Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02223/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM DOIS FUNDAMENTOS. CONCLUSÕES DO RECURSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. Quando a decisão proferida na sentença recorrida se funda em vários fundamentos, o recurso da mesma interposto deve, para ter êxito, a todos atacar, demonstrando as razões do desacerto dessa decisão nos seus vários fundamentos; 2. Um recurso minutado nas suas conclusões, as quais delimitam o seu objecto, em apenas algum ou alguns dos fundamentos dessa sentença, não pode lograr ter êxito porque pela decisão do recurso e em conhecimento das questões suscitadas, não poder prejudicar a decisão na parte dos fundamentos em que se não afronta o decidido, continuando tal decisão erecta e apoiada na parte da fundamentação não colocada em causa nesse recurso; 3. É de negar provimento a recurso minutado nestes termos, não se conhecendo do seu objecto, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento face à constatação de que sempre a decisão recorrida subsistiria apoiada no/s fundamento/s não impugnado/s. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...e outros, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil: a) Foram violados os artigos 60° da LGT e 87° do CIMSSD, b) Uma vez que, o que se verifica é que a liquidação de imposto sucessório ora em causa foi feita com base nas declarações dos impugnantes ora recorridos, nada tendo sido alterado relativamente aos elementos por eles entregues, nomeadamente no que concerne aos bens declarados na respectiva relação de bens. De acordo com o artigo 60° da Lei Geral Tributária "é dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte", aqui se enquadrando a situação em apreço. c) Acresce ainda o facto dos impugnantes ora recorridos terem sido notificados nos termos do artigo 87° do CIMSSD, no sentido de virem ao procedimento contestar os valores sobre que foi liquidado o imposto. Note-se que a contestação dos valores prevista neste artigo nada tem a ver com a reclamação e a impugnação judicial do acto tributário previstas no CPPT, cujos prazos se iniciam com o termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto. Assim, no caso de serem contestados os valores sobre que foi liquidado o imposto, seguem-se os trâmites estabelecidos nos artigos 93° e seguintes do CIMSSD, suspendendo-se as diligências ulteriores até à conclusão do procedimento, findo o qual se reformará a liquidação de harmonia com os valores definitivamente atribuídos aos bens, notificando-se de novo os interessados. Temos, pois, aqui uma regra especial no âmbito do procedimento de liquidação do imposto sucessório. d) Encontrando-se a liquidação, feita com base nas declarações dos impugnantes, devidamente explicitada e fundamentada. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado provar que notificou os recorridos para contestarem os valores dos imóveis constantes da relação de bens desta forma quedando violado o disposto no art.º 87.º do CIMSISD. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se não deve conhecer do objecto do recurso por a recorrente não ter atacado todos os fundamentos em que se funda a sentença recorrida, a qual sempre teria que subsistir apoiada nestes fundamentos não impugnados no recurso, ficando prejudicados no seu conhecimento o fundamento invocado no recurso, ao responder-se afirmativamente a esta questão. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 8 de Fevereiro de 2002 faleceu Eduardo Henriques Marques, tendo originado no Serviço de Finanças de Seia o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações n° 28823 do ano de 2002; B) Dá-se por reproduzido o teor da declaração de fls. 5 do processo administrativo, designadamente que "a herança se defere a favor dos seguintes interessados: 1 - José Henriques (. . . ) 2 - Adelina Marques (. . . ) 3 - A...(. . .)"; C) Dá-se por reproduzido o teor da relação de bens de fls. 10 a 14 do processo administrativo, na qual foram incluídos bens móveis e bens imóveis; D) Dá-se por reproduzido o mapa demonstrativo de fls. 15 do processo administrativo, datado de 23 de Fevereiro de 2003, designadamente: "Valor total dos bens transmitidos Mobiliários 770.709,90 Imobiliários 298.142,08 (. . .) Valores não sujeitos a imposto: Títulos sujeitos a imposto por avença 44.711,94 (. . . ) Valor total sujeito a imposto 1.024.140,04 (. . .)"; E) Dá-se por reproduzido o teor da liquidação de fls. 16 do processo instrutor, designadamente: "Em 08.02.2002, faleceu Eduardo Henriques Marques, (. . . ) transmitindo-se para os interessados que abaixo se mencionam os bens referidos no mapa antecedente, sendo o valor de cada quota-parte e importância do imposto sobre as sucessões e doações e sai, que assim se liquidam, os constantes do seguinte mapa: (. . . ) imposto sobre as sucessões e doações (. . .) total (. . .): José Henriques [inclui] juros compensatórios 786,67 (...) 117.983,27 (...) Adelina Marques (...) 117.196,60 (...) A...(. . .) 117.196,60 (. . .)"; F) Dá-se por reproduzido o teor do ofício 1815, de 2003-05-13, endereçado a José Henriques, a fls. 18 do processo administrativo e junto como doc. 2 à petição inicial, designadamente imposto apurado no valor de 117.983,27, que inclui juros compensatórios no valor de 786,67€, sendo o valor a pagar de pronto de 100.403,79 €; G) Dá-se por reproduzido o teor do ofício 1814, de 2003-05-13, endereçado a Adelina Marques, a fls. 19 do processo administrativo e junto como doc. 1 à petição inicial, designadamente imposto apurado no valor de 117.196,60, sendo o valor a pagar de pronto de 99.617, 12 €; H) Dá-se por reproduzido o teor do ofício 1816, de 2003-05-13, endereçado a António Marques Lopes, a fls. 20 do processo administrativo e junto como doc. 3 à petição inicial, designadamente imposto apurado no valor de 117.196,60, sendo o valor a pagar de pronto de 99.617, 12€; I) Dá-se por reproduzido o teor do doc. 4 junto com a petição inicial, talão de conhecimento n° 109, pelo qual se atesta que A...efectuou o pagamento do montante de imposto sobre as sucessões e doações, de 99.617,12€ no dia 2003-06-30; J) Dá-se por reproduzido o teor do doc. 5 junto com a petição inicial, talão de conhecimento n° 108, pelo qual se atesta que Adelina Marques efectuou o pagamento do montante de imposto sobre as sucessões e doações, de 99.617,12€ no dia 2003-06-30; K) Dá-se por reproduzido o teor do doc. 6 junto com a petição inicial, talão de conhecimento n° 109, pelo qual se atesta que A...efectuou o pagamento do montante de imposto sobre as sucessões e doações e juros compensatórios, de 100.403,79€ no dia 2003-06-30. Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa. 4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o acto de liquidação do imposto carece de fundamentação (formal) bastante, bem como dos respectivos juros compensatórios, contendo este apenas matéria conclusiva, insuficiente para a percepção dos factos respectivos, que também não foi remetida na notificação efectuada aos ora recorridos, bem como se verifica que não ocorreu a audiência dos interessados o que viola o princípio da participação ínsito no art.º 60.º da LGT. Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, apenas contra a falta de audiência dos interessados se veio a insurgir, invocando argumentos tendentes a contrariar os utilizados na sentença recorrida, bem como apenas veio invocar como normas violadas as dos artigos correspondentes a tal falta de audição prévia – 60.º da LGT e 87.º do CIMSISD. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção actual, de sentido igual à anterior, dispõe-se: O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis(1)...pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação. Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento(2). E tais conclusões têm de questionar ou afrontar todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível delimitar o recurso só a algum ou alguns dos fundamentos, quando ser trate de decisão única, como consiste no caso, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado - n.º4 do art.º 684.º do CPC – a qual assim transita em julgado e pelo fundamento não expressamente impugnado. Elaboramos por isso, o seguinte quadro sinóptico, com os fundamentos por que na sentença recorrida se julgou procedente a presente impugnação judicial: 1. Por o acto de liquidação de imposto sucessório incluindo o dos seus juros compensatórios, não se mostrar fundamentado do ponto de vista formal, o que constitui violação das normas dos art.