nacional de Pensões informou a Caixa Geral de Aposentações de que, relativamente ao recorrente, “Não há lugar à atribuição de pensão por parte deste Centro, uma vez que o beneficiário não apresenta um ano civil com registo de remunerações, de acordo com o nº II do Despacho 49/NESS/96, de 12 de Agosto” cfr. doc. fls. 45 do proc. administrativo; j) A contagem de tempo efectuada pelos serviços da CGA contabilizou ao recorrente 34 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação; k) Em 6 de Junho de 2003, foi proferido despacho pelos Directores da C.G.A., concordando com a proposta de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente, elaborada pelo Chefe de Serviço da C.G.A; cfr. doc. fls. 70 do proc. instrutor; l) Em 11.06.2003, a CGA elaborou o ofício com a referência SAC 322 CB 524907, informando o recorrente do indeferimento do seu pedido de aposentação; m) Em 23.06.2003, foi o recorrente notificado do ofício referido na alínea antecedente; n) Em 21.11.2003, deu entrada o presente recurso contencioso; x x 3. Direito Aplicável O objecto dos presente recursos é o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente, no tocante aos factores que o determinaram (licença registada por imposição, 33 dias; Período em que o recorrente descontou para o Centro Nacional de Pensões, 11 meses; e lapso temporal em que o recorrente trabalhou para o Banco Comercial Português e que descontou para o sistema previdencial dos bancários). Com base no disposto no artigo 2º da Lei nº 9/2002, a decisão recorrida considerou procedente o vício de violação de lei referente à não contagem do período de 33 dias correspondente ao período de licença por imposição, a aguardar embarque. No tocante ao período em que o recorrente descontou para o Centro Nacional de Pensões (onze meses, a decisão recorrida considerou tal período não contabilizável, com base na interpretação de que o artigo 10º do D.L. nº 361/98, relevando a informação prestada pelo C.N.P, no sentido de que para o regime de pensão unificada não são considerados períodos de desconto inferiores a doze meses. Quanto ao lapso temporal em que o recorrente trabalhou para o Banco Comercial Português, a decisão recorrida considerou não ser possível atribuir unificadamente a pensão de aposentação com as pensões resultantes dos descontos efectuados para o sistema previdencial dos bancários, a isto acrescendo que tal período de tempo não é passível de contagem ao abrigo do Estatuto da Aposentação, atento o disposto nos artigos 24º e 25º do mesmo. O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que no presente recurso não está em causa a atribuição ou não de pensão pelo CNP, mas tão somente a contagem desse período temporal para a sua aposentação (cfr. conclusão 10ª das alegações do recorrente). Acresce, como se escreveu, ainda, nas aliás doutasalegações do recorrente, que o Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, é inconstitucional, na interpretação que lhe dá a sentença recorrida e no sentido em que o aplica (conclusão 6ª), além de que o acto recorrido se fundamentou em alegada informação do C.N.P, que nunca afirmou que o período temporal entre Fevereiro e Dezembro de 1998 não devia ser considerado para efeitos de totalização do período contributivo (conclusões 5ª a 9ª das alegações). Em suma, não está em causa a atribuição ou não de pensão pelo C.N.P., mas sim a contagem daquele período temporal para a totalização do tempo de serviço (conclusão 11ª), pelo que a sentença recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, cometendo a nulidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P. Civil. Por outro lado, não tem apoio legal a interpretação do Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, segundo o qual o artigo 10º exige que exista o direito a pensão em ambos os regimes. É igualmente ilegal, na óptica do recorrente, a não contagem do tempo de serviço entre 9 de Maio de 1973 e 7 de Fevereiro de 1974, em que o recorrente trabalhou no então Banco Português do Atlântico, e descontou, como todos os trabalhadores bancários, para o regime previdencial desse sector, com a argumentação de que não se trata do regime geral da segurança social. Neste sentido se pronunciaram diversos Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. conclusões 25ª e 26ª, com o argumento de que seria injusto e discriminatório não contar aquele tempo, o que ofenderia o disposto no nº 4 do artigo 64º da CRP. (conclusão 26ª). Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, o Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e os artigos 24º e 25º do Estatuto da Aposentação (conclusão 29ª). Finalmente, o recorrente alega que são inconstitucionais, na redacção dada pela sentença recorrida, os Dec-Leis nº 116/85, de 19.04, e 361/98, de 18.11., bem como o Estatuto da Aposentação (conclusão 31ª). E, por não se pronunciar sobre as inconstitucionalidades invocadas, tal decisão cometeu a nulidade a que se refere a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P. Civil (conclusão 32ª). É esta a questão a apreciar. Começando pelas alegadas nulidades por excesso e omissão de pronúncia, é notório que a primeira se não verifica. Como diz a Digna Magistrada do Ministério Público, “a questão da aplicabilidade ao caso vertente da tese da CNP de que seriam necessários descontos para esta entidade durante o período mínimo de 12 meses foi suscitada pela CGA, pelo que teria necessariamente que ser conhecida pelo Tribunal; outra questão é o recorrente não concordar com essa aplicabilidade, mas aí estamos no campo do erro de julgamento, e não do excesso de pronúncia”. No entanto, quanto a invocada omissão de pronuncia o recorrente tem razão, uma vez que não foram conhecidas na sentença as ilegalidades e as inconstitucionalidades invocadas nas conclusões 18ª, 19ª e 24ª das alegações. Tal circunstância determina a nulidade da sentença, mas por força do disposto no artigo 149º do C.P.T.A., há que decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito. Ora, o artigo 63º nº 4 da CRP, prescreve o seguinte: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. O preceito constitucional transcrito é taxativo, não permitindo qualquer interpretação que passe pela não contagem para a