Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02865/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/27/1999
Relator:Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo:


Discoteca, Lda e outros, id. nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de 13-1-99, que ordenou o encerramento a partir de 31-1-99 do denominado Centro Comercial Dallas.

Terminaram a alegação do recurso, enunciando as seguintes conclusões:

“ 1 - Os recorrentes por serem meros comerciantes integrados num estabelecimento com as características previstas na previsão do artigo 2º., nº. 3 do DL nº. 61/90, de 15 de Fevereiro, não são destinatários de qualquer dever de aplicação de medidas de segurança contra incêndio.

2 - Do diploma em referência, nomeadamente do disposto nos artigos 9º., nº. 3, 10º. e 11º., resulta inequivocamente, digo, resulta inequívoco que tal normativo prossegue dois interesses públicos: o do efectivo funcionamento dos estabelecimentos comerciais abrangido pelo âmbito ali previsto e o da segurança contra incêndio de tais estabelecimentos.

3 - O mesmo diploma regula a eventual polaridade ou conflito entre esses dois interesses a proteger e fá-lo da seguinte forma independentemente do tempo que decorra até aplicação da coima e mesmo quando o estabelecimento não tenha qualquer nível de segurança (artº. 9º., nº. 3), o estabelecimento não é encerrado sem que a infracção seja averiguada e julgada e a coima aplicada e sobre essa aplicação hajam ainda decorrido um prazo de sessenta dias.

4 - A lei prefere, assim, o funcionamento do estabelecimento comercial ao seu encerramento, mesmo quando verifica a existência de matéria infraccional relativamente às regras de segurança contra incêndio, apenas invertendo tal preferência quando essa matéria infraccional esteja suficientemente averiguada, provada e punida e que sobre essa punição tenha ainda decorrido um prazo de sessenta dias.

5 - Não resulta dos autos que tenha sequer sido instaurado processo contra ordenacional contra quem quer que seja.

6 - O despacho do Senhor Vereador do qual se pretendeu obter a suspensão da respectiva eficácia subverte completamente as regras legais e define uma prevalência de interesse público no encerramento não apenas ilegal, mas absolutamente contrária à que a própria lei defeniu.

7 - A decisão recorrida violou de forma directa o disposto nos artigos 11º., nº. 1 e 9º., nº. 3 do Dec-Lei nº. 61/90, de 15 de Fevereiro e artº. 76º., nº. 1, al. b) da L.P.T.A. devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão de eficácia do acto correspondente ao despacho de 13 de Janeiro de 1999 do Senhor Vereador em questão, dado se verificar também o requesito de inexistência de violação grave do interesse público caso a suspensão seja ordenada”.

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A entidade recorrida contra alegou, defendendo a manutenção do decidido na 1ª. instância.
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O Mº. Pº. junto do TCA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

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A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão “a quo”, que aqui consideramos reproduzida - como estabelece o artº. 713º., nº. 6 do C.P.C.

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Passemos ao direito.

O recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, de 13-1-99, que ordenou o encerramento, a partir de 31-1-99 do “Centro Comercial Dallas”.

A Mmª. Juiz de 1ª. instância, considerando que os requesitos enunciados no artº. 76º., nº. 1 da L.P.T.A., são de verificação cumulativa, analisou o requesito mencionado na al. a) concluindo o mesmo se verificar, mas não se verificando o requesito da alínea b) indeferiu o pedido de suspensão.

É esta a decisão objecto de recurso jurisdicional.

Diz o recorrente que a Mmª. Juiz da 1ª. instância violou os artigos 11º., nº. 1 e 9º., nº. 3 do Dec-Lei nº. 61/90, de 15 de Fevereiro, dado o encerramento de um estabelecimento comercial não obedeceu aos trâmites legais; os quais visam evitar o encerramento.

É certo que a decisão recorrida não analisou a questão aqui colocada. Ou seja, nada disse sobre a legalidade ou ilegalidade do acto recorrido, cuja suspensão de eficácia é requerida. Mas diga-se, desde já, que não tinha de o fazer. O processo de suspensão de eficácia regulado nos arts. 76º. e seguintes da L.P.T.A: é um processo acessório que visa acautelar, face a demorado recurso contencioso, o perigo de ameaça da pretensão do requerente. Esse meio processual visa evitar que a anulação tardia do acto recorrido já não traga qualquer benefício útil ao recorrente, dado o previlégio de execução prévia de que goza a Administração. Para evitar essa execução do acto, a lei confere ao particular a possibilidade de pedir ao Tribunal que ordene a ineficácia temporária do acto administrativo, de que interpôs ou vai interpôr recurso contencioso de anulação, a fim de evitar prejuízos que lhe adviriam da execução imediata do acto.

“A suspensão jurisdicional de eficácia dos actos administrativos, é uma providência cautelar, que desempenha uma função instrumental, precisamente a de assegurar a efectividade prática da garantia que os particulares procuram obter para os seus direitos através do contencioso de anulação, já que o recurso contencioso de anulação não tem efeito suspensivo (cfr. Prof. F. Amaral, Dtº. Ad. Vol. IV, pág. 303 e ss).

Porém, porque se trata tão só de uma providência cautelar e, portanto de processo acessório, para a deferir ou indeferir o pedido de suspensão o juiz não tem de averiguar da legalidade do acto recorrido. Essa legalidade presume-se; isto é, até a declaração de ilegalidade, o acto administrativo presume-se legal, podendo ser executado imediatamente, sem necessidade de intervenção do Tribunal para o efeito.

Daí que improcede a alegação, digo as conclusões das alegações a este título formuladas.

Mas violará a sentença recorrida a al. b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.
Como supra ficou referido, a douta sentença, após considerar que não verificava o requisito da al. b) do artº. 76 - que a suspensão do acto não cause grave lesão do interesse público - e uma vez que é exigível, a verificação cumulativa dos três requesitos mencionados no citado dispositivo legal, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

Importa, assim, averiguar se efectivamente a suspensão de eficácia do acto recorrido causa grave lesão do interesse público.

Não é posto em causa, a parte da douta decisão recorrida que considerou verificado o requesito da alínea a) - a execução do acto causa provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso -. Mas existência desse prejuízo de difícil reparação não é suficiente para ser decretada a suspensão, sendo necessário também considerar que a execução diferida ao mesmo acto não produzirá um prejuízo grave para o interesse público e do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso. Pelo que, mesmo que a execução do acto provoque prejuízos ao particular de difícil reparação, o tribunal não pode decretar a suspensão de eficácia do acto se a suspensão acarretar grave dano para o interesse público.

Ora, no caso “sub judice” como resulta dos elementos juntos aos autos, nomeadamente dos vários relatórios constantes de fls. 23 e 24 o Centro Comercial Dallas não dispõe de condições mínimas de segurança, em especial contra incêndios, havendo partes comuns ao Centro que nem de energia eléctrica dispõem, o que dificulta e põe em perigo a acção dos bombeiros.

À administração incumbe assegurar a satisfação regular das necessidades colectivas de segurança e bem estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados - (cfr. Marc. Caetano, Manual Dtº. Ad., Vol. I, Tomo I, 5ª. reimpressão, pág. 5).

No caso “sub judice” não estamos perante uma mera situação infraccional decorrente da desconformidade das instalações com as medidas de segurança contra incêndios. Essa situação infraccional coloca em grave risco a segurança dos utentes do Centro Comercial, quer do público consumidor, quer respectivos comerciantes e empregados. Logo, impõe-se a manutenção do encerramento do Centro tendo em vista prevenir perdas de vidas e de bens.

Pelo que se conclui, que a suspensão de eficácia do acto recorrido lesaria gravemente o interesse público - a segurança de pessoas e bens.

Não se verificando, assim, o requesi negativo inserto na al. b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., a suspensão de eficácia do acto recorrido teria, tal como foi, de ser indeferida.

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Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 40.000$00 e a Procuradoria em 20.000$00.

Lisboa, 27 de Maio de 1999

as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro (Relatora)
António Bento São Pedro
Vencido. Não tomarei conhecimento do objecto do recurso
José Maria Pina de Figueiredo Alves