Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1046/23.6BESNT-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS PESSOAS COLETIVAS PRESSUPOSTOS LEGAIS EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 164.º, N.º 4, DO CPTA |
| Sumário: | I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos legais facto ilícito, culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. Incumbe aos requerentes em sede de execução alegar e demonstrar a existência de danos, sem o que não pode ter lugar o pagamento da indemnização moratória prevista no artigo 164.º, n.º 4, do CPTA. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO G...., T.... e M.... instauraram ação executiva contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), por força da decisão transitada em julgado da 1.ª instância, proferida em 30/11/2023, que julgou procedente a intimação da AIMA, I.P., para ordenar o prosseguimento dos processos dos requerentes, com a consequente prolação da decisão final, apresentando os seguintes pedidos: a) deve o Tribunal condenar a Agência para a Integração, Migração e Asilo a proceder à execução dos atos materiais necessários ao cumprimento da douta sentença, em concreto, pronunciar-se em sentido favorável no processo ARI submetido pelos Requerentes; b) condenar a requerida ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a 5.000 €; c) condenar a requerida ao pagamento de uma indemnização moratória aos requerentes. A executada citada juntou despacho de designação e comprovativo da emissão dos títulos de residência. Por sentença de 31/05/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a) parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à execução da sentença na parte relativa à prolação de decisão no âmbito do procedimento atinente aos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, bem como de reagrupamento familiar, apresentados pelos exequentes; b) parcialmente procedente a presente ação de execução de julgado quanto ao pagamento de indemnização moratória, desde o termo do prazo para cumprimento da decisão judicial proferida no processo principal (07/02/2024) e até à data do efetivo cumprimento (25/03/2024), no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e, c) absolveu a executada do mais peticionado. Inconformada, a entidade executada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1ª - A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença de execução ora recorrida, na parte em que a condena ao pagamento de uma indemnização moratória. 2ª – A douta sentença recorrida padece de excesso de pronúncia, o qual ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma). 3ª – No caso concreto, o que douto tribunal a quo não podia ignorar, que: - a sentença declarativa de 04/12/2023 foi comunicada à UARI Lisboa logo aos 11/12/2023, unidade orgânica que no mesmo dia procedeu à instrução do processo, tendo notificado a mandatária dos requerentes/exequentes para a junção ao processo de documentos essenciais à análise do pedido (cf. artigos 116.º a 199.º do C.P.A.); - Só aos 20/02/2024 é que a mandatária do exequente enviou alguns dos documentos solicitados, tendo a UARI Lisboa reiterado, aos 21/02/2024, o pedido de documento comprovativo de que o imóvel objeto do investimento se situa em área de reabilitação urbana (cf. n.º 3 do artigo 119.º do C.P.A.), o qual só foi remetido pela mandatária dos exequentes aos 12/03/2024, tendo sido logo pela requerida/executada concluída a instrução e proferida decisão de deferimento dos pedidos com emissão subsequente dos títulos de residência. 4ª - Tendo a entidade requerida/executada trazido aos autos de execução o conhecimento deste facto (o deferimento do pedido) o mesmo, porque se repercute em inutilidade superveniente da lide, determinam que o douto tribunal a quo tenha incorrido em excesso de pronúncia quando julgou parcialmente procedente a execução e determinou a indemnização moratória, o que nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) inquina de nulidade a sentença ora recorrida. 5ª - Sem conceder, e á cautela, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada. 6ª - In casu, o douto tribunal não podia ignorar, o que fez na douta sentença proferida nos autos de execução, atento o teor do requerimento trazidos àqueles, que a douta sentença declarativa se encontrava executada desde 12/03/2024, tendo, pois, procedido a uma errónea subsunção dos factos e do direito. 7ª - Haverá de considerar, ao contrário do pugnado na sentença recorrida, que a aceitar-se a ultrapassagem do prazo de cumprimento da sentença declarativa, a mesma se deveu exclusivamente ao exequente por ter submetido os pedidos sem a documentação necessária à decisão dos mesmos, o que vinculou a entidade requerida a solicitar-lhe a documentação em falta (aos 11/12/2023 e aos 21/02/2024), a qual reitera-se só aos 20/02/2024 e 12/03/2024 foi junta (já após o requerimento executivo de 15/02/2024), tendo nesse dia sido proferidos pela requerida os despachos de deferimento (portanto a decisão final). 8ª - Ao contrário da douta sentença recorrida, inexiste fundamento para se considerar procedente o pedido de indemnização moratória ao abrigo do artigo 164.º n.º 4 do CPTA, porquanto a ultrapassagem do prazo de cumprimento da sentença declarativa assenta unicamente na atuação do exequente, o qual, só após o requerimento executivo de 15/02/2024 é que juntou os documentos essenciais á decisão final (aos 12/03/2024), a qual foi, logo no mesmo dia da dita junção, proferida pela entidade requerida. 