aposentação de todo o tempo de trabalho Em relação ao serviço prestado para a segurança social, entre Fevereiro e Dezembro de 1968, com descontos para o regime geral da segurança social, não pode a entidade recorrida argumentar com a fixação de um prazo limite para que o tempo de serviço possa ser relevado para efeitos de pensão. Antes de mais porque, tanto o Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, como o Despacho 49/SECS/96 de 12 de Agosto, se referem apenas à pensão a pagar exclusivamente pela CNP, não interferindo, portanto, no regime da pensão unificada a pagar pela CGA e regulamentada em diploma autónomo posterior que, portanto, regula “ex novo” a matéria a que diz respeito. Ora, não contendo o regime da pensão unificada, regulada pelo Dec. Lei nº 361/99, de 18 de Novembro, nenhuma restrição quanto ao tempo de serviço necessário ao regime de segurança social, não pode a CGA indeferir a atribuição da pensão com esse fundamento. A nosso ver, e como justamente defende o recorrente, teria a C.G.A que relevar aquele período para efeitos de contagem do tempo de serviço necessário para a aposentação, sob pena de violação do nº 1 do artigo 4º do Dec. Lei nº 361/98, norma fulcral da génese da pensão unificada, segundo a qual segundo a qual, “o regime de pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral da segurança social e para a CGA”. Como refere ainda a Digna Magistrada do MºPº, estando em apreciação uma pensão unificada, não têm aplicação os artigos 1º, 24º e 25º do Estatuto da Aposentação, referindo-se os mesmos, tão somente, à contagem de tempo de serviço prestado apenas no sector público (cfr. Ac. STA de 22.05.97, P. 41339, bem como os debates sobre a Revisão Constitucional de 1989, citadas pelo recorrente, que decorreram na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional). Conclui-se, pois, que o recurso contencioso merecia provimento nesta parte. Vejamos, agora, o que sucede em relação ao serviço prestado no sector bancário, em relação ao qual a CGA entende não se tratar de regime geral de segurança social. Como já se disse, o artigo 63º nº 4 da CRP estipula que todos os períodos de trabalho são contados para a reforma ou aposentação, sendo certo que sucessivos Acordãos do STJ têm reafirmado a tese de que o regime previdencial dos bancários (cfr. por todos o Ac. STJ de 25.06.02, qual se escreveu o seguinte: “Seria extremamente injusto e discriminatório não contar para efeitos de atribuição de pensão de reforma o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que abandonassem o sector bancário antes da ocorrência de eventualidades que determinam a atribuição desta (invalidez ou idade), pois, por um lado os trabalhadores deste sector estavam impedidos de descontar para o sistema de segurança social, por não estar constituída a respectiva Caixa de Previdência, e, por outro lado, as entidades patronais do sector bancário assumiram as responsabilidades que àquela Caixa competiriam …” No mesmo sentido se pronunciam, entre outros, o Ac. S.T.J. de 2.07.97, in Ac. STJ, Tomo II, p. 299, de 22.01.98, in Ac. Dout. nº 317 e o Ac. de 6.02.02, in Ac. Dout. nº 488/489, p. 218; cfr. também a intervenção do Deputado José Magalhães nos já referidos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, na reunião de 25.01.89, Acta nº 79, onde expressamente se afirma a necessidade de considerar o tempo de serviço prestado no sector bancário em termos de o mesmo ser considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social. Efectivamente, tendo em conta o artigo 63º nº 4 da CRP, que explicita clara e inequivocamente que todos os sectores de actividade serão relevados, é de concluir que a CGA efectua uma interpretação restritiva do nº 1 do artigo 4º do D.L. 361/98, de 18 de Novembro, ao excluir da pensão unificada a prestação de serviço no sector bancário. Trata-se de uma interpretação claramente inconstitucional, pelo que o recurso contencioso deveria também ser provido nesta parte. Procede, pois, o recurso interposto pela recorrente. Quanto ao recurso interposto pela CGA, relativo ao período de tempo de 33 dias correspondente ao período em que o recorrente esteve de licença por imposição, a aguardar embarque, a recorrente alega a inexistência de qualquer disposição legal que o permita contar, para efeitos de aposentação (designadamente o artigo 26º nº 1, als. a) e b) do Estatuto da Aposentação, e que não tem qualquer cabimento a invocação pelo recorrente da Lei 9/2002, de 11.02., para sustentar a sua pretensão. Alega ainda a CGA que, além de a Lei nº 9/2002 de 11.02 não sustentar a pretensão do recorrente, o artigo 2º da Lei, por carecer de regulamentação, não entrou em vigor, pela que a CGA não dispunha dos elementos necessários para a sua aplicação. Logo, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 26º do Estatuto da Aposentação, bem como o artigo 2º da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro. Salvo o devido respeito, a CGA não tem razão, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 9/2002, para efeitos de “Tempo relevante de serviço militar” prescreve que: “Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrente entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade”. Trata-se, como é evidente, do regime jurídico dos períodos de tempo de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação ou reforma (art. 1º nº 1 da Lei 9/2002). Como refere a sentença recorrida, “a norma é bem clara ao definir o tempo de serviço relevante entre o mês de incorporação e o mês de passagem à disponibilidade pelo que deve ser contado como tempo de serviço relevante, no caso do recorrente, os dias de licença por imposição, como aliás lhe foi certificado pelo Ministério da Defesa Nacional (cfr. alínea e) do probatório)”. Não se compreende, assim, qual a razão pela qual a CGA alegou não dispor dos elementos necessários para a contagem deste período de tempo. Nesta parte, entendemos que a decisão recorrida não merece censura. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em: Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado; Negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações. Sem custas. Lisboa, 24.04.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |