Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10248/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Teresa Sousa
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CESSAÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

M..., médica, residente na Rua ...., Lisboa, interpôs no TACL recurso contencioso de anulação do acto do Conselho de Administração do Hospital D. Estefânia que rescindiu o contrato celebrado com a aqui recorrente, a partir 15.10.96.
Por sentença de 29.11.99 o Mmo Juiz do TACL negou provimento ao recurso interposto.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões:
A) A recorrente exerceu funções, desde 14.09.84 até final de Outubro de 1997, na Maternidade Magalhães Coutinho, por força de contrato além quadro celebrado ao abrigo do disposto no nº 13 do art. 32º do DL. nº 310/82, de 3/2;
B) O art. 39º, nº 2 do DL. nº 427/89 procedeu à conversão de quaisquer situações de contratos “além dos quadros”, em contratos administrativos de provimento, passando a sujeitar o pessoal deles titular ao respectivo regime legal;
C) A situação da recorrente encontra-se expressamente abrangida pelo disposto nesta disposição pelo que lhe é aplicável o “novo” regime de extinção da relação jurídica de emprego instituído por este diploma legal;
D) O art. 30º do DL. nº 427/89, ao fixar as causas de cessação dos contratos administrativos de provimento, erradicou do respectivo elenco a “rescisão por iniciativa da administração”, que anteriormente constava do art. 3º, als. d) e e) do DL. nº 49397, de 24/11 de 1969 tendo, aliás, aquele diploma legal, procedido à revogação expressa deste última (45º, nº 1 do DL. nº 427/89);
E) A deliberação do Conselho de Administração do Hospital D. Estefânia ao proceder à rescisão imediata do contrato celebrado com a ora recorrente violou frontalmente o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 30º do DL. nº 427/89;
F) Ao julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, por entender inaplicável à situação a disciplina de cessação dos contratos administrativos de provimento emergente do DL. nº 427/89, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação das normas jurídicas em causa e violou frontalmente o disposto no citado nº 2 do art. 39º deste diploma legal.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“a) Por despacho de 27/8/84 da Comissão Instaladora dos Hospitais Civis de Lisboa, publicado em 16/11/84, a recorrente foi contratada como médica tarefeira daqueles Hospitais, com o horário de 18 horas semanais, nos termos do nº 13 do artigo 32º do Dec.Lei nº 310/82, de 3 de Agosto (fls. 14).
b) Em 22/1/96, o Administrador do Hospital de D. Estefânia certificou que, por deliberação do Conselho de Administração, fora rescindido o contrato com a dita recorrente a partir de 15/10/96, por ter deixado de existir necessidade dos seus serviços, face ao encerramento da Área de Urgência e Internamento de Obstetrícia da Maternidade Magalhães Coutinho, para cuja efectivação fora celebrado contrato além do quadro (fls. 6).
c) Da declaração de 19/7/96 da ARS de Lisboa consta que a Drª Maria de Lourdes Bastos Gomes se encontrava em regime de 35 horas semanais tempo completo, tendo sido nomeada Assistente Graduada da Carreira Médica Hospitalar em 21/9/89 (fls. 15)”.

O Direito
A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por ter entendido ser inaplicável à situação da recorrente a disciplina de cessação dos contratos administrativos de provimento emergente do DL. nº 427/89, violando o disposto no nº 2 do art. 39º daquele diploma.

Vejamos.
A recorrente, então assistente hospitalar do Centro de Saúde da Azambuja, foi contratada, em 27.08.84, além do quadro como médica tarefeira dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos do nº 13 do art. 32º do DL. nº 310/82, de 3/8, que regulava o regime legal das carreiras médicas.
De acordo com o citado nº 13 do art. 32º “Pode o órgão de gestão hospitalar celebrar contratos de tarefa, estabelecer convenções ou avenças ou pagamento de serviços pelas tabelas oficiais, com médicos que, não ocupando lugares do quadro, sejam necessários para a realização de tarefas especiais e não cumpram horários iguais ou superiores a 20 horas semanais.”
Assim, e no âmbito do regime das carreiras médicas aprovado pelo DL. nº 310/82, os órgãos de gestão hospitalar têm ao seu dispor para assegurar a colaboração dos médicos não integrados nos quadros dos respectivos estabelecimentos, verificados os condicionalismos previstos naquele nº 13, três mecanismos: 1º - contratos de tarefa; 2º - estabelecer convenções ou avenças; 3º - pagamento de serviços pelas tabelas oficiais.
No caso dos autos a modalidade escolhida foi o contrato de tarefa, que o Conselho de Administração do Hospital de D. Estefânia deliberou rescindir com a recorrente a partir de 15.10.96, por ter deixado de existir necessidade dos seus serviços, face ao encerramento da Área de Urgência e Internamento de Obstetrícia da Maternidade Magalhães Coutinho, para cuja efectivação fora celebrado contrato além do quadro.
No entender da recorrente esta deliberação do Conselho de Administração do Hospital de D. Estefânia ao proceder à rescisão imediata do contrato consigo celebrado violou expressamente os nºs 1 e 2 do art. 30º e o nº 1 do art. 39º do DL. nº 427/89, de 7/12, cujo regime considera ser aplicável ao seu caso.
Ora, a recorrente não foi contratada além do quadro, nos termos do art. 4º do DL. nº 49 397, de 24.11.69 (âmbito da previsão do nº 1 do art. 39º), mas sim, nos termos do disposto no nº 13 do art. 32º do DL. nº 310/82, ou seja, ao abrigo do regime especial das carreiras médicas.
Aliás, o DL. nº 427/89 visava solucionar (arts. 35º e segs.) a situação precária do pessoal que não tivesse qualquer outro vínculo à função pública, que não a de “impropriamente designado por «tarefeiro»”, como salienta o preâmbulo do diploma.
Tal não era o caso da recorrente que em 1984 era já assistente hospitalar, passando a Assistente Graduada da Carreira Médica Hospitalar em 21.09.89.
E, nos termos do disposto no nº 3 do art. 44º do DL. nº 427/89 “Ao pessoal médico,..., aplicam-se as normas dos respectivos estatutos”.
Assim, não é aplicável à recorrente a previsão dos art. 30º e 39º, nº 1 do DL. nº 427/89, como bem decidiu a sentença recorrida, que não enferma de erro de julgamento, pelo que deve manter-se, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a recorrente nas custas, fixando-se em € 100 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 3 de Abril de 2003