9ª -Faltam aqui os pressupostos da responsabilidade civil de que depende a indemnização moratória, sendo curial que a indemnização moratória depende da verificação dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar, a saber: facto voluntário do agente, ilicitude, nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), prejuízo (ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses), nexo de causalidade entre o facto e o dano, os quais no caso concreto não se verificam. 10ª - Sobretudo no tocante á culpa, atenta a atuação diligente da requerida, que iniciou a execução logo aos 11/12/2023 e instou por duas vezes o exequente a juntar a documentação, finalmente junta aos 12/03/2024, o que dita que este seja o responsável pelo incumprimento do prazo determinado na sentença declarativa. 11ª - Igualmente no tocante a outro pressuposto - os danos – regista-se que estes não são de todo, identificados e/ou quantificados no requerimento executivo, que é totalmente omisso quanto aos prejuízos do exequente, á parte de uma alegação conclusiva e genérica, o que impossibilita a condenação à indemnização moratória ora recorrida. 12.ª – Ademais, o doutro tribunal não quantifica na sentença ora recorrida o montante da indemnização moratória, malgrado a condenação á mesma. 12ª - Urge, concluir, ao arrepio da douta sentença recorrida, que inexiste qualquer ato ilícito, e muito menos culposo, não obviando a inexistência de quaisquer danos invocados e do necessário nexo causal entre esses danos e atuação (diligente) da entidade requerida.” Os requerentes apresentaram contra-alegações, concluindo a final que não assiste razão à AIMA na sua tentativa de desresponsabilização, na medida em que devia ter-se assegurado que remetia a comunicação para a mandatária correta, pelo que, em virtude de não o ter feito, protelou, por culpa própria, a emissão dos títulos de residência, devendo improceder o recurso e o pedido formulados pela AIMA, mantendo-se a sentença recorrida integralmente, incluindo na parte que determina a condenação em indemnização moratória. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do seguinte: - nulidade da decisão por excesso de pronúncia; - erro de julgamento da decisão de direito quanto à condenação da recorrente em indemnização moratória. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A 30.11.2023, foi prolatada decisão judicial no processo n.º 1046/23.6BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual extrai-se o seguinte: «V. Decisão (…), intima-se a Entidade Requerida a proferir decisão no âmbito dos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, bem como de reagrupamento familiar, apresentados pelos Requerentes, ou qualquer outra diligência válida que possibilite a tomada de decisão, face aos pedidos de concessão de autorização de residência em causa, no prazo máximo de 30 dias». (cf. fls. 389-397 do SITAF no processo n.º 1046/23.6BESNT, do qual faz parte o presente apenso). 2. A 26.12.2023, a decisão judicial identificada em 1. transitou em julgado (cf. certidão de fls. 32-41 do SITAF). 3. A 15.02.2024, o requerimento executivo deu entrada em juízo (cf. formulário de entrega no SITAF). 4. A 25.03.2024, a Executada emitiu o título de residência no âmbito do pedido de autorização de residência para atividade de investimento visado na ação principal (cf. fls. 18 do SITAF). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorrem: - nulidade da decisão por excesso de pronúncia; - erro de julgamento da decisão de direito quanto à condenação da recorrente em indemnização moratória. a) da nulidade da decisão por excesso de pronúncia Sustenta a recorrente que a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, por ter o juiz conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. Como ensina a doutrina processualista, na decisão incorre-se em excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 49, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, págs. 672/673, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 143, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670). Para Miguel Teixeira de Sousa, está em causa o princípio da disponibilidade objetiva, então previsto nos artigos 264.º, n.º 1, e 664.º, 2.ª parte, verificando-se “este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer” (Estudos sobre o novo Processo Civil, 1997, pág. 223). Aduz a recorrente que por ter trazido aos autos de execução o conhecimento do deferimento do pedido, o mesmo repercute-se em inutilidade superveniente da lide, incorrendo o tribunal a quo em excesso de pronúncia quando julgou parcialmente procedente a execução e determinou a indemnização moratória. Não se vislumbra em que medida a dita argumentação se traduz em excesso de pronúncia. Na decisão objeto de recurso foram apreciadas as alegações das partes e os pedidos apresentados pelos recorridos, sem conhecer de qualquer outra questão, que não tivesse sido trazida aos autos. Termos em que manifestamente improcede a invocada nulidade. b) do erro de julgamento de direito Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “Não obstante o cumprimento da sentença supra identificado, os Exequentes peticionam o pagamento de indemnização moratória, atendendo-se aos prejuízos decorrentes da falta de cumprimento atempado da decisão judicial. Em conformidade com o disposto no artigo 164.º, n.º 4, do CPTA, admite-se que na petição o exequente possa requerer indemnização moratória, o que cumpre apreciar e decidir. «As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas», cf. artigo 158.º do CPTA. Este preceito reafirma o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência, cf. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, princípio fundamental à efetiva realização do Estado de Direito. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois, como estatui o artigo 620.º, n.º 1, do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Assim, o caso julgado formado da ação administrativa preclude as possíveis razões do autor e os meios de defesa do réu, restringindo-se o objeto do correspondente processo de execução à questão de determinar quais os atos e operações em que se deve traduzir a execução. Revertendo ao caso dos autos. O Tribunal de 1.ª instância decidiu nos seguintes termos: «(…), intima-se a Entidade Requerida a proferir decisão a proferir decisão no âmbito dos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, bem como de reagrupamento familiar, apresentados pelos Requerentes, ou qualquer outra diligência válida que possibilite a tomada de decisão, face aos pedidos de concessão de autorização de residência em causa, no prazo máximo de 30 dias». De acordo com esta decisão judicial, transitada em julgado a 26.12.2023, o prazo máximo para cumprimento da mesma era de 30 dias (cf. certidão junta aos autos). Impõe-se, então, aferir se a Executada decidiu o procedimento e emitiu os títulos de residência no âmbito do pedido de autorização de residência para atividade de investimento até ao termo do prazo fixado para o efeito e, em caso afirmativo, se há lugar ao pagamento de indemnização aos Exequente e, no caso afirmativo, em que montante. Por o prazo fixado se reportar a decisão a proferir em sede administrativa (no procedimento administrativo), e, bem assim, tomando por referência o disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, onde se refere que o prazo de execução do julgado é de natureza procedimental, temos que o prazo de 30 dias fixado se conta nos termos do disposto no artigo 87.º, alínea c), do CPA, ou seja, suspende-se nos sábados, domingos e feriados. Assim, considerando:- a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, em 26.12.2023;- que a Executada dispunha do prazo máximo de 30 dias úteis para executar o julgado;- o termo deste prazo ocorreu a 07.02.2024,- que a Executada emitiu o título de residência no âmbito do pedido de autorização de residência para atividade de investimento em 25.03.2024, o que implica que decidiu o procedimento administrativo na mesma data ou em data anterior; Conclui-se que a Executada deu cumprimento à sentença exequenda tardiamente, após a instauração da presente execução, sem que tenha invocado, qualquer causa legítima de inexecução, que, efetivamente, tivesse dado lugar ao cumprimento tardio, podem os Exequentes, nos termos do artigo 164.º, nº 4, do CPTA, requerer indemnização moratória a que tenham direito. Impõe-se, assim, que reconstitua a situação dos Exequentes, calculando os correspetivos juros, à taxa legal em vigor, entre a data do incumprimento (07.02.2024) e até 25.03.2024 (data do último ato material relativo à execução da sentença exequenda), dado que nenhuns outros prejuízos foram alegados, nem provados. Mais, ao abrigo do disposto no artigo 168.º, n.º 1, do CPTA, fixa-se o prazo 30 dias para o cumprimento, nesta parte.” Ao que contrapõe a recorrente, em síntese, que a ultrapassagem do prazo de cumprimento da sentença declarativa se deveu exclusivamente ao exequente, por ter submetido os pedidos sem a documentação necessária à decisão dos mesmos, que apenas juntou em 20/02/2024 e 12/03/2024, estão em falta os pressupostos da responsabilidade civil de que depende a indemnização moratória, designadamente não são de todo identificados e/ou quantificados danos no requerimento executivo. Vejamos então. De acordo com o citado artigo 164.º, n.º 4, do CPTA, o exequente pode requerer na petição a condenação do executado no pagamento de indemnização moratória. E está assente que foi proferida decisão judicial, que não foi cumprida no prazo ali determinado. O artigo 158.º, n.º 1, prevê a obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos para todas as entidades públicas e privadas, que prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. Concretizando o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência, cf. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Já o artigo 159.º, n.º 1, al. a), do CPTA, prevê que a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve, designadamente, responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: - o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão; - a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço; - a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto; - o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado ou da pessoa coletiva a obrigação de indemnizar. Afirma a recorrente que não são de todo identificados e/ou quantificados danos no requerimento executivo. E assiste-lhe razão. Não suscita dúvidas que o direito à indemnização a título de responsabilidade extracontratual depende da existência de dano, pois “para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1989, pág. 567). Vale isto por dizer que incumbia aos recorridos alegar e demonstrar a existência de danos, o que efetivamente não fizeram. Como tal, não podia a recorrente ser condenada no pagamento de indemnização moratória. Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida quanto ao pagamento de indemnização moratória e julgar a execução improcedente nesta parte. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida quanto ao pagamento de indemnização moratória e julgar a execução improcedente nesta parte. Custas a cargo dos recorridos. Lisboa, 31 de outubro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Carlos Araújo) (Ricardo Ferreira Leite) |