ºs 77.º da LGT e 36.º n.º2 do CPPT; 2. Não ter ocorrido a audiência dos interessados ora impugnantes, assim se violando o princípio da participação ínsito no art.º 60.º da LGT. Confrontando esta matéria com as quais o M. Juiz do Tribunal "a quo" julgou a impugnação judicial procedente e que constituem os seus fundamentos, as razões por que decidiu neste sentido, que assim suportam a decisão, vê-se que quanto à matéria constante no ponto 1. supra, o recorrente nas suas conclusões do recurso - e mesmo ao longo da sua anterior alegação – nada disse, não tendo também vindo indicar como violadas as normas atinentes a tal vício (77.º da LGT e 36.º n.º2 do CPPT), no sentido de colocar em causa o entendimento aí vazado de insuficiência de fundamentação e que também suporta a decisão final, pelo que, assim, apenas um dos fundamentos por que a impugnação foi julgada procedente foi contraditado nas mesmas alegações, pelo que sempre se manteria a decisão suportada no outro fundamento não contraditado, como expressamente dispõe a norma do n.º4 do art.º 684.º do CPC, ao dispor: Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Aliás, que o recorrente parece ter entendido, embora mal, que a impugnação judicial fora julgada procedente apenas por aquele único fundamento de violação do princípio da participação por falta de audição prévia parece resultar desde logo da matéria do artigo 1.º da sua alegação, onde escreveu: “O tribunal “a quo” decidiu julgar a impugnação procedente por preterição do princípio da participação e violação da respectiva norma do artigo 60.º da Lei Geral Tributária”. Sem assim ter considerado, como na realidade aconteceu, aquele outro fundamento de falta de fundamentação formal, que foi o primeiro dos fundamentos a ser conhecido na mesma sentença como dela expressa e claramente consta, como lapidarmente se pode colher do seguinte excerto, com que se inicia a aplicação do direito: “A questão decidenda consiste, em síntese, em saber se houve preterição de audiência de interessados e se se verifica o vício de falta de fundamentação. Vejamos a questão da falta de fundamentação, por ser prioritária. ... E afigura-se que com razão alegam essa falta. Pela análise do processo administrativo em anexo aos autos, vertido no probatório em factos atinentes, verifica-se que não só os actos notificados carecem de fundamentação como do próprio processo administrativo não constam, ainda que sumariamente, os elementos de fundamentação da liquidação efectuada, incluindo a de juros compensatórios, cuja origem factual se desconhece. ... Ou seja, no caso, ainda que se julgasse procedente o fundamento invocado pelo recorrente com base no qual pretende a revogação do decidido, esta norma impede que tal aconteça, porque a sentença teria que se manter, já que tal improcedência iria produzir efeitos na decisão e logo na parte do fundamento em que continuava a apoiar-se no sentido da procedência da impugnação, que assim continuava escorada em fundamento não colocado em crise nas conclusões do presente recurso (falta de fundamentação formal do acto de liquidação e dos juros compensatórios), com a qual por isso o recorrente não demonstrou qualquer desacordo. Nestes casos, o recurso tem em regra, de ser julgado improcedente, ao abrigo de tal norma, como constitui jurisprudência pacífica - cfr. a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STA, dos mais recentes (2.ª Secção): o de 13.1.99, recurso n.º 22899, o de 17.2.99, recurso n.º 22951, o de 24.3.99, recurso n.º 22852, o de 28.4.99, recurso n.º 21792 e o de 13.10.99, recurso n.º 24 116. É assim de negar provimento ao recurso e de não conhecer do fundamento contido nas conclusões do recurso, por o mesmo se mostrar prejudicado face à procedência da questão supra - art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas por força da isenção de que então gozava o recorrente. Lisboa, 30/04/2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS (1) In Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359. (2) Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente. |