Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02352/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2001
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Artur ....veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do recorrente, Tesoureiro Gerente da Tesouraria de Póvoa de Lanhoso, dirigido em 29.6.98 ao Sr. Ministro das Finanças, no sentido de lhe ser processado o abono para falhas com base em vencimento ilíquido, calculado em função do índice remuneratório introduzido pelo NSR através do Dec. Lei nº 167/91 de 9.5 e não em função de “letras”, como consignava o antigo regime de processamento de vencimentos.-
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o presente recurso ser rejeitado por carência de objecto, uma vez que o membro do Governo em causa não tinha o dever legal de decidir o pedido de abonos, não se tendo formado, em consequência, o acto tácito recorrido.
Notificado para se pronunciar acerca de tal questão, o recorrente veio defender a improcedência da mesma, dado que em seu entender a autoridade recorrida tinha o “dever de decidir sobre uma matéria para a qual só ele tinha competência exclusiva e poder de proferir um acto definitivo e executório.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:
a) O recorrente é Tesoureiro Gerente da Tesouraria de Póvoa de Lanhoso;-
b) Em 29 de Junho de 1998, o recorrente requereu ao Sr. Ministro das Finanças que o abono para falhas lhe fosse processado no montante de 10% com base no índice que correspondia ao seu vencimento;
c) Sobre este requerimento não recaiu qualquer decisão.
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3. Direito Aplicável
No entendimento da Digna Magistrada do Ministério Público, o requerimento supra citado foi dirigido a entidade que não detém competência dispositiva primaria para apreciar e decidir o pedido de atribuição de abonos em causa.-
Concordamos com esta qual, relativamente à qual o recorrente não contrapõe qualquer argumento de relevo.
Na verdade, de acordo com o estipulado no artº 11 nº 2 do Dec. Lei 323/89 de 26 de Setembro e nº 17 do mapa II anexo a este diploma, tal competência é atribuída ao Director Geral dos Impostos.
E, tal como se refere no sumário do recente acórdão deste T.C.A. de 13.5.97, proferido no recurso nº 373/97, “mesmo que se considere que a competência do Director Geral dos Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia” (cfr. os Acs. do STA de 28.1.97, 16.1.97, 28.9.95 e 25.10.94, respectivamente in Rec. nºs. 37.535, 37.785, 36.585 e 31.458 - Pleno, e, decisivamente, também o recente Ac. STA (Pleno) de 27 de Abril de 1999, in Rec. 35 557, in “Antologia de Acórdãos do S.T.A. e do T.C.A, Ano II, nº 3, 1999, p. 14 e ss, onde se procede a uma análise exaustiva da questão).
Tal jurisprudência é coadjuvada, ao que supomos, pela generalidade da doutrina administrativa.
Freitas do Amaral escreve que, no nosso ordenamento jurídico «não é válida, como princípio geral, a máxima de que a competência do superior abrange a dos subalternos» e que «a desconcentração da competência não pode ser destruída pelo superior hierárquico através do exercício, a seu bel talante, do poder de substituição (cfr. “Curso de Direito Administrativo”, 1986, p. 647 e 648), invocando, em abono da sua tese, as finalidades que levam a lei a desconcentrar a competência dos superiores nos seus subalternos _ melhor prossecução do interesse público pelos órgãos situados na maior proximidade dos problemas a resolver, e mais ampla protecção dos direitos e interesses dos particulares, através da possibilidade de controle da primeira decisão pelos superiores hierárquicos.-
Também Rodrigues Queiro (Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. II, 2ª ed. p. 537 a 539) entendia não ser de seguir «a doutrina segundo a qual o superior pode sempre substituir-se ao inferior no exercício da sua competência (ubi maior minor cessat)», quer devido aos interesses, particularmente de natureza pública, que explicam e justificam a distribuição da competência de cada ente público pelos seus vários órgãos, quer para evitar a eliminação da garantia de uma dupla apreciação dos problemas da legalidade e do mérito, postos no exercício de qualquer competência.
Finalmente, Paulo Otero (in “O Poder Substituição em Direito Administrativo _ Enquadramento Dogmático - Constitucional, 1995, vol. II, p. 736 e 737) afirma o seguinte:“Em situações de atribuição específica de competência aos órgãos subalternos, sem qualquer referência a um poder dispositivo do superior sobre tais matérias, o princípio da desconcentração _ entre outros factores, designadamente o princípio da imodificabilidade da competência, impede que o silêncio da lei possa ser interpretado como atribuindo uma competência dispositiva primária ao superior hierarquico, seja permitindo-lhe o exercício de um poder de substituição dispositiva ou conferindo-lhe uma competência alternativa incondicionada em relação à competência dos subalternos. Não é válida, por conseguinte, a afirmação de que a competência dos superiores compreende sempre a competência externa dos subalternos».
Em face desta doutrina e das normas citadas do Dec. Lei nº 323/89 de 26.9, a competência dispositiva primária ou de 1º grau para decidir a pretensão do recorrente relativa ao processamento do aludido abono para falhas com base em vencimento ilíquido pertence ao Director Geral dos Impostos, de onde se conclui que a autoridade recorrida _ Ministro das Finanças _ não tinha o dever legal de decidir, pelo que não se verificam os pressupostos do indeferimento tácito (artºs. 9º nº 1 e 109º nº 1 do C.P.A.).
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada pela Digna Magistrada do Ministério Público, rejeitando o recurso por carência de objecto (manifesta ilegalidade na sua interposição), nos termos do parágrafo 4º do artº 57º do R.S.T.A.).-
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00.
Lisboa, 8-2-01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte